PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128594-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEILA PAIM DO PATROCINIO e outros
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. e outros
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, JOSE ANTONIO MARTINS, HELDER DE JESUS DE BRITTO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SÚMULA 372 DO STJ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelações cíveis simultâneas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de exibição de documentos, determinando que o banco réu exiba contrato bancário no prazo de 30 dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de até R$ 2.000,00, com distribuição proporcional de custas e honorários advocatícios entre as partes.

2 - O banco apelante alega preliminarmente a inadequação da via eleita, sustentando que a ação autônoma de exibição de documentos não seria cabível no CPC/2015. No mérito, defende a ausência de prévio pedido administrativo, a impossibilidade de conversão em perdas e danos e o descabimento da condenação em honorários sucumbenciais.

3 - A autora apelante postula a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais em razão da resistência em fornecer o contrato, além da majoração dos honorários advocatícios fixados em favor de seu patrono.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4 - As questões em discussão consistem em saber (i) se a ação autônoma de exibição de documentos subsiste no ordenamento jurídico após o advento do CPC/2015; (ii) se é cabível a conversão da obrigação de exibir documentos em perdas e danos; (iii) se a resistência do banco em fornecer o contrato caracteriza ilícito passível de indenização por danos morais; e (iv) se a distribuição de custas e honorários fixada na sentença deve ser mantida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5 - A ação autônoma de exibição de documentos subsiste no CPC/2015, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1000, REsp 1.349.453/MS), constituindo via adequada para assegurar ao jurisdicionado o acesso a documentos em poder da parte contrária.

6 - A Súmula 372 do STJ veda expressamente a condenação em perdas e danos pelo mero descumprimento da obrigação de exibir documentos em ação de exibição, devendo ser afastada a condenação substitutiva fixada na sentença.

7 - A simples resistência do banco em fornecer cópia contratual, sem demonstração de consequências que ultrapassem o mero desconforto administrativo, não configura ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, nos termos do art. 186 do Código Civil.

8 - A distribuição proporcional de custas e honorários deve ser mantida conforme fixada na sentença, uma vez configurada a hipótese de sucumbência recíproca prevista no art. 86 do CPC/2015, tendo a autora obtido êxito apenas quanto ao pedido de exibição de documentos e restando vencida em relação ao pedido indenizatório.

IV. DISPOSITIVO

9 - Recurso do banco conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação em perdas e danos, mantida a obrigação de exibir o contrato nos termos fixados.

10 - Recurso da autora conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de número 8128594-72.2023.8.05.0001, em que são apelantes, simultaneamente, LEILA PAIM DO PATROCINIO e BANCO BRADESCARD S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do réu e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da autora, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e dado provimento parcial à apelação do Banco Bradescard S.A e Conhecido e negado provimento à apelação de Leila Paim do Patrocínio - Por unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128594-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEILA PAIM DO PATROCINIO e outros
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, JOSE ANTONIO MARTINS, HELDER DE JESUS DE BRITTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS interpostas por BANCO BRADESCARD S.A. e por LEILA PAIM DO PATROCÍNIO em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da ação de exibição de documentos, tombado sob n°8128594-72.2023.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, para determinar que o Banco acionado exiba o contrato requerido pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, não superiores a R$2.000,00 reais.

Em atenção ao princípio da causalidade e considerando que o autor decaiu em maior parte, condeno o Banco réu ao pagamento de 30% das custas, ficando 70% a cargo do autor. Condeno o autor ao pagamento de honorários ao advogado do réu no importe de 10% do valor sucumbido, ao tempo em que condeno o réu ao pagamento de honorários ao patrono do autor no valor de R$1.000,00 reais.

Em relação ao autor, deverá ser observado o artigo 98, §3º, face à assistência judiciária de que é beneficiário.


Opostos embargos de declaração (ID. 90177298), estes foram negados (ID.901773040).

Em suas razões recursais (ID. 90177306), a apelante LEILA PAIM DO PATROCÍNIO pugna pela reforma parcial da sentença, sustentando que a resistência do banco em fornecer o contrato caracteriza ilícito passível de indenização por danos morais, além da majoração da verba honorária de sucumbência fixada em favor de seu patrono.

Por sua vez, em suas razões recursais (ID. 90177308), o BANCO BRADESCARD S.A. alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sustentando que a ação de exibição de documentos, como autônoma, não encontra respaldo no CPC/2015, devendo a pretensão ser deduzida em sede incidental (arts. 396 a 400 do CPC) ou por meio de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC). Aponta, por conseguinte, a ausência de interesse processual e requer a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI, do CPC).

No mérito, defende que não houve comprovação de prévio requerimento administrativo de exibição de contrato, inexistindo pretensão resistida. Argumenta que a condenação em perdas e danos afronta a Súmula 372 do STJ, pois a ação de exibição tem natureza meramente instrumental, não admitindo conversão em indenizatória. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com a improcedência da demanda e o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais.

Em contrarrazões (ID. 90177312), o BANCO BRADESCARD S.A. pleiteia o improvimento do recurso da autora, sustentando que a ausência de exibição do contrato não ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, não configurando dano moral indenizável, à luz do art. 186 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ. Requer, ainda, o afastamento da condenação em honorários de sucumbência, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida.

De outra parte, consta nos autos certidão (ID. 90177313) informando que a autora não apresentou contrarrazões ao recurso do banco.

O recurso foi distribuído para minha relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o breve relatório.

Salvador, Bahia, 02 de outubro de 2025

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A08


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128594-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEILA PAIM DO PATROCINIO e outros
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, JOSE ANTONIO MARTINS, HELDER DE JESUS DE BRITTO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, observando que o réu, Banco Bradescard S.A., recolheu as custas recursais (ID 90177.309) e que a parte autora, Leila Paim do Patrocínio, é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 90177.063), conheço de ambos os recursos interpostos.

Da Apelação do Réu – Banco Bradescard S.A.

Preliminarmente, o Banco Bradescard S.A. suscita oinadequação da via eleita, sustentando que, com o advento do CPC/2015, não seria mais cabível a ação autônoma de exibição de documentos, devendo o pedido ser formulado em caráter incidental (arts. 396 a 400 do CPC) ou por meio de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC).

A tese, contudo, não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1000, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 19/12/2016), pacificou o entendimento de que a ação autônoma de exibição de documentos subsiste no CPC/2015, constituindo via adequada para assegurar ao jurisdicionado o acesso a documentos em poder da parte contrária.

Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita.

No mérito, o banco apelante sustenta, em síntese: (i) inexistência de comprovação de prévio pedido administrativo; (ii) impossibilidade de condenação em perdas e danos em ação de exibição; (iii) descabimento da condenação em honorários sucumbenciais.

Quanto à comprovação do pedido administrativo, os documentos juntados aos autos (IDs 90177274 e 90177278) evidenciam que a autora apresentou protocolos e faturas, demonstrando tentativa administrativa de obter o contrato, a qual restou infrutífera. Configurada, portanto, a pretensão resistida, impõe-se reconhecer a legitimidade da demanda.

No tocante à conversão em perdas e danos, a sentença fixou que, em caso de descumprimento da ordem de exibição, a obrigação seria convertida em perdas e danos até o limite de R$ 2.000,00. Entretanto, a Súmula 372 do STJ dispõe expressamente que "na ação de exibição de documentos, não cabe a condenação em perdas e danos pelo mero descumprimento da obrigação".

Impõe-se, portanto, afastar a condenação substitutiva em perdas e danos, preservando apenas a obrigação de exibir os documentos no prazo fixado pelo Juízo de origem.

Da Apelação da Autora – Leila Paim do Patrocínio

A autora apelante postula a reforma parcial da sentença, sustentando que a resistência do banco em fornecer o contrato caracteriza ilícito ensejador de indenização por danos morais, além da majoração dos honorários de sucumbência fixados em favor de seu patrono.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, da análise dos autos, não se verifica prova de que a ausência de exibição do contrato tenha causado abalo à honra ou à dignidade da autora, limitando-se o episódio à esfera de litígio de natureza patrimonial.

Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, a reparação por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito capaz de violar direito da personalidade: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

A simples resistência do banco em fornecer cópia contratual, sem demonstração de consequências que ultrapassem o mero desconforto administrativo, não configura ilícito apto a ensejar reparação moral. Mantenho, portanto, a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais.

Quanto aos honorários e custas, não merece reparo a sentença.

A autora formulou dois pedidos distintos na petição inicial: (i) exibição de documentos; e (ii) indenização por danos morais. Logrou êxito apenas quanto ao primeiro pedido, restando vencida em relação ao pedido indenizatório.

Por sua vez, o banco réu também experimentou parcial sucumbência, tendo sido compelido a exibir os documentos requeridos.

Configurada, portanto, a hipótese de sucumbência recíproca prevista no art. 86, caput, do CPC/2015: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e os honorários."

Considerando que a autora obteve êxito em um de seus pedidos e o banco restou vencido quanto à obrigação principal (exibição de documentos), deve ser mantida a distribuição do ônus da sucumbência como fixada na sentença: custas: 30% a cargo do réu e 70%, a cargo do autor; honorários: 10% do valor sucumbido ao advogado do réu e R$ 1.000,00 em favor do patrono da autora.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE:

(i) CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação do Banco Bradescard S.A., para afastar a condenação em perdas e danos, mantendo a obrigação de exibir o contrato nos termos fixados;

(ii) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação de Leila Paim do Patrocínio.

Diante do desprovimento do recurso da autora, majoro os honorários por ela devidos para 12% do valor sucumbido, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.

Salvador, Bahia, 02 de outubro de 2025

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator