PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026753-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO ALVES XAVIER
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 


 

 

 EMENTA

Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Astreintes. Decisão agravada que dispôs “(...).Sendo assim, à luz da jurisprudência supramencionada, o descumprimento ainda não se caracterizou, pela ausência de intimação pessoal do ora executado para cumprir a obrigação de fazer. Pelo exposto, determino a intimação pessoal do executado, para que cumpra a obrigação de fazer, conforme consta no título executivo, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do artigo 536, §4º, do CPC Súmula 410 do STJ”. Intimação pessoal do devedor. Condição necessária.  A Súmula 410 do STJ estabelece que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", representando orientação pacífica e consolidada da Corte Superior. A jurisprudência mais recente do STJ reafirma categoricamente a necessidade de intimação pessoal como pressuposto para incidência de astreintes, conforme AgInt nos EDcl no AREsp 1883031/MG. A intimação pessoal não constitui mero formalismo processual, mas garantia fundamental que assegura ao devedor conhecimento inequívoco do início da contagem do prazo para cumprimento da obrigação e da consequente incidência da multa cominatória. Ademais, o art. 536 do CPC estabelece procedimento específico para cumprimento de obrigação de fazer, em harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada. Agravo de instrumento improvido.

 

                                                                                                    ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo  de Instrumento  nº 8026753-66.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante CLAUDIO ALVES XAVIER e, como Agravada,  BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026753-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO ALVES XAVIER
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIO ALVES XAVIER contra decisão proferida pela 18ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos do processo de cumprimento de sentença nº 0533606-85.2016.8.05.0001, que tramita contra BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

O agravante obteve sentença favorável em ação revisional de contrato que estabeleceu obrigação de fazer consistente na revisão do contrato no prazo de 15 dias, sob pena de multa cominatória (astreintes).

Ao requerer o cumprimento de sentença e a apuração das astreintes, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, determinando a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação, fundamentando-se na Súmula 410 do STJ e na jurisprudência consolidada daquela Corte Superior, especialmente no julgado AgInt nos EDcl no AREsp 1883031/MG.

O agravante sustenta que a intimação pessoal é desnecessária no caso concreto, argumentando que a parte agravada possui inequívoca ciência da obrigação de fazer. Alega que tal fato resta incontroverso porque a ré apelou da sentença citando expressamente a decisão onde constam as astreintes, conforme comprova o documento ID 129178673 do processo originário. Para fundamentar sua tese, colaciona extensa jurisprudência de tribunais estaduais e do próprio STJ, notadamente o julgado EREsp 1415522/ES, que admitem a dispensa da intimação pessoal quando demonstrada ciência inequívoca do devedor sobre a obrigação.

O Desembargador Relator negou o pedido implícito de efeito suspensivo, considerando ausentes os requisitos do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo.

A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão, argumentando que não há embasamento fático e jurídico para a pretensão formulada. Sustenta que a decisão está correta e dentro do balizamento judicial, sendo desnecessária qualquer reforma. Alega que o descumprimento da obrigação ainda não se caracterizou pela ausência de intimação pessoal, conforme exige a jurisprudência consolidada do STJ.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.  

Salvador,  06 de junho de 2025.  

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                           Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026753-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO ALVES XAVIER
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

 

A questão controvertida cinge-se à necessidade de intimação pessoal do devedor para fins de cobrança de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ.

O magistrado de primeiro grau decidiu acertadamente ao determinar a intimação pessoal do executado antes de proceder à execução das astreintes, fundamentando sua decisão na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

A Súmula 410 do STJ é cristalina ao estabelecer que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Tal enunciado representa orientação pacífica e consolidada da Corte Superior, fruto de reiterados julgamentos que visam garantir segurança jurídica e observância ao devido processo legal.

A jurisprudência mais recente do STJ reafirma categoricamente essa exigência, conforme demonstra o julgado AgInt nos EDcl no AREsp 1883031/MG, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 23/05/2022, que assim dispõe:

"É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a multa cominatória (astreintes) tem incidência a partir da data em que realizada a intimação pessoal do devedor para que cumpra a obrigação de fazer a ela relacionada." 

A intimação pessoal não constitui mero formalismo processual, mas garantia fundamental que assegura ao devedor conhecimento inequívoco e formal do início da contagem do prazo para cumprimento da obrigação e da consequente incidência da multa cominatória. O procedimento estabelecido no art. 536, §4º do CPC é expresso ao exigir tal providência.

Embora o agravante invoque precedentes que admitem a dispensa da intimação pessoal quando há ciência inequívoca, tais julgados não representam a orientação majoritária e consolidada do STJ. Os precedentes colacionados, em sua maioria de tribunais estaduais, tratam de situações fáticas específicas e não estabelecem regra geral para dispensa da intimação em obrigações de fazer.

O precedente do STJ mencionado pelo agravante refere-se a situação específica envolvendo penhora on-line e não estabelece orientação geral para dispensa da intimação pessoal em obrigações de fazer, permanecendo a Súmula 410 como diretriz aplicável ao caso.

A alegada "ciência inequívoca" baseada na interposição de apelação não atende aos rigorosos critérios jurisprudenciais para dispensa da intimação. A apelação questiona a decisão como um todo, inclusive os próprios fundamentos que estabeleceram as astreintes, não demonstrando necessariamente ciência específica e inequívoca sobre o dever de cumprimento da obrigação na fase executiva e sobre o termo inicial para incidência da multa.

Ademais, a segurança jurídica e a uniformização da jurisprudência recomendam a aplicação da Súmula 410 do STJ, evitando-se interpretações casuísticas que possam gerar insegurança e tratamento desigual entre os jurisdicionados.

Na mesma linha de intelecção: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO. NECESSIDADE. CUMPRIMENTO DA FORMALIDADE. TERMO INICIAL. Tratando-se de obrigação de fazer, é imprescindível a intimação pessoal da parte a quem se destina a ordem de fazer, sobremaneira frente à fixação de astreintes. Multa cominatória para o caso de descumprimento da obrigação de fazer que tem seu termo inicial a partir da intimação pessoal da parte obrigada até o dia de efetivo cumprimento do ordenado. Súmula 410 do STJ. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081194201, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 12-06-2019). G.n.

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES QUE CONCEDERAM LIMINARES COMPROVADA NO CASO. 1. Em se tratando de obrigação de fazer, é indispensável a intimação pessoal da parte para cumprimento da ordem judicial, a fim de que possa ser exigida a multa cominatória. 2. Descabe a alegação da ré de que o prazo para cumprimento da liminar teria iniciado quando da juntada do mandado de citação ou da retirada em carga dos autos, uma vez que este passou a ser contado da sua intimação. Inteligência da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Restou comprovado o descumprimento das decisões que concederam a antecipação de tutela no caso, tanto em relação ao processo de nº 037/1.05.0001069-0, quanto ao processo de nº 037/1.05.0003531-6. Outrossim, não merece prosperar o pedido de redução do valor arbitrado a título de multa pelo descumprimento, uma vez que aplicado em valor compatível com o caso, considerando que foi necessário o ajuizamento de três demandas diversas pelo beneficiário para obtenção da cobertura necessária. Negado provimento ao agravo de instrumento.(Agravo de Instrumento, Nº 70078741873, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 28-11-2018). G.N.

APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE. NOTA DE EXPEDIENTE. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SÚMULA Nº 410 DO STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE PARA AFASTAR A ASTREINTE. CONSUMIDOR. REFRIGERADOR. DEFEITO. PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO NÃO SANADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de ter apenas constado a parte dispositiva da decisão que deferira a antecipação de tutela na nota de expediente não a torna eivada de nulidade, pois que perfectibilizado o ato de intimação. Contudo, em relação à necessidade de intimação pessoal, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, assiste razão à apelante, pois não basta a intimação por meio de nota de expediente para que cumprida a obrigação de fazer consubstanciada na substituição do produto discriminado na exordial. Dessa forma, torna-se imperioso o reconhecimento da inexigibilidade da astreinte, e seu consequente afastamento, ao menos até que efetuado o ato de intimação pessoal da parte ré para o cumprimento da ordem. Precedentes. Preliminar acolhida em parte. (...)  PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70077039923, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 24-05-2018. G.n

Na esteira da compreensão arrazoada, destaca-se que essa é a orientação esposada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere do seguinte precedente, da lavra do eminente Ministro Luiz Fux, verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. FGTS. ART. 461 DO CPC. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SENTENÇA DE CARÁTER MANDAMENTAL. (...) . Nada obstante, o cumprimento da sentença pressupõe ordem para fazer, o que arrasta a necessidade de comunicação in faciem, insubstituível pela publicação no diário oficial. É que na forma dos artigos 234 e 238 do CPC, as intimações são pessoais quanto ao destinatário, podendo à semelhança do art. 11 da lei do writ, operar-se pelo correio; tanto mais pela própria citação que consubstancia o contraditório, admite esta modalidade que a receptiva de vontade. (grifei). 5. Deveras, as conseqüências cíveis e penais do descumprimento das decisões mandamentais exigem segurança na comunicação da mesma, tornando imperiosa a necessidade de intimação pessoal. (grifei). 6. Recurso especial parcialmente provido para determinar a intimação pessoal da Caixa na forma análoga do art. 11, da lei 1533. (REsp 692386/PB, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.10.2005, DJ 24.10.2005 p. 193). G.n.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 24 E § 1º, DA LEI N. 8.906/1974. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MULTA DO ART. 461 DO CPC EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. ASTREINTES. COISA JULGADA. NÃO FORMAÇÃO. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL.  NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.  1. A matéria referente ao art. 24 e § 1º, da Lei n. 8.906/1974 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 2. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de que não se admite a fixação de astreintes em ação de exibição de documentos, nos termos da súmula 372/STJ; bem como de que a multa cominatória prevista no art. 461 do CPC não se reveste da imutabilidade da coisa julgada, sendo insuscetível de preclusão. Precedentes. 3. Tratando-se de astreintes fixadas em obrigação de fazer, sua incidência tem início com a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação, conforme preceituado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 511.348/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)

No mesmo sentido, colhe-se a jurisprudência desta Corte

AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. EXECUÇÃO DE MULTA. 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 3. DESCUMPRIMENTO. 4. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. CUMPRIMENTO DA SÚMULA N° 410, DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O agravante não comprovou o efetivo cumprimento da determinação da exclusão do nome do agravado dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo determinado pelo juiz a quo. II - Existência de prévia intimação pessoal do agravante para cumprir a obrigação de fazer, conforme intimação, fls. 33 e 154. Cumprimento da Súmula n° 410, do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". III - AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJBA. 0320663-62.2012.8.05.0000   Agravo de Instrumento. Relator(a): Sara Silva de Brito. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Data do julgamento: 16/12/2013. Data de registro: 09/01/2014.)

 

Assim, na  obrigação de fazer com cominação de multa diária,   há necessidade de intimação pessoal do devedor, posicionamento reafirmado pela segunda seção  do STJ.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/STJ. POSICIONAMENTO REAFIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE (RESP N. 1.349.790/RJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As disposições do enunciado n. 410 da Súmula desta Corte continuam tendo plena aplicação na jurisprudência deste Superior Tribunal, o qual foi reafirmado por ocasião do julgamento do REsp 1.349.790/RJ, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1.557.447/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 18/8/2016, DJe 29/8/2016) Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a inexigibilidade da multa imposta e determinar a inversão dos ônus sucumbenciais. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de maio de 2018. Ministro MOURA RIBEIRO Relator. (STJ - REsp: 1737829 SP 2018/0097965-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 08/05/2018). G.N.

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ.
1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.2. Embargos de divergência não providos.
(EREsp 1360577/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 536, estabelece procedimento específico para o cumprimento de obrigação de fazer. Tal disposição legal harmoniza-se perfeitamente com a orientação jurisprudencial consolidada.

Por fim, cumpre destacar que a decisão agravada não impede definitivamente a execução das astreintes, mas apenas determina o cumprimento do procedimento legal adequado, com a prévia intimação pessoal do executado. Eventual descumprimento após a intimação regular poderá ensejar eventual  incidência de multa cominatórias, preservando-se o direito material do credor.

Ante o exposto, NEGA-SE  PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de                            de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. JOSÉ CICERO LANDIN NETO

                           RELATOR

 

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA