PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IVZ/R DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DÉBITO. INEXISTÊNCIA. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – Inexiste vício na petição inicial que preenche os requisitos legais, expondo os fundamentos de fato e de direito de forma a permitir a compreensão da controvérsia, com causa de pedir e pedidos certos e determinados, incluindo a identificação das faturas questionadas e valores impugnados. PRELIMINAR REJEITADA. II - Em ação que visa à declaração de inexistência de débito, compete ao fornecedor do serviço fazer prova da origem e da legitimidade da dívida. III - A mera apresentação de tela sistêmica, produzida unilateralmente, é insuficiente para demonstrar a regularidade da cobrança e a efetiva utilização dos serviços pelo consumidor. IV - A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo dispensável a comprovação de efetivo prejuízo. V - O valor da indenização deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e compensar a vítima pelos transtornos sofridos, assim como devem ser observados os elementos dos autos, o que impõe a redução da verba fixada no primeiro grau, para adequá-la ao valor comumente arbitrado por esta Corte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0001763-29.2005.8.05.0072, da Comarca de Cruz das Almas, em que figura como Apelante TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e como Apelado EDMILSON MAGALHAES BORGES. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001763-29.2005.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): FLAVIA NEVES NOU DE BRITO
APELADO: EDMILSON MAGALHAES BORGES
Advogado(s):MARCELO DIAS GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IVZ/R EDMILSON MAGALHAES BORGES ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Indenizatória, contra TELEMAR NORTE LESTE S/A., com trâmite na Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas. Narrou que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes, em razão de supostos débitos nos valores de R$ 2.889,99 (dois mil oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) e R$ 4.303,80 (quatro mil trezentos e três reais e oitenta centavos), com vencimentos em 15/01/2002 e 15/03/2002, respectivamente, referentes à linha telefônica fixa n.º 75-3621-3243, mantido junto à empresa Ré. Afirmou que o valor médio de suas faturas era de aproximadamente R$ 70,00 (setenta reais) e no mês de dezembro de 2001 realizou apenas duas ligações, ambas para o número 71-9924-1782, nos valores de R$ 0,79 (setenta e nove centavos) e R$ 1,46 (um real e quarenta e seis centavos). Ressaltou que, em 22/04/2002, registrou reclamação sob o protocolo n.º 7572315244-5, ocasião em que foi atendido por uma funcionária do setor de Cobrança, identificada como Lucy, a qual informou que seria realizada uma inspeção na linha telefônica, o que, entretanto, não ocorreu e continuaram a cobrar os débitos. Requereu a gratuidade da justiça e o deferimento de liminar, para determinar a imediata retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Pediu, ao fim, procedência da ação, com a confirmação da medida liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da Ré ao pagamento de indenização, por dano moral, em quantia não inferior a duzentos salários mínimos. Na decisão de ID 84900585, pp. 8 a 10, foi concedida a liminar pleiteada. A Ré apresentou contestação no ID 84900585, pp. 15 a 25, onde suscitou inépcia da inicial e, no mérito, pediu a improcedência da ação. Réplica do Autor juntada no ID 84900587, pp. 11 a 13. Realizada audiência, a tentativa conciliatória resultou inexitosa, conforme termo de ID 84900587, p. 25. Sobreveio a sentença, que julgou a ação procedente, em parte (ID 84900587, pp. 28 a 33). Confirmou a liminar, declarou a inexistência dos débitos discutidos na lide e condenou a Acionada ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Impôs à Acionada o pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, a Ré interpôs recurso de apelação, no ID 84900587, pp. 37 a 43. Suscitou preliminar de inépcia da inicial, por não ter especificado os números de telefones que o Recorrido alega desconhecer, prejudicando o exercício do direito de defesa. No mérito, argumentou que as ligações cobradas foram, de fato, realizadas a partir da linha fixa do Apelado, razão pela qual não haveria qualquer irregularidade na cobrança efetuada. Defendeu a inocorrência de dano moral e se insurgiu contra o valor arbitrado para a indenização, que considera excessivo. Pediu o provimento do recurso. Não houve contrarrazões do Autor, conforme certificado no ID 84900604. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 30 de outubro de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001763-29.2005.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): FLAVIA NEVES NOU DE BRITO
APELADO: EDMILSON MAGALHAES BORGES
Advogado(s): MARCELO DIAS GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IVZ/R Submete-se ao exame desta Corte o alegado direito do Autor de obter a declaração de inexistência de débito e ser indenizado, por dano moral, diante da suposta anotação indevida dos seus dados nos órgãos de proteção de crédito. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. Imperiosa é a análise da preliminar suscitada na apelação, de inépcia da petição inicial. A empresa Recorrente suscita a preliminar, sob o argumento de que o Recorrido formulou pedido genérico ao não especificar os números de telefone e as datas das ligações que impugna, o que teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Todavia, carece de razão. A ação foi ajuizada no ano de 2005, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que assim tratava a inépcia da peça inicial: Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; [...] Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, o Recorrido apresentou narrativa fática coerente sobre a fraude que alega ter sofrido, com causa de pedir bem delineada e pedidos certos e determinados, incluindo a identificação específica das faturas questionadas e valores envolvidos. Apontou, também, o número de telefone que reconhece ter chamado no mês de dezembro de 2001, qual seja o (71) 9924-1782, o que leva à conclusão de que a tese é de que não efetuou chamada para os demais listados nas duas faturas impugnadas. Destarte, constata-se que a inicial não é inepta, pois do seu teor é possível extrair exatamente qual a pretensão que se busca resolver judicialmente, possibilitando o exercício da defesa pela parte demandada. Ressalte-se que a alegação da Apelante de insuficiência probatória refere-se ao mérito da causa, não configurando vício formal da petição. Com tal fundamento, rejeito a preliminar arguida. Sobre o mérito, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor, aplicado à relação jurídica em exame, consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor. Isso porque, o fornecedor dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para alcançar os seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação. Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura dos dispositivos constantes da legislação em análise, que estatui: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Relevante frisar que o parágrafo terceiro, do mesmo artigo 14, consigna que: [...] §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na hipótese dos autos, o Recorrido afirmou desconhecer os débitos nos valores de R$ 2.889,99 (dois mil oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) e R$ 4.303,80 (quatro mil trezentos e três reais e oitenta centavos), que deram origem à inserção de seu nome nos órgãos restritivos de crédito (ID 84900584, pp. 11 e 12). Diante de tal assertiva, como sabido, transfere-se ao fornecedor o ônus de provar a existência da dívida e a regularidade da cobrança, haja vista não ser possível ao consumidor demonstrar fato negativo. Aqui, a Apelante justifica a negativação em ligações realizadas pela linha telefônica do Apelado, sem que houvesse o pagamento das respectivas faturas. Entretanto, apresentou apenas telas de seu sistema interno (ID 84900586, pp. 28 a 37), sem qualquer outro documento capaz de comprovar a efetiva realização das chamadas. Tais documentos, contudo, produzidos de forma unilateral, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a regularidade da cobrança, especialmente diante da impugnação específica do consumidor e da desproporcionalidade dos valores faturados em comparação com seu histórico de consumo, que sempre foi abaixo de R$ 100,00 (cem reais) (ID 84900584, pp. 18 à 36). Considerando tratar-se de empresa de grande porte, dotada de amplo aparato técnico e de profissionais qualificados na área de telecomunicações, era plenamente possível a apresentação de elementos probatórios mais robustos, aptos a corroborar suas alegações, como relatórios detalhados de tráfego, registros eletrônicos auditáveis ou outros meios idôneos de aferição do consumo. E nem se diga que a ausência de indicação, pelo consumidor, do número de telefone chamado, tenha comprometido o exercício do contraditório ou inviabilizado a defesa. Basta uma breve análise das faturas impugnadas para constatar que nelas se repetem, com frequência, três números distintos daqueles informados pelo Apelado, destacando-se o número 9129-5766, da cidade de Feira de Santana, responsável por chamadas diárias de duração superior a seis horas consecutivas. Tal circunstância evidencia que a própria Recorrente dispunha de dados suficientes para identificar e rastrear as ligações questionadas, sendo-lhe plenamente possível demonstrar a autenticidade e a origem das chamadas. A ausência de prova técnica idônea nesse sentido reforça a fragilidade de sua tese defensiva, sobretudo diante de sua reconhecida capacidade operacional e tecnológica, que lhe permitiria produzir registros detalhados de tráfego e demais elementos de verificação, caso realmente existissem as ligações impugnadas. Desse modo, evidente que a Requerida não se desincumbiu do ônus probante à ela atribuído e as meras alegações superficiais não são, per si, capazes de refutar a argumentação do Recorrido, razão pela qual imperiosa é a manutenção da sentença, que declarou a inexistência da dívida. Está claro, portanto, que a negativação do nome dos dados do Recorrido foi indevida, configurando o ilícito praticado pela Recorrente. Em casos como o dos autos, a nossa jurisprudência tem entendido estar caracterizado o dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum. Sobre o dano in re ipsa, SÉRGIO CAVALIERI FILHO elucida: “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Malheiros, 2005, p. 108) Sendo assim, para ser indenizado moralmente é necessário, tão-somente, que o consumidor identifique o fornecedor que praticou o ilícito e demonstre que a inscrição foi indevida, sendo desnecessário comprovar que houve efetivamente o dano, pois, como acima exposto, a inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito acarreta abalos emocionais e psíquicos àquele que é adimplente. Nessa linha de intelecção é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se infere dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2322827 MS 2023/0089477-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES . INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1 . A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Fica mantida, portanto, a condenação da Apelante. Sobre o valor da indenização pelo dano moral, deve, a critério do julgador, representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Dessa forma, para fixar o valor da indenização o julgador se pauta em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de verificar os elementos existentes nos autos, sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral. A sentença fixou a indenização por dano moral no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acima do quanto é comumente arbitrado e acolhido por esta Corte Estadual de Justiça, que é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como se demonstra por meio dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO A QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS E AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO DOS VALORES COBRADOS NA FORMA DOBRADA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO QUE PRESSUPÕE O EFETIVO PAGAMENTO. DESCABIMENTO. PERTINÊNCIA DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ELEVAÇÃO PARA O MONTANTE DE R$ 10 .000,00, CONFORME PRECEDENTES DO TJBA EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 05008583520168050054, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, Data de Julgamento: 27/10/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. COELBA. RELAÇÕES DE CONSUMO . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. MAJORAMENTO PARA R$ 10 .000,00. RECURSO PROVIDO. 1. A conduta da apelante de inserir indevida anotação de inadimplemento nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo, consoante entendimento consagrado. 2. O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por fornecedores de serviços, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável para a reparação sem enriquecer indevidamente o autor, de modo que a indenização fixada pelo juízo a quo é ínfima por destoar significativamente do parâmetro. 3. Recurso provido. (TJ-BA - Apelação: 81167742720218050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 09/08/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO RECORRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela Autora em ação ordinária de negativa indevida, movida em face de instituição financeira, na qual foram julgados procedentes os pedidos, condenando-se a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor arbitrado para a indenização por danos morais, em razão de negativação indevida, deve ser majorado conforme pleiteado pela Apelante. III. Razões de decidir 3. A negativação indevida configura dano moral, sendo devida a indenização 4. O valor da indenização deve cumprir a dupla função de compensar o dano sofrido e desestimular a prática de atos ilícitos. 5. O montante de R$ 3 .000,00 (três mil reais) fixado na sentença é insuficiente para atender a essas funções, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença reformada para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: "O valor da indenização por danos morais decorrente de negativação indevida deve ser majorado quando o montante inicialmente fixado se mostrar insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II e 85. (TJ-BA - Apelação: 00007814120148050220, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2024) Do exposto, reformo parcialmente a sentença, apenas para reduzir o valor da indenização para R$10.000,00 (dez mil reais). Nesses termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001763-29.2005.8.05.0072
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): FLAVIA NEVES NOU DE BRITO
APELADO: EDMILSON MAGALHAES BORGES
Advogado(s): MARCELO DIAS GOMES
VOTO