PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008777-95.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVAN FERNANDES FERREIRA
Advogado(s): DANIELLE GOMES DOS SANTOS MAGALHAES, ALEX SANDRA SANTANA LIMA DE ARAUJO, ELZA GOMES DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS SUCESSIVOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE PREVIAMENTE AUTORIZADO. LICITUDE. TEMA 1.085/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONCESSÃO IRRESPONSÁVEL DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA FRENTE AO REGIME DA LEI Nº 14.181/2021. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos de empréstimo, restituição de valores descontados em conta corrente e indenização por danos morais, formulados por consumidor em face de instituição financeira, sob alegação de concessão irresponsável de crédito e superendividamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos das parcelas de empréstimo em conta corrente, previamente autorizados pelo consumidor, são lícitos à luz do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se a alegação de concessão irresponsável de crédito, desacompanhada de vício de consentimento individualizado, autoriza a declaração de nulidade dos contratos; (iii) determinar se a pretensão é compatível com o regime procedimental próprio da Lei nº 14.181/2021 e se subsiste a condenação do autor em honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente quando previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento, nos termos da tese fixada no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça.

A alegação de concessão irresponsável de crédito, ainda que relevante do ponto de vista da proteção ao consumidor, não gera, por si só, a nulidade automática do contrato, cuja invalidação pressupõe a demonstração de vício de consentimento ou de outra causa legal específica, não evidenciada nos autos.

A inversão do ônus da prova não supre a ausência de individualização do fato constitutivo do direito alegado, notadamente quando incontroversas a existência das contratações e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.

O regime jurídico do superendividamento, disciplinado pelos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a reunião de todos os credores do consumidor para fins de repactuação global das dívidas, não se prestando à obtenção, em face de um único credor, dos efeitos próprios daquele procedimento especial.

Ausente conduta ilícita do fornecedor, não se configura o dano moral pleiteado, e a sucumbência do autor decorre da distribuição legal do ônus processual, não infirmada pelo princípio da causalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente quando previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, nos termos do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A alegação de concessão irresponsável de crédito não gera nulidade automática do contrato, sendo indispensável a demonstração de vício de consentimento ou de outra causa legal específica de invalidação do negócio jurídico.

3. O regime da repactuação de dívidas por superendividamento pressupõe a reunião de todos os credores do consumidor, não se aplicando à demanda ajuizada isoladamente contra um único credor.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 8008777-95.2025.8.05.0113, em que figura como apelante IVAN FERNANDES FERREIRA e apelado BANCO DO BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008777-95.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVAN FERNANDES FERREIRA
Advogado(s): DANIELLE GOMES DOS SANTOS MAGALHAES, ALEX SANDRA SANTANA LIMA DE ARAUJO, ELZA GOMES DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com revisional de contratos, restituição de valores e indenização por danos morais promovida por IVAN FERNANDES FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, fundada na abusividade de descontos em conta corrente que comprometeriam a quase totalidade de seus rendimentos líquidos.

Sobreveio sentença de ID 101964835, proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que os descontos em conta corrente foram previamente autorizados pelo correntista, aplicando o entendimento firmado no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, além de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Inconformado, apela o autor (ID 101964838), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma do julgado para que sejam declarados nulos os contratos de empréstimo celebrados pela instituição financeira, com a consequente limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, devolução em dobro das parcelas pagas e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a conduta do banco violou a boa-fé objetiva, o dever de informação e o mínimo existencial, ensejando situação de grave superendividamento.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 101964840), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida, sob a alegação de que os descontos foram regularmente pactuados e autorizados, inexistindo qualquer abusividade nas taxas de juros ou na conduta da instituição financeira, que agiu no exercício regular de direito, devendo prevalecer os princípios da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 22 de julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008777-95.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVAN FERNANDES FERREIRA
Advogado(s): DANIELLE GOMES DOS SANTOS MAGALHAES, ALEX SANDRA SANTANA LIMA DE ARAUJO, ELZA GOMES DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


VOTO


Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que os ganhos auferidos pelo apelante, conforme ID 101964687, mostram-se módicos frente à realidade do nosso país, de modo a se concluir temeroso, para a sua própria manutenção e de sua família, o destaque dos seus ganhos de montante considerável para o pagamento das custas.

Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia dos autos cinge-se a saber se a sucessiva contratação de empréstimos pelo autor junto ao banco apelado, com desconto das parcelas em conta corrente, autoriza a declaração de nulidade dos negócios jurídicos firmados, a restituição dos valores descontados e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, subsidiariamente, se subsiste a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Tratando-se o apelado de instituição financeira que presta serviços bancários e de crédito a consumidor final, incide as normas do Código de Defesa do Consumidor.

Pois bem.

A cronologia dos fatos processuais demonstra que o autor, servidor público estadual, ajuizou a presente demanda relatando que, em razão de sucessivas contratações de empréstimos na modalidade de crédito automático e salário junto à instituição financeira ré, passou a ter seus rendimentos líquidos quase integralmente absorvidos pelos descontos em sua conta corrente, inviabilizando o custeio de suas despesas básicas de subsistência. O juízo de origem, ao julgar antecipadamente a lide, considerou lícitos os descontos com amparo no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, rejeitando a pretensão de limitação e de indenização por danos morais.

O apelante não nega a existência das contratações nem a autorização para o débito das parcelas, direcionando sua irresignação à circunstância de os empréstimos sucessivos terem comprometido parcela expressiva de sua remuneração.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.085 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento.

Senão, vejamos:

“TEMA REPETITIVO STJ Tema 1085 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. — Paradigma: REsp 1863973/SP.”

A hipótese dos autos amolda-se integralmente a essa moldura, porquanto os descontos decorreram de autorização expressa do autor no momento da contratação, circunstância que afasta a pretendida limitação ou vedação dos débitos.

Com efeito, os negócios jurídicos foram celebrados por agente plenamente capaz, com objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, preenchendo os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil. Inexiste nos autos qualquer demonstração de vício de consentimento, erro, coação ou estado de perigo que pudesse macular a manifestação de vontade do autor no momento das contratações, as quais contaram com sua expressa anuência e resultaram na efetiva disponibilização dos valores em seu proveito.

A alegação de concessão irresponsável de crédito, ainda que relevante do ponto de vista da proteção ao consumidor, não conduz, por si só, à nulidade dos contratos regularmente formados.

O art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, impõe ao fornecedor o dever de avaliar de forma responsável as condições de crédito do consumidor, mas o próprio dispositivo, em seu parágrafo único, estabelece que o descumprimento desse dever pode acarretar a redução de juros e encargos ou a dilação do prazo de pagamento, sem prejuízo de indenização por perdas e danos, e não a nulidade automática do negócio jurídico:

“Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:      

I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; 

II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; 

III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. 

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.” 

É certo que as instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a aplicação dessas normas de proteção e as regras decorrentes da Lei nº 14.181/2021 sobre o tratamento do superendividamento devem observar os procedimentos específicos legais.

O autor não aponta, em relação a nenhum dos contratos impugnados, qual cláusula específica padeceria de nulidade ou qual defeito concreto de formação comprometeria a validade do negócio, limitando-se a atribuir ao conjunto de contratações, tomadas globalmente, o efeito de tornar excessivo o comprometimento de sua renda. Essa construção, embora revele situação pessoal sensível, não se converte, automaticamente, em causa de invalidação de negócios jurídicos validamente formados, sob pena de esvaziamento da segurança jurídica das relações contratuais.

Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, ainda que se reconheça a hipossuficiência do consumidor para fins de facilitação de sua defesa em juízo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão não supre a ausência de individualização do fato constitutivo do direito alegado.

A prova documental produzida nos autos evidencia a existência das contratações e a efetiva disponibilização dos valores ao autor, elementos que não foram infirmados. O que se discute não é a ocorrência das contratações ou dos descontos, incontroversos, mas a qualificação jurídica de que decorreriam de conduta ilícita apta a gerar nulidade, matéria que depende de demonstração de fato específico e não apenas de inversão do encargo probatório quanto a fatos já documentalmente comprovados.

Também não prospera a pretensão de tratamento do caso sob a ótica do superendividamento sem a observância do procedimento próprio previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021.

O regime legal do superendividamento pressupõe a reunião de todos os credores do consumidor pessoa natural para fins de repactuação global das dívidas de consumo, em audiência conciliatória própria, com vistas à elaboração de plano de pagamento que preserve o mínimo existencial e respeite, na medida do possível, os interesses de todos os credores envolvidos.

A situação de endividamento do autor não autoriza a limitação de descontos contratados livremente fora do procedimento coletivo e unificado de repactuação global de dívidas previsto na legislação consumerista, conforme o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.

O próprio autor reconhece, na petição inicial, a existência de diversos outros contratos de empréstimo consignado com instituições financeiras distintas do apelado, sem que a presente demanda tenha sido estruturada para contemplar esse universo de credores. A opção por litigar isoladamente contra um único credor, buscando o resultado prático de uma repactuação que a lei reserva ao procedimento coletivo e estruturado, não encontra amparo na legislação de regência, tampouco autoriza que se extraiam, de forma seletiva, apenas os efeitos mais favoráveis do regime especial, com preterição do rito que lhe é próprio.

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia aplica uniformemente a tese fixada pela Corte Superior, assentando a impossibilidade de limitação de descontos incidentes sobre conta corrente pela via analógica, conforme se constata do seguinte julgado:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CONSUMIDORA. SUPERENVIDIVDAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE DESCONTOS ORIGUNDOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INCIDENTES EM SUA APOSENTADORIA ESTÃO AMEAÇANDO SUA SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRACHEQUES JUNTADOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA APENAS DE EMPRÉSTIMOS COMUNS. SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DA MARGEM CONSIGNÁVEL, ART. 1º, §1 DA LEI N. 10.820/2003, APLICÁVEL APENAS PARA OS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA PARA LIMITAR OS DESCONTOS EM CONTAS CORRENTES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1085 DO STJ. PRECEDENTES. LICITUDE DOS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS EM CONTA CORRENTE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação que busca a reforma da Sentença que reconheceu a impossibilidade de restrição dos descontos mensais das parcelas de contrato de empréstimo consignado ao limite de 30% (trinta por cento). 2. In casu, verifica-se que os contracheques de ID. 33673408 e ID. 33673416 não têm o condão de comprovar que os descontos oriundos de empréstimos consignados celebrados com o Banco do Brasil incidem no benefício previdenciário da Autora. 3. Em tais documentos sequer há registro de qualquer desconto advindo de empréstimos consignados firmados com outras instituição bancárias, tão somente empréstimos comuns. 4.Os descontos perpetrados pelo Banco Apelado estão incidindo na conta corrente da Autora, não em sua aposentadoria como alegado no Apelo, a teor do documento de ID. 33673409. 5. O STJ firmou entendimento, em seu tema repetitivo n. 1085, de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 6. Conclui-se, pois, pela impossibilidade de limitação dos descontos, no patamar de 30% (trinta por cento) previsto no art. 1º, §1º da Lei n. 10.820/2003, incidentes nas contas bancárias da Autora, uma vez que, repise-se, as aludidas medidas restritivas não se aplicam pela via analógica. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO (Classe: Apelação, Número do Processo: 0535979-55.2017.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 20/10/2022)”.

Não demonstrada conduta ilícita do apelado apta a justificar a invalidação dos contratos ou a restituição de valores, tampouco subsiste fundamento para a pretendida indenização por danos morais, que pressupõe a existência de ato ilícito como causa do dano alegado.

No que concerne ao pedido subsidiário de afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, também não merece acolhida. O princípio da causalidade não socorre o apelante, uma vez que não restou demonstrada conduta do apelado que tenha dado causa à propositura da demanda fora dos parâmetros de exigibilidade regular dos créditos previamente contratados e autorizados. Julgados integralmente improcedentes os pedidos, a sucumbência do autor decorre da própria distribuição legal do ônus processual, nos termos do art. 85 do CPC, sendo exigível a verba honorária, ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, considerando a gratuidade da justiça mantida em seu favor.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Majoro a verba honorária sucumbencial para 12% do valor da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita concedida ao autor.

  

Sala das Sessões,          de             de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora