PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129850-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DA CONCEICAO DA COSTA
Advogado(s): EDNO GONCALVES
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA DEMONSTRADA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DO APELANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade da contratação eletrônica e dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica, apta a afastar a alegação de inexistência do negócio jurídico, bem como os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo facultado ao magistrado indeferir a produção de prova considerada desnecessária, na forma do art. 370 do CPC.

4. A instituição financeira cumpriu o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, apresentando contrato eletrônico acompanhado de assinatura eletrônica avançada, validação por biometria facial, geolocalização compatível com o endereço do autor, identificação do dispositivo utilizado, registro de IP e código hash, elementos aptos a demonstrar a autenticidade da contratação.

5. Restou comprovado o efetivo depósito do valor líquido do empréstimo na conta bancária indicada pelo Apelante para recebimento de seu benefício previdenciário, evidenciando o proveito econômico decorrente da contratação e reforçando a validade do negócio jurídico.

6. A alegação genérica de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova técnica ou de demonstração do não recebimento ou devolução dos valores creditados é insuficiente para afastar a presunção de validade dos registros eletrônicos apresentados pela instituição financeira.

7. A condição de pessoa idosa e de baixa escolaridade, embora evidencie vulnerabilidade nas relações de consumo, não invalida, por si só, negócio jurídico regularmente celebrado, quando demonstrada a livre manifestação de vontade e a reversão do crédito em benefício da parte contratante.

8. Ausente demonstração de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito imputável à instituição financeira, são indevidos os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado comprovada por assinatura eletrônica avançada, biometria facial, geolocalização, registros de IP, código hash e efetiva disponibilização do crédito constitui prova suficiente da validade do negócio jurídico. 2. A realização de perícia grafotécnica é dispensável quando a controvérsia pode ser solucionada com base no conjunto documental produzido. 3. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova apta a infirmar os registros eletrônicos apresentados pela instituição financeira, não conduz à nulidade do contrato. 4. Inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, 487, I, e 1.013; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, arts. 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, AREsp nº 2.776.281/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.03.2026; STJ, Súmula nº 297; TJBA, Apelação Cível nº 8000797-12.2024.8.05.0088, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 1ª Câmara Cível, publ. 12.12.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8000539-08.2019.8.05.0078, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, 5ª Câmara Cível, publ. 14.02.2020; TJBA, Apelação Cível nº 8000439-38.2017.8.05.0041, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câmara Cível, publ. 12.12.2019.

 

   

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8129850-79.2025.8.05.0001, oriundos da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante JOSE DA CONCEICAO DA COSTA e como Apelada FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,             de                     de 2026.

  

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129850-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DA CONCEICAO DA COSTA
Advogado(s): EDNO GONCALVES
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ DA CONCEIÇÃO DA COSTA (ID 109094233) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 109094231), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO FACTA FINANCEIRA S.A. (ID 109094197), julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 109094231, pág. 5).

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 107396921), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura constante no contrato. No mérito, alegou erro de julgamento na valoração das provas, omissão quanto à sua condição de hipervulnerabilidade como pessoa idosa e de baixa escolaridade, inobservância da responsabilidade objetiva do fornecedor e insuficiência da simples transferência de valores para convalidar o negócio jurídico, reiterando os pedidos de reforma da sentença para julgar procedentes os pleitos iniciais (ID 107396921).

No ID 109094238 o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida, destacando a robustez dos elementos técnicos de segurança apresentados, como biometria facial, geolocalização, IP e código hash, além do comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do autor (ID 109094238, pág. 3).

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 13 de julho de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129850-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DA CONCEICAO DA COSTA
Advogado(s): EDNO GONCALVES
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguida pelo apelado em sede de contrarrazões, referente ao pedido de indeferimento da gratuidade da justiça em grau recursal (ID 107396930).

Verifica-se que o benefício da assistência judiciária gratuita foi expressamente deferido à Apelante pelo juízo de primeiro grau no despacho inicial (ID 107396502). Nos termos da legislação processual civil vigente, a concessão da gratuidade da justiça estende-se a todas as fases do processo, inclusive às instâncias recursais, persistindo os seus efeitos até eventual revogação expressa, mediante comprovação cabal da alteração da situação econômico-financeira do beneficiário, ônus que incumbia ao apelado e do qual não se desincumbiu.

A mera contratação de advogado particular ou a propositura da demanda perante a Justiça Comum, em detrimento dos Juizados Especiais, não constituem fundamentos idôneos para afastar a presunção de hipossuficiência econômica, mormente quando se trata de pessoa idosa, aposentada e com rendimentos modestos, conforme se extrai do histórico de créditos do INSS (ID 107396499). Assim, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. O Apelante está dispensado de preparo em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 109094231).


II – MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

Cinge-se a controvérsia em examinar a regularidade do contrato de empréstimo consignado de refinanciamento, sob a proposta de número 99640208, celebrado entre o Apelante e a instituição financeira, bem como a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente e a configuração de responsabilidade civil por danos morais e materiais.

A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a instituição financeira no de fornecedora de serviços, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Sabe-se que, nas hipóteses em que o consumidor nega a existência da relação jurídica e a contratação do empréstimo, compete à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico e a manifestação de vontade do contratante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061.

Analisando detidamente o conjunto probatório produzido nos autos, constata-se que a instituição financeira ré desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus que lhe competia, demonstrando de forma inequívoca a regularidade da contratação eletrônica e o efetivo proveito econômico obtido pelo autor.

O banco colacionou aos autos o instrumento contratual referente à Cédula de Crédito Bancário de refinanciamento da portabilidade, proposta de número 99640208, datada de 16 de abril de 2025 (ID 109094220). O referido contrato prevê o valor total financiado de R$ 4.072,14, sendo R$ 972,87 liberados diretamente ao cliente, R$ 2.526,57 destinados à quitação de dívida anterior objeto de refinanciamento, além de seguro de R$ 524,92 e IOF de R$ 47,78, com taxa de juros de 1,50% ao mês e 96 parcelas de R$ 81,44 (ID 109094220).

A contratação por meio eletrônico encontra respaldo na legislação federal, especialmente no artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória de número 2.200-2/2001, e nos artigos 3º e 4º da Lei de número 14.063/2020, que admitem a utilização de assinaturas eletrônicas avançadas mediante outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos digitais, desde que aceitos pelas partes.

No caso concreto, a manifestação de vontade do Apelante foi validada por meio de assinatura eletrônica avançada, contendo elementos técnicos de segurança extremamente robustos e individualizados (ID 109094220, pág. 11). O dossiê de contratação digital (ID 109094220, pág. 11) registra dados de validação da operação.

Primeiro, registro de geolocalização nas coordenadas geográficas de latitude -12.896217152038407 e longitude -38.32413587661595, que correspondem à região de Cajazeiras, no município de Salvador, Bahia, local de residência do autor (ID 109094197, pág. 2). Tal constatação colide com o argumento de contratação realizada por terceiro em localidade diversa.

Segundo, endereço de IP de acesso número 189.96.19.175 e identificação do dispositivo móvel utilizado, qual seja, um aparelho celular iPhone com sistema operacional iOS 18_3_2, utilizando o navegador Edge (ID 109094220, pág. 11).

Terceiro, validação biométrica por meio de reconhecimento facial (Facematch) com índice de assertividade de 99% em relação à base de dados pública do SERPRO (ID 109094220), acompanhada de fotografia da selfie do autor tirada no momento exato da contratação, cujas características fisionômicas são compatíveis com o documento de identidade apresentado (ID 109094199).

Quarto, geração de código hash de assinatura eletrônica exclusivo para a operação, garantindo a integridade do documento e a impossibilidade de alteração posterior dos dados pactuados (ID 109094220).

Ademais, a instituição financeira comprovou o efetivo depósito do valor líquido do empréstimo, no montante de R$ 972,87, na conta corrente de titularidade do autor mantida junto à Caixa Econômica Federal, agência 3617, conta corrente 7579986214, realizado em 28 de abril de 2025 às 16:33 (ID 109094218), conta esta que coincide exatamente com aquela indicada pelo próprio autor e constante no histórico de créditos do INSS para o recebimento de seu benefício previdenciário (ID 109094202).

O Apelante, por sua vez, limitou-se a formular alegações genéricas de desconhecimento da contratação e invalidade da assinatura eletrônica, não apresentando extratos de sua conta bancária para demonstrar o não recebimento ou a imediata devolução do valor creditado, tampouco produzindo contraprova técnica capaz de infirmar a autenticidade dos registros eletrônicos apresentados pelo banco.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o recebimento do crédito, aliado ao proveito econômico obtido constitui prova idônea da regularidade do contrato de mútuo, inviabilizando a declaração de inexistência do débito. Neste sentido:


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA Nº 1.061/STJ. CONTRATOS BANCÁRIOS. ASSINATURA. AUTENTICIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DISPENSABILIDADE. VALIDADE DO NEGÓCIO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Conforme o Tema nº 1.061/STJ, uma vez impugnada a assinatura aposta no contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, ônus que, hipótese vertente, foi considerado cumprido pelo Tribunal de origem. 2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo. Precedente. 3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à validade do negócio jurídico, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.776.281/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por Instituição Financeira contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa, sob o argumento de que não contratou o empréstimo consignado cujos descontos foram realizados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado realizado com uso de biometria facial, geolocalização e TED; (ii) analisar a existência de vício de consentimento apto a justificar a nulidade do contrato e a consequente responsabilização civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A contratação de empréstimo consignado mediante assinatura digital com reconhecimento biométrico facial, geolocalização compatível com o endereço da parte autora e comprovante de crédito em conta corrente do titular atende às exigências formais da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que regula a validade dos contratos eletrônicos no âmbito previdenciário. 4 - O Banco apelante se desincumbe do ônus probatório que lhe incumbe (CPC, art. 373, II), ao apresentar documentos que demonstram: (i) o contrato assinado digitalmente com biometria facial; (ii) geolocalização coincidente com o município de residência da parte autora; (iii) depósito do valor contratado na conta da autora, um dia após a assinatura. 5 - A alegação genérica de inexistência de contratação não é suficiente para desconstituir negócio jurídico regularmente firmado. O vício de consentimento não se presume, devendo ser comprovado por prova robusta e inequívoca, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. 6 - A condição de pessoa idosa, embora implique presumida vulnerabilidade, não afasta por si só a capacidade civil ou a presunção de validade da manifestação de vontade, sobretudo quando não evidenciado qualquer elemento de coação, dolo ou erro substancial. 7 - Ausente demonstração de falha na prestação do serviço ou ilicitude por parte do banco, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou materiais. 8 - O julgamento deve observar a legalidade do procedimento eletrônico e a suficiência dos elementos probatórios apresentados, não havendo nulidade por cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já constante dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso provido. Tese de julgamento: 1 - A contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com uso de biometria facial, geolocalização e transferência bancária é válida e eficaz, nos termos da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS. 2 - A mera alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para anular negócio jurídico regularmente celebrado, devendo o vício de consentimento ser comprovado de forma robusta. 3 - A condição de pessoa idosa, por si só, não afasta a validade do contrato nem presume a ocorrência de vício de vontade. 4 - Inexistindo falha na prestação do serviço ou conduta ilícita da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou materiais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 107; INSS, Instrução Normativa nº 138/2022, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 8000643-04.2022.8.05.0172, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 07.05.2024; TJ-AM, Apelação Cível n. 0542330-61.2023.8.04.0001, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, j. 05.12.2024; TJ-SP, Apelação Cível n. 1003842-84.2024.8.26.0048, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, j. 10.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000797-12.2024.8.05.0088, oriundo da Comarca de Guanambi, figurando como Apelante BANCO C6 S/A e como Apelada ANITA BATISTA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000797-12.2024.8.05.0088,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 12/12/2025 )


Ademais, a alegação de hipervulnerabilidade decorrente da idade avançada e da baixa escolaridade da autora, por si só, não tem o condão de anular o negócio jurídico regularmente formalizado, haja vista que a contratação de empréstimo consignado por pessoa idosa e alfabetizada prescinde de formalidades especiais, desde que preservada a livre manifestação de vontade e comprovada a reversão do crédito em seu benefício, circunstâncias plenamente demonstradas nos autos.

Portanto, diante da regularidade da contratação, da disponibilização do crédito na conta de recebimento do benefício da autora e do proveito econômico por ela auferido, resta afastada a ocorrência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira apelada.

Como corolário lógico, inexistindo conduta antijurídica imputável ao banco, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, de repetição do indébito e de indenização por danos morais, visto que a legitimidade dos descontos afasta o dever de indenizar. Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Alegação de inexistência de contratação. Contrato colacionado aos autos. Provas modificativas do direito da autora evidenciadas – inteligência do art. 373, inciso ii, do cpc. DESCONTOS EM FOLHA devidos. Exercício regular de direito. Ato ilícito não configurado. Dano moral inocorrente. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO NA MESMA DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NEGADO. Litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos. Manutenção da penalidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA-APL: 80005390820198050078, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020) – Destacou-se.

 

 

ACORDÃO APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO QUE RESTOU EVIDENCIADA ATRAVÉS DE TED. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004393820178050041, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2019) – Destacou-se.

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PORTABILIDADE DE CRÉDITOS. TRANSFERÊNCIA DE DÍVIDA DO BANCO CEDENTE PARA O PROPONENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. ANUÊNCIA DA CLIENTE. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTROS CONTRATOS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO LEGAL. APELO NÃO PROVIDO. A contratação de portabilidade de crédito possibilita a transferência de crédito de uma instituição financeira para outra, quitando o banco proponente antecipadamente a dívida junto ao banco cedente. O conjunto probatório coligido aos autos demonstra relação contratual firmada entre as partes para liquidação do débito junto ao banco cedente, mediante a celebração de contrato de empréstimo consignado, com descontos nos proventos da recorrente. Não restou configurada conduta ilícita praticada pela instituição financeira, apta a invalidar a eficácia do negócio jurídico celebrado pelas partes. Havendo pretensão deduzida no recurso não apreciada na instância a quo, exsurge a tentativa de inovação recursal, o que é vedado por lei. (TJ-BA - APL: 05497950720178050001, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2019) – Destacou-se.

   

III – CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala de Sessões,             de                     de 2026.

 

 

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA