PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a cessação dos descontos na conta do autor, condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a existência de interesse de agir; (ii) a ocorrência de prescrição; (iii) a regularidade dos descontos realizados na conta do autor a título de seguro; (iv) a forma de restituição dos valores descontados; e (v) a ocorrência de dano moral e adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Preliminares rejeitadas. O interesse de agir resta configurado, sendo prescindível o prévio requerimento administrativo na hipótese de alegação de cobrança indevida decorrente de suposto contrato. Tratando-se de descontos indevidos por falta de contratação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 4 - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contrato válido que legitimasse os descontos efetuados, limitando-se a alegar genericamente a regularidade da contratação eletrônica, sem apresentar instrumento contratual ou qualquer prova idônea da manifestação de vontade do autor. 5 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6 - Consoante entendimento fixado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação temporal da aplicação da tese para débitos ocorridos após 30/03/2021. 7 - Os descontos indevidos em conta-corrente do consumidor idoso, decorrentes de contratação inexistente, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando danos morais. O valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para determinar que a restituição do indébito opere-se na forma simples com relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, mantendo-se a forma dobrada para os descontos posteriores à mencionada data. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27, 42, parágrafo único, 373, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; EAREsp 676.608/RS; AgInt no AREsp 1.206.818/SP; AgInt no AREsp 1673611/RS; Tema 1061/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8121558-76.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e como apelado NORMANDO COSTA DA MATA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121558-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: NORMANDO COSTA DA MATA
Advogado(s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em face de sentença (ID. 78028338) proferida no Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por NORMANDO COSTA DA MATA, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinar a cessação dos descontos na conta do autor, condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.315,30, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Colhe-se o dispositivo do julgado: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) Determinar que a ré cesse definitivamente os descontos na conta do autor; c) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.315,30 (um mil trezentos e quinze reais e trinta centavos), com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês desde a citação; d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.” Em suas razões recursais (ID. 78028345), o apelante suscita preliminares de falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo ou pretensão resistida, e de prescrição trienal, argumentando que o caso se enquadra no conceito de "vício" e não de "fato" do produto/serviço, devendo incidir o prazo previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, aduz a regularidade da contratação eletrônica, afirmando que no momento da formalização do contrato foram requeridos documentos pessoais do autor e preenchidas informações de conhecimento apenas deste. Defende que a contratação ocorreu através dos canais digitais do banco com validação através das camadas de segurança. Sustenta que o extenso lapso temporal decorrido entre o primeiro desconto e a data da distribuição da ação aponta em sentido contrário ao alegado na exordial, e invoca os institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss, afirmando que a inércia da parte apelada por longo período induz concordância tácita. Argumenta a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do quantum fixado em R$ 5.000,00, considerando-o excessivo. Defende, ainda, que eventual condenação por danos morais deve ter os juros de mora contados a partir da data do arbitramento, e não da citação. Ressalta a inexistência de dano material, ante a inocorrência de ato ilícito, além da ausência dos requisitos para a devolução em dobro, sustentando não haver má-fé. Pede provimento. Em contrarrazões (ID. 78028349), o apelado alega inexistir falta de interesse de agir ou prescrição, ressaltando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. No mérito, sustenta que em nenhum momento solicitou ou anuiu com o suposto contrato, defendendo a ocorrência do dano moral, a cobrança indevida, e a manutenção da devolução em dobro dos valores descontados. Assevera a ausência de litigância de má-fé, bem assim que “jamais firmou qualquer contrato com a empresa Ré, não tendo aderido ou usufruído de qualquer serviço nem concedeu autorização para realização de débitos em seu benefício previdenciário”. Requer improvimento ao recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931) Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121558-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: NORMANDO COSTA DA MATA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como visto, trata-se de APELAÇÃO interposta por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em face de sentença (ID. 78028338) proferida no Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por NORMANDO COSTA DA MATA, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinar a cessação dos descontos na conta do autor, condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.315,30, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. É consabido que, na hipótese de alegação de cobrança indevida em contratos bancários, não se exige prévio requerimento administrativo, além do que a própria contestação apresentada contradiz a suposta falta de resistência à pretensão. Rejeita-se, pois, a prefacial. Também não merece acolhimento a prejudicial de mérito atinente à prescrição. Nos termos do artigo 27 do CDC , prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Com efeito, "Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" (STJ, AgInt no AREsp 1673611 / RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 14/09/2020). No caso concreto, não há prescrição, pois entre janeiro/2019 (data do primeiro desconto) e setembro/2023 (data da distribuição da ação) decorreram menos de cinco anos. Afasta-se, pois, a preliminar. No mérito, a questão cinge-se à regularidade dos descontos realizados na conta do autor a título de seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC, conforme Súmula 297 do STJ. No caso concreto, o autor acostou aos autos extratos bancários, alegando que nunca celebrou o contrato de seguro em questão, considerando indevidos os descontos em seu benefício previdenciário. Não se pode exigir da parte autora a prova negativa de fato. O encargo de comprovar a existência de contrato válido recai sobre o réu, pois, conforme o entendimento do STJ “é inviável a exigência de prova de fato negativo” (AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). Com efeito, nos termos do art. 373, II, CPC, caberia ao acionado comprovar sua tese consistente na licitude do contrato firmado com a parte autora, ônus do qual – frise-se – não se desincumbiu. O réu, sem juntar instrumento contratual ou qualquer prova idônea do suposto contrato eletrônico firmado com a parte, limita-se a alegar a licitude da contratação. A simples alegação de contratação eletrônica, sem a devida comprovação documental, não é suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes. À luz do Tema 1061 do STJ, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, o que não ocorreu no caso em análise. Frise-se que, conquanto afirme o recorrente que, no momento da formalização do contrato foram requeridos documentos pessoais do autor e preenchidas informações de conhecimento apenas deste”, não acostou qualquer prova do alegado. Como bem observou o magistrado da origem: “(…) A ré, apesar de devidamente citada e intimada, não apresentou o contrato que deu origem aos descontos, limitando-se a alegar genericamente a regularidade da contratação. Não há nos autos qualquer evidência de manifestação de vontade do autor em contratar o seguro. Tratando-se de fato constitutivo do direito da ré (existência de contrato válido), era seu o ônus de comprová-lo, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência dessa prova implica reconhecer a inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, a irregularidade dos descontos.”. A argumentação relativa ao venire contra factum proprium e à supressio não prospera, pois não é crível supor que o consumidor tenha concordado tacitamente com descontos indevidos em sua conta. O simples transcurso de tempo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação não é suficiente para convalidar relação jurídica nula, mormente quando não há comprovação da efetiva contratação. Registre-se, que em hipóteses como a analisada, a responsabilidade das instituições bancárias é de caráter objetivo. Com efeito, nos termos da Súmula 479, do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Destarte, não demonstrada pelo banco a existência da contratação com a parte autora, presume-se a falha na prestação do serviço pelo banco, que permitiu a realização de descontos indevidos na conta-corrente da autora, comprometendo verba de natureza alimentar. Em razão da comprovada ocorrência de nulidade na contratação pactuada, bem como em atenção à postura lesiva adotada pela instituição financeira para com a parte autora, impõe-se a devolução dos valores descontados, sendo que a forma dobrada deve incidir apenas em relação aos descontos ocorridos após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. Sobre o tema, confira-se a seguinte previsão legal: “Art. 42, Parágrafo único, CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, fixou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” O STJ decidiu modular os efeitos da tese, com a restrição da eficácia temporal da decisão, consignando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, tal entendimento deverá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), ou seja, em 30/03/2021. Desse modo, a repetição dobrada de valores deve ocorrer exclusivamente em relação aos descontos ocorridos após a publicação do sobredito paradigma (30.03.2021), consequentemente, os débitos ocorridos anteriormente ao dito marco de referência devem ser objeto de devolução simples em razão da inexistência de respaldo legal ou jurisprudencial que justifique a pretendida devolução dobrada no período em questão, merecendo reforma, no ponto, a sentença recorrida. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ASSINATURA IMPUGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO TEMPORAL DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, CONSOANTE O STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O Magistrado a quo, de modo correto, reconheceu que houve falha na prestação dos serviços da Instituição Financeira, em razão da indevida contratação de empréstimo consignado sem a anuência da Autora. II - A assinatura do contrato acostado ao ID 60895295 foi impugnada pelo Apelado ((ID 60895314). A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua autenticidade, pois deixou de colacionar aos autos o contrato original (ID 60896631), impedindo a realização de perícia grafotécnica. III – Consoante o STJ, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09/12/2021) IV – Restou caracterizada a falha na prestação dos serviços. Nos termos da súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” V - O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi arbitrado com razoabilidade e está em consonância com o patamar adotado pelo STJ e pelo TJBA, não havendo motivos que ensejem a sua redução. VI – Determinação de devolução em dobro dos descontos efetivados a partir de 30/03/2021 e na forma simples, dos praticados em data anterior, nos termos da jurisprudência do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 8000255-83.2021.8.05.0254, Relatora: DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2024) Quanto aos danos morais, estes se encontram devidamente configurados, considerando que os descontos indevidos em conta-corrente do acionante, idoso, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, afetando diretamente a subsistência do autor. Resta, pois, evidenciada a violação de bem jurídico tutelado, a ensejar a justa e devida reparação decorrente de conduta abusiva do apelante. Para a análise do montante fixado a título indenizatório devem ser consideradas as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira do ofensor em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida. A indenização por danos extrapatrimoniais não pode constituir instrumento de enriquecimento sem causa, cabendo ao juiz dosar, com cautela e bom senso, utilizando-se das experiências cotidianas, o valor a ser arbitrado para tal fim, sem que, de outro lado, a indenização passe despercebida pelo agressor. Irremediavelmente, o caráter educativo deve ser imposto, até mesmo para que se repense as condutas e atitudes a serem tomadas futuramente. Assim, para fixar o valor da indenização o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso, da moderação, da proporcionalidade e da razoabilidade, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral. No caso sob julgamento, bem examinadas as circunstâncias que envolvem o caso – descontos indevidos na conta-corrente do autor (idoso), decorrentes de contratação inexistente, o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se razoável e proporcional, não comportando redução. Determinada a incidência de juros de mora na indenização por danos morais, a partir do arbitramento, falta ao recorrente interesse no ponto. Do exposto, voto no sentido de dar provimento, em parte, ao recurso, apenas para determinar que a restituição do indébito se opere na forma simples com relação aos descontos anteriores a 30.03.2021, somente admitindo-se a forma dobrada aos descontos posteriores à mencionada data. No mais, mantém-se a sentença recorrida. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121558-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: NORMANDO COSTA DA MATA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
VOTO