PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por fundação de previdência complementar contra acórdão do Órgão Especial que negou provimento a agravo interno e manteve a inadmissão de recurso especial, por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, com aplicação analógica da Súmula 281 do STF. 2. A embargante sustenta a existência de erro material e contradição no acórdão do Órgão Especial. Alega que o relatório da decisão embargada fez referência ao acórdão proferido no agravo interno pela Câmara Cível, mas o voto concluiu pela ausência de esgotamento das vias ordinárias como se tal recurso não houvesse sido interposto. Aponta, ainda, omissão quanto ao enfrentamento da tese central do agravo interno, consistente no erro da 2ª Vice-Presidência ao desconsiderar a efetiva interposição do agravo interno e dos embargos de declaração perante a Câmara Cível. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecido o esgotamento das instâncias ordinárias e determinada nova análise de admissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado contém erro material na descrição do iter processual, ao consignar que não houve interposição de agravo interno contra a decisão monocrática que inadmitiu o agravo de instrumento; e (ii) se a correção desse erro material conduz à alteração do resultado do julgamento, com o reconhecimento do esgotamento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado contém imprecisão material ao afirmar que a embargante não interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que inadmitiu o agravo de instrumento. A embargante efetivamente interpôs o agravo interno, que foi julgado pelo colegiado da Câmara Cível. 5. A ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, contudo, decorreu da não interposição de agravo interno contra a decisão que julgou monocraticamente os embargos de declaração que haviam sido opostos contra o acórdão da Câmara Cível. 6. O recurso especial foi interposto diretamente contra essa decisão unipessoal do relator, sem que a parte tenha submetido a questão ao colegiado por meio do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, providência que seria indispensável ao esgotamento das vias recursais ordinárias. 7. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem prévio esgotamento da instância ordinária, atrai a incidência analógica da Súmula 281 do STF, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 8. A correção do erro material não altera o fundamento nem o resultado do acórdão embargado, razão pela qual não se conferem efeitos infringentes aos embargos. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para corrigir erro material na descrição do iter processual, mantido o resultado do acórdão embargado quanto à inadmissibilidade do recurso especial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043071-61.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e como embargado JOAO MACHADO DOS SANTOS.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043071-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: JOAO MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s):JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, LIGIA MARTINS OLIVEIRA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL — PETROS contra o acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (ID 94486736), que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão da 2ª Vice-Presidência que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora embargante. O acórdão embargado manteve a inadmissão do recurso especial ao fundamento de que não teria havido esgotamento das vias recursais ordinárias, uma vez que a embargante não teria interposto agravo interno contra a decisão monocrática proferida pelo relator originário da Quinta Câmara Cível, aplicando-se analogicamente a Súmula 281 do STF. Nas razões dos aclaratórios, a embargante sustenta a existência de erro material e contradição no acórdão. Afirma que o julgado incorreu em contradição porque embora o relatório da decisão monocrática tenha consignado no relatório a existência do acórdão proferido no agravo interno pela Quinta Câmara Cível (ID 75366157), concluiu, no voto, pela ausência de esgotamento das vias ordinárias, como se tal recurso não houvesse sido interposto. Alega, ainda, omissão quanto ao enfrentamento da tese central do agravo interno, qual seja, a de que houve erro na decisão da 2ª Vice-Presidência ao desconsiderar a efetiva interposição do agravo interno e dos embargos de declaração perante a Quinta Câmara Cível. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecido o esgotamento das instâncias ordinárias e determinada nova análise de admissibilidade do recurso especial. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões sustentando a inexistência dos vícios apontados e o caráter protelatório dos embargos. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043071-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: JOAO MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, LIGIA MARTINS OLIVEIRA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que contempla o esclarecimento de obscuridades, a eliminação de contradições, a colmatação de omissões e a correção de erros materiais. No presente caso, assiste razão à embargante quando aponta a existência de imprecisão material no acórdão embargado que resultou de erro de fato e que deve ser corrigida. A correção, entretanto, como se verá adiante, não conduzirá a resultado distinto daquele que foi alcançado. A reconstrução do iter processual percorrido nos presentes autos é imprescindível à compreensão da questão. A decisão monocrática do relator originário da Quinta Câmara Cível não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ora embargante contra a decisão do juízo da 3ª Vara Cível e Comercial desta Capital, ao fundamento de inadequação da via recursal eleita, por se tratar de decisão que pôs fim à execução, impugnável por meio de recurso de apelação (ID 65280953). Contra essa decisão monocrática, a embargante interpôs agravo interno, que foi autuado em apartado com numeração própria (processo nº 8043071-61.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv), recurso este que foi julgado pelo colegiado da Quinta Câmara Cível, que lhe negou provimento por unanimidade, em sessão realizada em 10 de dezembro de 2024 (acórdão de ID 75366157). Esse acórdão manteve a decisão monocrática, consignando que a decisão de primeiro grau que homologou o laudo pericial contábil e determinou a expedição de alvarás, a liberação de valores e o arquivamento do feito possui natureza de sentença, de modo que o recurso cabível seria a apelação, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Contra esse acórdão, cujo conteúdo foi apresentado nos autos principais no ID 75366157, a embargante opôs embargos de declaração em 13 de janeiro de 2025, protocolizados nos autos do recurso principal no ID 757929181, alegando omissão quanto à natureza interlocutória da decisão agravada e requerendo o acolhimento com efeitos infringentes. Esses embargos foram julgados monocraticamente pelo relator que assumiu o feito (ID 79388222), e que os rejeitou com lastro no art. 1.024, §2º, do CPC, considerando que a decisão embargada seria unipessoal, fato determinante para os eventos subsequentes. Os embargos de declaração de ID 75792918 foram opostos contra o acórdão que julgou o agravo interno, ou seja, contra decisão colegiada proferida pela Quinta Câmara Cível, e não contra decisão unipessoal do relator. O julgamento monocrático desses embargos, portanto, deu-se em aparente desconformidade procedimental, uma vez que embargos opostos contra acórdão deveriam ser submetidos ao colegiado, e não decididos monocraticamente pelo relator. Sucede que a embargante, em vez de interpor agravo interno contra essa decisão monocrática que rejeitou os embargos declaratórios — providência que se impunha para submeter a questão ao colegiado e, com isso, esgotar as instâncias ordinárias —, optou por interpor diretamente contra ela (a decisão monocrática) o recurso especial (ID 81145485). O recurso especial, portanto, foi manejado contra decisão unipessoal do relator sem que a parte tenha previamente provocado a manifestação do órgão colegiado por meio do agravo interno de que trata o art. 1.021 do CPC. O acórdão ora embargado, proferido pelo Órgão Especial, ao manter a inadmissão do recurso especial, consignou que a embargante não teria interposto agravo interno contra a decisão monocrática do relator originário que inadmitiu o agravo de instrumento para só assim, depois de adotado esse procedimento, e preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias, pudesse interpor o recurso excepcional endereçado à Corte Superior de Justiça. É necessário esclarecer, portanto, que a afirmação de que não houve interposição de agravo interno contra a decisão monocrática que inadmitiu o agravo de instrumento é equivocada. O que não houve foi interposição de agravo interno contra a decisão que julgou monocraticamente os embargos de declaração que foram opostos contra aquele acórdão. A correção desse erro material, portanto, não altera o resultado do julgamento, isso porque a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias que fundamentou a inadmissão do recurso especial de fato existiu, afinal, o recurso especial não foi interposto contra o acórdão que julgou o agravo interno, mas contra a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração que foram opostos contra aquele acórdão. Tendo essa decisão sido proferida unipessoalmente pelo relator — ainda que, como visto, o julgamento monocrático tenha se dado de forma equivocada —, incumbia à embargante impugná-la por meio de agravo interno antes de manejar o recurso excepcional, a fim de provocar a manifestação do colegiado e, com isso, exaurir a instância ordinária. Não tendo a embargante adotado essa providência, o recurso especial foi interposto diretamente contra decisão unipessoal sem o prévio esgotamento das vias recursais ordinárias, o que atrai a incidência analógica da Súmula 281 do STF e torna inadmissível o apelo nobre, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria. Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO PARCIAL dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para corrigir o erro material decorrente de equívoco na apreensão dos fatos processuais, fazendo constar que a embargante efetivamente interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, recurso que foi julgado pelo colegiado da Quinta Câmara Cível (acórdão de ID 75366157, nos autos do processo nº 8043071-61.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv), e que a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias que fundamenta a inadmissão do recurso especial decorre da não interposição de agravo interno contra a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão (ID 79388222), última decisão proferida antes do manejo do apelo nobre. Fica mantido, em consequência, o resultado do acórdão embargado, inclusive quanto à inadmissibilidade do recurso especial e à incidência analógica da Súmula 281 do STF. É como voto. 1 Providência acertada, porque naquele momento não mais era possível a tramitação de recursos horizontais em autos separados com numeração próprio por decorrência de decisão do próprio CNJ. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043071-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
AGRAVADO: JOAO MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, LIGIA MARTINS OLIVEIRA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
VOTO