PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DAS PRELIMINARES DE INTERESSE DE AGIR E PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por fundação de previdência privada em face de acórdão que manteve sentença declarando a ilegalidade de reajustes por faixa etária aos 60 anos e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior, em plano de saúde de autogestão. A parte embargante apontou omissão do acórdão, quanto à ausência de interesse de agir e perda superveniente do objeto, bem como à validade dos reajustes com base em cláusula contratual e regulação da ANS. O acórdão dos embargos foi anulado por decisão do STJ no AREsp nº 2855962/BA, com determinação de novo julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: III. Razões de decidir 3. Verificada a omissão no acórdão, quanto à análise expressa da alegação de ausência de interesse processual, diante do cancelamento do plano antes do ajuizamento da ação e da suposta perda superveniente do objeto. 4. Não há ausência de interesse processual, pois o pedido formulado visa à recomposição patrimonial por valores pagos indevidamente antes do encerramento do vínculo contratual. 5. Inexistente perda superveniente do objeto, pois subsiste interesse útil na análise dos efeitos patrimoniais remanescentes da relação contratual. 6. Reajustes aplicados aos 60 anos são ilegais quando ausente previsão contratual expressa anterior à vigência da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, conforme entendimento pacífico do STJ e do TJBA. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 489, § 1º, IV. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8003859-18.2019.8.05.0191, em que figuram como embargante FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e como embargado GILMAR CORDEIRO BEZERRA DA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os embargos opostos, para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003859-18.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: GILMAR CORDEIRO BEZERRA DA COSTA
Advogado(s):THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
(i) há omissão no acórdão embargado quanto à alegação de ausência de interesse processual e perda do objeto da ação;
(ii) os reajustes praticados são válidos com base em cláusulas contratuais e normativas da ANS aplicáveis a planos de autogestão.
Tese de julgamento:
"1. É cabível o prosseguimento da ação declaratória c/c repetição de indébito proposta após o cancelamento do plano de saúde, quando o pedido envolve a devolução de valores pagos a maior antes do encerramento do vínculo contratual.
2. Não há perda superveniente do objeto em ação com pretensão patrimonial decorrente de relação contratual já encerrada.
3. É ilegal o reajuste por faixa etária aos 60 anos de idade quando ausente previsão contratual específica em contratos anteriores à Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pela FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF, em face do acórdão proferido pela C. Terceira Câmara Cível (ID 19030829), que rejeitou as preliminares suscitadas em sede de apelação e negou provimento ao recurso interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GILMAR CORDEIRO BEZERRA DA COSTA na ação declaratória c/c repetição de indébito. Na decisão recorrida, este órgão julgador manteve integralmente a sentença que declarou a ilegalidade dos reajustes praticados por faixa etária ao completar 60 anos, no plano de saúde mantido pela embargante, determinando a devolução simples dos valores pagos a maior, referentes ao titular e a seu dependente. Nos embargos declaratórios (ID19612020), a embargante aponta omissão relevante do acórdão, quanto a fundamentos que reputa essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, a existência de falta de interesse processual, porquanto o embargado solicitou o cancelamento do plano de saúde antes do ajuizamento da ação. Defende a ocorrência de perda superveniente do objeto, uma vez que o pedido formulado visa recomposição de obrigação contratual em relação jurídica já encerrada. Argui a legalidade dos reajustes, fundamentados em cláusulas contratuais válidas e autorizadas por avaliação atuarial e normativa da ANS, diante do caráter de autogestão da operadora de saúde. Aduz, ainda, que o acórdão impugnado incorreu em omissão, ao não se manifestar sobre o disposto no art. 485, VI, do CPC/2015, postulando, assim, o reconhecimento da ausência de interesse de agir e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. O embargado apresentou impugnação aos aclaratórios (ID 23852992), sustentando a inexistência das omissões apontadas e requerendo o não provimento dos embargos. Ato contínuo, foi exarado o acórdão de ID 53977482 (fl. 33- 46) que rejeitou os embargos interpostos. O acórdão embargado foi posteriormente objeto de recurso especial, inadmitido pelo TJBA, ensejando a interposição de agravo em recurso especial (AREsp 2855962/BA). Ao apreciar o agravo, o Superior Tribunal de Justiça, por decisão do Ministro Raul Araújo, deu provimento ao recurso, para cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinou novo julgamento da matéria, com análise motivada e expressa acerca da alegação de falta de interesse de agir e perda do objeto da ação, à luz do art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. Vieram, então, os autos a esta instância revisora, sendo redistribuídos à C. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, lanço o presente relatório, determinando a remessa à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento, na forma do artigo 931 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que o recurso não comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC e do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003859-18.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: GILMAR CORDEIRO BEZERRA DA COSTA
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de omissões no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8003859-18.2019.8.05.0191, anteriormente julgada por esta C. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O acórdão então embargado confirmou, por unanimidade, a sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GILMAR CORDEIRO BEZERRA DA COSTA, nos autos da ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada em face da embargante, reconhecendo a ilegalidade dos reajustes aplicados por faixa etária aos 60 (sessenta) anos de idade, tanto no plano de saúde do autor, quanto no de seu dependente, e determinando a devolução, de forma simples, dos valores pagos a maior, no período de três anos anteriores à propositura da ação, com juros e correção monetária, a partir da citação. O recurso de apelação manejado pela FACHESF impugnou a sentença, sustentando, além de questões preliminares, a legalidade dos reajustes e sua conformidade com as normas regulatórias e contratuais vigentes, tendo esta Câmara mantido o decisum em sua integralidade. A embargante opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que o acórdão foi omisso, ao deixar de se pronunciar sobre aspectos fundamentais da controvérsia, notadamente a ausência de interesse processual e a perda superveniente do objeto da ação, em razão de o autor ter solicitado o cancelamento do plano de saúde, em agosto de 2019, ou seja, anteriormente à propositura da demanda, ocorrida em 16 de setembro de 2019. Além disso, reiterou a alegação de que os reajustes eram válidos, pois amparados em cláusulas contratuais específicas e em parâmetros atuariais legalmente admitidos para planos de saúde do tipo autogestão. O julgamento dos referidos embargos de declaração culminou em sua rejeição, entendimento que foi objeto de recurso especial interposto pela embargante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº 2855962/BA, deu provimento ao recurso, para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos a esta Corte, com o fim específico de que seja novamente apreciada, de forma expressa e fundamentada, a matéria suscitada pela embargante nos aclaratórios, mormente no que tange à alegada ausência de interesse de agir e à alegação de perda superveniente do objeto da ação, com base no artigo 1.022, II, combinado com o artigo 489, §1º, inciso IV, ambos do CPC. Passo, portanto, ao exame das alegações contidas nos presentes embargos de declaração, em obediência à ordem emanada da e. Corte Superior. Como cediço, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erro material em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do CPC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo quando efetivamente constatada a presença de algum dos vícios apontados pelo dispositivo legal supramencionado. No caso em exame, verifica-se, de fato, que o acórdão embargado não apreciou de forma explícita os fundamentos invocados pela embargante acerca da suposta ausência de interesse de agir e da alegada perda superveniente do objeto da ação, razão pela qual o STJ entendeu por bem anular o referido decisum, restando ao presente Relator o dever de examinar tais matérias com o grau de fundamentação exigido pelo art. 489, do CPC. Quanto à alegação de ausência de interesse processual, aduz a embargante que, tendo o autor requerido o cancelamento do plano de saúde em agosto de 2019, não mais existiria utilidade na demanda proposta em setembro do mesmo ano, porquanto inexistente o vínculo jurídico cuja readequação se pretende. Contudo, tal raciocínio não merece prosperar. Ainda que a rescisão contratual tenha efetivamente ocorrido antes do ajuizamento da demanda, certo é que os pedidos formulados pelo autor não se restringem à manutenção ou revisão do contrato em curso, mas compreendem, de forma nítida, pretensões de natureza patrimonial e declaratória, voltadas à reparação de lesões pretéritas derivadas da incidência de cláusulas reputadas ilegais. Com efeito, o autor pleiteia a declaração de ilegalidade dos reajustes aplicados ao atingir 60 (sessenta) anos de idade e a consequente devolução dos valores pagos indevidamente nos três anos anteriores à propositura da ação. Trata-se, portanto, de pedido com eficácia retroativa, que visa recompor a esfera patrimonial do demandante, e, não, exclusivamente manter o vínculo contratual já extinto. No mesmo sentido, a perda superveniente do objeto apenas se configura quando o fato posterior à propositura da ação torna impossível o exame da pretensão deduzida, o que não se verifica nos casos em que subsistem efeitos patrimoniais remanescentes. Portanto, não há que se falar em ausência de interesse de agir, visto que o objeto da lide não se limita à vigência do contrato, mas compreende, sobretudo, a análise da legalidade dos reajustes pretéritos e a repetição dos valores eventualmente pagos indevidamente. No que tange à alegação de perda superveniente do objeto, esta igualmente não subsiste. Como já assinalado, a presente demanda possui conteúdo eminentemente patrimonial e declaratório, sendo certo que o encerramento do vínculo contratual não prejudica a análise da legalidade dos reajustes anteriormente aplicados, tampouco eventual obrigação de devolução de valores indevidamente pagos, o que demonstra a persistência de interesse útil e juridicamente relevante por parte do autor. Ademais, é imprescindível observar que a sentença, mantida em grau de apelação, limitou os efeitos da condenação à repetição dos valores pagos no período de três anos anteriores ao ajuizamento da ação, justamente para respeitar os contornos da prescrição trienal aplicável à espécie: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. CONTRATO FIRMADO EM 1992. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAÇÃO DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 60 (SESSENTA) ANOS. INAPLICABILIDADE DA TABELA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. I – Preliminar de impugnação ao valor da causa rejeitada. Incidência de preclusão temporal. II – Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões. Na hipótese, as razões do Recurso de Apelação estão associadas ao contexto processual, no qual os argumentos fáticos e jurídicos se contrapõem. III - A argumentação da Operadora de Saúde se assenta na ausência de irregularidade dos reajustes aplicados por faixa etária. Defendeu que foram fixados com base na tabela de faixas etárias constante no art. 2º da Resolução Normativa nº 63, de 2003. IV – Considerando que o contrato de saúde do Apelado foi firmado em 1992 e que não prevê reajuste aos 60 (Sessenta) anos, não é possível que lhe seja aplicada a referida tabela. Por expressa disposição, tal prescrição só terá incidência sobre os contratos firmados a partir do ano de 2004. V- Sentença mantida em sua integralidade. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Portanto, a pretensão posta é compatível com os efeitos jurídicos remanescentes do contrato, não havendo falar em perda do objeto. Por fim, ressalta-se que o acolhimento parcial dos embargos de declaração tem o único propósito de integrar a decisão, sem, contudo, alterar o resultado previamente proferido, preservando sua essência e eficácia. Diante do exposto, destarte, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem a atribuição de efeitos infringentes, unicamente para suprir as omissões apontadas, mantendo, porém, inalterado o resultado do julgamento. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003859-18.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: GILMAR CORDEIRO BEZERRA DA COSTA
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
VOTO