PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013768-70.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: NEILA TATIANE SANTANA DA CRUZ
Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ISENÇÃO DA COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO DA COVID-19. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 895/STF, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AFIRMAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA NÃO ENFRENTOU A ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO  CONHECIDO E IMPROVIDO. 


I - Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento nos Temas 339 e 895/STF, sob a alegação de que dispositivos constitucionais indicados como ofendidos no recurso extraordinário antes manejado não foram enfrentados pela decisão impugnada.

II - A decisão agravada não se esquivou em analisar as alegações de contrariedade, pelo acórdão recorrido, das referidas normas constitucionais, apenas, em obediência a determinação oriunda dos Tribunais Superiores, e verificando que sobre as matérias neles tratadas o colendo Supremo Tribunal Federal já tinha firmado entendimentos vinculantes (Temas 339 e 895/STF), cuidou de aplicá-los, isso não significando a sua não manifestação.

III - Decisão mantida. Agravo Interno conhecido e improvido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013768-70.2022.8.05.0000, em que figuram, como agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como agravada, NEILA TATIANE SANTANA DA CRUZ .


ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013768-70.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: NEILA TATIANE SANTANA DA CRUZ
Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário anteriormente manejado, ao entendimento de que se aplicava à alegação de que o acórdão recorrido teria violado os artigos 5º, inciso XXXV,  37 e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal, os Temas 339 e 895 do STF, da Sistemática da Repercussão Geral.

Nas razões recursais apesentadas, afirma o Agravante que os mencionados dispositivos constitucionais foram objeto de expresso questionamento, alguns deles, inclusive, desde a interposição do recurso de apelação, mas, não obstante tal procedimento, este Tribunal de Justiça insiste em sobre eles não se manifestar, incidindo, assim, em omissão que caracteriza flagrante negativa de prestação jurisdicional.

Prossegue afirmando que a competência desta Corte de Justiça, quando da interposição de recursos à instância superior, deveria restringir-se ao juízo de admissibilidade, ou seja, dos pressupostos e requisitos autorizadores da devolução da matéria ao STF ou ao STJ. Assim não o fazendo, resta configurado flagrante usurpação de competência, pois a análise de alegação de ofensa a dispositivo constitucional, in casu, compete privativamente à Corte Suprema.

Ao final, pede o provimento do presente Agravo, a fim de que seja admitido o Recurso Extraordinário interposto.

Não houve contrarrazões.

Em cumprimento ao quanto disposto no art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBa.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador/BA, 16 de maio de 2025.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013768-70.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: NEILA TATIANE SANTANA DA CRUZ
Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade. 

 De início, vale ressaltar que a alegada incompetência deste Tribunal para negar seguimento ao Recurso Extraordinário antes manejado não merece ser objeto de análise neste momento processual, reservado apenas para o exame de questões que foram decididas no âmbito do apelo extremo interposto, e contra as quais se insurge o Agravante.

Registre-se, ademais, que a realização, por esta Corte de Justiça, do juízo de admissibilidade de recursos excepcionais manifestados, nos moldes em que é procedido, além de fazer parte das atribuições que lhe são legalmente pertinentes, está em consonância com orientações emanadas dos Tribunais Superiores.

No que se refere à alegação de que a decisão agravada não se manifestou a respeito dos dispositivos constitucionais supracitados, assim foi nela disposto:

 

"(...) O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.

 

1. Da contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal:

 

De início, o acórdão recorrido não infringiu o dispositivo constitucional acima apontado, pois, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.


Forçoso reconhecer que o aresto recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 339), julgado sob a sistemática da repercussão geral, vazado nos seguintes termos:

  

TEMA 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

 

Destarte, estando o aresto vindicado em consonância com o entendimento da Corte Suprema, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, inciso I, alínea b, do CPC/15.


2. Da contrariedade ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal:

 

Ainda, no que tange à suposta violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), entendeu a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 956.302 RG/GO (Tema 895), eleito como paradigma, pela ausência de repercussão geral da matéria, conforme se observa de transcrição abaixo:

 

TEMA 895: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

 

Assim, inexistindo repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, inciso I, alínea a, do CPC/15.

 

3. Da contrariedade ao art. 37, da Constituição Federal:

 

Por fim, o dispositivo da Constituição Federal, supostamente ofendido, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, vazada nos seguintes termos:

 

SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

 

SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

 

Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Neste ponto, destaque-se ementa proferida no julgamento do RE 1408778 AgR:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

[...]

III - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. IV - Agravo regimental ao qual se nega provimento com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil.

(RE 1408778 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024)

 

4. Da conclusão:

 

Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alíneas a e b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e inadmito-o quanto a matéria remanescente, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos."

 

Conforme se constata dos termos do decisum acima transcrito, contrariamente ao afirmado pelo Agravante, os dispositivos constitucionais, a respeito dos quais alega-se que sobre eles não houve manifestação, foram devidamente enfrentados, aplicando-se, em relação às questões neles tratadas, os Temas 339 e 895, ambos do Supremo Tribunal Federal, inerentes à Sistemática da Repercussão Geral.

Como visto, a decisão agravada não se esquivou em analisar as alegações de contrariedade, pelo acórdão recorrido, das referidas normas constitucionais, apenas, em obediência a determinação oriunda dos Tribunais Superiores, e verificando que sobre as matérias neles tratadas o colendo Supremo Tribunal Federal já tinha firmado entendimentos vinculantes (Temas 339 e 895/STF), cuidou de aplicá-los, isso não significando a sua não manifestação.

Vale ressaltar que o fato de ser adotado entendimento, fundamentado, que diverge do convencimento defendido pela parte recorrente, como ocorreu na hipótese em apreço, não denota que a decisão proferida não tenha enfrentado as alegações por ela apresentadas.

Assim, verificada a similitude fática entre a matéria tratada na controvérsia levada a julgamento e os Temas 339 e 895, do Supremo Tribunal Federal, agiu com acerto a decisão agravada ao aplicá-los ao caso concreto. 

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.


Salvador/BA, 16 de maio de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator