PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056755-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMILSON NERIS DOS SANTOS
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DE DESCONTO DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços.

Nas ações em que se discute a legalidade da cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo.

Entendimento deste Tribunal de Justiça.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8056755-53.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante EDMILSON NERIS DOS SANTOS e como agravada ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056755-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMILSON NERIS DOS SANTOS
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDMILSON NERIS DOS SANTOS contra a decisão do Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que se declarou incompetente para processar e julgar o feito em razão da matéria.


Alega o recorrente que, em que pese ser a agravada uma sociedade civil sem fins lucrativos, esta “confere aos seus “associados”, entre outros benefícios, assistência médica, odontológica e jurídica.”


Acrescenta que “a relação estatutária existente entre a agravada e seus “associados” não interfere no seu enquadramento como fornecedora de serviços, observados os critérios objetivos traçados pelo art. 3.º, caput, do CDC.”, e que a relação existente entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º, caput, e §2.º do CDC.


Nesses termos, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, mantendo-se a competência da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o processamento e julgamento da ação.


Sem recolhimento de custas recursais, por serem o recorrente beneficiário da justiça gratuita, algo que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica.


Decisão concedendo efeito suspensivo à decisão agravada (id.69366736).


Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão em id. 72866014.

 

 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

 

Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

 

É o relatório. 


 

Salvador/BA, 10 de março de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056755-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMILSON NERIS DOS SANTOS
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


O cerne do presente recurso gira em torno da análise acerca da competência da 7ª de Relações de Consumo para julgar a ação de origem. 


O mérito da ação ordinária diz respeito à ilegalidade dos descontos realizados pela associação, referentes à mensalidade, no benefício previdenciário do agravante, que alega não ter se associado. 


O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a natureza jurídica de uma associação sem fins lucrativos não afasta, por si só, a relação de consumo, vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)

 

Neste sentido, é possível o reconhecimento da relação de consumo quando a discussão envolve a comercialização de produtos ou o fornecimento de serviços da associação para o seu associado. Ocorre que, como já exposto, no caso em tela, a discussão é apenas quanto ao desconto da mensalidade do associado.

 

Desta forma, revejo meu posicionamento anterior ao apreciar o pedido de efeito suspensivo para entender que agiu corretamente o magistrado de origem ao concluir pela inexistência da relação de consumo, o que, por sua vez, afasta a competência da Vara de Relações de Consumo, sendo a redistribuição da ação ordinária para uma das Varas Cíveis a medida que se impõe.

 

Neste sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. 1. A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo. Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2. Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor não, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo. 3. Pedido procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº. 8022351-49.2019.8.05.0000, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e suscitado o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Acordam os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno em JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - CC: 80223514920198050000, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020).

 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

 

É como voto.


 

Sala das Sessões,  


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator