PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUTOS QUE VERSAM SOBRE MATÉRIA ESPECÍFICA REGULADA PELO DL 911/69. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. ASSINADA POR TERCEIRO. TEMA 1132 DO STJ. APLICABILIDADE. SIMPLES AJUIZAMENTO DE REVISIONAL QUE POR SI NÃO AFASTA A MORA. SÚMULA 380 DO STJ. NO CASO CONCRETO A REVISIONAL RESTOU IMPROCEDENTE. VEÍCULO APREENDIDO EM 06/2023. AUSENTE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO. DIREITO DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação de Busca e apreensão de veículo. II. Questão em discussão: Se a existência de ação revisional afasta a mora e justifica a suspensão da ação de busca e apreensão; Se é cabível a restituição dos valores pagos; Se a constituição da mora restou comprovada; e se é possível a manutenção na posse do bem e a vedação a negativação. III. Razões de decidir: Matéria regulada por normativo específico. Purgação da mora somente mediante pagamento integral do valor da dívida vencida antecipadamente. Mero ajuizamento de revisional não afasta mora regularmente constituída nos termos do DL 911/69. Súmula 380 do STJ. Negativação que é exercício regular de direito do credor enquanto perdurar a dívida e não tiver recuperado o bem. A existência de eventual saldo remanescente após alienação do bem poderá ser objeto de apuração pela via adequada. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedido improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024327-49.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante CARLOS COSME DOS SANTOS 33943788504 e como Apelado BANCO ITAU SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024327-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS COSME DOS SANTOS 33943788504
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Ao relatório da sentença (id. 87429701), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva (id. 87429702), interposta por CARLOS COSME DOS SANTOS, ausente o preparo por ser beneficiário da gratuidade de justiça (id. 87429701), diante da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, tombada sob o nº 8024327-49.2023.8.05.0001, contra si movida pelo BANCO ITAUCARD S/A, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de AÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por Banco Itaucard S.A. em face de Carlos Cosme dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese aduziu o autor que o requerido obteve financiamento garantido por alienação fiduciária o veículo Marca SR/GUERRA AG GR, Modelo/Ano 2016, Cor CINZA, Placas Placa: PJT0136, Chassi: 9AA07102GGC138001, RENAVAM: 01078460814. Placa: PJT7223, Chassi: 9AA07102GGC138002, RENAVAM: 01078461110; Placa: PJT1250, Chassi: 9AA31052GGC138003, RENAVAM: 01078460040. Aludiu que o fiduciante está em mora com a parcela vencida em 16/12/2022, bem como todas as seguintes até a data do início desta ação, no valor de R$ 5.268,64 (cinco mil, duzentos e sessenta e oito mil e sessenta e quatro centavos) referente às parcelas vencidas e vincendas. Requereu a concessão de liminar, que foi deferida (ID 385119432). Citado, o Réu apresentou contestação (ID 372140466). É o que importa relatar. Decido. Trata-se de um pedido de busca e apreensão de veículo financiado por meio de contrato contendo cláusula de alienação fiduciária em garantia. Tal contrato possui natureza acessória, uma vez que sua finalidade não é transferir o domínio pleno e irreversível do bem ao credor fiduciário, mas apenas garantir o cumprimento de uma obrigação principal, resguardando o credor em caso de eventual inadimplência do devedor fiduciante. No caso, ficou demonstrada a existência da relação contratual entre as partes e a respectiva cláusula de alienação fiduciária, assim como a mora do réu ante a sua notificação extrajudicial (art. 2º, §2º, e art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69), conforme documentação anexa à petição inicial (ID 368778637). Por seu turno, o conjunto probatório constante nos autos evidencia o débito da parte ré em relação à parte autora, originado de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Tal circunstância autoriza a presunção de veracidade dos fatos expostos na inicial e a consequente consolidação da propriedade e posse plena do bem objeto do contrato em favor do autor, conforme dispõe o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69. A parte ré, por sua vez, não demonstrou a quitação integral do débito, tampouco realizou o depósito das parcelas vencidas e vincendas dentro do quinquídio legal, inviabilizando, assim, a purgação da mora. Destarte, conforme já mencionado, o presente pedido de busca e apreensão fundamenta-se no Decreto-Lei nº 911/69, que prevê que, uma vez comprovada a mora e não descaracterizado o inadimplemento, é indispensável o pagamento da integralidade do débito dentro do prazo legal. A não quitação do débito, em sua integralidade, no quinquídio que se segue à apreensão, tem como consequência a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor. A propósito, a Corte Superior de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1418593/MS, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 722) (...) [...] No mais, registre-se que, em virtude da natureza do contrato de alienação fiduciária em garantia, no caso de rescisão, inviável também é a devolução da totalidade das quantias pagas pelo devedor, sendo-lhe cabível eventual saldo apurado após a satisfação do débito com a alienação do bem. [...] Por conseguinte, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei n. 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida pela parte autora. DISPOSITIVO - À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, declarando rescindido o contrato entre as partes e consolidando a propriedade e posse plena do(a) Marca SR/GUERRA AG GR, Modelo/Ano 2016, Cor CINZA, Placas Placa: PJT0136, Chassi: 9AA07102GGC138001, RENAVAM: 01078460814. Placa: PJT7223, Chassi: 9AA07102GGC138002, RENAVAM: 01078461110; Placa: PJT1250, Chassi: 9AA31052GGC138003, RENAVAM: 01078460040. em favor do proprietário fiduciário, ora Autor, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão, tudo com base no que dispõe o Decreto-Lei de n. 911/69. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), que ficam com sua exigibilidade suspensa em caso de deferimento da Justiça Gratuita, que ora defiro.” (...) Irresignado, o Apelante sustenta em síntese a necessidade de suspensão da ação de busca e apreensão até que os REsp 19518882 e REsp 19516623 sejam julgados, e que há prejudicialidade e conexão decorrente do ajuizamento de ação revisional do contrato em questão. Argumenta pela impossibilidade de perda dos valores pagos por ser abusivo e oneroso ao consumidor, ao tempo em que afirma ausência de perfectibilização da mora. Pondera que “Não é eficaz, como meio comprobatório da mora do alienante fiduciário, para efeitos de ação de busca e apreensão, o protesto extraído por cartório situado em comarca diversa da de domicílio do devedor”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de suspender a ação de busca e apreensão, determinar a restituição e manutenção na posse do bem, obstar a negativação e total procedência da reconvenção. Ausente o preparo devido a concessão da gratuidade judiciária na sentença (id. 87429700). Contrarrazões apresentadas (id. 87429705), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024327-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS COSME DOS SANTOS 33943788504
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal do Réu pela suspensão da ação de busca e apreensão, determinação de restituição e manutenção na posse do bem, vedação a negativação e total procedência da reconvenção. Inicialmente, cumpre desde logo salientar, que o Tema 1132 do STJ que versa sobre a constituição em mora do devedor em contrato de alienação fiduciária, já foi julgado, ausente qualquer respaldo normativo para suspensão pleiteada, motivo pelo qual afastada, bem assim que não se trata de relação de consumo, na medida em que o veículo objeto do contrato é utilizado em cadeia produtiva, não sendo destinado para uso próprio, e ausente pedido reconvencional. Outrossim, a análise dos autos evidencia que a decisão atacada não comporta reforma, visto tratar-se de busca e apreensão, matéria submissa a regulamentação específica, vide Decreto Lei nº 911/1969, portanto, atendidos os requisitos legais previstos, medida impositiva é a concessão da liminar, e consequentemente sua confirmação, com a consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva no patrimônio do credor. Ademais, consabido, que o simples ajuizamento de ação revisional não afasta a mora, vide súmula 380 do STJ. É cediço, que o Decreto Lei nº 911/69, prevê em seu artigo 3º a concessão da liminar ao credor, diante de mora regularmente constituída em face de devedor por inadimplemento. Veja-se: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” Nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça, observe-se: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062286-23.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: GILCELIO SOUZA FERREIRA Advogado (s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A Advogado (s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA . NOTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO COMPROVADO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA. Comprovada a mora do devedor fiduciante, por meio de notificação remetida ao endereço contido no contrato, deve ser concedida a medida liminar de busca e apreensão . Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062286-23.2024 .8.05.0000, em que é Agravante GILCELIO SOUZA FERREIRA e em que é agravado BANCO J. SAFRA S .A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Salvador, Bahia Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80622862320248050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/12/2024)” “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005908-57.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado (s): EDUARDO SILVA LEMOS AGRAVADO: URIEL COSTA DE JESUS Advogado (s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto Lei n.º 911 /69. Não restando comprovada a quitação das parcelas que ensejaram a propositura da ação, e inexistindo elementos que fragilizem a mora do devedor, é cabível a liminar de busca e apreensão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, para deferir a medida liminar de busca e apreensão do veículo, determinando, desde logo, a permanência do bem na comarca até o decurso do prazo de purgação da mora. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 8005908-57.2018.8.05.0000, da Comarca de São Francisco do Conde/BA, na qual figuram como Agravante Disal Adminstradora de Consórcios Ltda e como Agravado Uriel Costa de Jesus. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, de de 2018. DES.(A) PRESIDENTE DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA AC04 (TJ-BA - AI: 80059085720188050000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2018)” No caso em exame, o magistrado singular, julgou procedente a ação de busca e apreensão, e ao confirmar a liminar que a autorizou (id. 87429308), consolidou a posse e a propriedade do bem em favor do credor (id. 87429700), uma vez que restou evidenciada a regularidade de todos os requisitos autorizadores, inclusive no tocante a perfectibilização da mora, vide Aviso de Recebimento enviado para o Apelante, no endereço informado no contrato, e recebido por terceiro (id. 87429277). Saliente-se, que para fins de constituição em mora do devedor, é necessário apenas que a notificação ou o Aviso de Recebimento seja enviado para o endereço informado na contratação, dispensada a assinatura de recebimento ou atesto do devedor ou de terceiros. Nesse sentido, aduzem os artigos 2º, § 2º, e artigo 3º do DL 911/1969, que assim preveem: [...] “§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” No tocante a perfectibilização da mora, cumpre salientar que o STJ já firmou o entendimento, de que para fins de constituição regular da mora, basta tão somente o envio do aviso registrado/recebimento (AR) para o endereço constante no contrato de financiamento. Note-se: "Tema 1132 do STJ - Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023)” Ainda sobre a matéria em comento, frise-se, que o Recorrido, ao ajuizar a busca e apreensão, juntou toda documentação necessária, como por exemplo: o contrato, a notificação extrajudicial e o Aviso de Recebimento enviado para o endereço informado no contrato (recebido mediante assinatura de terceiros). Lado outro, não há evidências nos autos quanto à purgação da mora pelo Apelante, nos termos previstos no Decreto Lei supramencionado, mediante o pagamento integral do valor devido, disso entenda-se, a quitação das parcelas vencidas e vincendas, visto que o Recorrente não juntou nenhum comprovante de pagamento do débito em testilha. Nessa linha de intelecção, os elementos evidenciam ser acertada a decisão do magistrado singular, visto que, existente o contrato de financiamento do bem e não evidenciado o pagamento das parcelas vencidas e vincendas pelo Apelante, constata-se o inadimplemento, que notificado ao devedor desde 01/2023 (id. 87429277), por meio de Aviso de Recebimento enviado ao endereço informado no contrato, resta regularmente constituída a mora autorizadora para concessão da liminar de busca e apreensão do veículo. Forçosa ainda a observância, de que o Apelado comunicou nos autos a apreensão do bem sob litígio, realizada em 06/2023, em aparente condições de abandono, localizado no Município de Matões do Norte/MA, mediante “mandado itinerante” (ids. 87429670 ao 87429672, 87429683, 87429687). Referente a alegada prejudicialidade e conexão com ação revisional, resta sedimentado na jurisprudência pátria que o simples ajuizamento da revisional, por si só, em regra, não é suficiente em si para descaracterizar mora regularmente constituída em ações de busca e apreensão, reguladas pelo Decreto Lei 911/69, sobretudo como no caso dos autos, em que a revisional de nº 8029332-52.2023.8.05.0001 foi ajuizada em 09/03/2023, depois da ação de busca e apreensão (28/02/2023), bem que restou improcedente, o que corrobora a inadimplência e a mora lastreadoras da lide sob comento. Nesse sentido a jurisprudência pátria. Veja-se: "Súmula 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Data de Publicação - DJe 5-5-2009" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A MORA DA PARTE. SÚMULA Nº 380 DO STJ. TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DAS DEMANDAS. REUNIÃO DOS PROCESSOS QUE INIBE A ADOÇÃO DE ATOS JUDICIAIS CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. DECISÃO QUE CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-AL - AI: 08011773220238020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2023)" "E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – FATO QUE, POR SÍ SÓ, NÃO AFASTA A MORA DO DEVEDOR E NÃO IMPEDE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM FINANCIADO – SÚMULA 380 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. O enunciado da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de n. 380 estabelece que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Assim, persistindo a mora, com ela remanesce a impossibilidade de o devedor ser mantido na posse do bem financiado ou de se ordenar a suspensão do mandado de busca e apreensão, até decisão da revisional, como objetivado. Ademais, é pacífico o entendimento de que, após a constituição em mora, somente o depósito do valor integral do contrato pode obstar a busca e apreensão do bem. (TJ-MS - AI: 14192742320218120000 MS 1419274-23.2021.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N0 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL N0 202074000373. O MERO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N0 380/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO, PARA FINS DE SUSPENSÃO DESTA, POIS A DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, NA AÇÃO REVISIONAL, NÃO ACARRETA O SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, POR NÃO HAVER CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, APENAS, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE - Deixo de analisar o pleito do Agravante de deferimento da liminar de Ação de Busca e Apreensão, com a consequente determinação de apreensão do veículo descrito na petição inicial, initio litis, sob pena de incorrer em supressão de instância. (Agravo de Instrumento Nº 202100804675 Nº único: 0001657-72.2021.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 30/04/2021). (TJ-SE - AI: 00016577220218250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 30/04/2021, 2ª CÂMARA CÍVEL)" E mais, observe-se ainda a ausência de qualquer provimento jurisdicional no sentido de manutenção do Apelante na posse do bem, que frisa-se, já foi apreendido em outro estado, sem manifestação do Recorrente quando a esse ponto, apenas alegação de litispendência e má fé afastadas pelo Juízo natural diante da informação do Apelado quanto a prática do “mandado itinerante”, o qual possui respaldo no artigo 3º, §12º do DL 911/1969: "Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - NÃO CABIMENTO. A propositura de ação revisional referente às cláusulas do contrato que constitui o título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, conforme previsão do artigo 784, § 1º, do CPC e entendimento do Col. STJ enunciado na súmula 380. (TJ-MG - AI: 10448196520238130000, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/08/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2023)" Acrescente-se a isso, que comprovada a mora e ausente prova da quitação do débito, é direito do credor promover as medidas necessárias à satisfação de seu crédito, enquanto inadimplido e sem o bem, inexistente ilicitude nesse ponto acaso realizada a restrição referente a esse período, não havendo que se falar e devolução do valor pago pelo devedor até então, visto que esteve na posse e usufruto do bem. A existência de eventual saldo remanescente após alienação do bem poderá ser objeto de apuração pela via adequada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS . DIREITO DO CREDOR DE RECEBER O VALOR QUE FINANCIOU PARA A COMPRA DO BEM. 1. No contrato de alienação fiduciária, o credor tem o direito de receber o valor do financiamento, o que pode obter mediante a venda extrajudicial do bem apreendido. O devedor tem o direito de receber eventual saldo apurado, mas não a restituição do que pagou durante a execução do contrato . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1430971 SP 2014/0012501-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2020) Por tudo que dos autos consta, verifica-se que o ajuizamento da busca e apreensão ocorreu de forma regular, visto que atendidos todos os requisitos previstos no Decreto Lei nº 911/69, de modo que a revisional julgada improcedente e o aviso de recebimento assinado por terceiros não afastam a mora regularmente constituída e notificada, nestes autos específicos, por versarem sobre matéria particularizada com regulamento próprio. A vista disso, forçoso o reconhecimento de que a sentença vergastada está de acordo com a legislação e a jurisprudência pátria de regência sobre a matéria objeto da lide. Com efeito, não há nestes autos quaisquer documentos e/ou elementos capazes de corroborar a plausibilidade das alegações recursais a ponto de justificar a reforma da sentença hostilizada. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em todos os termos por seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." Tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda repetitiva e de baixa complexidade. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, mantida a sucumbência do Réu Apelante, contudo, suspensa a exigibilidade no que lhe couber por ser beneficiário da gratuidade judiciária, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC. É o voto. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024327-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS COSME DOS SANTOS 33943788504
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
VOTO