PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FURTO DE CABOS ELÉTRICOS E DISJUNTORES. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS PELA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8001826-78.2023.8.05.0138, em que figuram como Apelantes e Apelados MOISES ALVES FONSECA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em conhecer dos Recursos de Apelação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do APELANTE/REU e DAR PROVIMENTO à apelação do APELANTE/AUTOR. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001826-78.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MOISES ALVES FONSECA e outros
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jaguaquara-BA, nos autos da Ação Indenizatória com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por MOISES ALVES FONSECA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. O autor, ora apelante/apelado, ajuizou ação indenizatória com pedido de tutela de urgência antecipada, narrando que é proprietário do imóvel Fazenda Riacho das Pedras 2, situado na região de Ipiúna, Zona Rural de Jaguaquara-BA, de contrato nº 0002649845 com a concessionária ré. Alegou que, em 19/08/2021, terceiros furtaram cabos elétricos e disjuntores da referida fazenda, interrompendo o fornecimento de energia, conforme Boletim de Ocorrência juntado aos autos. Informou que, em 15/09/2021, foi realizada a prisão em flagrante de indivíduos naquela região com objetos semelhantes aos furtados na fazenda do autor, gerando o Auto de Prisão em Flagrante e a Ação Penal. Narrou que entrou em contato com a ré, através do nº 0800 071 0800, requerendo apenas que deixassem de ser enviadas cobranças, haja vista não estar desfrutando dos serviços. Contudo, até o ajuizamento da ação, a concessionária não havia tomado as providências cabíveis, continuando a enviar faturas de cobrança normalmente por tarifas sem que o autor sequer possuísse o serviço à sua disposição. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviço público, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstivesse de enviar cobranças ou negativar seu nome por conta de débitos oriundos desde 19/08/2021 com relação ao contrato nº 0002649845, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. No mérito, pleiteou: a) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; b) declaração de nulidade das cobranças realizadas desde 19/08/2021; c) inversão do ônus da prova; e d) condenação da ré em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o montante da condenação. O Juízo de primeiro grau, após regular processamento do feito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial , nos seguintes termos: Na situação em análise, tem-se que a ré continuou efetuando cobranças mesmo diante da suspensão de seus serviços. Tal medida configura ato ilícito promovido pela Requerida. O nexo de causalidade restou devidamente comprovado através dos documentos juntados pelas partes que demonstram que a fatura foi confeccionada pela Ré. A ocorrência do dano ao consumidor é inquestionável por se tratar a energia elétrica de um bem essencial, bem como não há dúvidas sobre a falha na prestação de serviço pela concessionária, que, por sua vez, enseja o pagamento de indenização por danos morais. Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos. Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, entendo pela fixação da indenização devida pela ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua condição econômica; o grau de culpa causado ao consumidor, uma pessoa idosa de idade avançada; a demora na resolução do problema e, ainda, ao disposto no art. 944, do Código Civil. Outrossim, sabendo-se que as cobranças ocorridas a partir da data do evento danoso são indevidas, deverão ser consideradas nulas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE, os pedidos iniciais para: DETERMINAR que o réu realize a nulidade das cobranças realizadas desde o dia 19/08/2021, a contar da citação válida, sob pena de multa. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Após as formalidades legais, trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” A COELBA, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese: a) A suspensão do fornecimento de energia elétrica decorreu do inadimplemento substancial de fatura no valor de R$ 787,46, vencida em 01/12/2021, que foi devidamente reavisada em 24/12/2021 na conta de vencimento 03/01/2022 no valor de R$ 783,24, tendo a suspensão sido efetuada em 14/02/2022; b) O autor não demonstrou que entrou em contato com a concessionária para informar a falta de energia, o que impossibilita alegar genericamente demora na religação, conforme previsão do artigo 362, §1º, I da RN 1.000/2021 da ANEEL, segundo o qual a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor; c) O autor não abriu processo administrativo junto à concessionária para investigação da existência do nexo de causalidade entre o fato e o suposto dano, burlando o procedimento administrativo previsto pela Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL; d) A responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige a presença de pressupostos essenciais, como a comprovação do dano e do nexo causal, os quais não foram adequadamente demonstrados pelo autor; e) Inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, sem violação a direitos da personalidade, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial; f) Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo e desproporcional, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e no art. 944 do Código Civil. O autor também apelou, sustentando, em suma necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 20.000,00, conforme pleiteado na inicial, em razão da gravidade da conduta da ré e da extensão dos danos sofridos; Majoração do percentual da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte contrária e pelo provimento do seu próprio recurso. É o relatório. Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 12 de maio de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001826-78.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MOISES ALVES FONSECA e outros
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço de ambos os recursos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e por MOISES ALVES FONSECA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jaguaquara-BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória proposta pelo segundo apelante. Em síntese, a controvérsia recursal cinge-se à existência ou não de responsabilidade da concessionária apelante pelos danos alegados pelo consumidor, à configuração do dano moral e, em caso positivo, ao quantum indenizatório adequado. DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA No que tange à responsabilidade da concessionária, não merece acolhimento a tese defendida pela COELBA. O autor, ora segundo apelante, demonstrou por meio de documentação adequada que, em 19/08/2021, sua propriedade rural sofreu furto de cabos elétricos e disjuntores, o que resultou na interrupção do fornecimento de energia elétrica, conforme Boletim de Ocorrência e demais documentos acostados aos autos. Também restou comprovado que, apesar da ausência de fornecimento do serviço, a concessionária continuou a emitir faturas de consumo. A tese da primeira apelante de que a suspensão do fornecimento decorreu de inadimplemento do consumidor não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. O furto dos equipamentos elétricos, devidamente comprovado pelo autor, ocorreu em data anterior (19/08/2021) à suposta fatura inadimplida (vencida em 01/12/2021), conforme mencionado pela própria COELBA em suas razões recursais. Ademais, o argumento de que o autor não teria comunicado formalmente a situação à concessionária não prospera, uma vez que o autor afirmou ter contatado a empresa através do seu canal de atendimento (0800 071 0800), fato que não foi adequadamente refutado pela concessionária, a quem caberia a guarda dos registros de atendimento. Quanto à necessidade de abertura de procedimento administrativo, tal exigência não pode servir como obstáculo ao exercício do direito de ação pelo consumidor, especialmente quando a falha na prestação do serviço se mostra evidente, como no caso em análise. A concessionária de energia elétrica, como prestadora de serviço público essencial, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, configura-se o nexo causal entre a conduta da concessionária - que manteve a cobrança por serviço não prestado desde agosto de 2021 - e os danos suportados pelo consumidor. DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL No que concerne à configuração do dano moral, também não assiste razão à concessionária apelante. A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do STJ, firmou-se no sentido de que o dano moral pode ser reconhecido em situações nas quais o consumidor é privado, de forma injustificada, de serviço público essencial, como é o caso do fornecimento de energia elétrica, sobretudo quando a falha perdura por tempo considerável. No caso em análise, o autor permaneceu sem acesso ao serviço de energia elétrica desde agosto de 2021, e mesmo assim continuou a ser cobrado regularmente pelas faturas. Tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura efetiva lesão a direitos da personalidade do consumidor. Cumpre ressaltar que a energia elétrica é serviço público essencial, cuja ausência prolongada impacta diretamente na qualidade de vida, no conforto e na segurança do usuário, especialmente em se tratando de propriedade rural, onde o serviço é indispensável para diversas atividades básicas. Portanto, a situação narrada nos autos caracteriza dano moral indenizável, pois o transtorno experimentado pelo autor ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, configurando violação a direitos da personalidade dignos de tutela jurídica. Vejamos jurisprudência sobre o tema: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Energia elétrica. Furto dos cabos que interligam o imóvel da autora à rede pública de energia elétrica. Demora injustificada no atendimento do pedido de religação formulado pela consumidora . Dano moral caracterizado e reconhecido na origem. Sucumbência corretamente distribuída. Sentença mantida. Recurso não provido . (TJ-SP - AC: 10372241720218260002 SP 1037224-17.2021.8.26 .0002, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 25/02/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. IMÓVEL RURAL . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FURTO DE CABOS POR TERCEIROS. DEMORA INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA PARA PROMOVER A RELIGAÇÃO DA REDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . INDENIZAÇÕES DEVIDAS. RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LESÃO PATRIMONIAL DEVIDAMENTE COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA . RESSARCIMENTO POR DANO MORAL QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DO JULGADO NESSE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0801271-42.2018.8.20 .5112, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 15/09/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2020) No tocante ao valor da indenização por danos morais, o juízo de primeiro grau fixou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O autor recorre pleiteando sua majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), enquanto a concessionária pugna por sua exclusão ou, subsidiariamente, por sua redução. É cediço que a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve levar em consideração a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em tela, considerando a essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, o prolongado período em que o autor ficou sem o serviço (desde agosto de 2021), o fato de a concessionária ter continuado a emitir faturas sem prestar o serviço, bem como a capacidade econômica das partes, entendo que o valor fixado na sentença merece majoração, porém não na integralidade do pleiteado pelo autor. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes, entendo adequada a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa para o ofendido nem ônus excessivo para o ofensor. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (19/08/2021), nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da data deste julgamento, conforme Súmula 362 do mesmo tribunal. Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que o juízo de primeiro grau já os fixou em 20% sobre o valor da condenação, percentual máximo previsto no art. 85, §2º do CPC. Portanto, o pedido do autor de majoração da verba honorária não comporta acolhimento, pois já atendido na sentença recorrida. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e DOU PARCIAL PROVIMENTO APENAS À APELAÇÃO DE MOISES ALVES FONSECA para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida. Salvador/BA, 12 de maio de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001826-78.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MOISES ALVES FONSECA e outros
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO