PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL. PRESENÇA DE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO DIANTE DA COMPLEXIDADE DO FEITO. OPERAÇÃO CONDUZIDA PELO GAECO QUE APURA A OCORRÊNCIA OS CRIMES DE PREVARICAÇÃO (ART. 319, CP), PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA (ART. 319-A, CP), TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI N. 11.343/06), CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA (ARTS. 317 E 333, CP), EM TESE, PRATICADOS POR AGENTES PÚBLICOS NO CONJUNTO PENAL DE FEIRA DE SANTANA/BA. GRANDE NÚMERO DE INVESTIGADOS. RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. COMPREENSÃO PATENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA. REMÉDIO HEROICO CONHECIDO, ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n. 8037411-23.2023.8.05.0000, no bojo do qual figura como Impetrante Laius Bianchini de Mello, como Paciente Ednilson Santana Mota e, como Autoridade Coatora, o MM. Juízo de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do remédio heroico e DENEGAR a ordem perseguida, nos exatos termos do voto do Relator. Salvador/BA, de de 2024. T001
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037411-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: LAIUS BIANCHINI DE MELLO e outros
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA, 2ª VARA CRIMINAL
Advogado(s):
EMENTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Laius Bianchini de Mello, em favor de Ednilson Santana Mota, no bojo do qual se aponta como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA. Em brevíssima síntese, sustenta-se que em 2020 foi deflagrado o Procedimento investigatório Criminal n. 596.9.232254/2020 "para apurar crimes de prevaricação (art. 319 do CP), favorecimento de entrada de celular em presídio (prevaricação imprópria – art. 319-A), tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e corrupção passiva e ativa (arts. 317 e 333 do CP), praticados por associação ou organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e relacionados à entrada de materiais ilícitos no Conjunto Penal de Feira de Santana". Aduz, entretanto, que em decorrência do aludido PIC foram intentados "pedido de busca e apreensão com afastamento dos servidores, o qual foi tombado pelo n. 8005243-19.2023.8.05.0080 e pleito de quebra de sigilo bancário e fiscal, registrado pelo n. 8018859- 95.2022.8.05.0080", os quais foram deferidos pelo Juízo a quo. Afirma, ainda, que "em 17/03/2023, o Respeitável Julgador da 2ª Vara Crime, deferiu PEDIDO DE BUSCA DE APREENSÃO, com a finalidade apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu, apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, colher qualquer elemento de convicção, permitindo a busca na residência do Paciente", bem como ordenou o afastamento da função por ele exercida. Assevera que a o remédio heroico em tela se destina a auferir o trancamento do procedimento investigatório deflagrado, eis que, segundo sua ótica, "as investigações se prolongam de forma desarrazoada” e cassar os efeitos “das decisões judiciais exarada nos autos de busca e apreensão e afastamento do serviço pública de n. 8005243-19.2023.8.05.0080 e quebra de sigilo bancário e fiscal de nº. 8018859-95.2022.8.05.0080 oriundas daquela investigação do Parquet, determinando o imediato retorno do paciente ao exercício da função de Polícia Penal no Conjunto Penal de Feira de Santana/BA, restabelecendo o seu porte de arma de fogo”. Colaciona documentos. Na sequência, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido por este Relator (id. n. 49196221) eis que "não se vislumbram, [...] os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, quais sejam, o fumus boni juris – plausibilidade do direito subjetivo invocado – e o periculum in mora – efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação". O Magistrado de Primeira Instância apresentou informações (id. n. 49472875). Finalmente, a Egrégia Procuradoria de Justiça colacionou parecer contrariamente à concessão da ordem (id. n. 49600705). Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, por sorteio, coube-me o encargo de Relator (id. n. 48716473). Isentos de revisão, ex vi art. 166, RI/TJBA, peço pauta. Saliento, por derradeiro, que eventuais pedidos de julgamento presencial, com ou sem sustentação oral, deverão, impreterivelmente, seguir todas as imposições normativas constantes no art. 183, § 2º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça com as devidas modificações promovidas pelo Decreto Judiciário n. 68/2023. É o relatório. Salvador/BA, de de 2024. Des. Jefferson Alves de Assis - Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal Relator T001
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037411-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: LAIUS BIANCHINI DE MELLO e outros
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA, 2ª VARA CRIMINAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Laius Bianchini de Mello, em favor de Ednilson Santana Mota, no bojo do qual se aponta como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA. Presentes os pressupostos de admissibilidade do writ, necessários ao seu conhecimento por esta Colenda Corte de Justiça, passo à sua análise meritória. De plano, consigno que inexistem razões para acolhimento da tese ventilada pelo Impetrante e consequente concessão da ordem perseguida. É o que, sem mais delongas, passo a demonstrar. Conquanto a defesa alegue que há constrangimento ilegal na tramitação da investigação criminal desfavor do Paciente por conjecturado excesso prazal, fato é que a ilegalidade apontada não se verifica na prática. Senão vejamos. Como cediço, o trancamento de procedimento investigatório por intermédio de remédio heroico é medida excepcional e deve ser analisado com extrema cautela pelo Órgão Julgador. Na situação em testilha não se vislumbra um motivo razoável para estancar o processamento das investigações, eis que não há hialina comprovação de inocorrência do crime, atipicidade da conduta, ou de inexistência de indícios de autoria do agente ou provas de materialidade. Com efeito, as investigações preliminares indicam a ocorrência de crimes de prevaricação (art. 319 do CP), favorecimento de entrada de celular em presídio (prevaricação imprópria – art. 319-A, CP), tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e corrupção passiva e ativa (arts. 317 e 333 do CP), praticados por associação ou organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e relacionados à entrada de materiais ilícitos no Conjunto Penal de Feira de Santana/BA. A natureza dos ilícitos descritos, bem como o alto número de agentes públicos, demonstram uma extrema complexidade do procedimento investigatório em apreço. Nas palavras da eminente Procuradora que emprestou opinativo ao feito, “trata-se a investigação Ministerial de feito complexo, cujo prazo para conclusão não decorre de mera operação aritmética, devendo-se sopesar a complexidade da investigação, o número de investigados e a necessidade de diligências a serem realizadas” (id. n. 49600705). Destaque-se que eventual retardamento na conclusão das investigações é plenamente justificável na situação em apreço, ante o intrincamento do que é colocado em apuração. Nesse sentido, a Corte Cidadã é patente ao descrever que “a aferição de eventual excesso de prazo para conclusão do inquérito não decorre de mera operação aritmética, devendo ser sopesada a complexidade da investigação, o número de investigados e necessidade de diligências a serem realizadas” –, a exemplo do que ocorre na situação em testilha. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR HABEAS CORPUS. EXCEPCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando comprovada a atipicidade da conduta; a incidência de causas de extinção da punibilidade; ou, a falta de indícios mínimos de autoria ou provas de materialidade. 2. O princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, a Constituição Federal) aplica-se no âmbito dos inquéritos policiais. 3. A aferição de eventual excesso de prazo para conclusão do inquérito não decorre de mera operação aritmética, devendo ser sopesada a complexidade da investigação, o número de investigados e necessidade de diligências a serem realizadas. 4. Tratando-se de investigado solto, o prazo para conclusão do inquérito policial é impróprio, sendo possível sua prorrogação se a complexidade das investigações o exigir. Agravo regimental desprovido. [grifos aditados] (STJ - AgRg no RHC: 155947 DF 2021/0340730-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - O tempo para a conclusão do inquérito policial ou da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se necessário raciocinar com o juízo de razoabilidade a fim de caracterizar o excesso, não se ponderando a mera soma aritmética de tempo para os atos processuais ou de investigação. A propósito, esta Corte de Justiça, há muito, firmou jurisprudência no sentido de considerar o juízo de razoabilidade para constatar possível constrangimento ilegal no excesso de prazo na tramitação de investigações. III - No caso concreto, consoante depreende-se dos excertos do. v. aresto reprochado, tem-se que, no que concerne ao suposto excesso de prazo para conclusão das investigações, o eg. Tribunal a quo, ao conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, consignou que o prazo decorrido é justificável, na hipótese, porquanto "é de se constatar, também, a amplitude do espectro investigativo associado aos resultados advindos das múltiplas investigações de práticas, em tese, criminosas, a envolver vários investigados, entre eles, o paciente, além da aparente higidez dos elementos indiciários de autoria e materialidade delituosas já integrados aos autos" (fl. 1.902 - grifei). IV - Não se mostra desarrazoada a dilatação temporal para o término das investigações, considerando que o prazo para conclusão de inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio, podendo ser prorrogado a depender da complexidade das apurações, como no presente caso, no qual "não se verifica excesso de prazo para oferecimento da denúncia tendo em vista a complexidade dos fatos que, em tese, compõem-se de vários envolvidos, o que exige da Autoridade Policial inúmeras diligências investigativas a fim de descortinar todo o contexto em que se desenvolveram os crimes em apuração" (fl. 1.942 - grifei). V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido. [grifos aditados] (STJ - AgRg no HC: 614321 PE 2020/0244991-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 15/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Ante todo versado, sou pelo CONHECIMENTO do habeas corpus e DENEGAÇÃO da ordem. Salvador/BA, de de 2024. Des. Jefferson Alves de Assis - Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal Relator T001
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037411-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: LAIUS BIANCHINI DE MELLO e outros
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA, 2ª VARA CRIMINAL
Advogado(s):
VOTO