PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038396-73.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BRAZ DE AQUINO ROSAS e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ. TEMA 566. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO nº 0038396-73.1996.8.05.0001 , tendo como apelante, ESTADO DA BAHIA, e, apelados, BRAZ DE AQUINO ROSAS e ROSAS e LIRA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 Sala de Sessões,           de                 de 2024.

PRESIDENTE


DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038396-73.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BRAZ DE AQUINO ROSAS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença de ID. 59972171, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0038396-73.1996.8.05.0001, ajuizada em desfavor de BRAZ DE AQUINO ROSAS e ROSAS e LIRA LTDA, para cobrança do crédito tributário referente a ICMS, representado pela certidão de inscrição de dívida ativa de ID.59972038, extinguiu o feito, em razão da prescrição intercorrente.

Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação (ID. 59972174), onde suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ter sido proferida sem a prévia intimação do exequente, nos termos do art. 487 do CPC. 

 No mérito, argumenta a inexistência da prescrição intercorrente, ante ausência da aplicação do disposto no art. 40 da Lei 6.830/80. 

 Afirma ser a sentença passível de reforma, pois a sua manutenção implica em inequívoco, porquanto somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente.

Nesse sentido, aduz que a inércia nos autos ocorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, e invoca a aplicação da Súmula 106 do STJ.

 Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar, com a decretação da nulidade da sentença. Subsidiariamente, requer o provimento do recurso, para que seja cassada a decisão de primeiro grau,  determinando-se o prosseguimento do feito executório.

Preparo não  cabível à espécie, por ser recurso interposto por parte isenta do  pagamento de taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário.

 Intimada, os apelados deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o recurso ( ID. 59972179).

 Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível desta e. Corte, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 16 de julho de 2024.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

AS9

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038396-73.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BRAZ DE AQUINO ROSAS e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Examinando-se os autos, verifica-se que o inconformismo deve ser conhecido, pois atende aos requisitos de admissibilidade.

 

 

Insurge-se o apelante contra a sentença que declarou extinto o processo, pela a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art.156, V do CTN.

 

Inicialmente, no que pertine a preliminar de nulidade da sentença por ausência de prévia intimação do ente público, a mesma não prospera. 

 

Isto porque, extrai-se dos autos que a referida formalidade foi cumprida, na medida em que a serventia judicial emitiu o Ato ordinatório de ID. 59972067, com determinação de intimação da Fazenda Pública para que se manifestasse acerca da prescrição. O ato foi encaminhado ao portal eletrônico ( ID. 59972168) e o Estado da Bahia apresentou petição de ID.  59972170, onde limitou em afirmar a inexistência de “causas extrajudiciais suspensivas/interruptivas da prescrição”(sic). 

 

Assim, não há que se cogitar a nulidade da sentença, pois proferida com obediência ao art. 487, parágrafo único do CPC, motivo pelo qual, rejeita-se a preliminar suscitada. 

 

No mérito, cinge-se a controvérsia recursal acerca da análise da configuração ou não da prescrição intercorrente dos autos da execução fiscal interposto pelo ente público, objetivando a cobrança de ICMS.

Do exame dos fólios, observa-se que a demanda foi proposta em 4/09/1996, com despacho que ordenou a citação ocorrido na mesma data (ID. 59972037), interrompendo a fluência do prazo prescricional.

No que se refere à prescrição intercorrente, cumpre observar alguns aspectos peculiares do presente processo.

Os executados não foram  citados ( ID. 59972046). Ato contínuo o magistrado determinou a suspensão da execução,  tendo sido determinada a intimação do exequente para ciência da não localização dos devedores e para informar o endereço atualizado dos executados (despacho de ID. 59972047). Realizada a citação por Edital em ( ID. 59972054), não foram nomeados bens penhoráveis. Foram realizadas diligências visando a satisfação do crédito , porém sem êxito.  

Após diversos atos processuais, sobreveio ato ordinatório datado de 18/07/2019 (ID. 59972067), com determinação de intimação da Fazenda Pública para que se manifestasse acerca da prescrição. O ato foi encaminhado ao portal eletrônico ( ID. 59972168) e o Estado da Bahia apresentou petição de ID.  59972170, onde limitou em afirmar a inexistência de “causas extrajudiciais suspensivas/interruptivas da prescrição”(sic). 

Sobreveio a sentença de ID.59972171 que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinto o processo.

Desta forma, inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente, na medida em que o feito observou os requisitos do art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/1980, que dispõe:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Ressalta-se que, em 12 de setembro de 2018, o STJ julgou o REsp nº 1340553/RS, referente ao Tema 566, de recurso representativo de controvérsia.

Em sintética análise do posicionamento adotado pela Corte Cidadã, nos referido Tema, extrai-se o entendimento de que o prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 6.830, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Ademais, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial neste sentido, findo o prazo de 01 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, consoante o artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal, in verbis:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Grifos aditados.

No caso em tela, constata-se que o recorrente não foi capaz de apontar qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição decretada, sendo que o prazo para se configurar a prescrição intercorrente foi iniciado automaticamente, a teor do quanto firmado pelo STJ, um ano após a data da ciência pelo Estado da Bahia (ID.59972049 – 15 de março de 2000), do Mandado de Citação negativo, ou seja em 15/03/2001, encerrando-se após o decurso de 05 (cinco) anos, em 15/03/2006.

Neste esteio, inquestionável a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito, devendo-se manter incólume a sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos.

É como voto. 

Salvador/BA,  de    de 2024.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

AS9