PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. POSTULAÇÃO DIRETA AO PODER JUDICIÁRIO SEM PRÉVIA FORMULAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada com o objetivo de obter isenção de emolumentos cartorários para alteração de prenome, sob alegação de hipossuficiência econômica. 2. Sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié/BA que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento prévio à autoridade administrativa competente. Apelação interposta visando à concessão da gratuidade não apenas judicial, mas também dos atos extrajudiciais necessários à alteração de prenome. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004097-51.2023.8.05.0141, em que figuram como apelante SOCORRO MACEDO DOS SANTOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004097-51.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOCORRO MACEDO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: PARTE NÃO INDENTIFICADA
Advogado(s):
ACORDÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o ajuizamento de ação judicial para concessão de gratuidade de emolumentos cartorários antes de qualquer tentativa de obtenção da isenção pela via administrativa.
5. A ausência de requerimento prévio ao cartório competente afasta a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, elemento essencial à configuração do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
6. A Lei nº 6.015/1973, art. 30, assegura às pessoas reconhecidamente pobres a gratuidade de emolumentos cartorários, desde que comprovada a condição de hipossuficiência, sem necessidade de intervenção judicial prévia.
7. A atuação jurisdicional pressupõe litígio ou negativa da autoridade competente, inexistente no caso concreto, tratando-se de provocação prematura do Poder Judiciário.
8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "A ausência de tentativa prévia de solução administrativa para obtenção de gratuidade de emolumentos cartorários afasta o interesse de agir, não sendo cabível o ajuizamento imediato de ação judicial com tal finalidade."Dispositivos relevantes citados Constituição Federal: art. 5º, inciso XXXV Código de Processo Civil: art. 485, VI Lei nº 6.015/1973: art. 30, §§ 1º a 4º
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Socorro Macedo dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié/Ba, que extinguiu sem resolução do mérito, a Ação de Retificação de Registro Civil n°.8004097-51.2023.8.05.0141, nos seguintes termos: “Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por SOCORRO MACEDO DOS SANTOS, fulcrando-se, para tal escopo, nas disposições autorizativas dos arts. 109 e ss. da Lei 6.015/73. No entanto, ao analisar o requerido pela parte, nota-se que não se trata de retificação de registro civil, a parte requer a isenção da cobrança de despesas cartorárias em relação ao pedido de alteração de prenome. Aduz que não tem condições financeiras para arcar com o pagamento de tais despesas sem o prejuízo do sustento próprio e de sua família. Parecer ministerial desfavorável repousa nos autos. O MP pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito, pois, o requerido pela parte tem natureza administrativa. Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, VI, CPC. Sem custas, face a gratuidade da justiça deferida.Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Igor Siuves Jorge Juiz Substituto” Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a extinção do feito compromete o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ressaltando que se encontra em situação de hipossuficiência econômica, comprovada por inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Afirma que a negativa da gratuidade cartorária compromete o exercício de sua dignidade pessoal e o direito à identidade, postulando a concessão da gratuidade não apenas judicial, mas também dos atos extrajudiciais de alteração de prenome, previstos na Lei nº 14.382/2022. Requer: “I. seja provido imediatamente o presente recurso pelo Relator, visto que decisão guerreada está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante reformando a decisão recorrida, para conceder, em favor da Apelante, o benefício da Gratuidade da Justiça, a fim de proceder com a alteração do prenome para Maria Socorro; II. a extensão da gratuidade de justiça aos emolumentos cartorários necessários à efetivação de decisão judicial (alteração do prenome da Apelante), nos termos do art. 98, IX, do Código de Processo Civil; III. Requer que seja o presente recurso recebido e no mérito provido, para conceder, em favor da Apelante, o benefício da Gratuidade da Justiça, a fim de proceder com a alteração do prenome para Maria Socorro, bem assim, sejam estendidos os benefícios da gratuidade da justiça aos emolumentos cartorários necessários à efetivação de decisão judicial” (ID-7613807). A Douta procuradoria de Justiça manifestou no parecer juntado no ID-77597146. É o relatório. O feito encontra-se apto ao julgamento colegiado. Solicito a inclusão em pauta, ressaltando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 RITJBA).Salvador/BA, 5 de junho de 2025. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora v
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004097-51.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOCORRO MACEDO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: PARTE NÃO INDENTIFICADA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, não assiste razão à parte apelante. Com efeito, consoante se extrai dos autos, o pedido deduzido na origem restringe-se à obtenção da gratuidade de emolumentos cartorários para eventual retificação de prenome pela via administrativa. Compulsando os autos, verifico que a parte apelante não formulou requerimento administrativo prévio junto ao cartório competente, tampouco há qualquer notícia de negativa ou resistência da serventia extrajudicial quanto à concessão da isenção. Ora, é requisito elementar do processo judicial o interesse de agir que, nos termos do art. 485, VI, do CPC, exige a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional diante de uma pretensão resistida. A atuação do Poder Judiciário pressupõe a existência de litígio ou negativa de direito, não se prestando à emissão de provimentos substitutivos de atos administrativos sequer requeridos à autoridade competente. O ordenamento jurídico brasileiro autoriza expressamente que pessoas reconhecidamente hipossuficientes possam obter a gratuidade de atos de registro civil diretamente perante o oficial do cartório (art. 30 da Lei 6.015/1973), sendo o indeferimento devidamente submetido à análise da Corregedoria competente ou à apreciação judicial, conforme opção do postulante. Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997) § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997) § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997) § 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado. (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997) § 3o-A Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999) § 3o-B Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999) § 3o-C. Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.802, de 2008). § 4o É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1o deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes. (Incluído pela Lei nº 11.789, de 2008) No caso dos autos, como bem pontuado na sentença, inexiste qualquer elemento que demonstre negativa do oficial de registro à pretensão de isenção. Trata-se, pois, de provocação prematura do Judiciário, sem demonstração de necessidade de intervenção jurisdicional, o que conduz à ausência de interesse processual. Concluo, portanto, que a ausência de tentativa prévia de solução administrativa afasta o interesse de agir da parte, por inexistência de resistência à pretensão deduzida judicialmente. Nestes moldes, não se verifica qualquer vício na sentença recorrida, devendo ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. É como voto. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004097-51.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOCORRO MACEDO DOS SANTOS
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APELADO: PARTE NÃO INDENTIFICADA
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VOTO