PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO NA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS) NA INSCRIÇÃO. IRRAZOABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 266 DO STJ. SEGURANÇA JURÍDICA DECORRENTE DE SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que concedeu a segurança a 1º Sargento da Polícia Militar, permitindo a inscrição da impetrante no processo seletivo para o Curso de Formação de Oficial Auxiliar da Polícia Militar do Estado da Bahia, independentemente da comprovação de conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) no ato da inscrição. A sentença ratificou liminar que permitiu a participação da impetrante e fundamentou-se na aplicação da Súmula 266 do STJ e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é razoável e juridicamente válida a exigência da conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) no ato da inscrição em processo seletivo interno, à luz da jurisprudência e dos princípios constitucionais que regem o acesso a cargos públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) no ato de inscrição viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois antecipa indevidamente a comprovação de requisito que a legislação de regência e o próprio edital preveem apenas para a fase de matrícula no curso. 4. A Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, embora voltada a concursos públicos externos, aplica-se por analogia aos processos seletivos internos, ao estabelecer que o diploma ou habilitação legal deve ser exigido apenas no momento da posse, e, por equivalência, da matrícula. 5. A imposição de exigência desproporcional no momento da inscrição impede injustificadamente a participação de candidatos que poderiam preencher o requisito até a matrícula, contrariando o interesse público na ampla competitividade e seleção por mérito. 6. A concessão de liminar que permitiu a participação da impetrante no certame gerou situação consolidada no tempo, cuja alteração posterior comprometeria a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) no ato de inscrição em processo seletivo interno é ilegítima quando a legislação de regência e o próprio edital indicam sua comprovação apenas na fase de matrícula, por violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A Súmula 266 do STJ admite aplicação analógica aos processos seletivos internos quando a exigência antecipada de requisito compromete a racionalidade do certame. 3. A consolidação da situação fática decorrente da execução prolongada de medida liminar impõe a prevalência da segurança jurídica e justifica a manutenção dos efeitos produzidos. Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual/BA nº 9.350/2005, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 266. Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação n. 0543662-80.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada VERUSKA FERREIRA DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543662-80.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VERUSKA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por VERUSKA FERREIRA DA SILVA, concedeu a segurança pleiteada, confirmando medida liminar anteriormente deferida para determinar que a autoridade coatora permita a inscrição da impetrante no processo seletivo para o Curso de Formação de Oficial Auxiliar da Polícia Militar do Estado da Bahia, independentemente da comprovação de conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) no ato da inscrição. Em suas razões de id 86347211, sustenta a legalidade da exigência de conclusão do CAS no momento da inscrição, conforme disposições contidas na legislação de regência (Leis 7.145/97 e 7.990/2001 e Decreto 9.350/2005), bem como a inaplicabilidade da Súmula 266/STJ à hipótese, por se tratar de concurso interno para progressão na carreira militar. Com tais fundamentos, requer o provimento do apelo para denegar a segurança pleiteada. A Apelada não apresentou contrarrazões, mas juntou petição de desistência (Id 86347216) que, posteriormente, foi retratada como um equívoco, requerendo o prosseguimento do feito (Id 86347618). Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento (Id 91393597). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 08 de fevereiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543662-80.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VERUSKA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, no efeito devolutivo, apenas. Trata-se de apelação contra sentença que concedeu a segurança pleiteada, confirmando os efeitos da liminar, ao fundamento de que a exigência do CAS no ato da inscrição, e não na matrícula do curso, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 266 do STJ, considerando, ainda, a consolidação da situação fática pelo decurso do tempo. O decisum assim consignou: “A Lei 12.016/2009 reputa ser cabível o Mandado de Segurança nos seguintes casos: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Segundo ensinamento de Cretella Júnior: Dar-se-á mandado de segurança para a defesa de direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. De forma a corroborar com esse entendimento, outro doutrinador se manisfesta acerca do Mandado de Segurança nos seguintes termos: [...] a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. (Grifos nossos). Ou seja, os pressupostos necessários para que se admita a viabilidade do writ consistem em exibição cabal do direito invocado, por meio de prova pré-constituída e demonstração, também por meio de prova cabal, da prática de ato abusivo e/ou ilegal por parte de autoridade pública. Por fim, o direito perseguido tem de ser posto em juízo no prazo decadencial de 120 dias, sob pena de extinção do remédio com resolução do mérito (ART. 487, II, NCPC). Outrossim, vale salientar que o seu não deferimento, implicaria possivelmente em um dano irreparável, além de promover um desequilíbrio na segurança das relações jurídicas, que devem ser preservadas, havendo o Estado Juiz a observância desses princípios. Verifica-se dos autos que, pelo tempo decorrido entre a concessão da liminar, o pedido inicial fora satisfeito e, decorridos vários anos. Sobre o tema de mérito, se trata de trazer segurança jurídica a situação já sedimentada, além do princípio da razoabilidade, nesse sentido não há que se modificar o que a Decisão consolidou com o passar do tempo, assegurando a estabilização Com efeito, durante o trâmite processual, entretanto, entende o juízo pela convalidação dos efeitos da medida liminar deferida, e a concessão da segurança, tornado o eficaz o direito material buscado pelo Impetrante. Ante o exposto, acolhendo o parecer CONCEDO A SEGURANÇA a parte Impetrante, ratificando a liminar concedida, com amparo no art. 487, I do CPC." Na exordial, a Impetrante, 1º Sargento da Polícia Militar da Bahia, narrou que foi impedida de se inscrever no processo seletivo para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar (CFOAPM 2016), regido pelo Edital IEP/CPCP nº 024/06/2016, pela exigência de já possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS). Sustentou a ilegalidade e irrazoabilidade de tal requisito no momento da inscrição, argumentando que o próprio edital, em outro dispositivo, previa a necessidade de comprovação do CAS apenas na data da matrícula no curso de formação. Invocou a aplicação analógica da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça e pugnou, liminarmente, pela garantia de sua inscrição no certame. O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito, defendendo a legalidade do ato administrativo, sustentando que a exigência do CAS está amparada na legislação de regência da carreira militar e que o edital, como lei do concurso, vincula a Administração e os candidatos. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da exigência de conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) no ato de inscrição no certame, requisito que, no entendimento da autoridade coatora apelante, não foi atendido pela ora impetrante. Não lhe assiste razão. Como pontuou a douta Procuradoria de Justiça, a exigência da conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar encontra previsão no Decreto Estadual nº 9.350/2005, que regulamenta o ingresso no QOAPM, estabelecendo, em seu art. 4º, II, como requisito para a matrícula no Curso de Formação, a posse do referido curso de aperfeiçoamento. Logo, não se discute a legalidade da exigência em si, mas sim o momento em que ela foi demandada. O edital do certame (IEP/DP N.º 024/06/2016), ao mesmo tempo em que exige o CAS no item 3.1.1 para fins de inscrição, estabelece no item 1.2 que a comprovação se dará na data da matrícula, contradição que compromete a legalidade e a coerência do ato administrativo. Confiram-se os dispositivos: “1.2- O Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM 2016) tem como público-alvo os Subtenentes e os 1° Sargentos do QPPM que possuam o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), na data da matrícula para o CFOAPM”; “3.1.1 - Os candidatos inscritos deverão reunir as seguintes condições: a) Ser Subtenente do QPPM ou 1° Sargento QPPM com CAS; b) Ter concluído com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);” Diante dessa antinomia, para o correto deslinde do feito, de rigor a aplicação analógica da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: " O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público". Embora a hipótese em análise se refira a processo seletivo interno, e não a concurso público externo, a analogia se mostra plenamente aplicável ao caso em tela. Com efeito, impedir a participação do candidato no certame por não possuir, no momento da inscrição, um curso que é pré-requisito para a matrícula, à luz da própria norma editalícia, é medida que atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Como delineou o órgão ministerial, “tal exigência prematura obsta, de forma injustificada, a participação de candidatos que, embora não possuam o requisito no ato da inscrição, poderiam vir a preenchê-lo até a data da matrícula, como no caso da Apelada”. A segurança jurídica deve militar em favor da candidata, especialmente quando a liminar deferida há anos permitiu sua participação, consolidando uma situação fática que o tempo sedimentou. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Sala das Sessões, de de 2026 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543662-80.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VERUSKA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO