PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109161-87.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: L. O. C. e outros (3)
Advogado(s): BRUNO CONI ROCHA SANTOS
APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A.
Advogado(s):CAROLINE DE OLIVEIRA ANDRADE, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ANTECIPAÇÃO DO VOO DE RETORNO DOS AUTORES AO BRASIL PELA COMPANHIA AÉREA. ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO. INCLUSÃO DE CONEXÃO E ATRASO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM PATAMAR QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Ação Indenizatória, movida por consumidores, objetivando a condenação da companhia aérea ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação serviços.

2. A Magistrada a quo julgou procedente a demanda para condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor único de R$ 8.000,00 (oito mil reais) – R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor -, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do arbitramento. Inconformados, os demandantes interpuseram recurso de apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, considerando as peculiaridades do caso em exame, e a alteração do termo inicial dos juros moratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A companhia aérea, como fornecedora de serviços, submete-se à teoria do risco do empreendimento, que impõe a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

5. In casu, restou comprovado nos autos que em razão da reestruturação da malha aérea operada pela ré, o voo de retorno ao Brasil dos autores fora antecipado em 2 (dois) dias. Além disso, houve alteração do itinerário e do tempo de voo, com a inclusão de conexão, gerando o atraso de 21 (vinte e uma) horas do horário original, sem que lhes fossem prestadas as devidas assistências (informacional e material).

6.  Os transtornos sofridos pelos demandantes, em virtude da falha na prestação dos serviços da companhia área, transbordaram os meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano, pelo que exurge o dever de indenizar;

7. O valor único de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado na sentença a título de indenização por danos morais, revela-se inapto a surtir os efeitos esperados, quais sejam, reparar os prejuízos suportados pelos autores e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da empresa requerida. Destarte, de rigor a majoração para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.

8. “O termo inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual, é a citação” (AgInt no AREsp 1.476.719/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2021, DJe 1º/10/2021).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido. Sentença reformada para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – R$ 10.000,00 (dez mil) para cada autor -, e para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data da citação.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8109161-87.2020.8.05.0001, em que figuram como apelantes L. O. C., SUELI DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA COSTA, D. O. C. S. e TAINARA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS, e como apelada EMPRESA DE TRANSPORTES AÉREOS DE CABO VERDE TACV S/A.  


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 22 de Outubro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109161-87.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: L. O. C. e outros (3)
Advogado(s): BRUNO CONI ROCHA SANTOS
APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A.
Advogado(s): CAROLINE DE OLIVEIRA ANDRADE, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Adoto o relatório constante da sentença de ID 57624675, prolatada, nos autos da Ação Indenizatória aforada por L. O. C., SUELI DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA COSTA, D. O. C. S. e TAINARA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS em face de EMPRESA DE TRANSPORTES AÉREOS DE CABO VERDE TACV S/A, pela MM. Juíza de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

 

“(...) Da análise dos elementos probatórios coligidos aos autos, entendo ter ocorrido efetivamente má prestação de serviço por parte da empresa Ré que não adotou as providências necessárias para evitar que situações que tais ocorram com os clientes consumidores.

 

Ainda que a parte acionada argumente sua contestação precisou alterar as rotas de voo em razão da pandemia do COVID-19, não apresenta justificativa para o fato de não fornecer assistência de alimentação e hospedagem em hotel para os requerentes, que foram submetidos a ter que suportar um voo internacional com duração de 21 horas, sendo que os requerentes pagaram por passagens para realizar o trajeto em cerca de 8 horas.

 

Se a empresa acionada precisou realizar alterações na sua rota de voo, deveria adotar as medidas necessárias para fornecer suporte aos passageiros que pagaram por bilhetes de voos com menos escalas, porque queriam uma viagem mais rápida. O serviço foi contratado e houve alteração, sendo que dita alteração impôs aos clientes suportar um aumento desproporcional de horas de viagem em razão das escalas, sem qualquer assistência de alimentação ou hospedagem em hotel.

 

Estando presentes a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora em relação a(o) promovido(a), bem como a verossimilhança das alegações constantes na inicial, entendo por necessário inverter o ônus da prova em favor do(a) promovente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC (Lei nº 8.078/90).

 

Dessa forma, entendo que a parte Ré não trouxe justificativas plausíveis, neste aspecto, capazes de afastar o direito pleiteado pelos requerentes. Portanto, não pode a Acionada esquivar-se da responsabilidade pelas falhas na prestação do serviço.

 

Ressalte-se que, cabia à Ré superar a responsabilidade civil objetiva consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14, CDC), algo que a Acionada não se desincumbiu.

 

Assim sendo, nítido se perfaz o decorrente abalo na órbita moral da parte Autora, encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil. Trata-se do dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não havendo como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor, ele existe simplesmente pela conduta lesiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto.

 

Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral.

 

Nessa vertente, o valor da indenização deve atender aos fins a que ela se presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por dano moral, que arbitro em valor único de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros legais (1% a.m.), ambos partir do arbitramento.

 

Gratuidade deferida em despacho inicial.

 

Condeno a ré nas custas. Condeno ainda a ré a pagar honorários de sucumbência, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação."

 

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (ID. 57624678), sustentando a necessidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, ante as peculiaridades do caso.

 

Argumentam que “a presente demanda foi ajuizada em virtude dos inúmeros transtornos causados aos Autores, ora Apelantes, incluindo duas crianças, por alteração de voo realizada pela Companhia Aérea Ré, ora Apelada, que antecipou a passagem de volta deles ao Brasil em 2 dias, prolongou o roteiro e tempo de voo com conexões que não tinham sido contratadas, bem como atrasou a chegada dos Autores em mais de 21 horas do horário original, sem lhes prestar qualquer assistência informacional e material, como alimentação e hospedagem”.

 

Defendem, outrossim, que “como o caso em análise se trata de responsabilidade decorrente de relação contratual entre as partes, notadamente contrato de transporte aéreo internacional, o termo inicial da fluência dos juros de mora deve ser a data da citação do credor, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não a data do arbitramento da indenização, como foi determinado na sentença apelada”.

 

Ao final, requerem a majoração do valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, e a fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da citação.

 

Contrarrazões no ID. 57624681, refutando as alegações recursais.

 

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça ofertou o parecer de ID. 62426976, opinando pelo provimento parcial do apelo.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 13 de setembro de 2024.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109161-87.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: L. O. C. e outros (3)
Advogado(s): BRUNO CONI ROCHA SANTOS
APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A.
Advogado(s): CAROLINE DE OLIVEIRA ANDRADE, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Deflui-se dos autos que L. O. C. (menor), SUELI DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA COSTA (genitora), D. O. C. S. (menor impúbere) e TAINARA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS (genitora), ajuizaram a presente Ação Indenizatória em face de EMPRESA DE TRANSPORTES AÉREOS DE CABO VERDE TACV S/A, relatando que adquiriram junto à parte ré passagens áreas com a seguinte programação: “Saída de Paris no dia 06/03/2020, às 17h, e chegada em Espargos às 21h. Após, voo direto para Salvador, com saída às 22h20 e pouso à 01h30 do mesmo dia 06/03/2020”.

 

Prosseguiram narrando que a acionada, “no dia 01/03/2020, alterou a cobertura de suas rotas aéreas, suspendendo por tempo indeterminado os voos diretos de Espargos para Salvador, em razão de uma ‘reestruturação na sua malha aérea’ (ID. 75913860). Como consequência da conduta abusiva da Ré de suspender suas operações sem cumprir os contratos/voos já comercializados, o voo dos Autores, que estava programado para 06/03/2020 e que seria efetuado diretamente de Espargos para Salvador, com saída às 22h20 e pouso à 01h30 do mesmo dia, foi cancelado e remarcado pela Companhia Aérea Recorrida nos seguintes termos: Saída de Paris para Espargos, em 04/03/2020, às 17h05, e chegada às 21h, seguida de outra conexão de Espargos para Recife, com decolagem às 21h50 e pouso na capital pernambucana à 00h02min, conforme bilhetes juntados à inicial no ID. 75913867”

 

Aduziram que “ao chegarem em Recife às 00h02min, os prejuízos causados aos Autores somente se agravaram, uma vez que eles foram surpreendidos com a informação sobre a inexistência de voo imediato de Recife para Salvador e com a emissão de bilhetes com decolagem prevista para as 11h30min e chegada em Salvador às 13h25min (ID. 75913871), tornando a situação dos Requerentes ainda mais desesperadora”.

 

Asseveraram que “não receberam qualquer tipo de assistência material, seja para alimentação, seja para hospedagem (ID. 75913875), de modo que os Autores ficaram sem café da manhã e almoço, além de terem que pernoitar no saguão do aeroporto com duas crianças, o que se seguiu durante toda manhã até o início da tarde, em notória violação ao art. 27 da Resolução 400 da ANAC”.

 

Com base nesses relatos, requereram a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, pela falha na prestação dos serviços.

 

A Magistrada a quo, na sentença recorrida, julgou procedente a pretensão autoral. Contudo, condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor único de R$ 8.000,00 (oito mil reais) – R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor - , acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do arbitramento.

 

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, postulando em suma, a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um, e a fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da citação.

 

Bem dissecados estes aspectos da demanda, passa-se à análise das razões recursais.

 

Ab initio, cumpre assinalar que as empresas fornecedoras de serviços submetem-se à teoria do risco do empreendimento, que impõe àquele que exerce algum tipo de atividade no mercado de consumo o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços prestados, quer em face dos consumidores diretos, quer em face dos consumidores em potencial.

 

Este modelo de imputação encontra complemento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço pelos danos causados frente às vítimas na relação de consumo. Confira-se:

 

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

(...)

 

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."

 

Conforme disposto § 3º do citado artigo, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que o defeito é inexistente ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

No caso dos autos, restou comprovado que em razão da reestruturação da malha aérea operada pela ré, o voo de retorno ao Brasil dos autores fora antecipado em 2 (dois) dias. Além disso, houve alteração do itinerário e do tempo de voo, com o acréscimo de uma conexão, gerando o atraso de 21 (vinte e uma) horas do horário original, sem que lhes fossem prestadas as devidas assistências (informacional e material).

 

Ora, a reestruturação da malha aérea operada pela ré, que culminou na alteração do voo dos demandantes, não se subsume às hipóteses de excludentes de responsabilidade, uma vez que, em princípio, configura fortuito interno, pois se trata de desdobramento inerente à atividade desenvolvida e aos riscos que lhe são próprios.

 

Registra-se, demais, que o contrato de transporte aéreo constitui obrigação de resultado, razão pela qual não basta que o transportador leve o transportado ao destino ajustado, sendo necessário que, além disso, o faça nos termos avençados, respeitando o dia, o horário, o local de embarque, etc. É preciso ter em mente que a escolha pela modalidade aérea de transporte se relaciona justamente à rapidez prometida, sendo a pontualidade elemento central do ajuste, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço.

 

Desse modo, resta patente a responsabilidade da requerida pelos prejuízos ocasionados aos autores.

 

No que se refere ao dano moral, não se olvida que o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.584.465/MG, alterou o entendimento até então adotado quanto à configuração in re ipsa do dano moral de atraso de voo operado por companhia aérea, exigindo, nesses casos, a demonstração, pelo lesado, da mácula em sua honra e dignidade. Confira-se:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem [...] 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros... (STJ - REsp 1584465/MG - rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 21/11/2018).

 

No entanto, à vista das premissas fixadas pela Corte Superior, é possível concluir que, no caso em apreço, os transtornos sofridos pelos autores, em virtude da falha na prestação dos serviços da companhia área, transbordaram os meros aborrecimentos e dissabores, ensejando convicção de lesão a direito de personalidade.

 

Todo o cenário relatado não deixa dúvidas acerca dos danos morais experimentados pelos recorrentes, pelo que exsurge o dever de indenizar.

 

Na lição de SERGIO CAVALIERI FILHO: "O importante, destarte, para a configuração do dano moral não é o ilícito em si mesmo, mas sim a repercussão que ele possa ter" (Programa de Responsabilidade Civil . Atlas: São Paulo, 7a Edição, 2007, pág. 81).

 

Na mesma linha de intelecção, os seguintes julgados:

 

Ação indenizatória por danos morais – Transporte aéreo nacional – Voo de Imperatriz/MA a Vitória/ES, com conexão em Belém/PA e Confins/MG – Cancelamento unilateral do voo para manutenção da aeronave – Remanejamento para voo no dia seguinte, desembarcando os autores no destino final com aproximadamente 14 horas ao cronograma inicial, perdendo diária de hotel e passeio de férias com familiares – Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao reembolso de diária de hotel perdida pelos autores - Recurso exclusivo dos autores – Danos morais – Possibilidade - Falha na prestação de serviço da transportadora evidenciada – Danos morais evidenciados – Valor da indenização fixada em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10087352920228260068 SP 1008735-29.2022.8.26.0068, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 10/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023)

 

Apelação Cível. Perda de voo de conexão. Atraso na chegada ao destino. Motivos operacionais. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Danos morais. Vulnerabilidade. Cabimento. Valor da condenação. Suficiente. Recursos não providos. A perda de voo de conexão, por motivos operacionais, que resulta no atraso da chegada ao destino, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, que deixa o consumidor em situação de vulnerabilidade, gerando o direito à reparação por danos morais. O valor da condenação a título de reparação por danos morais é suficiente para o equilíbrio da reparação, o que não merece alteração. (TJ-RO - AC: 70106927820228220001, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 26/10/2022)

 

Além de compensar o abalo sofrido pelo consumidor, a indenização, nestes casos, tem o intuito repreender a fornecedora de serviços, de modo que não mais repita tal prática e prejudique outrem.

 

Esclarece-nos Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, Forense, 1990, p. 61) as funções da indenização por danos morais:

 

"O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer em contrapartida do mal."

 

De igual modo, disserta Maria Helena Diniz:

 

"A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).

 

No tocante ao quantum indenizatório, a orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante e a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

No caso sub judice, atento à repercussão do dano, entendo que o montante único de R$ 8.000,00 (oito mil reais) – R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor -, fixado pelo Juízo a quo, revela-se inapto a surtir os efeitos esperados, quais sejam, reparar os prejuízos suportados pelos demandantes e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da empresa requerida.

 

Assim, levando em consideração os pormenores do caso concreto, a extensão do dano causado à parte autora, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o entendimento jurisprudencial em situações semelhantes, concluo que o valor da indenização deve ser majorado para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada demandante.

 

Esta quantia certamente assegurará aos postulantes satisfação condizente com os sofrimentos experimentados, sem implicar em enriquecimento sem causa.

 

Demais, tratando-se de responsabilidade que deriva de relação contratual, o termo inicial da contagem dos juros de mora é a data da citação, e não a data do arbitramento.

 

Nessa diretiva, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOCUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, V, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. O termo inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual, é a citação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.476.719/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2021, DJe 1º/10/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA DE TRIBUNAL. ANÁLISE INVIÁVEL. [...] 5. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual, é a citação. Precedentes. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.351.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019)

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – R$ 5.000,00 (cinco mil) para cada autor -, e para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data da citação.

 

Sala de Sessões,         de                        de 2024.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

PRESIDENTE/RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA