PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034927-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TAMI LANA DA CONCEICAO MARTINS
Advogado(s): TAMIRES MAIA OLIVEIRA DE MIRANDA
IMPETRADO: SECRETARIA DE CULTURA - SECULT e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTADA. MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO POR EDITAL (LEI PAULO GUSTAVO — PG 01/2023). DESCLASSIFICAÇÃO POR ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 5.2 (COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO ARTÍSTICO-CULTURAL E RESIDÊNCIA NO ESTADO DA BAHIA POR ATÉ 2 ANOS). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por TAMI LANA DA CONCEICAO MARTINS contra ato supostamente ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA, consistente no ato de desclassificação da sua proposta para seleção decorrente do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO LEI PAULO GUSTAVO Nº PG 01/2023 PRODUÇÃO AUDIOVISUAL.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo a autorizar a reinserção da impetrante no certame, vez que desclassificada por não ter comprovado residência e atuação artístico-cultural pelo período exigido, nos termos do item 5.2 do Edital PG 01/2023.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ato coator consiste na eliminação da impetrante do processo seletivo, que ocorreu com a publicação do resultado final do processo seletivo, afastando assim a decadência alegada.

4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo; sendo o direito dependente de prova posterior, a via mandamental não se mostra adequada.

5. O edital tem força vinculante e impõe igualdade de tratamento entre os concorrentes; admitir reavaliação pontual sem fundamento inequívoco vulnera o princípio da isonomia e a vinculação ao instrumento convocatório.

6. A Administração desclassificou a proponente por não comprovação, na modalidade em que se inscreveu (MEI), de atuação artístico-cultural no período exigido; ausentes indícios de ilegalidade ou abuso capazes de afastar a presunção de legalidade do ato administrativo.

7. A jurisprudência consolidada adota rigor quanto ao respeito aos requisitos editalícios, não admitindo reinserção quando demonstrado o não preenchimento das exigências previstas no edital. (cfr. REsp n. 2.083.396/PE citado nos autos).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

1. O princípio da vinculação ao edital e da isonomia justifica a manutenção da desclassificação quando ausente prova inequívoca do atendimento aos requisitos editalícios;.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 23; Edital PG 01/2023 — itens 5.1 e 5.2 e Anexo 4B; Lei nº 12.016/2009, art. 25 (honorários no mandado de segurança).

Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.083.396/PE.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034927-95.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante TAMI LANA DA CONCEICAO MARTINS e como apelada SECRETARIA DE CULTURA - SECULT e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .


Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034927-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TAMI LANA DA CONCEICAO MARTINS
Advogado(s): TAMIRES MAIA OLIVEIRA DE MIRANDA
IMPETRADO: SECRETARIA DE CULTURA - SECULT e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por TAMI LANA DA CONCEICAO MARTINS contra ato supostamente ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA, consistente no ato de desclassificação da sua proposta para seleção decorrente do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO LEI PAULO GUSTAVO Nº PG 01/2023 PRODUÇÃO AUDIOVISUAL.

 

Requer, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de não ter condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

 

Em suas razões iniciais, aduz que “Em setembro de2023,foi publicado o Edital de Chamamento Público Lei Paulo Gustavo nº PG 01/2023, visando a seleção de propostas de caráter cultural para concessão de apoio financeiro para produções audiovisuais”

 

Sustenta que Quando da publicação do resultado final, a Impetrante foi desclassificada pelo seguinte motivo: Veja-se: “PROPONENTE NÃO CUMPRE O ITEM 5.2 DO EDITAL "OPROPONENTE É OAGENTE CULTURAL RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃODOPROJETO, DEVENDO COMPROVAR ATUAÇÃO ARTÍSTICO-CULTURAL E RESIDÊNCIA NO ESTADO DA BAHIA, HÁ PELO MENOS 2 (DOIS) ANOS, CONTADOS DO PRAZO FINAL PARA AAPRESENTAÇÃODE PROPOSTAS, NAFORMAPREVISTANOANEXO4B.”

 

Assevera que “Sucede, Excelência, que, além de toda a documentação já ter sido submetida e analisada desde a etapa inicial, aparte apresentou recurso administrativo reiterando tais documentos e comprovando, de uma vez por todas, o preenchimento do tal requisito. A despeito disso, o indeferimento do recurso foi mantido, ocasionando a presente demanda.”

 

Dessa maneira, requereu a concessão da medida liminar para “a) Determine à Autoridade Coatora que MANTENHA A CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE, convocando-a para dar seguimento às etapas de habilitação e execução do projeto inscrito e aprovado em todas as etapas que sucederam a indevida desclassificação;” e, no mérito, conceda a segurança, para fins de consolidação definitiva das medidas solicitadas;

 

Proferido despacho de ID 63425468, nos seguintes termos: “Pelo exposto, declino da competência para julgar o presente feito e determino a baixa e remessa dos autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, via SECOMGE, com as nossas homenagens.”

 

Proferido despacho de ID 63559069, nos seguintes termos: “Na hipótese, considerando não haver, nos autos, elementos que façam concluir pela insuficiência de recursos financeiros que impossibilite a Impetrante de arcar com as custas processuais, intime-se a Impetrante, através de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a condição de hipossuficiência econômica, através de documentos idôneos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou em igual prazo efetuar o recolhimento das custas.”

 

Protocolada petição pela parte autora requerendo a juntada de documentos a fim de comprovar a hipossuficiência para o pagamento das custas recursais, ID 63861485/ 63861490.

 

Proferida decisão de ID 69700477, indeferindo o pedido liminar, determinando a notificação das autoridades coatoras, ciência ao Estado da Bahia e encaminhados dos autos à Douta Procuradoria de Justiça.

 

Petição de intervenção do Estado da Bahia no feito, com preliminares, ID 72515977.


Devidamente intimado, o SECRETÁRIO DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA deixou transcorrer in albis o prazo, conforme ID 76744223.

 

Parecer do Ministério Público (ID 82848493), pela denegação da segurança.

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034927-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TAMI LANA DA CONCEICAO MARTINS
Advogado(s): TAMIRES MAIA OLIVEIRA DE MIRANDA
IMPETRADO: SECRETARIA DE CULTURA - SECULT e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por TAMI LANA DA CONCEICAO MARTINS contra ato supostamente ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE CULTURA DO ESTADO DA BAHIA, consistente no ato de desclassificação da sua proposta para seleção decorrente do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO LEI PAULO GUSTAVO Nº PG 01/2023 PRODUÇÃO AUDIOVISUAL.

 

Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares arguidas pelo Estado.

 

Como se sabe, o prazo, decadência para impetrar o mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, a partir da ciência do ato coator (art. 23, da Lei Federal 12.016/2009).

 

O edital foi publicado em setembro de 2023. Contudo, o ato coator foi a sua eliminação do processo seletivo, que ocorreu com a publicação do resultado final do processo seletivo, em março de 2024.

 

Assim, não há, neste caso, ocorrência de decadência.

 

No que se refere ao mérito, a pretensão mandamental não comporta acolhimento.

 

Como cediço, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal,

 

Frise-se que o direito líquido e certo é aquele que deflui de fatos incontroversos assim entendidos como demonstrados previamente por meio de prova documental. Sobre o tema, destacam-se os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:

 

“(...) quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido e certo para fins de segurança”. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, São Paulo: Revista dos Tribunais, 21ª ed., 1999, p. 13).

 

No tocante ao ato ilegal ou com abuso de poder, é aquele praticado por autoridade, em afronta direta à Constituição Federal ou aos atos normativos primários.

 

In casu, a impetrante concorreu a seleção pública regida pelo Edital de Chamamento Público Lei Paulo Gustavo nº PG 01/2023, visando a seleção de propostas de caráter cultural para concessão de apoio financeiro para produções audiovisuais, edital publicado em setembro de 2023, tendo realizado a inscrição do Projeto Àgbáó.

 

No entanto, foi a impetrante desclassificada com o seguinte fundamento: “PROPONENTE NÃO CUMPRE O ITEM 5.2 DO EDITAL "OPROPONENTE É OAGENTE CUL-TURAL RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃODOPROJETO, DEVENDO COMPROVAR ATUAÇÃO ARTÍSTICO-CULTURAL E RESIDÊNCIA NO ESTADO DA BAHIA, HÁ PELO MENOS 2 (DOIS) ANOS, CONTADOS DO PRAZO FI-NAL PARA AAPRESENTAÇÃODE PROPOSTAS, NAFORMAPREVISTANOA-NEXO4B.”

 

Logo, percebe-se que o ponto controvertido centra-se em saber se a Impetrante efetivamente preenche o requisito previsto no item 5.2 do Edital PG 01/2023 da Lei Paulo Gustavo, consistente na comprovação de residência e atuação artístico-cultural no Estado da Bahia por, pelo menos, 02 (dois) anos anteriores à inscrição do projeto.

 

A Administração Pública desclassificou a candidata sob o fundamento de que ela não teria comprovado o requisito do item 5.2 do Edital PG 01/2023.

 

Por outro lado, a Impetrante afirma ter comprovado integralmente o requisito, apresentando comprovantes de residência e extensa lista de atividades culturais desenvolvidas na cidade de Salvador durante esse período, inclusive reiteradas em recurso administrativo, o qual não teria sido analisado adequadamente.

 

Salienta-se que milita em favor da Administração a presunção de legalidade dos seus atos, devendo ser demonstrada de forma evidente eventual irregularidade ou desproporcionalidade, sob pena de ingerência indevida do Judiciário na gestão pública.

 

Também, oportuno destacar que a em virtude do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, todas as fases do certame devem obedecer rigorosamente o edital, acerca desse princípio dispõe o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho:

 

“A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial. O princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração. E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque a violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21 ed. rev., amp. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2009, p. 235)

 

A impetrante foi desclassificada por não ter atendido o  Item 5.2 do Edital, quanto a comprovação de atuação artístico-cultural e residência no Estado da Bahia, há pelo menos 2(dois) anos, confira-se:

 

5.2. O proponente é o agente cultural responsável pela inscrição do projeto, devendo comprovar atuação artístico-cultural e residência no Estado da Bahia, há pelo menos 2 (dois) anos, contados do prazo final para a apresentação de propostas, na forma prevista no Anexo 4B.

 

Ainda, importante destacar o que dispõe o item 5.1 presente no Edital, que:

 

5.1. Poderão encaminhar propostas para esta seleção, com exceção da categoria de Produção I, o agente cultural residente no Estado da Bahia, podendo ser: a) Pessoa física maior de 18 (dezoito) anos; b) Microempreendedor Individual (MEI); c) Pessoa jurídica com fins lucrativos (Ex.: empresa de pequeno porte, empresa de grande porte, etc.); d) Pessoa jurídica sem fins lucrativos (Ex.: Associação, Fundação, Cooperativa, etc.); e) Coletivo/Grupo sem CNPJ representado por pessoa física.

 

Nos termos do edital, tanto pessoa física, microempreendedor individual (MEI) ou pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, poderiam encaminhar propostas para a seleção, optando a impetrante pela inscrição como microempreendedora individual- MEI (ID 63423757), cuja inscrição no CNPJ foi efetivada em 22/03/2023, conforme ficha de situação cadastral da Receita Federal (ID 63423754).

 

Assim, ainda que a impetrante tenha juntado comprovantes de residência em seu nome, na condição de pessoa física, demonstrando domicílio no Estado da Bahia por período superior a dois anos — e que esse mesmo endereço conste no cadastro de seu MEI — tal circunstância, por si só, não se revela suficiente para o atendimento integral dos requisitos editalícios. Isso porque a exigência prevista no certame impunha a comprovação dos requisitos na modalidade da inscrição.

 

Como dito, o edital possui força vinculante, sendo rigorosa a jurisprudência quanto à obrigatoriedade de seguir as suas disposições de modo a garantir o princípio da igualdade e a vinculação ao instrumento convocatório, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 3º, I, II, 5º, E 6º, I, DA LEI 12.527/2011. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMO-NOSTRADA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO.

1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado contra alegado ato coator do Reitor da UFRN e da Vice-diretora do núcleo de pesquisas em alimentos e medicamentos em que peliteada a concessão de segurança para para que os envelopes de habilitação e propostas (técnica e comercial) apresentados em licitação da Entidade sejam abertos, analisados e julgados, assegurando-se sua participação na Chamada Pública n.º 001/2022, ou, subsidiariamente, a anulação do certame.

2. A segurança foi denegada em primeiro grau, e a Apelação não foi provida.

2. Não se pode conhecer da irresignação quanto à alegada ofensa aos arts. 3º, I, II, 5º, e 6º, I, da Lei 12.527/2011. A controvérsia não foi esclarecida à luz dos referidos dispositivos legais, até porque prescindíveis para a solução da controvérsia, dirimida com base em fundamentos diversos abaixo expendidos. Portanto não há prequestionamento quanto aos dispositivos da citada Lei de Acesso à Informação.

3. Não há preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal 4. O aresto vergastado consignou: " (...) é absolutamente incontroverso que o meio de envio não correspondeu àquele expressamente definido no edital, qual seja, a via postal. A própria recorrente confessa que não se valeu da via postal para enviar sua documentação, aduzindo que o meio utilizado para o envio dos envelopes à Comissão de Licitação seria irrelevante, pois, de acordo com seu entendimento, o que importa é apenas a chegada dos envelopes até a abertura da sessão pública designada para a conferência dos documentos exigidos aos licitantes. Diante do expresso reconhecimento de inobservância de uma das formalidades claramente exigida no edital, não vislumbro ilegalidade na recusa de apreciação da proposta da impetrante no procedimento licitatório objeto desta ação, nem abusividade da decisão impugnada, ou direito líquido e certo a garantir. Neste contexto, o acolhimento da tese defendida pela requerente dependeria da observância do meio correto para envio da documentação, o que não ocorreu. Portanto, ao contrário do alegado pela empresa impetrante, a Administração não cometeu qualquer ilegalidade ou abuso de poder ao inabilitá-la em razão do envio de documentos por via diversa daquela expressamente indicada no edital, uma vez que a conduta da impetrante constitui violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao princípio da isonomia".

5 O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ acerca da vinculação ao instrumento convocatório. Como a parte ora recorrente descumpriu formalidades editalícias, violando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, legal sua exclusão do certame sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos demais participantes.

6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023.)

 

Não demonstrada a atuação cultural pelo período mínimo exigido para a modalidade em que a impetrante se inscreveu, a decisão administrativa que desclassificou a proposta, por descumprimento de requisito previsto em edital, revela-se legítima e compatível com o princípio da vinculação ao edital, não havendo, portanto, direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.

 

Isto posto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e DENEGAR A SEGURANÇA.

 

Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06