PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATUAÇÃO PROFISSIONAL EXAUSTIVA. ÊXITO ALCANÇADO. REVOGAÇÃO DO MANDATO ÀS VÉSPERAS DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ESTATUTO DA OAB. ARTIGO 24, § 5º, DA LEI 8.906/94. PROPORCIONALIDADE RESTRITA A PARCELAS VINCENDAS. CRÉDITO CERTO E EXIGÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reserva de 20% (vinte por cento) do quinhão hereditário da agravante em favor de seus antigos patronos, a título de honorários contratuais. Insurgência contra o bloqueio, alegando a necessidade de arbitramento proporcional em razão da revogação do mandato antes do término total do inventário. A decisão agravada considerou a validade do contrato e a prestação efetiva do serviço. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legítima a reserva da integralidade do percentual contratado (20%) sobre o montante apurado em favor da herdeira, diante da revogação do mandato após o alcance do resultado útil do processo, sob a ótica da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Razões de decidir Verificou-se atuação profissional exaustiva por quase uma década, com êxito na homologação da partilha e liberação de valores oriundos de reclamação trabalhista. A revogação do mandato operada em data próxima à de expedição de alvarás configura venire contra factum proprium, caracterizando tentativa de esquiva ao pagamento por serviço substancialmente concluído. A manutenção da reserva é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da herdeira em detrimento do trabalho intelectual efetivado. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É legítima a reserva de honorários contratuais no percentual pactuado quando a revogação do mandato ocorre após o alcance do resultado útil da demanda, sob pena de violação à boa-fé objetiva. A proporcionalidade na verba honorária por rompimento contratual não alcança créditos já consolidados e tornados exigíveis pelo esforço dos patronos substituídos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003796-71.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante IVE GONZALEZ DOURADO, e, como parte Agravada, IURI MEYER PINHEIRO e ANDRE MEYER PINHEIRO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003796-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVE GONZALEZ DOURADO
Advogado(s): MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO
AGRAVADO: IURI MEYER PINHEIRO e outros
Advogado(s):ANDRE MEYER PINHEIRO, IURI MEYER PINHEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Ive Gonzalez Dourado contra decisão interlocutória proferida nos autos do Inventário Judicial n.º 0500046-89.2016.8.05.0022, que tramitam na 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras/BA, e que deferiu pedido de reserva e pagamento de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) da cota-parte da herança da agravante, em favor dos advogados Iuri Meyer Pinheiro e André Meyer Pinheiro, com fundamento em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes. Em suas razões recursais, a agravante alega, preliminarmente, a tempestividade do recurso e requer a concessão da gratuidade da justiça, por alegada hipossuficiência econômica e enfermidade ocular grave, situação que poderia comprometer sua subsistência caso compelida ao pagamento das custas. Afirma o cabimento do agravo com base no art. 1.015, V, do CPC, por versar sobre cumprimento de sentença. No mérito, sustenta que a decisão agravada é nula por violar os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da proporcionalidade. Argumenta que houve revogação expressa dos poderes outorgados aos causídicos antes da conclusão do inventário, sendo indevida, portanto, a fixação integral dos honorários, em afronta ao disposto no art. 24, §5º da Lei nº 8.906/94. Invoca, ainda, o art. 682, I, do Código Civil como causa de extinção do mandato e, por consequência, do contrato, o que afastaria o direito à percepção integral da verba honorária pactuada. Requer o provimento do recurso para que os honorários sejam fixados proporcionalmente ao trabalho efetivamente realizado, excluindo-se qualquer incidência sobre valores futuros, especialmente aqueles oriundos da reclamação trabalhista n.