PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001592-10.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUZIA RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s): NILSON BRAGA ARGOLO, GEOVANA DE JESUS NOLASCO
APELADO: SHEILLA JESUS SILVA e outros
Advogado(s):SAMUEL TELES DE ABREU FILHO, AMOS NOLASCO SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALSIDADE DOCUMENTAL. USUCAPIÃO. BOA-FÉ. ACESSÕES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

Dois embargos de declaração opostos contra acórdãos que deram parcial provimento às apelações da autora para julgar procedentes os pedidos de reintegração de posse, determinar a desocupação do imóvel e inverter os ônus sucumbenciais.

Os embargantes alegam omissões e contradições relacionadas à falsidade das Cartas de Doação, à ausência de perícia grafotécnica, à posse, ao usucapião, à soma das posses, à boa-fé, às construções realizadas no imóvel e à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.

II. Questão em discussão

Há sete questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica; (ii) saber se o acórdão foi contraditório quanto à posse e à aplicação do princípio da saisine; (iii) saber se houve omissão quanto ao usucapião e à soma das posses; (iv) saber se a posse de força velha, a supressio e a surrectio impedem a reintegração; (v) saber se os ocupantes agiram de boa-fé; (vi) saber se existe direito de retenção ou indenização pelas construções; e (vii) saber se as verbas sucumbenciais estão sob condição suspensiva de exigibilidade.
III. Razões de decidir

Os embargos de declaração não se destinam ao reexame das provas ou à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

Não há cerceamento de defesa, pois os embargantes foram intimados dos documentos apresentados pelo Município e não requereram perícia no momento oportuno. O acórdão apenas reconheceu a insuficiência probatória das Cartas de Doação, sem declarar definitivamente sua falsidade.

A posse da embargada foi reconhecida a partir do conjunto probatório, e não exclusivamente pelo princípio da saisine. Também não foram comprovados os requisitos da usucapião ou da soma das posses, especialmente a continuidade da ocupação, a identidade das áreas e a ausência de oposição.

O transcurso de mais de ano e dia não extingue a pretensão possessória. A existência de atos concretos de oposição também afasta a incidência da supressio e da surrectio.

A presunção de boa-fé é relativa e foi afastada pelas inconsistências documentais, pela ausência de correspondência com a matrícula e pela continuidade da ocupação após a oposição da proprietária.

As edificações e cercas constituem acessões artificiais em terreno alheio. Não demonstrada a boa-fé, inexiste direito de retenção ou indenização.

O acórdão foi omisso apenas quanto à condição suspensiva de exigibilidade das custas e dos honorários impostos aos beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

A integração do julgado não altera o resultado das apelações, razão pela qual não são cabíveis efeitos infringentes. O acolhimento parcial afasta a aplicação de multa por caráter protelatório.

IV. Dispositivo e tese

Ambos os embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para consignar a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais, mantidos os demais termos dos acórdãos.

Tese de julgamento: “1. A ausência de perícia não configura cerceamento de defesa quando a parte deixa de requerê-la no momento oportuno. 2. A usucapião e a soma das posses exigem prova da continuidade, da identidade da área e dos demais requisitos legais. 3. As verbas sucumbenciais devidas por beneficiário da gratuidade da justiça permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade.”

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração nº 8001525-45.2023.8.05.0199 e 8001592-10.2023.8.05.0199, tendo, como Embargantes, RAILDO BRASILEIRO ROCHA, SHEILA JESUS SILVA e JOÃO BRITTO DA SILVA e, como Embargada, LUZIA RODRIGUES PEREIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.



PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001592-10.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUZIA RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s): NILSON BRAGA ARGOLO, GEOVANA DE JESUS NOLASCO
APELADO: SHEILLA JESUS SILVA e outros
Advogado(s): SAMUEL TELES DE ABREU FILHO, AMOS NOLASCO SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAILDO BRASILEIRO ROCHA (8001525-45.2023.8.05.0199) e, em peça separada, por SHEILLA JESUS SILVA e JOÃO BRITO DA SILVA (8001592-10.2023.8.05.0199), em face do v. Acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que conheceu dos recursos de apelação interpostos por LUZIA RODRIGUES PEREIRA e deu-lhes parcial provimento para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar procedentes os pedidos iniciais de reintegração de posse e improcedentes os pedidos contrapostos formulados pelos Apelados.

Como consequência, o Acórdão determinou a desocupação voluntária do imóvel objeto da lide (matrícula n. 7.246 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poções/BA) no prazo de quinze dias, sob pena de desocupação compulsória e demolição das cercas e construções existentes às expensas dos requeridos, bem como a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual crime de uso de documento falso. No tocante à sucumbência, o Acórdão inverteu o ônus e condenou os Apelados/Embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

RAILDO BRASILEIRO ROCHA opôs Embargos de Declaração (ID 103272693) alegando omissão e contradição no v. Acórdão: (a) omissão quanto à observância do rito de arguição de falsidade documental, previsto no art. 430 do Código de Processo Civil; (b) contradição entre a fundamentação e o dispositivo no que tange à comprovação da posse fática e à rejeição do pedido de usucapião; (c) omissão quanto à análise da accessio possessionis, da chamada "posse de força velha" e dos institutos da supressio e surrectio; (d) contradição na presunção de má-fé do adquirente, nos termos do art. 1.201 do Código Civil; (e) omissão quanto ao direito de retenção e indenização por benfeitorias necessárias, com fundamento no art. 1.219 do Código Civil; e (f) omissão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Ao final, requereu o acolhimento integral dos embargos com a concessão de efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de retenção e indenização.

SHEILLA JESUS SILVA e JOÃO BRITO DA SILVA, por sua vez, opuseram Embargos de Declaração (ID 103388028) nos quais sustentam: (a) contradição e erro de premissa quanto à aplicação do princípio da saisine como fundamento da posse da autora; (b) omissão quanto ao exame da exceção de usucapião arguida em sede de contestação; (c) nulidade do Acórdão por cerceamento de defesa, em razão da ausência de perícia grafotécnica para a declaração de falsidade documental; e (d) omissão quanto à aplicação da condição suspensiva de exigibilidade das obrigações sucumbenciais (art. 98, §3º, do CPC). Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do §1º do art. 1.026 do CPC, e, no mérito, a atribuição de efeitos infringentes para reformar o Acórdão, com o restabelecimento da sentença de improcedência ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para a realização de perícia técnica.

A Embargada LUZIA RODRIGUES PEREIRA apresentou contrarrazões conjuntas (IDs 104564678 e 104564669), nas quais pugna pela rejeição integral de ambos os Embargos de Declaração. Sustenta, em linhas gerais, que inexistem omissões, contradições ou obscuridades no Acórdão, e que as alegações dos Embargantes configuram mera rediscussão do mérito, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Requer, ainda, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo e a condenação dos Embargantes nas sanções por litigância de má-fé, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC, sob o argumento de que os recursos teriam caráter manifestamente protelatório.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 15 de julho de 2026.



DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001592-10.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUZIA RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s): NILSON BRAGA ARGOLO, GEOVANA DE JESUS NOLASCO
APELADO: SHEILLA JESUS SILVA e outros
Advogado(s): SAMUEL TELES DE ABREU FILHO, AMOS NOLASCO SILVA

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS

Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da causa, à reapreciação das provas ou à modificação do julgamento fundada em mero inconformismo da parte vencida. Sua finalidade é integrativa e aclaratória, admitindo-se a alteração do resultado apenas excepcionalmente, quando o saneamento de algum dos vícios legalmente previstos conduzir, como consequência necessária, à modificação do julgado.

No caso, assiste razão aos Embargantes somente quanto à omissão relativa à condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, não se constatando, nos demais pontos, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

II.1 Da alegada omissão quanto ao rito de arguição de falsidade documental

Os Embargantes sustentam que o Acórdão teria reconhecido a falsidade das denominadas “Cartas de Doação” sem a observância do procedimento previsto nos arts. 430 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como sem a realização de perícia grafotécnica, o que, segundo alegam, configuraria cerceamento de defesa.

A insurgência não procede.

No curso da instrução, o Município de Poções apresentou manifestação e documentação oficial acerca das referidas Cartas de Doação, informando que, após consulta aos seus arquivos e cadastros, não foram localizados registros dos instrumentos apresentados pelos ocupantes nem dos correspondentes procedimentos administrativos de doação. O ente municipal esclareceu, ainda, que os documentos não correspondiam ao procedimento regularmente adotado para a alienação ou doação de imóveis públicos, circunstância que motivou, inclusive, a instauração de processo administrativo destinado à apuração das irregularidades.

Os Embargantes foram regularmente cientificados da juntada dessa documentação e tiveram oportunidade para impugná-la especificamente, requerer a produção de prova pericial ou apresentar outros elementos destinados a demonstrar a autenticidade e a idoneidade dos documentos que embasavam a cadeia possessória por eles invocada. Caso entendessem que os documentos apresentados pelo Município eram falsos ou inautênticos, poderiam ter suscitado oportunamente a respectiva arguição, observando o procedimento previsto nos arts. 430 e seguintes do CPC.

Entretanto, não formularam impugnação específica nem requereram a realização de perícia no momento processual adequado. Desse modo, não podem, somente após o julgamento desfavorável, sustentar cerceamento de defesa em razão da ausência de prova cuja produção poderiam ter oportunamente postulado.

Com efeito, não há cerceamento de defesa quando a parte, embora regularmente intimada e dispondo de oportunidade para se manifestar sobre os documentos juntados e requerer as provas que reputava necessárias, permanece inerte. A posterior alegação de imprescindibilidade da perícia encontra óbice na preclusão, não sendo os Embargos de Declaração via adequada para reabrir a instrução processual.

Ademais, o Acórdão embargado não proferiu declaração definitiva acerca da autoria ou da materialidade de eventual ilícito penal. O Colegiado, no exercício da livre apreciação motivada da prova, nos termos do art. 371 do CPC, limitou-se a reconhecer que as Cartas de Doação não possuíam idoneidade probatória suficiente para legitimar a ocupação das áreas litigiosas, sobretudo diante das informações oficiais prestadas pelo próprio ente público ao qual se atribuía a emissão dos documentos.

A determinação de expedição de ofício ao Ministério Público possui caráter meramente informativo, destinando-se à apuração, pelo órgão competente, de eventual ilícito, sem importar prejulgamento quanto à falsidade dos documentos ou à responsabilidade penal dos Embargantes.

Não se verifica, portanto, omissão, contradição ou cerceamento de defesa. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a valoração do conjunto probatório realizada pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração. Rejeito a alegação.

II.2 Da alegada contradição sobre posse fática e usucapião

Os Embargantes alegam que o Acórdão teria incorrido em contradição ao reconhecer a posse da Embargada com fundamento no princípio da saisine, embora eles exercessem a posse material sobre as áreas litigiosas. Sustentam, ainda, omissão quanto ao exame da usucapião extraordinária.

Não se verifica o vício apontado.

O Acórdão não reconheceu a posse da Apelante exclusivamente em razão do princípio da saisine. A conclusão decorreu da análise conjunta dos elementos constantes dos autos, entre os quais foram considerados os atos possessórios exercidos pela Embargada e por seu falecido esposo, Adalberto Teófilo Pereira, sobre o imóvel matriculado sob o nº 7.246 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poções.

Foram examinados, entre outros elementos, a aprovação do projeto do Loteamento Santa Cruz pelo Município, o pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel, a realização de atos de disposição de parcelas da área e as medidas administrativas e judiciais adotadas para sua proteção.

A esses elementos somou-se a transmissão da posse aos sucessores com a abertura da sucessão, nos termos dos arts. 1.206 e 1.784 do Código Civil. A transmissão hereditária da posse, portanto, não foi utilizada isoladamente, mas em conjunto com os demais elementos probatórios.

Também não houve omissão quanto à usucapião.

Embora a usucapião extraordinária prescinda de justo título e de boa-fé, seu reconhecimento exige a comprovação de posse contínua, sem oposição, exercida com intenção de dono durante o prazo legal, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.

O Acórdão concluiu que os Embargantes não comprovaram, de forma segura, o preenchimento desses requisitos, notadamente quanto à continuidade da posse pelo período legal, à ausência de oposição da titular da área, à correspondência entre as sucessivas transmissões alegadas e as parcelas efetivamente ocupadas, bem como à identidade entre os imóveis descritos nos instrumentos particulares e aquele objeto da matrícula nº 7.246.

Além disso, os boletins de ocorrência e as medidas judiciais adotadas nos anos de 2021 e 2023 demonstram oposição expressa às ocupações, afastando a alegação de exercício incontestado da posse.

A pretensão dos Embargantes consiste, portanto, em obter nova valoração da prova e conclusão diversa daquela adotada pelo Colegiado, finalidade que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Rejeito a alegação.

II.3. Da alegada omissão quanto à accessio possessionis, à posse de força velha e à supressio e surrectio

Sustentam os Embargantes que o Acórdão não teria examinado a possibilidade de soma de suas posses às exercidas pelos respectivos antecessores, nos termos dos arts. 1.207 e 1.243 do Código Civil.

A soma das posses, para fins de usucapião, pressupõe a demonstração da continuidade entre as sucessivas ocupações, da transmissão efetiva da posse, da identidade da área possuída e da presença dos requisitos específicos da modalidade de prescrição aquisitiva invocada.

No caso, o Acórdão concluiu que os documentos particulares apresentados não eram suficientes para demonstrar, de maneira segura, que os alegados antecessores exerceram, de forma contínua e pacífica, posse com intenção de dono sobre as mesmas parcelas atualmente ocupadas pelos Embargantes.

Não basta a apresentação de sucessivos contratos particulares. É necessário comprovar a efetiva transmissão da posse, a continuidade material das ocupações e a exata correspondência entre as áreas negociadas e o imóvel litigioso. Tais circunstâncias não foram reconhecidas pelo Colegiado a partir do conjunto probatório produzido.

Quanto à denominada posse de força velha, o transcurso de mais de ano e dia entre o esbulho e o ajuizamento da ação não extingue a pretensão possessória nem impede a reintegração. Sua consequência limita-se ao afastamento do procedimento especial reservado às ações possessórias de força nova, submetendo-se a causa ao procedimento comum, nos termos do art. 558, parágrafo único, do CPC.

Também não se configuram os institutos da supressio e da surrectio. A mera demora no ajuizamento da ação não importa renúncia ao direito possessório, sobretudo quando demonstrados atos concretos de oposição, a exemplo dos boletins de ocorrência e das medidas administrativas e judiciais adotadas pela Embargada.

Não houve comportamento inequívoco capaz de gerar nos ocupantes legítima confiança de que a titular da posse teria abandonado definitivamente o imóvel ou renunciado ao direito de retomá-lo.

As matérias foram suficientemente apreciadas no julgamento, inexistindo omissão a sanar. Rejeito a alegação.

II.4. Da alegada contradição quanto à boa-fé dos adquirentes

Os Embargantes afirmam que o Acórdão teria desconsiderado a presunção de boa-fé prevista no art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil.

A boa-fé possessória não se confunde com a validade do título apresentado. É possível que determinado instrumento seja juridicamente ineficaz sem que, necessariamente, o adquirente tenha conhecimento do vício. A presunção de boa-fé, entretanto, é relativa e pode ser afastada diante das circunstâncias concretas demonstradas nos autos.

No caso, o Acórdão considerou não apenas a ausência de registro das Cartas de Doação perante o Município, mas também as inconsistências verificadas na cadeia documental, a falta de correspondência com a matrícula imobiliária, a ausência de verificação da titularidade registral e a continuidade das ocupações e construções mesmo após a oposição manifestada pela Embargada.

A conclusão acerca da ausência de boa-fé decorreu, portanto, do conjunto das circunstâncias concretamente apuradas, e não da simples invalidade abstrata do título.

A contradição capaz de autorizar os Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, existente entre suas premissas, fundamentação e conclusão, e não a divergência entre o resultado adotado e a interpretação defendida pelos recorrentes.

A pretensão deduzida exige nova apreciação do conjunto probatório, o que não se admite nesta via recursal. Rejeito a alegação.

II.5. Da alegada omissão quanto ao direito de retenção e indenização pelas construções

Os Embargantes sustentam que o Acórdão teria sido omisso ao determinar a retirada ou demolição das construções sem lhes assegurar indenização ou direito de retenção.

O Acórdão, contudo, enfrentou a matéria e distinguiu as benfeitorias das acessões artificiais.

Benfeitorias são obras realizadas em coisa preexistente com a finalidade de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la, nos termos do art. 96 do Código Civil. As construções autônomas erguidas em terreno alheio, por sua vez, configuram acessões artificiais e submetem-se ao regime previsto no art. 1.255 do Código Civil.

O Colegiado concluiu que as edificações e cercas foram implantadas em terreno alheio e que, diante das circunstâncias reconhecidas no julgamento, não ficou demonstrada boa-fé apta a fundamentar pretensão indenizatória.

A determinação constante do Acórdão decorreu da procedência do pedido possessório e do exame da situação concreta das construções realizadas nas áreas litigiosas. Não há omissão, obscuridade ou contradição, mas inconformismo com o resultado adotado. Rejeito a alegação.

II.6 Da omissão relativa à suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais

Neste ponto, assiste razão aos Embargantes.

O Acórdão embargado, ao dar parcial provimento às Apelações interpostas por Luzia Rodrigues Pereira, inverteu os ônus sucumbenciais e condenou os Apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

O dispositivo, entretanto, não consignou expressamente que os Apelados são beneficiários da gratuidade da justiça e que, por essa razão, as obrigações decorrentes da sucumbência permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade.

Nos termos do art. 98, § 2º, do CPC, a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

O § 3º do mesmo dispositivo estabelece, contudo, que tais obrigações permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Transcorrido esse prazo sem a implementação da condição, as obrigações extinguem-se.

No caso, os benefícios da gratuidade da justiça concedidos aos Apelados não foram revogados. A condenação sucumbencial subsiste, mas sua exigibilidade deve permanecer suspensa na forma da lei.

Impõe-se, portanto, integrar o dispositivo dos Acórdãos para consignar expressamente a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC.

O acolhimento possui natureza exclusivamente integrativa e não altera o resultado do julgamento das Apelações, razão pela qual não há atribuição de efeitos infringentes.

II. 7 Dos Pedidos de Efeitos Infringentes e da Multa Protelatória

Os Embargantes pretendem a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios, com o restabelecimento das sentenças de primeiro grau ou, subsidiariamente, a anulação dos julgados para a realização de prova pericial.

Os efeitos infringentes somente são admitidos excepcionalmente, quando o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado do julgamento.

Não é o que ocorre.

As alegações relativas à posse, à usucapião, à cadeia possessória, à validade dos documentos, à boa-fé e às construções realizadas no imóvel buscam rediscutir matérias já examinadas pelo Colegiado.

A única omissão reconhecida refere-se à suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais, questão acessória que não altera a procedência das ações possessórias nem os demais comandos constantes dos Acórdãos.

Por conseguinte, rejeito o pedido de atribuição de efeitos infringentes.

II.8 Da rejeição do pedido de multa protelatória

A Embargada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o fundamento de que os Embargos de Declaração teriam caráter manifestamente protelatório.

O pedido não merece acolhimento.

Embora a maior parte das alegações revele pretensão de rediscussão do mérito, foi identificada omissão efetiva quanto à suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais.

O acolhimento parcial dos recursos afasta a conclusão de que tenham sido opostos com finalidade exclusivamente protelatória.

Indefiro, portanto, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

III – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem atribuição de efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a omissão identificada e integrar os acórdãos de IDs 101230631 e 101230632, fazendo constar que as obrigações decorrentes da sucumbência impostas aos Apelados/Embargantes, compreendendo custas processuais e honorários advocatícios, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos dos julgados.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.



PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA