PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE BOA-FÉ OBJETIVA, INFORMAÇÃO E LEALDADE CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM VALOR DE R$ 2.000,00. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA ATENDER ÀS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONTRATUAL. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ, RESTRITA À RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – O encerramento abrupto de conta bancária, instrumento indispensável à realização de transações financeiras e ao regular exercício da vida civil, compromete a segurança jurídica das relações negociais e expõe o consumidor a situação de instabilidade e vulnerabilidade financeira, com potencial prejuízo à sua organização econômica e à sua credibilidade perante terceiros. Diante desse cenário, resta configurado o dano moral, porquanto a conduta ilícita reconhecida atinge a esfera extrapatrimonial do consumidor. 5 – O valor arbitrado na origem (R$ 2.000,00) revela-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sobretudo considerando a gravidade da falha reconhecida e o porte da instituição financeira. 6 – A majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional às peculiaridades do caso concreto, compatível com os parâmetros da razoabilidade e alinhada à jurisprudência desta Corte em hipóteses análogas. 7 – No tocante aos juros de mora, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza contratual, razão pela qual a mora se constitui com a citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil. 8 – A Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a incidência dos juros a partir do evento danoso, aplica-se exclusivamente às hipóteses de responsabilidade extracontratual, não sendo cabível sua incidência no presente caso. IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8097385-17.2025.8.05.0001, em que figura como apelante GABRIEL SOARES ROSAS e, como apelada, ORAMA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097385-17.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL SOARES ROSAS
Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO
APELADO: ORAMA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA
Advogado(s):DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO
ACORDÃO
1 – Apelação Cível interposta por GABRIEL SOARES ROSAS contra sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de ORAMA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
2 – A controvérsia consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, bem como se os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, ou a partir da citação, em razão da natureza contratual da relação jurídica.
3 – Consta dos autos que houve encerramento unilateral da conta bancária do autor, sem comprovação de prévia comunicação, circunstância reconhecida na sentença como falha na prestação do serviço.
10 – Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC12 Trata-se de Apelação interposta por GABRIEL SOARES ROSAS contra a sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de ORAMA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação. Em seu arrazoado, o apelante sustenta que a sentença merece reforma em relação ao quantum indenizatório, porquanto o valor fixado não reflete a gravidade da conduta ilícita perpetrada pela ré, consistente no cancelamento unilateral e abrupto de sua conta bancária, sem prévia notificação. Assevera que tal conduta configura falha na prestação do serviço e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, sendo o dano moral presumido. Defende que o montante arbitrado mostra-se irrisório e dissociado dos parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes, razão pela qual deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. Acresce, ainda, que o Juízo a quo incorreu em equívoco ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, sustentando que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devem incidir desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença nos pontos impugnados. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID. 93311384), refutando as razões recursais. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 24 de fevereiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097385-17.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL SOARES ROSAS
Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO
APELADO: ORAMA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA
Advogado(s): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central do presente recurso reside na adequação do quantum indenizatório fixado na sentença, considerado irrisório pelo apelante, bem como no termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação. Consoante se extrai dos autos, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face da Orama Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., sustentando ter sido surpreendida com o encerramento de sua conta, sem prévia notificação, o que lhe teria ocasionado transtornos e prejuízos. O Juízo de origem, reconhecendo a falha na prestação do serviço, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde a sentença e juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A responsabilidade da instituição financeira decorre da natureza objetiva da relação de consumo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O encerramento unilateral de conta bancária, sem a devida comunicação prévia, viola os deveres da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de informação, lealdade e cooperação, frustrando a legítima expectativa do consumidor e comprometendo sua organização financeira. Quanto ao valor da indenização, objeto do recurso, é certo que a fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica das partes, de modo a atender às funções compensatória e pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido. No caso em exame, embora não haja demonstração de consequências extremas, é inegável que o encerramento abrupto da conta, sem aviso prévio, expôs o autor a situação de insegurança e vulnerabilidade, com potencial comprometimento de suas operações financeiras e de sua credibilidade perante terceiros. Logo, o valor arbitrado na origem mostra-se aquém da gravidade da falha reconhecida, não atendendo de forma satisfatória às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sobretudo quando se trata de instituição financeira de grande porte, cuja atuação reclama elevado grau de organização, transparência e diligência no trato com seus consumidores. Nesse contexto, a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada às peculiaridades do caso, proporcional à extensão do dano e compatível com a necessidade de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, além de harmonizar-se com os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses análogas. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE REATIVAÇÃO DA CONTA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de abusividade c/c obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, condenando a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de compensação moral, mas indeferindo o pedido de reativação da conta corrente e do cartão de crédito. A autora narra que o encerramento dos serviços bancários ocorreu de forma abrupta, sem justificativa idônea e sem comunicação prévia, gerando transtornos financeiros e emocionais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, no presente recurso, a suficiência do valor fixado a título de indenização por danos morais frente à conduta ilícita da ré e a possibilidade de determinação judicial para reativação da conta corrente e do cartão de crédito encerrados unilateralmente pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Restou comprovado o encerramento unilateral da conta corrente e do cartão de crédito da autora, sem prévia notificação e sem motivação adequada, caracterizando falha na prestação do serviço bancário. 4. A indenização por dano moral é cabível e decorre da própria conduta da ré, não sendo necessário demonstrar prejuízo material para sua configuração. 5 . O valor de R$ 2.500,00 mostra-se insuficiente à luz da jurisprudência dominante e das circunstâncias do caso concreto, sendo razoável a majoração para R$ 10.000,00, com vistas a atender às funções compensatória e pedagógica da indenização civil. 6 . É inviável a determinação judicial para reativação da conta corrente e do cartão de crédito, em respeito à liberdade contratual consagrada no art. 421 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantida a negativa de reativação da conta e do cartão. Tese de julgamento: "1. O encerramento unilateral de conta corrente sem prévia notificação e sem motivação idônea caracteriza falha na prestação do serviço bancário, ensejando o dever de indenizar por danos morais . 2. A reativação compulsória da conta bancária não é cabível, em razão da liberdade contratual das partes."Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art . 421; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0510157-21.2017 .8.05.0274; TJ-BA, Apelação nº 8000357-15.2023 .8.05.0229; TJ-MG, Apelação nº 1.0000 .24.179249-8/001; TJ-PR, RI nº 0068695-74.2022.8 .16.0014. (TJ-BA - Apelação: 80823063220248050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA . PROCURAÇÃO PÚBLICA COM PODERES ESPECÍFICOS. RECUSA INDEVIDA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por Alane Alvarenga Santos, determinando o encerramento de sua conta bancária, a declaração de inexistência de débitos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A autora, residindo no exterior, havia outorgado procuração pública a seu pai, com poderes expressos para encerrar a conta, os quais foram desconsiderados pelo banco, que se recusou a processar o encerramento. II . Questão em discussão 2. Discute-se a licitude da conduta da instituição bancária ao recusar o encerramento da conta, alegando insuficiência de poderes na procuração apresentada, bem como a caracterização de dano moral diante da necessidade de ação judicial para resolver a questão. III. Razões de decidir 3 . A procuração pública apresentada conferia poderes amplos e específicos, inclusive perante o Banco Bradesco, para a prática dos atos necessários ao encerramento da conta, não se justificando a recusa do banco. 4. A negativa imotivada configura falha na prestação do serviço e afronta aos deveres de boa-fé e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. 5 . A resistência indevida impôs à autora transtornos desnecessários, notadamente pelo fato de residir fora do país, o que caracteriza dano moral in re ipsa. 6. A indenização arbitrada foi proporcional, razoável e observou os critérios legais e jurisprudenciais. A sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e do ordenamento vigente . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1 . É indevida a recusa de encerramento de conta bancária com fundamento em suposta insuficiência de poderes constantes em procuração pública com poderes específicos. 2. A negativa injustificada enseja dano moral indenizável, prescindindo de prova do efetivo prejuízo." (TJ-BA - Apelação: 80007725620218050103, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025) Em relação ao termo inicial dos juros de mora, não procede a pretensão recursal, visto que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza contratual, razão pela qual a mora se configura com a citação válida, de acordo com o art. 405 do Código Civil. A incidência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça limita-se às hipóteses de responsabilidade extracontratual, o que não se verifica na espécie, devendo ser mantido o critério fixado na sentença. Posto isso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097385-17.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL SOARES ROSAS
Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO
APELADO: ORAMA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA
Advogado(s): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator