PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007194-14.2006.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DELMAR SANTOS DE JESUS
Advogado(s):ANDRE FERREIRA NUNES DOS REIS registrado(a) civilmente como ANDRE FERREIRA NUNES DOS REIS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO POSTERGADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, embora tenha proferido condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública, fixou desde logo honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento). O apelante sustenta que, à luz do art. 85, § 4º, II do CPC, a definição do percentual de honorários deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se, em caso de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, é possível fixar desde logo os honorários sucumbenciais, ou se a definição do percentual deve ser postergada para a fase de liquidação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 85, § 4º, II do CPC estabelece que, nos casos em que a Fazenda Pública é parte e a sentença é ilíquida, a fixação do percentual dos honorários deve ser realizada apenas após a liquidação do julgado.

A sentença que impõe condenação ilíquida à Fazenda Pública não comporta fixação imediata dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de contrariar a sistemática legal de gradação dos percentuais prevista nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.

O arbitramento prematuro do percentual inviabiliza a devida aplicação dos critérios legais vinculados à expressão econômica da condenação, o que somente será possível na fase de liquidação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A fixação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007194-14.2006.8.05.0103, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, DELMAR SANTOS DE JESUS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões,      de                    de 2025.

 

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007194-14.2006.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DELMAR SANTOS DE JESUS
Advogado(s): ANDRE FERREIRA NUNES DOS REIS registrado(a) civilmente como ANDRE FERREIRA NUNES DOS REIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por DELMAR SANTOS DE JESUS, ora Apelado, julgou procedente os pedidos formulados na exordial, fixando os honorários sucumbências no importe de 10%(dez por cento).

Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 85789222, com a transcrição da sua parte dispositiva:

“Ante o exposto, tendo em vista que o Autor fez prova nos autos de que atualmente está percebendo o GAP na referência III, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar o Réu ao pagamento das diferenças salariais do GAP referência I para III, a ser calculado do período de setembro/2005 até a efetiva implementação da referência III no contracheque do Autor.


Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos, extrajudicialmente, pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.


Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE e a partir de dezembro/2021 a taxa SELIC.


Sem condenação em custas.


Condeno o Réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10%.


Tendo em vista a possibilidade do montante apurado seja valor superior a R$ 100.000,00, determino a remessa necessária”.


Em suas razões recursais, id. 85789226, o Apelante arguiu, que a fixação de honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação em sentença ilíquida contraria o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC.

 Defendeu que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nas causas em que a Fazenda Pública figure como parte, a definição do percentual dos honorários somente deve ocorrer quando liquidado o julgado.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença no ponto em que fixou honorários sucumbenciais percentuais, afastando-se tal condenação.

 O Apelado apresentou contrarrazões recursais no id. 85789230, pugnando pela manutenção da sentença e não provimento do recurso


À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, Bahia, 11 de julho de 2025.




DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

         RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007194-14.2006.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DELMAR SANTOS DE JESUS
Advogado(s): ANDRE FERREIRA NUNES DOS REIS registrado(a) civilmente como ANDRE FERREIRA NUNES DOS REIS

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

 

Trata-se de insurgência lançada pelo Estado da Bahia contra o capítulo da sentença que arbitrou honorários no percentual de 10% (dez por cento).

Assiste razão ao Apelante.

A sentença comporta ajustes para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC.

Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública e de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando o julgado for liquidado.

Neste sentir, válida a transcrição do art. 85, § 4º, inciso II do CPC:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

 

(…)

 

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

 

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

 

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

 

Isto posto, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados apenas na fase de liquidação, nos termos do dispositivo legal supracitado.

 

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados apenas na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC.

 

 

Sala das Sessões,     de                  de 2025.

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA