PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS DE INADIMPLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada para sustação de protesto em ação ajuizada pelo agravante em face da empresa agravada. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se estavam presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência a fim de determinar a sustação do protesto questionado. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme dispõe o art. 300, do CPC. 4. Embora haja indícios de irregularidade no título, os autos revelam que o agravante possui múltiplos registros de inadimplência anteriores, o que afasta a urgência alegada para fins de crédito. 5. A inexistência de periculum in mora, associada à necessidade de contraditório para melhor apuração dos fatos, impede a concessão da medida liminar pretendida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A existência de diversos registros de inadimplência em nome do devedor afasta a caracterização de perigo de dano imediato necessário à concessão de tutela de urgência para sustação de protesto, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu a medida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.557.043/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.12.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8042913-69.2025.8.05.0000, em que figuram como recorrente: ELIOMAR SOUZA DOS PASSOS e como recorrida: ALTO BOX SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042913-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIOMAR SOUZA DOS PASSOS
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO
AGRAVADO: ALTO BOX SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ELIOMAR SOUZA DOS PASSOS, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara da Relatoria de Consumo de Salvador/BA, que, nos autos da ação de origem, ajuizada em face de ALTO BOX SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA., indeferiu o pedido de tutela antecipada para sustação de protesto. Em suas razões recursais (ID 87150582), a parte autora, ora agravante, beneficiária da justiça gratuita (ID ID 504236049 – PJE 1º Grau), argumenta que ainda que possua outros apontamentos legítimos, a permanência dos protestos indevidos realizados pelo Agravado aumentam injustamente a gravidade da sua restrição. Alega, neste passo, que foi surpreendido com a negativação indevida e que o juízo de origem indeferiu o pedido liminar, por não vislumbrar o periculum in mora, em razão da existência de outros protestos legítimos. Acrescenta, ainda, que desconhece totalmente a empresa ora Requerida, sendo certo que jamais firmou com essa qualquer compromisso. Ressalta a inexistência a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos, bem como a incompatibilidade socioeconômica com os valores protestados. Menciona, ainda, que o endereço da empresa no CNPJ não corresponde a estabelecimento comercial, mas, sim, a imóvel residencial, sugerindo a possibilidade de fraude. Invoca, ademais, a Súmula 385, do STJ para reforçar que, embora existam outras anotações, tem direito ao cancelamento das indevidas. Nestes termos, pugna que seja deferida a tutela de urgência recursal, determinando-se o cancelamento do protesto junto ao 1º e 4º Tabelionatos de Protesto de Títulos e Documentos de Salvador/BA e, ao final, seja reformada a decisão recorrida, tornando a tutela recursal como definitiva. Devidamente intimada, a parte ré, ora agravada apresentou contrarrazões de ID 89058189. Nas contrarrazões apresentadas, a acionada aduz que o agravante possui diversos outros apontamentos e protestos que não contesta, portanto, evidentemente legítimos, o que demonstra que eventual manutenção do protesto questionado não lhe causaria dano imediato ou irreparável. Pontua, ainda, que os argumentos do autor baseados na alegada inexistência da empresa e na suposta inadequação do endereço constante do CNPJ não têm eficácia jurídica uma vez que a empresa fora devidamente intimada em sua sede. Neste diapasão pede o não provimento do recurso, a fim de que seja mantida incólume a sentença vergastada. Ressalta-se que, no curso da tramitação do presente recurso, foi proferida decisão monocrática (ID 87201882), indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação ou julgamento final do presente recurso. Preparo recursal não recolhido, face à decisão que concedeu a gratuidade de justiça no juízo de origem (ID 504236049 – PJE 1º Grau). Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento. É, pois, o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042913-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIOMAR SOUZA DOS PASSOS
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO (OAB:BA46824-A)
AGRAVADO: ALTO BOX SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041-S)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ELIOMAR SOUZA DOS PASSOS, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara da Relatoria de Consumo de Salvador/BA, que, nos autos da ação de origem, ajuizada em face de ALTO BOX SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA., indeferiu o pedido de tutela antecipada para sustação de protesto. Inicialmente, estendo a esta instância recursal os efeitos da gratuidade de justiça deferida pelo Juízo de origem. Para que seja deferida a antecipação de tutela recursal pleiteada, nos termo do artigo 1.019, inciso I do CPC/2015, mister se faz a demonstração cabal de prejuízo grave e de difícil reparação que a decisão hostilizada tem causado à parte ou poderá ainda causar, bem como a probabilidade de provimento do recurso. Sobre a matéria, dispõe o art. 300, do CPC, de 2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consabido, a probabilidade do direito constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela. Considere-se, ainda, que o deferimento também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Contudo, em juízo perfunctório, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional postulada. Do exame dos fólios, observa-se que o relatório de consulta ao SPC Brasil em nome do recorrente, acostado aos autos no ID 489405537 – PJE 1o Grau, apresenta nove registros de inadimplência e sete cheques sem fundo. Neste sentido, a existência dessas múltiplas dívidas preexistentes, embora não afaste o direito ao cancelamento de anotações indevidas, mesmo com outras legítimas, impacta a urgência do dano alegado à obtenção de crédito, consoante bem pontuado na decisão ora em testilha, in verbis: “...Em análise ao documento ID 489405537, verifica-se nove apontamentos de débitos vencidos e não pagos, não tendo o referido protesto aptidão de obstar o crédito da parte por si só. Não observo o chamado periculum in mora, de obter crédito, visto que há diverso apontamento. Neste momento de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela antecipada...” Saliente-se, ainda, que, embora assentes os indícios de que não houve, de fato, relação jurídica entre as partes, seja porque as informações trazidas indicam incongruência da atividade exercida pelo recorrente e o objeto da empresa, seja pelo fato de o endereço indicado pela empresa ser residencial, impõe-se a prévia oitiva da parte ex adversa, a fim de melhor esclarecer as questões trazidas e respeitar o direito ao contraditório. À vista disso, numa análise sumária dos autos, nos estreitos limites de análise liminar, não vislumbro a inexistência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência requerida, sobretudo diante de documentação apresentada pelo agravante. Conclusão: Diante do exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão vergastada, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042913-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIOMAR SOUZA DOS PASSOS
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO (OAB:BA46824-A)
AGRAVADO: ALTO BOX SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041-S)
VOTO