PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010628-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DECIO BRUM DA SILVA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA EXPEDIDO POR JUÍZO DE OUTRO ESTADO. INCOMPETÊNCIA PARA EXAME DO MÉRITO DO DECRETO PRISIONAL. COGNIÇÃO LIMITADA À LEGALIDADE DO CUMPRIMENTO DA ORDEM E À REGULARIDADE DA CUSTÓDIA NO ÂMBITO LOCAL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INDÍCIOS DE SOFRIMENTO PSÍQUICO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DETERMINADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO EXECUTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE IMPOSSIBILIDADE DO SISTEMA PRISIONAL EM FORNECER TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

    1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor do paciente DÉCIO BRUM DA SILVA, contra ato coator (ID 99123437) atribuído ao MM. Juízo da 1ª Vara das Garantias de Salvador, que, nos autos do COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO n.º 8025948-76.2026.8.05.0001, manteve a prisão preventiva do paciente, mesmo após o reconhecimento de indícios de transtorno mental e da determinação de instauração de incidente de insanidade mental. Narram os autos que o paciente foi preso em 13 de fevereiro de 2026, em cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido pelo Juízo da Comarca de Caxias do Sul/RS (ID 99123439), sendo submetido à audiência de custódia em Salvador/BA. Durante o ato, foi consignada a existência de demanda de saúde mental, conforme Relatório Informativo APEC, que apontou situação de extrema vulnerabilidade social, ausência de rede de apoio, histórico de doença grave (leucemia), comportamento confuso, discurso desorganizado, ideias fantasiosas e sinais sugestivos de sofrimento psíquico relevante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. Há três questões em discussão: (i) definir se esta Corte possui competência para examinar a legalidade da prisão preventiva decretada por Juízo de outro Estado da Federação; (ii) estabelecer se, diante de indícios de transtorno mental, a manutenção da custódia configura constrangimento ilegal quando não há prova inequívoca de impossibilidade do sistema prisional em assegurar atendimento médico adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. O Tribunal não possui competência para analisar o mérito da prisão preventiva decretada por Juízo vinculado a outro Tribunal de Justiça, limitando-se o controle à legalidade do cumprimento do mandado no âmbito territorial desta jurisdição.

    4. O cumprimento do mandado de prisão observa os requisitos legais, sem notícia comprovada de tortura, maus-tratos ou excesso no uso da força, havendo fundamentação idônea na decisão que homologou a captura com apoio nos elementos constantes do boletim de ocorrência e nos atos praticados pelos agentes públicos.

    5. A autoridade impetrada reconheceu a situação peculiar do custodiado e determinou a instauração de incidente de insanidade mental (CPP, art. 149), providência compatível com a necessidade de aferição técnica da integridade psíquica e da capacidade de autodeterminação.

    6. A ausência de prova concreta de inviabilidade de assistência de saúde no cárcere impede reconhecer, de plano, constrangimento ilegal por incompatibilidade entre custódia e condição clínica, devendo a tutela da saúde ser concretizada no curso das providências já determinadas, sem prejuízo de reavaliação caso surjam elementos novos.

    7. As diretrizes das Resoluções CNJ n.º 213/2015 e 487/2023 e da Lei n.º 10.216/2001 não afastam, por si sós, a legalidade da prisão preventiva regularmente decretada, impondo-se a análise do caso concreto, inexistindo constrangimento ilegal evidenciado de plano.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    9. Ordem parcialmente conhecida e denegada.


Tese de julgamento:

    “Compete ao Tribunal do Estado onde cumprido o mandado de prisão examinar apenas a legalidade do ato executório, sendo inviável o controle do mérito de decisão cautelar proferida por Juízo de outro ente federativo.”

    “A ausência de prova inequívoca de impossibilidade do sistema prisional para prestar atendimento médico adequado impede o reconhecimento, de plano, de constrangimento ilegal por incompatibilidade entre custódia e condição clínica. A tutela da saúde deve ser concretizada no curso das providências já determinadas, sem prejuízo de reavaliação caso surjam elementos novos.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 149, 284, 285, 387, § 1º, 647, 648 e 647-A; Lei n.º 10.216/2001.

Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, HC n.º 0806285-18.2018.8.02.0000, Rel. Des. Washington Luiz D. Freitas, Câmara Criminal, j. 06.02.2019; TJ-AM, HC n.º 4000119-36.2022.8.04.0000, Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins, Segunda Câmara Criminal, j. 31.03.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8010628-86.2026.8.05.0000, em que figura como impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor do paciente DÉCIO BRUM DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE do Habeas Corpus e, na extensão conhecida, DENEGAR A ORDEM nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

Des(a). Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

84

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010628-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DECIO BRUM DA SILVA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor do paciente DÉCIO BRUM DA SILVA, contra ato coator (ID 99123437) atribuído ao MM. Juízo da 1ª Vara das Garantias de Salvador, que, nos autos do COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO n.º 8025948-76.2026.8.05.0001, manteve a prisão preventiva do paciente, mesmo após o reconhecimento de indícios de transtorno mental e da determinação de instauração de incidente de insanidade mental.

 

Narram os autos que o paciente foi preso em 13 de fevereiro de 2026, em cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido pelo Juízo da Comarca de Caxias do Sul/RS (ID 99123439), sendo submetido à audiência de custódia em Salvador/BA. Durante o ato, foi consignada a existência de demanda de saúde mental, conforme Relatório Informativo APEC, que apontou situação de extrema vulnerabilidade social, ausência de rede de apoio, histórico de doença grave (leucemia), comportamento confuso, discurso desorganizado, ideias fantasiosas e sinais sugestivos de sofrimento psíquico relevante.

 

Em suas razões, a impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva, diante do quadro clínico apresentado, configura constrangimento ilegal, pois submete pessoa com indícios de transtorno mental a ambiente incompatível com sua condição psíquica, agravando sua situação de saúde e violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à saúde.

 

Pontua que, embora tenha reconhecido a condição peculiar do custodiado e determinado a instauração de incidente de insanidade mental, a autoridade coatora deixou de adotar providências imediatas voltadas à tutela da saúde mental do paciente, mantendo-o no sistema prisional comum, sem encaminhamento a avaliação psiquiátrica em ambiente terapêutico adequado, o que, segundo a impetração, afronta as diretrizes estabelecidas na Resolução CNJ n.º 487/2023.

 

Argumenta que houve omissão da autoridade coatora quanto à adoção das medidas previstas nas normativas do Conselho Nacional de Justiça para casos envolvendo pessoas com sofrimento mental no âmbito da justiça criminal, especialmente no que concerne à necessidade de avaliação multidisciplinar e eventual encaminhamento para tratamento adequado.

 

Alega que a ilegalidade da prisão decorre não apenas da situação clínica do paciente, mas também da ausência de providências concretas para assegurar tratamento compatível com sua condição, o que transforma a custódia em medida desproporcional e incompatível com a finalidade cautelar.

 

Sustenta a presença de constrangimento ilegal, nos termos dos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal, afirmando que a manutenção da prisão, sem observância das garantias relacionadas à saúde mental do custodiado, viola direitos fundamentais e compromete a própria regularidade da persecução penal.

 

Aduz que a Resolução n.º 213/2015 do CNJ impõe ao magistrado, durante a audiência de custódia, o dever de avaliar não apenas a legalidade formal da prisão, mas também a situação pessoal do custodiado, inclusive quanto a vulnerabilidades físicas e mentais.

 

Reforça que, uma vez identificados indícios de sofrimento psíquico ou transtorno mental, o juiz deve adotar providências concretas e imediatas para garantir atendimento adequado, podendo determinar encaminhamento à rede de saúde ou adoção de medidas alternativas à prisão.

 

Invoca a Lei 10.216/2001 para sustentar que a internação psiquiátrica é medida excepcional e o tratamento deve ocorrer, preferencialmente, em ambiente terapêutico adequado, devendo-se priorizar alternativas menos invasivas e respeitar a dignidade da pessoa com transtorno mental.

 

 Argumenta que manter o paciente em estabelecimento prisional comum contraria a lógica da lei, que privilegia cuidado em saúde e não segregação em ambiente inadequado.

 

Sinaliza que a mera homologação da prisão, sem providências específicas quanto à saúde mental constatada, configura descumprimento das diretrizes da audiência de custódia.

 

Diante do quadro descrito, pleiteia a concessão de liminar para cessar imediatamente o alegado constrangimento ilegal, com o relaxamento da prisão ou sua substituição por medida compatível com tratamento de saúde mental, determinando-se o encaminhamento do paciente para avaliação especializada.

 

Ao final, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, com a imediata submissão do paciente à avaliação psiquiátrica em ambiente terapêutico adequado, a fim de verificar a necessidade de internação ou a possibilidade de tratamento ambulatorial, bem como a adoção das providências necessárias à preservação de sua saúde mental.

 

A liminar foi indeferida nos termos da decisão de ID 99126017.

 

 Ao ID 100399575, a autoridade coatora apresentou informações.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, ao ID 100871470, opinou pela denegação da ordem impetrada.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 13 de março de 2026.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

84


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010628-86.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DECIO BRUM DA SILVA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor do paciente DÉCIO BRUM DA SILVA, contra ato coator (ID 99123437) atribuído ao MM. Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO n.º 8025948-76.2026.8.05.0001, manteve a prisão preventiva do paciente, mesmo após o reconhecimento de indícios de transtorno mental e da determinação de instauração de incidente de insanidade mental.

 

 Narram os autos que o paciente foi preso em 13 de fevereiro de 2026, em cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido pelo Juízo da Comarca de Caxias do Sul/RS (ID 99123439), sendo submetido à audiência de custódia em Salvador/BA. Durante o ato, foi consignada a existência de demanda de saúde mental, conforme Relatório Informativo APEC, que apontou situação de extrema vulnerabilidade social, ausência de rede de apoio, histórico de doença grave (leucemia), comportamento confuso, discurso desorganizado, ideias fantasiosas e sinais sugestivos de sofrimento psíquico relevante.

 

Nos termos da legislação processual em vigor, o Writ deve ser apreciado dentro da competência jurisdicional da autoridade judicial, in verbis:

 

Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

 

Sendo assim, este Juízo não possui competência para analisar em sua integralidade o presente mandamus em virtude da decisão combatida ter sido proferida por Juízo de outro Tribunal de Justiça. Sobre o tema:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS PARA APRECIAR O FEITO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO POR JUIZ DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. 1 - O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas é incompetente para apreciar o feito quando a autoridade coatora pertencer a outra unidade da federação. 2 - Writ não conhecido. (TJ-AL - HC: 08062851820188020000 AL 0806285-18.2018.8.02.0000, Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas, Data de Julgamento: 06/02/2019, Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/02/2019)

 

HABEAS CORPUS – MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO POR OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO – INCOMPETÊNCIA. I - Os Impetrantes narram que o Paciente compareceu à sede da Polícia Federal no dia 10/01/2021, a fim de informações para regularizar a situação do seu CPF, contudo, fora surpreendido com o cumprimento demandado de prisão, onde foi cerceado de sua liberdade na mesma data, ressaltam ainda que o Paciente desconhece o real motivo pelo qual foi preso e que apenas foi informado da existência de um mandado de prisão que fora expedido pela Vara de Entorpecentes e Tráfico de Drogas da Comarca de Roraima. II - Observa-se que, a custódia contemporânea do paciente decorre de decreto constritivo emanado por outro Estado da Federação, razão pela qual este e. Tribunal de Justiça não possui competência para analisar eventual ilegalidade na prisão de Carlos Juan Flores Palácios sendo, que este Habeas Corpus deveria ter sido interposto contra decisão proferida nos autos da ação que tramita no Juízo da Boa Vista/RR, e não contra o cumprimento do mandado de prisão realizado nesta Comarca. III – Reputo prejudicado o exame deste Habeas Corpus, haja vista a incompetência deste Juízo para conhecer a presente ordem, em que a autoridade tida como coatora é Juiz de outro Tribunal Justiça. IV – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ-AM - HC: 40001193620228040000 Manaus, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 31/03/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/03/2022)

 

Na parte cognoscível, ausente cópia da exordial acusatória, que tramita perante o Juízo da comarca de Caxias do Sul/RS, o mandado de prisão preventiva (ID 99123439) informa que a tipificação penal imputada ao paciente diz respeito aos crimes de ameaça (art. 147, Código Penal) e lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 9º, todos do Código Penal).

 

Inicialmente, imperioso destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

 

No caso em análise, o fundamento da presente ação assenta-se, essencialmente, no pleito de relaxamento da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, sob os argumentos de que ele é portador de transtorno psiquiátrico grave, pendente de reconhecimento de inimputabilidade, mas com incidente de insanidade mental já determinado; bem como de que a manutenção da custódia em estabelecimento prisional comum viola princípios constitucionais, orientações do Conselho Nacional de Justiça (Resoluções n.º 213/2015 e 487/2023), e a Lei 10.216/2001.

 

De início, cumpre esclarecer que a decretação da prisão preventiva do paciente ocorreu com respaldo legal e foi devidamente por juízo de outro Tribunal Estadual, descabendo a esta Corte perquirir sobre o seu mérito.

 

Consoante relembra a Procuradoria de Justiça em seu judicioso parecer, “nos casos de cumprimento de mandado de prisão expedido por outro juízo, a audiência de custódia tem finalidade restrita ao que dispõe a Resolução CNJ n.º 213/2015, no sentido de verificar a legalidade da prisão, a observância das garantias do custodiado e a adoção de providências urgentes, não cabendo ao juízo responsável pela audiência reexaminar o mérito da decisão que decretou a prisão preventiva, atribuição que permanece com o juízo que a determinou.”

 

Com efeito, assim dispõe a Resolução n.º 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça:

 

Art. 13. A audiência de custódia também se realizará, no prazo previsto no art. 1º, em relação às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitiva, ou de alimentos, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

 

§ 1º A pessoa presa será imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de prisão ou ao juiz das garantias, segundo dispuser a lei de organização judiciária local. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

 

§ 2º Na hipótese em que a prisão for efetivada em localidade fora da jurisdição da autoridade judicial que a decretou, a pessoa será imediatamente apresentada ao juiz ou juíza competente do lugar em que ocorreu a prisão ou ao juiz das garantias do local da custódia, para a realização da audiência. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

 

§ 3º Na audiência de custódia realizada em razão de cumprimento de mandado, o juiz competente verificará a legalidade do ato da prisão, a ocorrência de tortura e maus tratos, bem como o escoamento do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal.

 

§ 4º Os mandados de prisão deverão conter, preferencialmente, seu termo final de validade, vinculado ao prazo prescricional, e outras cautelas que entenderem necessárias, consoante previsto na Recomendação CNJ nº 20/2008. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024)

 

Destarte, a análise a ser feita nesta oportunidade cinge-se à legalidade do ato de prisão concretizada pelos agentes de segurança pública deste Estado, bem como do local a ser cumprida a segregação.

 

No que concerne à decisão que homologou o cumprimento do mandado de prisão preventiva (ID 99123437), extrai-se dos autos que, diferentemente do alegado pelo impetrante, o decreto homologatório encontra-se devidamente fundamentado, lastreado em elementos concretos extraídos do contexto fático da diligência:

  

“(…)

Ao perscrutar o caderno processual, constato que inexiste qualquer ilegalidade no cumprimento da ordem prisional. A expedição do mandado de prisão nº 5001600-86.2017.8.21.0010.01.0003-03 (ID 543022518, p. 2) atendeu ao disposto no art. 285 do Código de Processo Penal e não há, nos autos, qualquer elemento que indique a ocorrência de tortura ou maus-tratos.

 

Ademais, vale salientar que, na forma do art. 284 do Código de Processo Penal, “Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso”. Os elementos de convicção constantes dos autos até o presente momento, aliados à presunção de veracidade e legitimidade de que gozam os atos e depoimentos dos agentes públicos que realizaram a captura do representado (ID 543022518, pgs. 3-7), não permitem concluir – neste juízo de prelibação – ter ocorrido excesso policial na realização da abordagem e captura. A própria autoridade policial, ao lavrar o Boletim de Ocorrência nº 116904/2026, relata que o abordado, embora apresentasse comportamento alterado, foi conduzido sem maiores intercorrências além da resistência inicial (ID 543022518, p. 9).

 

Perlustrando com vagar o caderno processual, verifico que inexiste qualquer ilegalidade no cumprimento da ordem prisional, uma vez que a expedição do mandado de prisão atendeu rigorosamente aos preceitos legais, tendo sido expedido pelo Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Caxias do Sul/RS, com validade até 07 de junho de 2033. No que tange à integridade física do custodiado, não há nos autos qualquer comprovação ou mesmo alegação de ocorrência de tortura ou maus-tratos perpetrados pelos agentes estatais. Os elementos de convicção constantes dos autos, portanto, não permitem concluir, neste juízo sumário, ter ocorrido qualquer excesso policial. Assim sendo, considerando que o mandado de prisão encontra-se plenamente vigente e foi cumprido sem vícios formais ou materiais, HOMOLOGO o cumprimento do mandado de prisão em desfavor de DECIO BRUM DA SILVA.

 

A despeito da legalidade formal da prisão, a situação peculiar do custodiado, apresentada durante a audiência de custódia e corroborada pelo Relatório Informativo da APEC (ID 543098651), demanda a adoção de medidas acautelatórias por parte deste juízo. O relatório é categórico ao descrever um quadro de acentuada vulnerabilidade psíquica, com a presença de ‘comportamento confuso, discurso desorganizado, fantasioso e olhar perdido’, além da condição de pessoa em situação de rua por longo período e o relato de uma grave enfermidade (Leucemia) sem qualquer acompanhamento médico. Tais circunstâncias, somadas ao relato policial de que, em outra abordagem no dia anterior, o custodiado apresentava ‘aparentes sinais de estar sob efeito de substância entorpecente e/ou bebida alcoólica’ (ID 543022518, p. 9), levantam fundada dúvidas obre a sua higidez mental e sua capacidade de autodeterminação.

 

Diante de tal quadro, afigura-se imprescindível a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal, a fim de que, por meio de perícia médica especializada, seja avaliada a integridade psíquica do custodiado. A referida avaliação é crucial não apenas para garantir a dignidade da pessoa humana, mas também para aferir sua imputabilidade e a própria capacidade de compreender o caráter ilícito dos fatos que lhe são imputados no processo de origem, bem como de se determinar de acordo com esse entendimento.”

 

Em relação ao argumento central da impetração, que é a alegada incompatibilidade entre o estado de saúde mental do paciente e o cumprimento da prisão preventiva em estabelecimento prisional comum, é necessário examinar com cautela a natureza e os efeitos do reconhecimento de sua inimputabilidade.

 

De fato, os autos registram que foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental, com esteio no relatório exarado pelo serviço de atendimento a pessoas custodiadas – APEC, que anotou, dentre outros pontos, ter notado no paciente “comportamento confuso, discurso desorganizado, fantasioso e olhar perdido durante alguns diálogos” e reconheceu se tratar de pessoa em situação de vulnerabilidade social (ID 99123438).

 

Todavia, eventual reconhecimento da inimputabilidade não deve conduzir, automaticamente, à revogação da prisão preventiva ou à transferência do paciente para outro estabelecimento. Isso porque a periculosidade do agente permanece juridicamente relevante, sobretudo em casos de delitos praticados com violência ou grave ameaça, como o ora examinado, não havendo, no caso concreto, prova inequívoca de que o sistema prisional esteja impossibilitado de fornecer o tratamento médico adequado ao paciente.

 

É dizer, a ausência de prova concreta de inviabilidade de assistência de saúde no cárcere impede reconhecer, de plano, constrangimento ilegal por incompatibilidade entre custódia e condição clínica, devendo a tutela da saúde ser concretizada no curso das providências já determinadas, sem prejuízo de reavaliação caso surjam elementos novos.

 

Desse modo, à luz das peculiaridades do caso concreto, da complexidade dos fatos apurados, da iniciativa defensiva quanto ao incidente de insanidade mental e da ausência de qualquer sinalização de inércia estatal, descabe a concessão da ordem.

 

Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do Habeas Corpus e, na extensão conhecida, DENEGO A ORDEM.

 

Salvador, de de 2026.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

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