º 0006700-17.1991.5.05.0010, e também requer a atribuição de efeito suspensivo para impedir o levantamento imediato dos valores pelos agravados. A decisão interlocutória recorrida, proferida pelo juízo de primeiro grau, acolheu o pedido dos advogados e determinou a reserva dos valores correspondentes ao percentual contratualmente pactuado, autorizando sua expedição mediante alvará, considerando como base de cálculo o valor da cota-parte da herança da agravante. Além disso, determinou a intimação das partes para esclarecimento dos valores e o envio de planilha de atualização pelo inventariante. O pedido de efeito suspensivo foi deferido monocraticamente pela Relatora, que reconheceu a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC. A Rekatora acolheu a plausibilidade jurídica da tese recursal, reconhecendo que o contrato não previa cláusula de renúncia expressa ao direito à proporcionalidade dos honorários, bem como entendeu ser aplicável a jurisprudência do STJ no REsp 1.882.117/MS, que veda a cobrança integral da verba quando há revogação do mandato antes da conclusão do serviço. A decisão também considerou o risco de dano irreparável com a liberação dos valores aos causídicos, determinando, assim, que os montantes permaneçam depositados em conta judicial até o julgamento definitivo do recurso, sem prejuízo da liberação dos valores destinados à agravante. Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões no prazo legal. Em sua defesa, sustentam a legalidade e validade do contrato de honorários firmado entre as partes, firmado de forma livre, consciente e executado durante quase uma década. Alegam que o trabalho foi extenso e exitoso, com atuação direta em diversas ações judiciais e extrajudiciais, inclusive na resolução de litígios entre herdeiros e na viabilização de acordos patrimoniais. Defendem que o valor reservado diz respeito apenas à parcela incontroversa e já disponível da herança, cujo recebimento somente se viabilizou após a atuação dos agravados, razão pela qual o pagamento seria proporcional e justo, respeitando o disposto no art. 24, §5º da Lei 8.906/94. Impugnam a alegação de que os honorários se refeririam a valores futuros e sustentam que o pagamento já era exigível no momento da extinção do mandato. Requerem o desprovimento do agravo, com a manutenção da decisão de origem. É o relatório no essencial. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003796-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVE GONZALEZ DOURADO
Advogado(s): MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO
AGRAVADO: IURI MEYER PINHEIRO e outros
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, IURI MEYER PINHEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, confirmo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida no ID. 82613263, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantida a reserva de honorários advocatícios aos causídicos IURI MEYER PINHEIRO e ANDRÉ MEYER PINHEIRO, no percentual de 20% da cota-parte hereditária da Agravante, com fundamento em contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes. Ao se compulsar os autos, verifica-se que os Agravados demonstraram atuação exaustiva por quase uma década, logrando êxito na homologação de partilha e na liberação de valores da Reclamação Trabalhista nº 0006700-17.1991.5.05.0010, e que a revogação do mandato ocorreu apenas três dias após a ratificação da ordem de expedição de alvarás, o que sugere uma tentativa de esquiva ao pagamento de serviço substancialmente concluído. Tal conduta, configura o venire contra factum proprium, porquanto a Agravante, após se beneficiar da atuação dos causídicos até o momento do êxito, furtar-se ao cumprimento da obrigação contratual em sua integralidade. A revogação do mandato em fase tão avançada, quando o resultado útil do processo já havia sido alcançado em grande parte pelo esforço dos patronos, impõe, portanto, um obstáculo injustificado ao implemento da condição para o recebimento dos honorários. A proporcionalidade exigida pelo art. 24, §5º da Lei 8.906/94 aplica-se a parcelas futuras e incertas. Contudo, sobre o montante incontroverso já disponibilizado pelo esforço dos causídicos, a verba honorária é certa e exigível. Manter o bloqueio configuraria enriquecimento sem causa da herdeira em detrimento do trabalho intelectual efetivado. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão objurgada em seus exatos termos, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido no ID 82613263. Salvador, sala de sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003796-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IVE GONZALEZ DOURADO
Advogado(s): MARCUS ANTONIO FERREIRA DE BRITO
AGRAVADO: IURI MEYER PINHEIRO e outros
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, IURI MEYER PINHEIRO
VOTO