PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Nilton Rocha Araújo Júnior contra o acórdão dos embargos de declaração de ID 94597837, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8001155-58.2024.8.05.0255, o qual rejeitou embargos declaratórios anteriores e não conheceu de apelação criminal interposta por novo patrono, mantendo a decisão que aplicou o princípio da preclusão consumativa e inadmitiu recurso inadequado. O embargante alegou omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional, bem como nulidade por ausência de sustentação oral, requerendo ainda o prequestionamento de normas legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se há nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração anteriores, em razão da ausência de sustentação oral; e (ii) examinar se há vícios aptos a justificar o prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedada expressamente a realização de sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 187, §1º, do Regimento Interno do TJBA, o que afasta qualquer alegação de nulidade processual por sua ausência. 4. Inexiste omissão ou contradição no acórdão impugnado, que apreciou de forma suficiente os fundamentos jurídicos relevantes, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo legítimo o enfrentamento apenas das questões centrais ao deslinde da controvérsia. 6. O pedido de prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição, e quando a matéria controvertida já foi devidamente enfrentada no corpo do acórdão. 7. A simples ausência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não configura vício sanável nem negativa de prestação jurisdicional. 8. Os embargos de declaração foram manejados como via para rediscussão do mérito, finalidade que extrapola o escopo legal previsto no art. 619 do CPP, revelando-se meramente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “É incabível sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA.” “A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração.” “O julgador não está obrigado a responder todos os argumentos da parte, bastando o enfrentamento das questões jurídicas relevantes.” “O pedido de prequestionamento não exige a menção literal de dispositivos legais quando a matéria for devidamente enfrentada na decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 581, 593, 619 e 639, I; CF/1988, art. 93, IX; Regimento Interno do TJBA, art. 187, §1º. Vistos, relatados e discutidos nos Embargos de Declaração do Recurso em Sentido Estrito nº 8001155-58.2024.8.05.0255, tendo como embargante, NILTON ROCHA ARAÚJO JÚNIOR e embargado, o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 54
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001155-58.2024.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: NILTON ROCHA ARAUJO JUNIOR
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO, MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, RI nº 0162859-13.2021.8.05.0001, Rel. Des. Sandra Sousa do Nascimento Moreno, Primeira Turma Recursal, j. 05.05.2023; TJ-GO, Apelação Criminal nº 5097202-15.2024.8.09.0036, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal; TJ-MG, APR nº 5003326-72.2022.8.13.0324, Rel. Des. Valladares do Lago, 4ª Câmara Criminal, j. 11.10.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de embargos de declaração opostos por Nilton Rocha Araújo Júnior contra o acórdão do embargos de declaração de ID 94597837 proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Recurso Estrito nº 8001155-58.2024.8.05.0255, os quais foram rejeitados. O embargante sustenta que o acórdão recorrido encontra-se viciado por omissões, contradições e obscuridades que comprometem sua validade jurídica, especialmente no que diz respeito à ausência de apreciação de questões essenciais, ao desrespeito às garantias processuais e à violação de princípios constitucionais. Inicialmente, arguiu a nulidade absoluta do julgamento dos embargos de declaração anteriores, em razão da não apreciação do pedido tempestivo de habilitação para sustentação oral, formulado pela defesa após a intimação oficial para tal finalidade. Sustenta que embora o Tribunal tenha intimado a parte para requerer a habilitação (eventos 94047808 e 94048354), o pedido formalizado pela defesa no evento 94494781 foi ignorado no acórdão, sem qualquer deferimento, indeferimento ou fundamentação mínima. Assim, o embargante, afirma que tal omissão configura cerceamento de defesa, afronta os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal), além de violar o dever de motivação previsto no art. 93, IX da CF e no art. 489, §1º do CPC. Além da preliminar, o embargante elenca uma série de omissões relevantes no acórdão embargado. Primeiro, a omissão quanto à própria nulidade processual suscitada, que não foi enfrentada pela Câmara. Em segundo lugar, a ausência de análise dos dispositivos legais e constitucionais invocados ao longo das razões recursais, tais como os artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX da Constituição Federal; os artigos 563, 619 e 620 do Código de Processo Penal; os artigos 1.022, I e II, 9º, 10 e 489, §1º, IV e VI do Código de Processo Civil, além do art. 7º, §2º-B, II da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Em terceiro lugar, a omissão quanto ao indispensável prequestionamento da matéria, essencial para viabilizar a interposição de recursos extraordinário e especial. Por fim, a defesa aponta omissão quanto ao controle de validade dos atos processuais e ao necessário saneamento jurisdicional. O embargante também aponta contradição manifesta no acórdão, pois o Tribunal, ao mesmo tempo em que convoca a defesa para se manifestar mediante sustentação oral, silencia completamente diante do requerimento formulado para esse fim. Essa contradição interna, segundo os embargos, compromete a coerência lógica da decisão e evidencia uma violação institucional da confiança legítima que deve pautar a relação entre jurisdicionado e Poder Judiciário. No tocante à obscuridade, argumenta-se que o acórdão é estruturalmente incompreensível em pontos essenciais, pois não informa se o pedido de sustentação oral foi examinado, tampouco justifica sua omissão, nem apresenta fundamentos que expliquem a supressão do direito conferido ao embargante. Essa falta de clareza, segundo a defesa, impede a adequada compreensão do julgamento, obstrui o controle recursal e inviabiliza o exercício pleno das garantias processuais. Para reforçar seus argumentos, o embargante cita jurisprudência dos Tribunais Superiores, destacando que a ausência de análise de pedido de sustentação oral configura nulidade insanável (AgInt no AREsp 438.748 e AgRg no AgR 2.884.665, do STJ), que a omissão sobre nulidades arguidas impede a apreciação nas instâncias superiores, e que a falta de prequestionamento barra o acesso ao STJ e ao STF, conforme enunciado nas Súmulas 282, 356, 284 e 451 do STF e Súmula 211 do STJ. Ressalta também o entendimento consolidado de que a não análise de dispositivos legais indicados pela parte enseja a anulação do acórdão, conforme reiterado no AgInt no AREsp 1.303.041/RS. Diante desse cenário, a defesa requer o provimento dos embargos de declaração, para que o Tribunal: reconheça e sane a omissão quanto ao pedido de sustentação oral, declare a nulidade absoluta da sessão de julgamento por cerceamento de defesa, e determine a renovação da sessão com respeito integral ao devido processo legal. Subsidiariamente, caso os embargos sejam rejeitados, requer que o acórdão se manifeste de forma expressa e individualizada sobre todos os dispositivos legais e constitucionais indicados, a fim de viabilizar eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento, nos termos do §2º do art. 620 do Código de Processo Penal. Salvador, 03 de dezembro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001155-58.2024.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: NILTON ROCHA ARAUJO JUNIOR
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO, MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de embargos de declaração opostos por Nilton Rocha Araújo Júnior contra o acórdão dos embargos de declaração de ID 94597837 proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Recurso Estrito nº 8001155-58.2024.8.05.0255, os quais foram rejeitados. Inicialmente, ressalta-se que os Embargos Declaratórios constituem instrumento processual destinado exclusivamente à correção de vícios formais no julgado, como obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem ao reexame do mérito recursal. No que se refere à alegada nulidade por ausência de sustentação oral, quando do julgamento anterior dos embargos de declaração, conforme consta no acórdão de ID 94597837, a preliminar deve ser rejeitada de plano. Conforme previsão expressa do art. 187, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com redação dada pela Emenda Regimental nº 04/2016, “não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios”. Confira-se: Art. 187. A parte, por seu Advogado, poderá sustentar suas razões oralmente pelo prazo: (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 12, de 30 de março de 2016) § 1º Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios, conflito de competência, incidente de arguição de suspeição ou impedimento no processo civil, exceção de suspeição ou impedimento no processo penal e cartas testemunháveis. (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 04, de 16 de março de 2016) Logo, ainda que a parte tenha sido intimada da pauta e apresentado pedido de sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios, tal requerimento não possui respaldo regimental e legal, sendo inviável sua concessão no julgamento de embargos declaratórios, o que por si só afasta a existência de qualquer nulidade processual. O acórdão embargado observou integralmente os limites legais e regimentais, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. As questões suscitadas nos embargos consistem, na verdade, em inconformismo com a conclusão do colegiado, que entendeu por bem manter a decisão agravada. Destaca-se decisão desta Corte quanto a regularidade do julgamento dos embargos sem sustentação oral: Desta forma, rejeita-se a alegação de nulidade do julgamento dos embargos de declaração de ID 94597837. Outrossim, não se constata qualquer vício quanto aos fundamentos jurídicos apontados pela parte embargante, uma vez que o colegiado enfrentou as teses centrais do recurso anteriormente interposto, em consonância com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), conforme ementado nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Nilton Rocha Araújo Júnior contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos nº 8001155-58.2024.8.05.0255. O acórdão impugnado não conheceu da apelação criminal interposta por novo advogado e negou provimento ao recurso em sentido estrito. O embargante alega omissão, contradição e necessidade de prequestionamento, sustentando suposta violação ao direito de escolha de defensor e aplicabilidade do princípio da fungibilidade. Também requereu a suspensão dos prazos recursais, indeferida por ausência de fundamento legal e inexistência de risco concreto de prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao direito à livre escolha de defensor técnico; (ii) verificar se há contradição na aplicação da preclusão consumativa diante da substituição de advogado; (iii) estabelecer se o recurso de apelação era cabível contra decisão interlocutória que rejeitou novo recurso; (iv) avaliar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para admitir a apelação; (v) examinar se há vícios aptos a justificar o prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente o direito à escolha de defensor, reconhecendo a validade do primeiro recurso interposto por advogado regularmente constituído, o que atrai a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. 4. A substituição de patrono não possui efeito retroativo, tampouco invalida atos válidos já praticados, não gerando nulidade nem reabrindo prazos processuais consumados. 5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que rejeitou novo recurso em sentido estrito por preclusão revela inadequação manifesta da via eleita, pois tal decisão não se enquadra nas hipóteses do art. 593 do CPP, sendo o meio correto a carta testemunhável (art. 639, I, do CPP). 6. A configuração de erro grosseiro, evidenciada pela interposição de apelação em hipóteses notoriamente incabíveis, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência consolidada. 7. Não há contradição interna no acórdão, que apresenta fundamentação coerente entre a inadmissibilidade do segundo recurso, a impossibilidade de fungibilidade e a ausência de nulidade na substituição de defensor. 8. Inexiste cerceamento de defesa, pois o réu foi representado, em todo tempo, por advogado com poderes válidos, que interpôs recurso tempestivo, o qual foi regularmente analisado. 9. O pedido de prequestionamento não se justifica, uma vez que todos os aspectos jurídicos foram devidamente enfrentados, sendo desnecessária a menção literal a dispositivos legais ou constitucionais. 10. O parecer ministerial opinou pela rejeição dos embargos, corroborando a ausência de vícios na decisão embargada. 11. Os embargos de declaração estão sendo utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a função do recurso, que se restringe a sanar omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “A preclusão consumativa impede a interposição de novo recurso da mesma natureza, ainda que por defensor posteriormente constituído.” “A substituição de advogado não invalida atos processuais válidos nem reabre prazos já consumados.” “A apelação interposta contra decisão interlocutória revela erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.” “A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração.” “O pedido de prequestionamento não obriga menção expressa a dispositivos legais quando a matéria foi devidamente enfrentada no corpo do acórdão.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 581, 593, 619 e 639, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Criminal nº 5097202-15.2024.8.09.0036, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal. TJ-MG, APR nº 5003326-72.2022.8.13.0324, Rel. Des. Valladares do Lago, 4ª Câmara Criminal, j. 11.10.2023. A inexistência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura vício sanável, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, tampouco implica nulidade da decisão. Importa ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que enfrente adequadamente as questões jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia. No caso em apreço, observa-se que as principais teses jurídicas foram devidamente analisadas e refutadas no acórdão embargado, de forma fundamentada. Verifica-se, assim, que o embargante pretende, na realidade, promover a rediscussão do mérito da causa, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não se destinam à reapreciação de matéria já decidida à luz do livre convencimento motivado. No tocante ao pedido de prequestionamento, é certo que os embargos declaratórios podem ser manejados com tal finalidade, desde que presentes vícios formais, como omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Todavia, no caso concreto, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, tampouco recusa injustificada da jurisdição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao reconhecer que não há necessidade de menção expressa aos dispositivos legais ou constitucionais invocados, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada no corpo da decisão. Desse modo, o simples requerimento de prequestionamento, desacompanhado de vício real no julgado, não impõe ao magistrado o dever de reiterar ou explicitar fundamentos já exaustivamente delineados. Dessa forma, constata-se que os embargos de declaração não apontam qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nos moldes exigidos pelo art. 619 do CPP, revelando-se como instrumento meramente protelatório, voltado à rediscussão do mérito. Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 54
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001155-58.2024.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: NILTON ROCHA ARAUJO JUNIOR
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO, MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTANTE DOS AUTOS JÁ SUBMETIDA A JULGAMENTO COLETIVO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO SEDIMENTADA DA TURMA SOBRE A MATÉRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. DESVIO ANTES DO MEDIDOR. COBRANÇA DE FATURA DE IRREGULARIDADE. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) ACOSTADO AOS AUTOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRINCIPIO FUNDAMENTAL DO CDC, COROLÁRIO DO PRINCIPIO DA TRANSPARÊNCIA, FORMATAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS OFERECIDOS NO MERCADO. DESATENDIMENTO AOS ARTIGOS 6º, III E 22 DO CDC. PREVALECENDO O ENTENDIMENTO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. RELATÓRIO Inicialmente, destaco que conforme disposição do § 1º, inciso IV do artigo 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não cabe pedido de sustentação oral no julgamento dos Embargos de Declaração, in verbis: Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios, conflito de competência, incidente de arguição de suspeição ou impedimento no processo civil, exceção de suspeição ou impedimento no processo penal e cartas testemunháveis. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 04/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). O presente recurso de Embargos de Declaração foi interposto contra decisão desta Relatora alegando cerceamento de defesa pela não realização de sustentação oral. Pugna a embargante pela declaração de nulidade do julgamento monocrático ante a não viabilização da possibilidade da defesa oral da tese recursal perante o Colegiado. VOTO Contra a decisão proferida pelo Colegiado, foram opostos embargos de declaração. Conheço dos embargos de declaração, em face de sua tempestividade, porém rejeito-os, porque não existe vício a sanar pela via eleita. Sabe-se que a regra perante o juízo recursal, é que as decisões se dão em colegiado, que é seu juízo natural, todavia, as exceções estão previstas em lei, inexistindo óbice para que ela se implemente, consoante se avistou no caso em julgamento, cujo entendimento do colegiado já é firme e consolidado e a transcrição de apenas dois ou três precedentes no bojo da decisão agravada constituem simples exemplo das inúmeras causas já julgadas pela 1ª Turma Recursal sobre a matéria em discussão. Conforme se observa dos autos no cotejo com as regras legais que disciplinam a matéria, particularmente o art. 932 do CPC em c/c o art. 15, inciso XII, do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), a decisão monocrática respeitou a autorização legal para sua utilização, até porque contra a referida decisão monocrática existe o instrumento recursal do agravo interno, o qual pode ser livremente utilizado. Assim sendo, tais orientações se aplicam aos Juizados Especiais diante da regra consolidada no Regimento Interno da Turma Recursal da Bahia acima apontado. Portanto, tratando-se de tema com entendimento pacificado, o Regimento Interno autoriza o julgamento monocrático, a teor do art. 15, XI E XII, do regimento interno das turmas recursais e art. 932, III, IV E V, DO CPC, afastando-se, portanto, a alegação de cerceamento de defesa por não realização de sustentação oral. Reanalisada a questão decidida monocraticamente, com a devida vênia ao quanto sustentado pela embargante, não se verifica fundamento capaz de reverter a conclusão alcançada quando do improvimento do Recurso Inominado. O posicionamento adotado por esta Julgadora, quando da apreciação do recurso inominado, encontra-se expresso na decisão monocrática agravada, pretendendo a parte agravante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação. Portanto, exige-se desta Julgadora o reexame do mérito, no entanto o mesmo foi devidamente apreciado, mas interpretado de modo contrário aos interesses da parte agravante. Os órgãos jurisdicionais não se constituem órgãos consultivos, não sendo compelidos a esgotar toda a carga argumentativa deduzida pelos litigantes, caso enfrentadas e solvidas as questões jurídicas litigiosas desveladas na causa. Adotam-se as razões já expostas na decisão monocrática para se manter a sentença de primeiro grau, pelo que se nega provimento ao agravo interno ora apreciado. Em face das considerações expostas, VOTO PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apreço, mantendo a decisão guerreada, conforme proclamada. Advirto as partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art . 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. (TJ-BA - RI: 01628591320218050001 SALVADOR, Relator.: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/05/2023) [grifei]