PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070918-38.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS | ||
| Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA | ||
| AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 563 E 608. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070918-38.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ANTONIO DE JESUS SANTOS e como agravada ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões,
Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por maioria. Divergiu o Des. Emílio Salomão Pinto Resedá.
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070918-38.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS | |
| Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA | |
| AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO DE JESUS SANTOS contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais proposta em face da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, declarou a incompetência para processar o feito, nos seguintes termos:
"Compulsando os autos, observo que a hipótese é de desconto referente a atividade associativa, supostamente celebrado entre as partes, de modo que a parte autora não figura como destinatária final de produto/serviço contratado. A AMBEC se propõe a ser uma entidade de defesa de interesses da população 60+. A relação aqui é regida pelo Código Civil e de não de consumo. Dados os aspectos destacados, concluo que a matéria não envolve relação de consumo.
Do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, ao tempo em que determino a redistribuição do feito para uma das varas cíveis e comerciais desta Comarca."
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que "a qualificação de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor atende a critérios puramente objetivos, sendo irrelevante a natureza jurídica adotada por eles ou a espécie dos serviços que prestam. Basta que desenvolvam determinada atividade no mercado de consumo, mediante remuneração, para que sejam qualificadas como fornecedoras de serviços e, por via de consequência, se sujeitem às normas do CDC".
Aduz que "Conforme previsto em seu estatuto como objetivo social, a agravada confere aos seus “associados”, entre outros benefícios, assistência médica, odontológica e jurídica. E, como contraprestação pelos serviços que presta, recebe de seus associados contribuições que, conforme afirmou, são revertidas integralmente em benefícios".
Conclui, assim, que estão configurados os elementos necessários à configuração da relação de consumo e, consequentemente, o equívoco da decisão agravada.
Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, afastando a declaração de incompetência e a ordem de remessa para uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador.
Decisão liminar indeferiu o efeito suspensivo (ID. 73722448).
Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (ID. 77557919).
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Salvador, data registrada em sistema.
Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070918-38.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS | ||
| Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA | ||
| AGRAVADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
A decisão agravada considerou que o objeto da demanda não tem relação com a matéria consumerista, por questionar mensalidade de associação cobrada pela recorrida.
No caso em apreço, não verifico elementos aptos a infirmar a conclusão exarada na decisão liminar, de modo que deve ser mantida a decisão impugnada.
Mostram os autos que o agravante, na ação originária, questiona a cobrança mensal do valor de R$ 45,00 denominado "CONTRIB. AMBEC". Trata-se de taxa associativa, cuja cobrança é tida como indevida pela parte autora.
Não se trata, portanto, de contraprestação de serviço oferecido no mercado de consumo, mas sim de valores associativos, cobrados dos associados. Nesses debates associativos, o regime é civil, e não consumerista, o que foi, recentemente, consagrado pelo STJ quando debateu os planos de saúde de autogestão e as entidades fechadas de previdência privada.
Confira-se:
Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Súmula 563: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Na espécie, repise-se, a ação volta-se à cobrança de taxa associativa que, a princípio, não tem conteúdo consumerista, como bem pontuado pelo juízo a quo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada.
Salvador, data eletronicamente registrada em sistema.
Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora