PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0575983-03.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: LEANDRO BRASILEIRO DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA

RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

 

 

 

EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO MINISTERIAL BUSCANDO APLICAÇÃO DE AGRAVANTES DE MOTIVO FÚTIL E APLICAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO PARA FACILITAR OUTRO CRIME. CONJUNTO HARMÔNICO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DO MOTIVO FÚTIL NO CRIME DE RECEPTAÇÃO, DADA A PREVISÃO CONTIDA EM SEU TIPO PENAL. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO III, ALÍNEA ‘B”. REFORMA NA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME:

  1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença que condenou LEANDRO BRASILEIRO DOS SANTOS pelos crimes de receptação (art. 180, caput, CP) e uso de documento falso (art. 304 c/c 297, CP), em concurso material (art. 69, CP), absolvendo-o do crime previsto no art. 311 do CP. O Parquet busca a reforma da sentença na dosimetria, visando o reconhecimento da agravante de motivo fútil (art. 61, II, "a", CP) na receptação e da agravante do art. 61, II, "b", CP, dada a prática da falsidade para assegurar a receptação, além da modulação do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

  1. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento da agravante de motivo fútil (art. 61, II, "a", CP) no crime de receptação; (ii) analisar a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "b", CP, em razão da ação de falsificação de documento para assegurar a execução do crime de receptação; e (iii) avaliar a pertinência da modificação do regime prisional imposto ao apelado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

  1. Não se verifica a possibilidade de reconhecimento da agravante de motivo fútil (art. 61, II, "a", CP) no crime de receptação, uma vez que a motivação do agente ao revender o bem irregularmente adquirido já se encontra abarcada pelo próprio tipo penal do crime de receptação (art. 180, caput, CP), impedindo a valoração da referida agravante. A ratio essendi do crime de receptação já contempla o intuito de obter que terceiro realize conduta, vantajosa para o indivíduo, no caso, a realização da negociação com o veículo. 

  2. Incide a agravante prevista no art. 61, II, "b", CP, tendo em vista que o Apelado utilizou do documento - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) - para obtenção de vantagem, com o intuito de ludibriar o possível comprador e viabilizar a execução da transação ilegal mediante documento falsificado. A utilização de documento falso para assegurar a execução de outro crime, no caso, a receptação, agrava e intensifica o delito cometido, justificando a aplicação da agravante suscitada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.  

  3. Passando à análise da dosimetria, há   a necessidade de reforma, pelo fato de o juízo ter se afastado do entendimento legal e  jurisprudencial vigente, com repercussão nas fases seguintes da dosimetria, a justificar a alteração da pena para 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de multa, em regime, inicial, aberto, mantendo intactas os demais entendimentos fixados em sentença, até que sejam revogadas no bojo do procedimento próprio.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

  1. Recurso parcialmente provido apenas para reformar a sentença na dosimetria, reconhecendo, no crime de uso de documento falso, a agravante prevista no art. 61, II, "b" do Código Penal, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. 

Tese: "1. A motivação para a revenda de um bem irregularmente adquirido, por si só, não configura motivo fútil apto a agravar a pena do crime de receptação, quando tal motivação já está inserida no tipo penal. 2. A utilização de documento falso para garantir a execução do crime de receptação configura a agravante prevista no art. 61, II, 'b', do Código Penal."

 

ACÓRDÃO

Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E assim decidem pelas razões a seguir explicitadas.


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0575983-03.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: LEANDRO BRASILEIRO DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA

RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O


O MINISTÉRIO PÚBLICO, com lastro em Inquérito, ofereceu Denúncia contra LEANDRO BRASILEIRO DOS SANTOS, sob acusação da prática de crimes previstos nos artigos artigos 180, caput, 304, e 311, c/c art. 69, todos do Código Penal.

Narra a Denúncia que:

“De acordo com o inquérito policial anexo, no dia 14 de outubro de 2015, os denunciados foram abordados por policiais militares no bairro de Saramandaia, nesta cidade, quando se encontravam na posse do veículo VW Fox, de cor prata, e que ostentava a placa policial NYT 7995. Na ocasião, o primeiro denunciado estava entabulando um processo de venda do veículo para o segundo denunciado. Procedida pesquisa no sistema próprio, constatou-se que a verdadeira placa do veículo em questão é NTE 4000, licença de Salvador (BA), em relação ao qual existe um registro de roubo.”


A Denúncia foi recebida em 04 de novembro de 2019 (ID. 76743947). Após solicitado o aditamento da petição inicial, o juízo a quo ratificou o recebimento da Denúncia em 17.06.2023.

Encerrada a instrução, foi proferida Sentença julgando procedente o pedido, constante da pretensão punitiva, em 02.05.2024, para condenar LEANDRO BRASILEIRO DOS SANTOS dos delitos inscritos nos artigos 180, caput, e artigo 304 c/c artigo 297, na forma do artigo 69, todos do Código Penal e absolvê-lo do crime previsto no artigo 311, do Código Penal (ID.76744644).

Inconformado com o decisum, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Apelo (ID. 49594574). Em suas Razões sustenta a reforma da sentença na dosimetria, para que seja reconhecida a agravante de motivo fútil (art. 61, II, “a”), na receptação, e a agravante do art. 61, II, “b”, dada a prática da falsidade para assegurar a receptação. Requer, também, a modulação do regime prisional.

Em sede de contrarrazões, a Defensoria Pública, se manifestou pelo desprovimento da apelo (ID.76744653).

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de dar parcial provimento ao apelo, tão somente para reconhecer a agravante prevista no art. 61, II, “b” (ID.80504326).

Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do art. 166, I, do RITJBA.

 

É o relatório. 

 Salvador/BA,


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal -  2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0575983-03.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: LEANDRO BRASILEIRO DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA

RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

 

 

V O T O


Não se conformando com a Sentença, que julgou procedente, em parte, o pedido constante da pretensão punitiva para condenar  LEANDRO BRASILEIRO DOS SANTOS pela prática de delitos inscritos nos artigos 180, caput, 304, c/c artigo 297, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (ID.76744644), o Ministério Público interpôs Recurso.(ID. 49594574).

Em suas Razões sustenta a reforma da sentença na dosimetria, para o reconhecimento da agravante de motivo fútil (art. 61, II, “a”) e a agravante do art. 61, II, “b”. Pugna, também, pela alteração do regime prisional.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Destaco, de início, que o apelo versa apenas sobre a discussão quanto a dosimetria, não restando dúvidas acerca da autoria e materialidade das práticas criminosas.

Quanto ao reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “a” do código Penal (motivo fútil), o Ministério Público argumenta que merece valoração a pena intermediária considerando a irrelevância do ato de receptação.

Contudo, é importante frisar que não se verifica a fundamentação idônea para o aumento da pena com base na agravante do motivo fútil. A motivação do Recorrido, ao revender o bem irregularmente adquirido, encontra-se prevista no próprio tipo penal do crime de Receptação, a impedir a inclusão de agravante. Nesse sentido:

Receptação

Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.


No caso concreto, verifica-se que a motivação já abrange o que está descrito no código Penal, não sendo possível tal valoração.

Em relação à agravante prevista no art. 61, II, “b”, o Ministério Público arguiu que o Apelado falsificou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV’s) com o intuito de ludibriar o possível comprador e tornar possível a execução da transação ilegal.

Na Audiência de Instrução, restou evidenciado que os Acusados apresentaram documento para obtenção de uma vantagem, tendo o Policial narrado que o primeiro documento apresentado encontrava-se ilegível e o segundo não tinha identidade com o veículo apreendido.

Nesse caso, utilizar-se de documentos falsos para assegurar a execução de outro crime, agrava e intensifica o delito cometido, fazendo jus a utilização da agravante suscitada.

Nesse sentido:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA.

(…)

5. Reconhecida a agravante do art. 61, II, “b”, do Código Penal quanto ao delito de uso de documento falso, pois a nota fiscal falsa visou “facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime” (descaminho).

(…)

7. Apelação da acusação provida. Apelação da defesa não provida (TRF 3ª R.; ApCrim 0000931-51.2014.4.03.6124; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 12/04/2024; DEJF 16/04/2024).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E RECEPTAÇÃO. ARTIGOS 180, 304 C/C 299, TODOS DO CÓDIGO PENAL - CP. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVANTE DO ART. 61, II, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. PRÁTICA DE UM DELITO PARA A ASSEGURAR A EXECUÇÃO DE OUTRO. AGRAVO DESPROVIDO.

(…)

2. A agravante do art. 61, II, b, do Código Penal é aplicável aos casos em que determinado delito é praticado para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, tal como se deu na hipótese, pois o ora agravante fez uso de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ideologicamente falso com o fim de burlar a fiscalização policial rodoviária e ocultar a prática do crime de receptação.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1899205 / MS - Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK - QUINTA TURMA - DJe 24/06/2021).


De outro lado, não foram produzidas provas que indicassem que o Acusado tinha responsabilidade na confecção do documento. Os policiais que testemunharam em juízo se limitaram a relatar a abordagem e a apreensão do veículo.

Analisado o mérito, passo a dosimetria.

DO CRIME DE RECEPTAÇÃO

Na primeira fase, nenhuma circunstância judicial foi valorada, aplicando a pena em 01 (um) ano e 10 (dez) dias multa.

Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo a pena em 01 (um) ano e 10 (dez) dias multa.

Na terceira fase, não há causas de aumento e diminuição, fixando a pena definitivamente em 01 (um) ano e 10 (dez) dias multa.


DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO


Na primeira fase, nenhuma circunstância judicial foi valorada, aplicando a pena em 02 (dois) anos e 10 (dez) dias multa.

Na segunda fase, foi reconhecida e utilizada a agravante prevista no art. 61, II, “b”, em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias multa, que a torno definitiva, à míngua de outras circunstâncias que alterem a pena.

Diante da existência do concurso material, consoante art. 69 e 72 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de multa, em regime inicial aberto.

Mantenho a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, que deve ter suas condições fixadas pelo juízo da Vara de Execuções Penais.

Quanto ao pedido subsidiário para alteração do regime, este não merece acolhimento. Por mais que tenha sido reconhecida uma das agravantes suscitadas, com o acréscimo de 1/6 (um sexto), a pena não ultrapassa o patamar mínimo de 04 (quatro) anos para justificar a mudança do regime prisional.

 O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica implicitamente atendido nas razões de decidir, o que dispensa manifestação individual de cada dispositivo legal suscitado.  

Do exposto, voto no sentido de DAR parcial PROVIMENTO ao recurso, reformando a Sentença apenas para alterar a dosimetria e reconhecer, no crime de receptação, a agravante prevista no art. 61, II, “b” do Código Penal.

É como voto.


Salvador, 

 

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça




Procurador de Justiça