PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO Nº 8036646-15.2024.8.05.0001 FORO DE ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR/BA - 12ª VARA CRIMINAL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: RICARDO MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADOS: GUILHERME DA SILVA RIOS - OAB BA79460-A E RAFLE PRATTS SARMENTO SALUME - OAB BA43576-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: LUCIANA ISABELLA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE ASSUNTO: ART. 157, §2ª-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2ª-A, I, DO CÓDIGO PENAL. APELANTE CONDENADO À PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 165 (CENTO E SESSENTA E CINCO) DIAS-MULTA, NO VALOR EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. PRETENSÕES RECURSAIS: 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO FEITO NA DELEGACIA NÃO OBEDECEU AOS MOLDES DO ART. 226, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. AS DISPOSIÇÕES INSCULPIDAS NO ART. 226 DO CPP CONFIGURAM RECOMENDAÇÃO LEGAL, E NÃO UMA EXIGÊNCIA, CUJA INOBSERVÂNCIA NÃO ENSEJA A NULIDADE DO ATO. PRECEDENTES DO STJ. 2. DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO DA ARMA UTILIZADA NO CRIME E A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL PARA ATESTAR A SUA POTENCIALIDADE LESIVA, QUANDO PRESENTES OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTEM O SEU EFETIVO EMPREGO NA PRÁTICA DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME, DEMONSTRANDO A INCIDÊNCIA DA REFERIDA CAUSA DE AUMENTO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 3. REFORMA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 33, § 2º, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO PENAL. 4. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal de n. 8036646-15.2024.8.05.0001 da 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA, sendo apelante RICARDO MIRANDA DOS SANTOS e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 7 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO Nº 8036646-15.2024.8.05.0001 FORO DE ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR/BA - 12ª VARA CRIMINAL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: RICARDO MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADOS: GUILHERME DA SILVA RIOS - OAB BA79460-A E RAFLE PRATTS SARMENTO SALUME - OAB BA43576-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: LUCIANA ISABELLA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE ASSUNTO: ART. 157, §2ª-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por RICARDO MIRANDA DOS SANTOS, irresignado com a sentença condenatória prolatada pelo MM. Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pelo crime previsto no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal (crime de roubo praticado com o emprego de arma de fogo), à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Adota-se o relatório da sentença de ID 68878835, in verbis: “VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Crime tombados sob nº 8036646-15.2024.8.05.0001, em que é autor o Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da sua Representante Legal e acusado Ricardo Miranda dos Santos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da sua Representante Legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra RICARDO MIRANDA DOS SANTOS, brasileiro, natural de Salvador/BA, RG N.º 14.137.605-89, CPF n.º 060.675.715- 2, filho de Maria Crispina de Miranda e Edielson Bispo dos Santos, nascido em 11/09/1992, residente na Travessa Visconde, n.º 36, bairro Pirajá, Salvador/BA, OU Travessa/Rua Eliziário da Cruz, nº 350, bairro Pirajá, CEP 41.291-140, Salvador/BA, dando-o como incurso nas sanções previstas pelos artigos 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Constou da denúncia que no dia 17 de fevereiro de 2024, por volta das 20h, na região do Boiadeiro, bairro Lobato, próximo ao Supermercado Atakarejo, nesta Capital, o ora denunciado, na companhia de um indivíduo não identificado, mediante grave ameaça, com o uso de uma arma de fogo, subtraiu a motocicleta, marca/modelo HONDA/CG TITAN 125, cor verde, placa policial JPI-2106, de propriedade da vítima MARCIO MENG MACEDO, que trabalhava como motoboy. Após deixar um cliente, quando conduzia a sua motocicleta marca/modelo HONDA/CG TITAN 125, cor verde, placa policial JPI2106, na região do Boiadeiro, bairro Lobato, próximo ao Supermercado Atakarejo, nesta Capital, a vítima foi surpreendida pelo ora denunciado, a bordo de uma motocicleta de cor preta, na companhia de um indivíduo não identificado, que o abordaram e, mediante grave ameaça, com o uso de uma arma de fogo, ordenaram que parasse, desembarcasse, tirasse o capacete e saísse correndo. Amedrontado, o ofendido obedeceu imediatamente e o ora denunciado e o seu comparsa empreenderam fuga com a sua motocicleta. Seguiu a peça exordial acusatória narrando que na mesma data, 17 de fevereiro de 2024, por volta das 20h15, na Ladeira de Sussuarana, nesta Capital, o ora denunciado, a bordo de uma motocicleta, abordou a vítima ZENAÍDE SANTOS SANTANA BARBOSA, que caminhava pela via, e, mediante grave ameaça, com o uso de arma de fogo, exigiu que ela entregasse o seu aparelho celular de marca/modelo Motorola MOTO G 22, cor azul. Amedrontada, a ofendida obedeceu à exigência, entregou o seu aparelho celular e o ora denunciado empreendeu fuga na posse da res furtiva. Ocorreu que, logo após o primeiro fato aqui narrado, o ofendido MARCIO MENG MACEDO conseguiu identificar a localização da sua motocicleta subtraída, por meio de rastreador existente no veículo, e verificou que ela se encontrava na UPA do bairro Pirajá. Na sequência, ele foi até a Unidade Policial, registrou o Boletim de Ocorrência e, com o apoio de uma guarnição da Polícia Militar, conseguiu recuperar a supracitada motocicleta roubada. Da mesma forma, a filha da vítima ZENAÍDE SANTOS SANTANA BARBOSA telefonou para o aparelho celular roubado e recebeu a informação de que o aparelho havia sido recuperado e estava no Posto da Polícia Civil do Hospital Geral do Estado, para onde a ofendida se deslocou e avistou o ora denunciado ferido numa maca, reconhecendo-o como o autor do roubo que lhe vitimou. Constou da exordial acusatória, ainda, que durante as investigações, foi verificado que o ora denunciado, naquela mesma data, 17 de fevereiro de 2024, por volta das 20h30min, foi atingido por disparos de arma de fogo, em circunstâncias não identificadas, e se deslocou até a UPA de Pirajá, nesta Capital, para ser socorrido, onde foi inicialmente atendido com lesões perfuro-contusas, provocadas por projéteis de arma de fogo, atingido em região torácica, lado esquerdo, e membro superior esquerdo (ombro), e, em seguida, foi transferido para o Hospital Geral do Estado, onde foi preso em flagrante delito, na posse do aparelho celular subtraído da vítima ZENAÍDE SANTOS SANTANA BARBOSA, da motocicleta subtraída da vítima MARCIO MENG MACEDO, bem como na posse de um aparelho celular da marca/modelo Iphone 8 Plus, cor azul, subtraído de LUIZ HENRIQUE DA SILVA SOUZA. Decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (ID 436647091). A denúncia foi recebida em data de 21 de março de 2024, consoante decisão de ID 436657918. Citação no ID 438087856. Defesa escrita apresentada no ID 438782310. Certidão cartorária no ID 439164318. A prisão preventiva do denunciado foi reavaliada em cumprimento ao disposto pelo artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantendo a sua prisão cautelar (ID 445413794). No decorrer da instrução processual em juízo (IDs 444586559 e 452323736) foram ouvidas as duas vítimas, tendo o Ministério Público e a defesa dispensado a oitiva das suas respectivas testemunhas, enquanto o interrogado fez uso do direito ao silêncio em seu interrogatório. Em audiência a vítima Marcio Meng Macedo se fez presente acompanhado de advogados, que requereram habilitação nos autos como Assistentes de Acusação, pedido que contou com a aquiescência do Ministério Público e foi deferido por este juízo (ID 452323736). As partes não requereram diligências após o encerramento da instrução criminal em juízo (ID 452323736). Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (ID 452783417), a Representante do Ministério Público em exercício neste juízo, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria de um crime de roubo, bem como a responsabilidade criminal do acusado, pugnando pela procedência em parte da denúncia, para condenar o denunciado pelo crime de roubo que teve como vítima Zenaide Santos Santana Barbosa, na forma prevista pelo artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, além de requerer a manutenção da sua prisão preventiva. Os Assistentes de Acusação, intimados para apresentarem alegações finais, reiteraram todos os termos do depoimento da vítima Marcio Meng Macedo em juízo (ID 453033333). A Defesa apresentou memoriais escritos de alegações finais (ID 454406760), pleiteando a absolvição do acusado por todos os fatos articulado na inicial acusatória por insuficiência probatória. Na hipótese de condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, afastando-se a majorante da arma de fogo, sendo fixado o regime aberto para cumprimento da pena, realizando-se a detração penal e concedendo ao denunciado o direito de recorrer em liberdade. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato.” A sentença, prolatada em 1º/08/202, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER RICARDO MIRANDA DOS SANTOS da prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, relacionado ao primeiro fato que teve como vítima Marcio Meng Macedo, e para CONDENÁ-LO pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com relação ao segundo fato que teve como vítima Zenaíde Santos Santana Barbosa. Irresignado, o acusado, por meio da defesa constituída, interpôs recurso de apelação, em 05/08/2024 (ID 68878851). O recurso fora recebido, eis que tempestivo (ID 68878853). Em sede de razões, a defesa pugnou pela absolvição do acusado e, subsidiariamente, que seja afastada a majorante da arma de fogo, com a mudança de regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. (ID 68878864) Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do apelo (ID 68878867). Certificou-se a intimação da vítima Zenaide Santos Santana Barbosa, conforme ID 68878857. O réu também foi intimado do teor da sentença, conforme certidão de ID 68878863. Os autos vieram distribuídos por prevenção para esta Relatoria, em 06/09/2024 (ID 68880837). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 70091382). Os autos retornaram conclusos em 25/09/2024. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO Nº 8036646-15.2024.8.05.0001 FORO DE ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR/BA - 12ª VARA CRIMINAL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: RICARDO MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADOS: GUILHERME DA SILVA RIOS - OAB BA79460-A E RAFLE PRATTS SARMENTO SALUME - OAB BA43576-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: LUCIANA ISABELLA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE ASSUNTO: ART. 157, §2ª-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL VOTO I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conhece-se do recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. II – DO MÉRITO II.I - DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DELITIVA Em suas razões, a Defesa Pública pugnou pela absolvição do insurgente por falta de provas quanto à autoria delitiva. Alegou-se que os elementos informativos produzidos na fase investigativa não foram corroborados na instrução criminal. Contudo, examinando detidamente os fólios, pode-se afirmar, de logo, o descabimento do objeto recursal em questão, tendo o julgador precedente agido com acerto ao condenar o acusado pelo crime previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com relação ao fato que teve como vítima Zenaíde Santos Santana Barbosa, evento ocorrido no dia 17 de fevereiro de 2024, por volta das 20h15, na Ladeira de Sussuarana, nesta Capital. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se positiva no Auto de Exibição e Apreensão, fl. 23 do ID 431595996, dos autos do APF, tombado sob nº 802136-75.2024.8.05.0001, bem como pelas declarações da vítima e pelos depoimentos testemunhais, ao longo das duas fases da persecução penal. Inobstante o apelante tenha optado por fazer uso do direito ao silêncio. A vítima ZENAIDE SANTOS SANTANA BARBOSA relatou em juízo como ocorreu o crime. Veja-se o que foi digo, em linhas gerais: “(...) que foi subindo a Ladeira de Sussuarana quando o assaltante veio de moto e a abordou com arma, mandando que entregasse o celular,(...)que passou o celular para o assaltante, que falou para não ficar mirando ele, seguir andando e não olhar para trás, momento em que ele desceu(...) que ela foi para onde pegou o celular do filho e ligou para a filha, informando que havia sido assaltada, tendo então a sua filha mandado mensagem para o seu celular, sendo que meia hora a quarenta minutos depois do ocorrido o seu celular estava nas mãos de um policial, que entrou em contato com a sua filha através do telefone da declarante e falou que o celular tinha sido pego nas mãos do bandido.(...) que, no momento do assalto, só havia um homem numa moto, e que, apesar dele estar usando capacete, ele virou o capacete e o botou para trás. (...) que seu telefone subtraído era um motorola. Afirmou que o assaltante lhe apontou uma arma. Informou que o policial que havia resgatado o seu celular lhe pediu para encontrá-lo no HGE, (...) que chegou mais ou menos meia noite e depois tiveram que descer para a Furtos e Roubos porque teve outros fatos também com a mesma moto. (...)que outras vítimas também foram para o HGE.(...) que o assaltante chegou na SAMU momento em que o reconheceu logo, sendo que a pessoa que chegou na ambulância era a mesma que lhe abordou.(...) que lembra que o assaltante estava (…)” (declarações extraídas de documento de ID 70091382, em conformidade com mídia audiovisual) Sabe-se, que, em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. Nesta vertente, é o norte jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Além do relato seguro e coerente da vítima, os policiais SD/PM, Ranie Alves De Azevedo e o SD/PM Rafael Santos Dos Anjos, que participaram da diligência que resultou na prisão do réu, a despeito de não terem prestado depoimento em juízo, na fase policial, relataram à autoridade policial que houve uma solicitação via CICOM para escoltar ambulância do SAMU até ao Hospital Geral Do Estado (HGE) por volta da 21:00h, e que a vítima socorrida teria praticado assaltos em várias vias públicas de salvador, a bordo de uma motocicleta de cor verde com restrição de roubo. Informaram ainda que encontraram na posse do referido (03) celulares e a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais em espécie) (ID 431595996 dos APF n. 8021316-75.2024.8.05.0001). Outrossim, a palavra dos agentes estatais que participaram da diligência que resultou na prisão do acusado converge com as declarações prestadas pela vítima em juízo, de modo que tais depoimentos configuram lastro probatório idôneo a ensejar a condenação do réu. Nesta esteira de pensamento, colaciona-se julgado que demonstra o quanto esposado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE. POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS E DA ARMA DE FOGO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, só é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas dos autos, inferem que a autoria delitiva de três crimes de roubo não se firmou tão somente no reconhecimento pessoal como único elemento de prova, deve-se proceder ao distinguishing em relação a acórdão do STJ em sentido diferente. 4. É válido o édito condenatório que se funda, além de no reconhecimento pessoal do agente na fase policial, em outras provas incriminatórias, como a declaração da vítima – contendo a descrição das características físicas do roubador e riqueza de detalhes sobre os fatos – quando corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do agente na posse dos bens subtraídos e de arma de fogo, minutos após a prática delitiva. 5. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 697.995/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2022, DJe 26/05/2022)”. (grifos aditados) A Defesa Pública alegou que a vítima não procedeu a qualquer tipo de reconhecimento de autoria em juízo. Contudo, sabe-se que a não observância dos rigores do art. 226 do Código de Processo Penal para fins de reconhecimento pessoal do acusado não acarreta a nulidade da prova, sobretudo quando o acervo probatório constante dos autos é robusto o suficiente para confirmar a participação do réu na empreitada criminosa. Sobre esse assunto, novamente, o colendo Superior Tribunal de Justiça nos socorre: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DISPOSITIVO QUE CONTÉM MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que as provas colhidas são insuficientes para condenação, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato ( EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019). 3. Agravo regimental desprovido." ( AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020) Assim, a prova judicializada constituiu acervo suficiente para ensejar a manutenção da condenação do apelante, não podendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, tendo em vista que o acervo probatório é suficiente em apontá-lo como autor do delito ora em exame. Por conseguinte, demonstra-se descabido o pleito defensivo, posto que há provas suficientes a demonstrar a autoria do ilícito em relação ao recorrente. II.II - DO PLEITO PELO DECOTE DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO Subsidiariamente, a Defesa pugnou pelo afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Para melhor análise do pleito, colaciona-se o excerto da sentença, a saber: “(...) Contudo, com relação a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, que atualmente encontra previsão no inciso I do § 2º-A do artigo 157 do Código Penal, observo que o emprego do artefato bélico contra a vítima restou concretamente comprovado, sendo fato inconteste no caso em questão, consoante referida prova oral coletada em JUÍZO (ID 444586559). Sob este aspecto, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da causa de aumento de pena em debate no crime de roubo exige a comprovação da utilização da arma de fogo no momento da ação delituosa, algo que restou demonstrado em JUÍZO pela prova oral coletada (ID 444586559), o que conduz ao reconhecimento da majorante em questão. Ora, em que pese as divergências doutrinárias com relação a necessidade ou não de apreensão e perícia da arma de fogo para a comprovação do seu potencial ofensivo para configuração da referida majorante, já há algum tempo, baseado na consolidação da jurisprudência do STJ, passei a reconhecer a incidência da referida causa de aumento de pena quando há a comprovação concreta do emprego da arma de fogo no momento da ação delituosa, sendo que no caso em questão não há dúvidas da sua ocorrência em relação ao evento – segundo fato narrado na denúncia (ID 444586559). Assim, torna-se prescindível a apreensão e perícia no artefato bélico empregado na ação delituosa, já que existentes outros elementos capazes de evidenciar a sua utilização com fins intimidatórios, como a referida prova oral coletada EM JUÍZO (declarações da própria vítima), a qual, importante consignar, encontra-se em absoluta coerência e harmonia com o seu depoimento realizado em sede policial, conforme já retratado neste julgado. Na verdade, o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção Criminal do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp 961.863/RS, solidificou a compreensão de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2ª-A, inciso I, do Código Penal, quando comprovada a sua utilização por outros meios de provas, como na espécie (IDs 444586559 e 434017926). Neste sentido outros julgamentos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a título de exemplos: STJ AgRg no AREsp 1.577.607/DF e AgRg no HC 699.286/SP. De igual modo, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, também a título de exemplos: TJBA APLs 0501976-44.2019.8.05.0150 e 0339823-70.2012.8.05.0001. (...) À vista destas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base para o crime tipificado no artigo 157 do Código Penal praticado contra a vítima Zenaíde Santos Santana Barbosa em 4 (quatro) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal. Não se encontram presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, ao tempo em que não concorrem causas de diminuição de pena. Concorrendo, no entanto, a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (crime de roubo praticado com o emprego de arma de fogo), aumento as penas (privativa de liberdade e multa) no patamar fixo de 2/3 (dois terços), ficando o sentenciado RICARDO MIRANDA DOS SANTOS condenado definitivamente pelo crime de roubo que teve como vítima Zenaíde Santos Santana Barbosa (segundo fato narrado/descrito na denúncia) às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, mantendo-se o valor do dia-multa anteriormente fixado. (...)” (grifos aditados) Pois bem. Conforme bem pontuou o Magistrado sentenciante, o entendimento da jurisprudência atual é no sentido de ser desnecessária tanto a apreensão, quanto a perícia da arma empregada no roubo. O colendo Superior Tribunal de Justiça nos socorre nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DAS VÍTIMAS. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, LETRA H, DO CP. PRESENÇA DE CRIANÇA. LEGALIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPROCEDÊNCIA. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. DELITO CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RESP 1.499.050/RJ (TEMA 916) JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 582/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. No que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp n. 961.863/RS, Relator Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador Convocado do TJ/SP), Relator para acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011). 4. A Corte de origem concluiu pela utilização ostensiva da arma de fogo, comprovada pela prova oral coligida em Juízo, em especial pelos seguros relatos das vítimas. Assim, tendo sido confirmada a utilização ostensiva da arma de fogo na conduta criminosa, deve ser mantida a causa de aumento do inciso Ido § 2º-A do art. 157 do CP. 5. Ainda, em relação à exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que não fora o acusado que fez uso da arma ou de violência para a prática delitiva, o pleito não merece melhor sorte. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. (...) 7. Segundo o art. 68, parágrafo único do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua. Cuida-se de faculdade judicial. Contudo, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou de diminuição da pena, podendo tais causas remanescentes ser utilizadas como agravantes/atenuantes genéricas, se previstas em lei, ou, ainda, as agravantes como circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base. 8. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais ( AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). Assim, é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito. 9. No presente caso, dada a gravidade em concreto do delito, tendo em vista notadamente a participação de pelo menos três envolvidos e do efetivo emprego de arma de fogo, justificada a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo qualquer ilegalidade. 10. O Tribunal a quo decidiu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Assim, não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, no caso, o automóvel de uma vítima e o celular de outra. 11. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.499.050/RJ (Tema 916), Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 14/10/2015, DJe 9/11/2015, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Incidência da Súmula n. 582/STJ. 12. Da análise dos autos, forçosa a conclusão de que o crime foi cometido na modalidade consumada, porquanto, conforme consignado no aresto objurgado, a res furtivae saiu da posse das vítimas, sendo o veículo localizado horas depois dos fatos e o celular sequer recuperado. 13. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2127610 SP 2022/0147220-5, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) (grifos aditados) Em casos semelhantes, também já se posicionou este e. Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8118188-60.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: LAUAN BRENO DA SILVA e outros Advogado (s): LUA SANTOS DA COSTA, ROBSON AZEVEDO SILVEIRA APELADO: MICAEL SILVA SANTANA e outros (2) Advogado (s):LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA, ROBSON AZEVEDO SILVEIRA, LUA SANTOS DA COSTA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, DO CÓDIGO PENAL MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PLEITO RECURSAL PARA RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO. ACOLHIMENTO. USO DE ARMA COMPROVADO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA. PENAS REDIMENSIONADAS. INCIDÊNCIA DE UMA DAS MAJORANTES DA PRIMEIRA FASE, COMO CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES, E DA MAJORANTE REMANESCENTE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA FRAÇÃO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA, DE ACORDO COM A QUANTIDADE DE PATRIMÔNIOS JURÍDICOS LESADOS. CRITÉRIO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO SEGUNDO APELADO EM RAZÃO DE SEU ÓBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. São prescindíveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que incida o aumento na pena por uso de arma, no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos probatórios capazes de concluir pela sua efetiva utilização no delito. 2. Havendo duas causas especiais de aumento, uma pode ser utilizada na primeira fase da dosimetria, e a outra na terceira fase. 3. Cabível a redução do aumento decorrente da continuidade delitiva, considerando o número de fatos praticados, de acordo com o critério adotado pelos Tribunais Superiores. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal Nº 8118188-60.2021.8.05.0001 da Comarca de SALVADOR/BA, sendo Apelantes JOÃO VITOR CARDOSO DA SILVA, LAUAN BRENO DA SILVA e MICAEL SILVA SANTANA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Salvador. (TJ-BA - APL: 81181886020218050001 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/11/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0705434-76.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: TIAGO RODRIGUES CONCEICAO Advogado (s): APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 8 (OITO) ANOS, E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. INCIDÊNCIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS. DEPOIMENTO DE UMA DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. 1. Paciente condenado à pena de condenado à pena de 08 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 26 dias-multa, em razão da prática do crime de roubo majorado, em concurso formal de delitos e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c o art. 70, ambos do Código Penal). 2. Sustenta-se a reforma da sentença condenatória, para afastar a qualificadora do emprego de arma e fogo (artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal), alegando-se que por não ter sido a arma apreendida e, por consequência, não submetida ao exame pericial, não se teria demonstrado a sua potencialidade lesiva. 3. Contudo, não merece guarida a postulação pelo afastamento da referida majorante, já que devidamente comprovada mediante as declarações da vítima ouvida em juízo e das testemunhas policiais, que afirmaram o porte de arma pelo recorrente. Saliente-se que desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização da qualificadora contida no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, já que tal majorante pode ser demonstrada por qualquer meio de prova, em especial a palavra da vítima. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º º 0705434-76.2021.8.05.0001, oriundo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, tendo como Apelante TIAGO RODRIGUES CONCEIÇÃO e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue. Salvador, 7 de novembro de 2022. (TJ-BA - APL: 07054347620218050001 9ª Vara Criminal - Salvador, Relator: ALIOMAR SILVA BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/11/2022) (grifos aditados) Ademais, a vítima ZENAIDE SANTOS SANTANA BARBOSA confirmou em juízo que foi abordada, mediante grave ameaça, exercida pelo uso de arma de fogo. Assim, diante do vasto caderno probatório existente nos autos, impossível o afastamento da citada causa de aumento, demonstra-se descabido, pois, o pleito defensivo, vez que restou demonstrado que o apelante, utilizou-se de grave ameaça com uso de arma de fogo e subtraiu o aparelho celular da vítima ZENAIDE SANTOS SANTANA BARBOSA. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR