Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Salvador Apelação: 0502407-06.2020.8.05.0001 Apelante: José Lucas Oliveira Santos Defensora Pública: Scheilla Daniela Almeida Nascimento Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Ana Rita Cerqueira Nascimento Procuradora de Justiça: Maria Auxiliadora Campos Lobo Kraychete Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO EM QUE SE ALBERGA TESE PELA ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E PELA ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO OBSERVÂNCIA. RICO PROBATÓRIO A ALICERÇAR A CONDENAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLUTA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PLEITO JÁ DEFERIDO EM SEDE PRIMEVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I. Caso em exame “No dia 06 de fevereiro de 2020, por volta das 20h e 10min, na Av. Otávio Mangabeira, no bairro da Boca do Rio, nesta Capital, o denunciado subtraiu para si, mediante grave ameaça, a sacola que continha o aparelho celular motorola, cores verde e preta, um relógio de pulso e documentos da vítima Cremilda Rosa de Santana. Conforme restou apurado, a vítima caminhava pelo local acima descrito, quando foi surpreendida pelo denunciado, que se aproximou em uma bicicleta e, através de ameaças de morte, subtraiu a sua sacola. Feito isso, o denunciado empurrou a vítima no chão, tendo empreendido fuga para local incerto. Após o ocorrido, a vítima encontrou policiais militares que estavam em ronda pela região, solicitando ajuda deles, uma vez que acabara de ser assaltada, fazendo a descrição do autor do delito. O ora denunciado, percebendo a aproximação policial, tentou fugir em direção a um estabelecimento comercial, sendo interceptado no percurso. Assim, em sua posse foi encontrada a sacola com todos os pertences da vítima. Dessa forma, foi dada voz de prisão ao denunciado e feito o encaminhamento à delegacia competente para adoção das medidas cabíveis”. (id. 89940827, em 13.06.24) II. Questão em discussão (i) Saber se há provas suficientes para a manutenção da condenação; (ii) Se possível a isenção de custas; III. Razões de decidir (i) Probatório coeso, elementos contundentes da prática criminosa, relatos da vítima coincidente com os dos executores do flagrante que em razão da descrição dos traços fisionômicos do autor foi possível encontrá-lo, momentos depois, com a res (sacola da vítima contendo o aparelho celular, o relógio e demais objetos); (ii) Isenção de custas, matéria, já deferida em sede a quo, falta absoluta de interesse processual. Não conhecimento. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido em parte e integralmente improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0502407-06.2020.805.0001, da 15ª Vara dos Feitos Criminais da Comarca de Salvador, tendo como apelante José Lucas Oliveira Santos e apelado o Ministério Público Estadual. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer em parte o presente recurso e julgá-lo improvido, pelas razões expostas a seguir: Salvador, [data registrada no sistema]. Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
RELATÓRIO JOSÉ LUCAS OLIVEIRA SANTOS foi denunciado e depois condenado no Juízo da 15ª Vara dos Feitos Criminais da Capital, como incurso nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal, aplicando-lhe o Magistrado, pena de 04 (quatro) anos de reclusão (regime aberto) e multa de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente corrigidos até a data do pagamento. (Sentença – id. 89940827, em 13.06.2024), por ter “No dia 06 de fevereiro de 2020, por volta das 20h e 10min, na Av. Otávio Mangabeira, no bairro da Boca do Rio, nesta Capital, o denunciado subtraiu para si, mediante grave ameaça, a sacola que continha o aparelho celular motorola, cores verde e preta, um relógio de pulso e documentos da vítima Cremilda Rosa de Santana. Conforme restou apurado, a vítima caminhava pelo local acima descrito, quando foi surpreendida pelo denunciado, que se aproximou em uma bicicleta e, através de ameaças de morte, subtraiu a sua sacola. Feito isso, o denunciado empurrou a vítima no chão, tendo empreendido fuga para local incerto. Após o ocorrido, a vítima encontrou policiais militares que estavam em ronda pela região, solicitando ajuda deles, uma vez que acabara de ser assaltada, fazendo a descrição do autor do delito. O ora denunciado, percebendo a aproximação policial, tentou fugir em direção a um estabelecimento comercial, sendo interceptado no percurso. Assim, em sua posse foi encontrada a sacola com todos os pertences da vítima. Dessa forma, foi dada voz de prisão ao denunciado e feito o encaminhamento à delegacia competente para adoção das medidas cabíveis.”. (resenha da Denúncia – 89940288 - em harmonia ao quanto apurado no IP nº 061/2020 - id. 89940289 – 9ª DT – Boca do Rio – SSA-BA). A instrução criminal foi realizada sem qualquer irregularidade lançando nos autos, o Magistrado, Decreto Condenatório fixado no id. 89940846 (em 13.06.2024). Irresignada a Defesa técnica apelou (id. 89940846) pugnando, tão somente, pela absolvição José Lucas sustentando a fragilidade probatória, além da possibilidade de isentá-lo ao pagamento das custas processuais. Em contrarrazões (id. 89940850) o Parquet manifestou-se pelo improvimento recursal. No Parecer Ministerial (id. 91119096, de 25.09.2025), orientou-se a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. Maria Auxiliadora Campos Lobo Kraychete pelo conhecimento parcial do recurso e seu improvimento. É o relatório.
VOTO Conta-se que o apelo atende aos requisitos objetivos e subjetivos para o seu conhecimento, aferição feita no juízo precedente através do despacho de recebimento contido no id. 89940848, ratificado no Parecer Ministerial contido no id. 91119096 (Inicialmente, insta consignar que os pressupostos objetivos - cabimento, adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo, inexistência de fato extintivo e regularidade formal - encontram-se devidamente demonstrados no caso em tela, eis que: o recurso cabível e adequado contra a sentença guerreada é apelação; a interposição foi feita dentro do prazo de 5 dias, tendo em vista que réu foi intimado pessoalmente na sentença no dia 22/07/2024, momento em que manifestou desejo de recorrer; não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do feito, como também inexiste irregularidade na interposição.). Absolvição: Absolvição (fragilidade probatória). Colhe-se que a Defesa Técnica somente fustiga a sentença trazendo sua irresignação a pretender uma absolvição, além de subsidiariamente protestar por uma isenção de custas já deferida em sede sentencial (falta absoluta de interesse processual) facilmente rechaçável, pois, o primeiro item, já que o outro sequer deve ser conhecido por absoluta falta de interesse processual. Vejamos: Ao que se tem nos autos, dúvida alguma resta nesta Relatoria de que o recorrente foi, efetivamente, o autor do evento criminoso ocorrido em 06.02.2020, porque a materialidade delitiva permanece indene de dúvidas, sendo bastante o compulsar do quanto afirmado no IP nº 061/2020 (id. 89940289) constando, em destaque, o auto de prisão em flagrante (folhas 02/03), a ouvida dos policiais militares executores do flagrante, SGT/PM Edson Gregório Duarte Lima (folha 03), SDsPM Victor Hugo dos Santos Cerqueira e Marcelo Santos dos Reis (folhas 03 e 04, respectivamente), as declarações da Vítima Cremilda Rosa de Santana (folha 08), contando, ainda, com os autos de exibição, apreensão e restituição fixados as folhas 06 e 09, respectivamente. No tocante à autoria delitiva, dúvidas inexistem. As declarações da vítima Cremilda (folha 08) são afirmativas da autoria imputada a José Lucas, harmonizando-se com os depoimentos policiais; a primeira em sede vestibular, enquanto que a segunda; na fase judicial, firmando, ambos, declarações e testemunhos, convencimento do douto Magistrado precedente e desse julgador, vejamos o quanto firmou entendimento o nobre Magistrado sentenciante: “Analisando o conjunto probatório colhido em Juízo, bem como alguns dos elementos de informação, notadamente Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Entrega e declarações da vítima, o entendimento firmado é de que assiste razão ao Ministério Público, quando requer a condenação pela prática do delito insculpido no art. 157, caput, do Código Penal. Autoria delitiva ficou devidamente comprovada. Ouvidas sob a égide do contraditório e ampla defesa, as testemunhas reconheceram visualmente o acusado como sendo o autor dos fatos narrados na inicial. Além disso, logo após a consumação do roubo, a vítima foi socorrida por agentes de segurança pública, e ingressou em uma viatura policial, a fim de auxiliar na localizar o acusado. Decorridos por volta de trinta minutos após a subtração da res, a ofendido avistou o seu algoz em uma bicicleta, nas adjacências de um estabelecimento comercial, o que culminou na busca pessoal e subsequente prisão em flagrante, haja vista a apreensão do produto do crime em posse do réu. Do mesmo modo, inexistem dúvidas acerca da materialidade. A despeito da vítima não ter sido ouvida em fase processual, as testemunhas prestaram depoimentos harmônicos, corroborando em grande parte a narrativa da denúncia. Registre-se que o Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Entrega descrevem o produto do crime, um aparelho de telefone celular, marca Motorola, e um relógio, que foram encontrados em posse do acusado no momento da prisão em flagrante”. (Sentença – id. 89940846). Vejamos o quanto relatado pela vítima, acerca do evento criminoso: “… Que a declarante estava caminhando, de retorno para sua residência, quando nas imediações do bairro de Piatã, teria sido abordada por indivíduo, que estava pilotando uma bicicleta, o qual após ameaçar de morte a declarante, teria subtraído à força, a sacola de sua propriedade, contendo documentos pessoais, cerca de doze reais e um aparelho de telefone celular, marca MOTOROLA; que a declarante foi empurrada ao solo pelo referido meliante e está sentindo dores na região lombar; que a declarante acionou uma guarnição da polícia militar, que após capturar o indivíduo conduzido, conduziu a todos a esta unidade policial, para as medidas cabíveis; que a declarante reconhece, sem sombra de dúvidas, o indivíduo conduzido e identificado como sendo JOSÉ LUCAS OLIVEIRA SANTOS, como sendo o autor da prática de roubo contra a mesma.”. (fl. 08 do IP nº 061/2020 – id. 89940289 – declarações da vítima – Cremilda Rosa de Santana, em sede inquisitorial); Por sua vez, os policiais executores da prisão de José Lucas, tanto em sede investigativa (folhas 03,04 e 05), quanto em sede judicial foram uníssonos em reconhecer o apelante como o autor do evento criminoso e sua consequente prisão em flagrante delito com a res, ex vi: "Que ele depoente reconhece o acusado presente na sala virtual de audiências como sendo a pessoa que foi presa no dia dos fatos; Que no dia dos fatos, os policiais estavam realizando uma operação de trânsito pela operação APOLO, que visa coibir roubos e furtos de veículos; Que uma senhora se aproximou do depoente e informou que havia sido roubada por um rapaz em uma bicicleta; Que o rapaz fugiu pela Av. Orlando Gomes, sentido Av. Paralela; Que os policiais colocaram a vítima dentro da viatura para que ela pudesse identificar o indivíduo; Que quando os policiais estavam nas imediações do Bairro da Paz, o suspeito foi visualizado em uma bicicleta; Que ao avistar a viatura, a suspeito ingressou em um ponto comercial, salvo engano um mercadinho; Que os policiais conseguiram detê-lo; Que a vítima o identificou; Que houve a condução à delegacia; Que nenhum tipo de arma, seja de fogo ou branca, foi localizada com o acusado; Que o aparelho celular da vítima foi localizado com o acusado; Que outras coisas pequenas também foram localizadas com o acusado, mas o depoente não se recorda o que eram; Que uma sacola de academia foi encontrada também, salvo engano, na cor preta; Que a vítima identificou a sacola como sendo o pertence que foi subtraído dela; Que do acionamento dos policiais pela vítima até a captura do acusado, passaram-se menos de 30 minutos; Que os policiais estavam na Av. Octávio Mangabeira, próximo a um posto de gasolina e ao Atakarejo, bairro de Piatã, quando foram solicitados pela vítima; Que o acusado e a vítima foram conduzidos à delegacia; Que o depoente foi ouvido na delegacia no mesmo dia dos fatos; Que com o depoente estavam o motorista SD VICTOR HUGO e o patrulheiro SD MARCELO REIS; Que foi o SD VICTOR HUGO quem realizou a busca pessoal no acusado; Que o acusado não esboçou nenhuma resistência; Que o depoente não conhecia nem o acusado nem a vítima; Que o acusado, na bicicleta, estava andando normal, mas quando viu a viatura, desempenhou uma velocidade maior da que estava; Que a bicicleta também foi levada.” (grifos próprios - id. 89940799 – declarações do Policial Militar – Edson Duarte Gregório Lima, judicial); “… Que ele depoente reconhece o acusado presente na sala virtual de audiências como sendo a pessoa que foi presa no dia dos fatos; Que os fatos ocorreram nas imediações da Av. Orlando Gomes, em Piatã; Que a vítima parou a guarnição e informou os fatos; Que a vítima foi colocada dentro da viatura e saíram em busca do indivíduo; Que o acusado deixou a bicicleta que estava e tentou entrar em um estabelecimento comercial; Que os policiais conseguiram detê-lo; Que o acusado estava com alguns objetos; Que a vítima reconheceu o acusado; Que o depoente se recorda que uma bolsa foi apreendida em poder do acusado, mas não se recorda dos objetos que estava dentro dela; Que a vítima era uma mulher; Que a vítima informou que estava transitando na avenida, quando um indivíduo em uma bicicleta chegou, abordou e com violência e subtraiu os objetos dela; Que o acusado estava com uma bicicleta; Que a vítima reconheceu o acusado ainda no local; Que da solicitação da vítima até a captura do acusado, passaram-se, no máximo, 10 minutos; Que as partes foram conduzidas à delegacia; Que a bicicleta também foi na viatura; Que a vítima reconheceu o seu pertence que foi subtraído; Que o depoente não conhecia a vítima e o acusado anteriormente; Que não foi o depoente quem realizou a busca pessoal no acusado; Que o depoente não se recorda quem realizou a busca; Que o acusado, ao ser visualizado pelos policiais, estava andando em uma velocidade normal com a bicicleta.” (grifos próprios)”. (Policial Militar Victor Hugo dos Santos Cerqueira – juízo id. nº 89940799); “…Que ele depoente reconhece o acusado como sendo a pessoa que foi presa no dia dos fatos; Que no dia dos fatos, os policias estavam patrulhando na região de Piatã, quando uma senhora, chorando e muito nervosa, abordou a guarnição e informou que havia sido roubada; Que a vítima deu as características do indivíduo e embarcou na viatura com os policiais; Que durante o patrulhamento, o indivíduo foi localizado; Que ao visualizar a viatura, o acusado tentou fugir entrando em um mercado; Que os policiais conseguiram detê-lo e com ele foram localizados os objetos da vítima; Que a vítima reconheceu o acusado como sendo a pessoa que a roubou; Que o acusado foi conduzido à delegacia; Que o indivíduo estava de bicicleta; Que o indivíduo guardou a bicicleta e entrou em um mercado, a pé; Que a vítima reconheceu a bicicleta; Que a vítima relatou aos policiais que o indivíduo estava em uma bicicleta; Que a vítima não informou aos policiais se o indivíduo estava com algum tipo de arma, seja branca ou de fogo; Que nenhuma arma foi encontrada com o acusado; Que a vítima reconheceu, no local, os objetos apreendidos como sendo seus e o acusado como sendo a pessoa que cometeu o delito; Que a vítima não teve dúvidas quanto ao reconhecimentos; Que todos foram conduzidos à delegacia; Que a bicicleta foi encaminhada à delegacia; Que da solicitação da vítima até a captura do acusado, passaram-se, aproximadamente, 5 minutos, sendo a ação sido rápida; Que o depoente não conhecia a vítima e o acusado anteriormente; Que o acusado ao ser avistado, já estava parado em frente ai estabelecimento.” (grifos próprios)”. (Policial Militar Marcelo Santos dos Reis, id. 89940799). Ora, de tais relatos conciliados às declarações da vítima, difícil é entender que José Lucas não tenha sido o autor do roubo, porque fora reconhecido pela vítima Cremilda (folha 08) em sede inquisitorial, momento único em que fora ouvida, foi reconhecido pelos policiais militares, executores do flagrante, em sede judicial também, além de ser o indivíduo que momentos após o roubo, foi perseguido pelos agentes estatais e quando encontrado com ele estava a res (a sacola da vítima e seus pertences), harmoniza-se a tudo isso, os autos de exibição e apreensão e o de restituição fixados às folhas 06 e 09, respectivamente. Disse o Parquet: “A prova oral colhida comprovou que os policiais alcançaram o réu em fuga numa bicicleta, oportunidade em que foi encontrado na posse da bolsa da vítima, contendo o aparelho celular Motorola subtraído e demais pertences, não tendo o mesmo apesentado qualquer justificativa apta a confirmar que a transferência se deu de forma lícita, confirmando, assim, o crime patrimonial que lhe foi imposto. Dessa forma, não há razões para acolhimento do pedido absolutório formulado pela defesa, devendo ser mantida a sentença recorrida.”. (id. 91119096). Também já decidiu o STJ: “... Caso em que o paciente foi reconhecido pela vítima como um dos autores do crime, sem sombra de dúvidas, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo. A palavra da vítima foi considerada preponderante, especialmente devido ao reconhecimento pessoal do paciente, realizado de forma criteriosa e sem hesitação. Conforme o acórdão da apelação, o reconhecimento seguiu os parâmetros do Código de Processo Penal, ainda que o dispositivo seja considerado uma recomendação. A vítima relatou que Daniel abordou seu veículo, exibindo uma arma de fogo, e participou ativamente do roubo e extorsão, anotando as senhas dos cartões bancários e dados para desbloqueio dos equipamentos eletrônicos. Além disso, os depoimentos dos policiais civis corroboraram a versão da vítima, reforçando a autoria dos crimes. Ainda, o paciente foi detido em posse do notebook da vítima, que estava sendo vendido no site Mercado Livre, o que reforçou seu envolvimento nos crimes. De acordo com o Tribunal local, o álibi apresentado pelo paciente, que alegou ter adquirido o MacBook Pro de forma lícita, não foi comprovado. As imagens de vídeo apresentadas pela defesa foram consideradas de baixa qualidade e não contribuíram para o esclarecimento dos fatos. A perícia realizada sobre os áudios de WhatsApp do telefone do réu também não favoreceu sua defesa, não evidenciando negociação específica sobre o equipamento da vítima. 5. Inexiste flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação dos óbices, a autoridade coatora, a esta altura, é o próprio Superior Tribunal de Justiça, dada a decisão tomada anteriormente no HC n. 743.901/SP. 6. A desclassificação para o crime tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal demandaria reapreciação dos elementos de convicção, incabível na via do habeas corpus. 7. Ordem denegada. (HC n. 952.403/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.); “... No caso, a palavra da vítima não está isolada nos autos. Segundo os depoimentos das testemunhas e dos policiais, o réu estava com os demais agentes durante a execução direta do roubo, em postura compatível com a de quem consentia com o crime. Na sequência, ele foi preso em flagrante, no caminhão que anteriormente acompanhava o veículo dos executores diretos do assalto, o qual continha parte das mercadorias subtraídas da vítima. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.698.767/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). 6. A defesa não apresentou contraprova que demonstrasse abuso de poder ou desvio de finalidade por parte das autoridades policiais. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.919.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.). Com tais aportes, não se pode falar em falta de provas a consequenciar uma absolvição, refuto tal pleito. En passant, no tocante à sanção aplicada, nenhuma censura se faz, porque indicada em seu grau menor, havendo reconhecimento da detração penal, inclusive, a modificar o inicio do cumprimento do regime para o aberto, tudo a beneficiar e garantir o direito do sentenciante. Ao derradeiro, relativo ao pleito de isenção de custas, percebe-se absoluta falta de interesse processual em tal matéria, haja vista que em breve linha, o Magistrado sentenciante já tinha deferido tal postulação, vejamos: “Concedo ao acusado os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC”. Pronuncia-se a douta Procuradoria de Justiça: Pugnou o apelante pela concessão de gratuidade, no entanto, o juízo de origem, na sentença, não impôs o pagamento de qualquer custa ao réu, razão pela qual não há interesse recursal nesse aspecto. Portanto não conheço de tal demanda, porque já deferida em sede primeva. Por tais considerações e fundamentos, decido pelo CONHECIMENTO PARCIAL e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se o comando sentencial intacto. É como penso e julgo. Salvador, [data registrada no sistema]. Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator