PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1089 DO STF. PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, em razão da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1089 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a decisão recorrida diverge da orientação consolidada no Tema 1089 do STF, o que justificaria o processamento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1089 no sentido de que é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza jurídica de gratificações ou outras vantagens remuneratórias para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas. Constatada a conformidade entre a decisão recorrida e a orientação jurisprudencial consolidada no Tema 1089 do STF, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 1. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8013693-31.2022.8.05.0000, em que é agravante o ESTADO DA BAHIA e em que é agravado SINDICATO DOS SERVIDORES DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Procurador de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8013693-31.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
ACORDÃO
2º Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão desta 2ª Vice-Presidência (id. 86589464) que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema 1089 do Supremo Tribunal Federal. Nas razões apresentadas (id. 90022467), a parte agravante sustenta, em resumo, que o assunto tratado no caso em exame se distingue da matéria que versa o precedente vinculante do Tema 1089 do STF. No id. 91459637, a parte agravada apresentou suas contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente) Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8013693-31.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RELATÓRIO
2º Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão agravada negou seguimento ao recurso, concluindo nos seguintes termos: "Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil (TEMA 1089)." Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 1089 do STF, que foi fixada nos seguintes termos: Tema 1089 - É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza jurídica de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas. Da leitura do acórdão impugnado, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 1089 do STF. Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Suprema nos julgados representativos da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, "a" e "b", do CPC/15, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8013693-31.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
VOTO
2º Vice-Presidente