PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012694-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ECKERMANN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
AGRAVADO: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REDIGIDA À MÃO. ILEGIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, a qual determinou, de ofício, a realização de perícia grafotécnica para transcrição da sentença redigida à mão, em virtude da sua ilegibilidade. A parte agravante, na peça recursal, alega a desnecessidade da prova pericial e a ocorrência do instituto da preclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a determinação, de ofício, de prova pericial grafotécnica pelo juiz para viabilizar o cumprimento de sentença manuscrita. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 370 do CPC autoriza o magistrado a determinar, de ofício, a produção das provas que entenda necessárias à formação de seu convencimento, a fim de garantir o julgamento justo da lide.

4. A sentença exequenda, redigida manualmente em 1990, apresenta grafia confusa e ilegível, o que compromete a interpretação do título executivo, inviabilizando o contraditório e o próprio cumprimento da decisão judicial.

5. A realização da perícia grafotécnica constitui medida necessária para esclarecer o conteúdo da sentença e conferir efetividade à prestação jurisdicional.

6. Não há preclusão pro judicato em matéria de produção de provas, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o juiz pode determinar diligências probatórias indispensáveis em qualquer fase do processo, ainda que de ofício.

7. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a inaplicabilidade da preclusão para o juiz quanto à produção de prova pericial, quando reputada essencial para o deslinde da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido. Decisão mantida.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8012694-73.2025.8.05.0000, figurando como agravante ECKERMANN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, e como agravada OCEANUS AGÊNCIA MARÍTIMA S/A.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012694-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ECKERMANN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
AGRAVADO: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ECKERMANN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0009402-55.1984.8.05.0001, determinou, de ofício, a realização de perícia grafotécnica para a transcrição da sentença (redigida à mão), nos seguintes termos:

 

“1. Antes de qualquer deliberação acerca das postulações de ambas as partes, faz-se necessária a resolução da questão de ordem ilegibilidade da sentença.

 

2. É que o título executivo que sustenta e embasa o presente procedimento foi redigido à mão no ano de 1990, ostentando caligrafia confusa - um verdadeiro garrancho - que impede a leitura e intepretação do texto, inviabilizando sobremaneira seu cumprimento, assim como a análise das teses sustentadas pelas partes, o que compromete a efetividade da prestação jurisdicional e o regular exercício do contraditório.

 

3. Desse modo, não vejo como prosseguir com o presente sem que antes seja "traduzida" a sentença encartada no ID:229609953, motivo pelo qual determino a suspensão do curso do feito e nomeio o Perito Grafotécnico CARLOS AUGUSTO LOPES DOS SANTOS, CPF:025.726.955-02, e-mail: carlosaugusto.peritojudicial@gmail.com, telefone: (71) 3257-3067, objetivando proceder à "tradução" do documento ilegível, redigindo-o em formato eletrônico, com estrita observância da fidedignidade ao texto original, podendo escusar-se do encargo caso entenda que não possui capacidade técnica para tanto (art. 157, CPC/2015), arbitrando os seus honorários em R$4.000,00 (quatro mil reais) a serem pagos pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada (art. 95, CPC/2015), cujo pagamento deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias contados da publicação da presente, sob pena de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da constituição de título executivo em favor do perito nomeado.

 

4. Isso feito, ou seja, somente após o referido pagamento, intime-se o perito nomeado para informar aceitação ou não do múnus e, no caso positivo, firmar o termo de compromisso e comprovar cadastramento junto ao sistema de peritos deste TJBA, ficando concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do laudo, ficando facultado às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes em 10 (dez) dias.”

 

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que “a questão da suposta ilegibilidade da sentença, proferida em 1990, já foi objeto de análise e decisão em diversas oportunidades, inclusive em sede de agravo de instrumento, sem que a parte Agravada tenha logrado êxito em suas tentativas de desconstituir o título executivo”.

 

Aduz que “a agravada, ao não interpor recurso contra as decisões que analisaram a questão da ilegibilidade da sentença, permitiu que a preclusão se operasse. A preclusão, neste contexto, impede a rediscussão da matéria, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais”.

 

Alega que a suspensão do processo para a realização de perícia grafotécnica configura uma medida que contraria frontalmente o princípio da celeridade processual e a própria efetividade da execução.

 

Pontua que “a insistência da agravada em rediscutir questões já decididas demonstra a intenção de frustrar a satisfação do crédito, o que não pode ser tolerado”.

 

Ressalta que “na presente demanda, existem valores incontroversos, reconhecidos pela própria Agravada. A suspensão do processo, portanto, impede a satisfação imediata desses valores, causando prejuízos significativos ao Agravante”.

 

Defende que “a alegação de ilegibilidade, portanto, não pode servir como justificativa para suspender o curso da execução, especialmente quando a parte Agravada já teve a oportunidade de questionar a validade do título em momentos processuais oportunos e não o fez”.

 

Com base nessas alegações, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento da insurgência para reconhecer o descabimento da realização de perícia grafotécnica, por ausência de amparo legal e pela preclusão consumativa.

 

Contrarrazões no ID. 80616416.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “c”, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 14 de abril de 2025.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012694-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ECKERMANN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
AGRAVADO: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

 

Insurge-se a Agravante contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0009402-55.1984.8.05.0001, determinou, ex officio, a realização de perícia grafotécnica para a transcrição da sentença (redigida à mão).

 

Como é cediço, o juiz, nas questões que lhe são postas, pode determinar a produção de provas pertinentes, se assim lhe parecer oportuno para uma apreciação perfeita e justa da matéria submetida a julgamento. O art. 370 do CPC propicia meios para completar sua convicção, o que significa dizer que o magistrado não só pode, como deve tomar a iniciativa da prova quando considerá-la necessária ao bom julgamento de mérito.

 

No caso sub judice, o digno Magistrado a quo, condutor do feito, reputou pertinente a realização da perícia grafotécnica para subsidiar o cumprimento de sentença, esclarecendo que “o título executivo que sustenta e embasa o presente procedimento foi redigido à mão no ano de 1990, ostentando caligrafia confusa - um verdadeiro garrancho - que impede a leitura e intepretação do texto, inviabilizando sobremaneira seu cumprimento, assim como a análise das teses sustentadas pelas partes, o que compromete a efetividade da prestação jurisdicional e o regular exercício do contraditório”.

 

De fato, a sentença, redigida à mão, está ilegível, razão pela qual a prova pericial determinada não se apresenta como inútil ou protelatória.

 

Somente com a realização de perícia técnica, feita por profissional devidamente habilitado, sob o crivo do contraditório, poderá ficar demonstrada, com segurança, a existência ou não dos direitos veiculados pelas partes no bojo do cumprimento de sentença.

 

Vale ressaltar que o processo não é um fim em si mesmo, e sua efetividade para o jurisdicionado é a busca da verdade real, devendo o magistrado procurá-la a qualquer custo, sob pena de violação aos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal.

 

Frise-se, outrossim, que em matéria probatória, não há preclusão pro judicato, de sorte que, verificada a imprescindibilidade de produção da prova pericial para o deslinde da controvérsia, como no caso concreto, é possível determinação nesse sentido pelo magistrado.

 

Sobre o tema, já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

“A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento sedimentado segundo o qual para o julgamento da lide, sendo reputada pelo magistrado a produção de prova pericial, não há que se falar em preclusão pro judicato, considerando a inaplicabilidade do respectivo instituto, no campo probatório, para o magistrado” (STJ - EDcl no AREsp: 1682323 RS 2020/0066666-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021).

 

Nesse espeque, não se verifica a inutilidade da perícia ou qualquer outro motivo que impeça sua realização, devendo ser prestigiada a autonomia do ilustre Juiz na condução do processo.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada.

 

 

Sala de Sessões,         de                            de 2025.

 

 

PRESIDENTE 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA