PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013085-98.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADA: ERICA DA SILVA FARIAS
Advogado(s):DIALUAR PASSOS MACEDO

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por JOSÉ CARLOS SILVA DOS SANTOS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido indenizatório por danos morais, formulado em face de ERICA DA SILVA FARIAS, sob o fundamento de inexistência de dano moral indenizável. O Apelante alegou nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para audiência de instrução e julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para audiência de instrução e julgamento configura nulidade processual, ensejando a anulação da sentença e dos atos subsequentes à decisão de saneamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Defensoria Pública possui prerrogativa legal de intimação pessoal, nos termos do art. 186, §1º, do CPC, art. 128, I, da LC nº 80/94, e art. 148, II, da LC Estadual nº 26/2006, norma que visa garantir o exercício efetivo da ampla defesa e da assistência jurídica integral e gratuita.

4. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para ato de instrução essencial, como a audiência de instrução e julgamento, configura violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa, principalmente quando há prejuízo evidente, como o não comparecimento do Defensor ao ato e a ausência de produção de prova oral, anteriormente requerida.

5. A ciência da Defensoria Pública por meio eletrônico, relacionada a despacho diverso, não supre a exigência legal de intimação pessoal para a audiência designada, invalidando os atos processuais subsequentes e comprometendo a validade da sentença prolatada.

6. O prejuízo decorrente da ausência de intimação restou constatado, em razão de o assistido ter comparecido sozinho à audiência e ser impedido de exercer, por meio técnico, seu direito à prova.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recurso provido.

 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 186, §1º; 369; 370; 455, §4º, IV; 1.007; LC nº 80/1994, art. 128, I; LC Estadual nº 26/2006, art. 148, II.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0380034-51.2012.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 21.08.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8008363-84.2022.8.05.0022, Rel. Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 17.09.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8013085-98.2020.8.05.0001, oriundos da 7ª Vara de Cível e Comercial da Comarca de Salvador, na qual figuram como Apelante JOSÉ CARLOS SILVA DOS SANTOS, sendo Apelada ERICA DA SILVA FARIAS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013085-98.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSÉ CARLOS SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADA: ERICA DA SILVA FARIAS
Advogado(s): DIALUAR PASSOS MACEDO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ CARLOS SILVA DOS SANTOS, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral n° 8013085-98.2020.8.05.0001, ajuizada em face de ERICA DA SILVA FARIAS, dispôs:

“Por fim, cumpre ressaltar que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o dano moral não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado, o que não ocorreu no caso em tela. A situação narrada pelo autor, embora possa ter-lhe causado desconforto, não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano, não configurando dano moral indenizável.

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS em face de ERICA DA SILVA FARIAS.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.”

O Apelante, em suas razões (Id. 95362485), requereu a extensão do benefício da Justiça gratuita à fase recursal, por se tratar de pessoa hipossuficiente, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, o que, segundo sustentou, enseja a dispensa do recolhimento de preparo, inclusive de porte de remessa e retorno, nos termos do art. 98, VIII, e art. 1.007 do CPC/2015.

Suscitou, em preliminar, a nulidade da sentença, em virtude da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para a audiência designada, por meio da decisão de Id. 419830503 – Pje 1º Grau. Aduz que a informação lançada no termo de audiência (Id. 440277711 – Pje 1º Grau), noticiando intimação ocorrida em 08/05/2023, é equivocada, pois se refere a despacho diverso (Id. 213554479 – Pje 1º Grau). Alegou que tal vício inviabilizou a participação do Defensor na audiência e impediu a intimação judicial das testemunhas arroladas, conforme art. 455, §4º, IV do CPC. Apontou violação aos arts. 128, I da LC 80/94, 148, II, da LC Estadual nº 26/06 e 186, §1º do CPC, requerendo o reconhecimento da nulidade dos atos processuais subsequentes à mencionada decisão.

No mérito, sustentou que, embora o contrato de locação do imóvel tenha sido formalizado em nome de sua ex-companheira, era o Apelante quem arcava com o pagamento mensal do aluguel, e que, após o término da convivência, continuou residindo no local, tendo prestado serviços de manutenção e reforma em outro imóvel da Apelada, com promessa de compensação no valor do aluguel. Alegou que, apesar do acordo, foi surpreendido com a presença da Recorrida e de policiais, que o constrangeram a deixar o imóvel sob acusação de inadimplemento, sendo conduzido à Delegacia e, posteriormente, processado criminalmente.

Argumentou que sofreu constrangimento público e abalo moral em decorrência dos fatos, tendo deixado o imóvel de forma humilhante, o que enseja reparação por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como dos arts. 5º, V e X da Constituição Federal. Defendeu que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil.

Ao final, requereu a cassação da sentença, com o acolhimento da preliminar de nulidade processual, determinando-se o retorno dos autos à origem. Subsidiariamente, pediu o provimento da apelação para que seja julgada procedente a Ação Indenizatória, com a condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Requereu, por fim, a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do FAJDPE/BA, nos termos da Lei Estadual nº 11.045/2008.

Contrarrazões no Id. 95362490.

Assim, vieram os fólios conclusos.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, 5 de março de 2026.


Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013085-98.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADA: ERICA DA SILVA FARIAS
Advogado(s): DIALUAR PASSOS MACEDO

 

VOTO

Exsurgem a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida.

Inicialmente, mantenho a gratuidade de Justiça já deferida na origem, pois preenchidos os requisitos autorizadores.

Em sede preliminar, o Recorrente, representado pela Defensoria Pública, sustentou a nulidade da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, em razão da ausência de intimação pessoal da Instituição, acerca da decisão que designou audiência de instrução e julgamento para o dia 17/04/2024 (Id. 419830503 – Pje 1º Grau).

O art. 186, §1º, do CPC, estabelece que a Defensoria Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal para as suas manifestações processuais. Em disposições análogas, assim estabelecem o art. 148, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e o art. 128, I, da Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/1994), in verbis:

“Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).”

A referida prerrogativa é garantia institucional destinada a viabilizar o exercício efetivo da função constitucional da Defensoria Pública, assegurando que a assistência jurídica integral e gratuita não se reduza a mero formalismo (art. 134, CF). A ausência de ciência inequívoca da DPE compromete o contraditório e a ampla defesa, causando prejuízo ao assistido da Instituição, especialmente quando se trata de ato central de produção probatória, como a audiência de instrução.

Acerca da nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, a jurisprudência deste E. TJBA:

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE. DEMANDA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA . NULIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. O objeto do presente recurso versa quanto à impossibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal do defensor público . Em se tratando de demanda sob o patrocínio da Defensoria Pública estadual, deve-se registrar que os defensores possuem a prerrogativa de intimação pessoal acerca dos atos processuais, consoante previsão específica do art. 148, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, o que apenas confirma o vício da sentença prolatada nos autos. Sentença anulada. [...] (TJ-BA - Apelação: 03800345120128050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024); grifou-se.

 

ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA . NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA À PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA INSERIDA NAS LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 80/94 E NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006. INTIMAÇÃO PESSOAL EM QUALQUER PROCESSO E GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA . RECURSO PROVIDO. 1. A sentença inobservou a prerrogativa da Defensoria Pública inserida nas Lei Complementar Federal nº 80/94 e na Lei Complementar Estadual nº 26/2006, tais como recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. 2 . Diante da ausência de intimação da Defensoria Pública para se manifestar acerca da contestação, nos moldes do que disciplinam a Lei Complementar Federal nº 80/94 e a Lei Complementar Estadual nº 26/2006, o julgamento da ação representa a violação ao devido processo legal, obstando o processo do seu regular prosseguimento. 3. Conclui-se, pois, pela necessidade de anulação da sentença, para que retornem os autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito, procedendo-se a intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de réplica à contestação, para, ao final, ser proferido o julgamento. SENTENÇA ANULADA . RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8008363-84.2022 .8.05.0022, em que figura como apelante EROTIDES DE ARAÚJO DIAS e apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Acordam os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto de sua relatora . (TJ-BA - Apelação: 80083638420228050022, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)

 

No caso em apreço, o Juízo de primeira instância proferiu decisão que designou audiência de instrução e julgamento para 17 de abril de 2024 (Id. 419830503 – Pje 1º Grau). O Termo de Audiência (Id. 95362482) registrou a presença do Acionante, desacompanhado de seu Representante e consignou que a Defensoria Pública fora intimada eletronicamente em 08 de maio de 2023.

Ocorre que, conforme alegado pelo Demandante, compulsando a aba de expedientes do PJE, o expediente de nº 27009440, mencionado pelo Magistrado no Termo de Audiência, se refere a intimação da Defensoria Pública acerca de ato processual anterior, especificamente o despacho no Id. 384598475, que insta as partes a indicarem as provas que pretendem produzir.

A audiência de instrução e julgamento é momento processual sensível: nela se concretizam a oralidade, a imediatidade e a concentração da prova, com potencial direto de influenciar a formação do convencimento judicial. Assim, a realização do ato sem a intimação pessoal da Defensoria não constitui irregularidade superável, mas violação apta a esvaziar a defesa técnica, sobretudo quando o processo segue com o encerramento da instrução e prolação de sentença.

No caso concreto, o prejuízo é claro, pois há registro de atuação defensorial requerendo providências instrutórias, inclusive prova oral (Id. 95362477), e, ainda assim, houve a designação da audiência sem a intimação pessoal da Instituição, culminando no encerramento da instrução. Em tais circunstâncias está configurado o cerceamento de defesa, já que não foi oportunizado ao o Autor que influenciasse o convencimento judicial pela via probatória oral, ainda que o CPC consagre o direito à prova nos arts. 369 e 370.

Dito isso, conclui-se que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública configura error in procedendo, por violar prerrogativa institucional expressa, causando manifesto prejuízo à parte hipossuficiente, que compareceu à audiência de instrução e julgamento desacompanhada de Defensor Público.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA, bem como para declarar nulos todos os atos processuais a partir da decisão de saneamento.

Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, devendo a Defensoria Pública do Estado da Bahia ser intimada, pessoalmente, de todos os atos, em observância às prerrogativas legais.

Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.


Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator