PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença parcialmente procedente em ação de reintegração de posse cumulada com indenização, sustentando omissão quanto ao alegado julgamento extra petita e ao cerceamento de defesa, com pedido de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a alegação de julgamento extra petita quanto à condenação ao pagamento de aluguéis; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao exame do alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de intimação pessoal do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente a alegação de julgamento extra petita ao reconhecer que o pedido genérico de indenização por perdas e danos abrange a condenação ao pagamento de aluguéis ou taxa de ocupação em ações possessórias. A decisão afirma que a jurisprudência admite a fixação de frutos civis com base em pedido indenizatório genérico, afastando violação aos arts. 141 e 492 do CPC. O acórdão analisa o alegado cerceamento de defesa e conclui que a intimação pessoal do réu não constitui requisito legal quando há representação regular pela Defensoria Pública. A decisão considera que não há prejuízo concreto à defesa, mesmo diante da revelia, inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido genérico de indenização em ação possessória abrange a condenação ao pagamento de aluguéis ou taxa de ocupação, não configurando julgamento extra petita. 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte está regularmente representada por defensor público, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0504085-50.2016.8.05.0113, em que figura como embargante EUDES FERNANDO DE BRITO e embargados SÍLVIO SANTOS SOUSA, SÁVIO SANTOS SOUSA e SAMILE SANTOS SOUSA. ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos opostos, com efeitos modificativos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0504085-50.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: EUDES FERNANDO DE BRITO
Advogado(s):
EMBARGADOS/APELADO: SILVIO SANTOS SOUSA e outros (2)
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS, JERONIMO GUIMARAES DE SOUSA, WALLACE CERQUEIRA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por EUDES FERNANDO DE BRITO em face de acórdão (ID 94887546), que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse cumulada com indenização. Em suas razões (ID 95751974) sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão quanto à análise de tese relevante suscitada no recurso de apelação, especialmente no que se refere à alegação de julgamento extra petita. Afirma que a condenação ao pagamento de aluguéis não foi objeto de pedido expresso na petição inicial, a qual se limitou à reintegração de posse e a pedido genérico de indenização, de modo que a decisão teria violado os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como o princípio da congruência . Aduz, ainda, omissão quanto à análise do cerceamento de defesa. Argumenta que o indeferimento do pedido de intimação pessoal do réu comprometeu a atuação da Defensoria Pública, impedindo a adequada apresentação de contestação e a produção de provas relevantes. Sustenta que tal circunstância ocasionou prejuízo concreto, sobretudo diante da revelia decretada e da impossibilidade de alegar matérias defensivas, como eventual usucapião, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa . Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, afastar a condenação ao pagamento de aluguéis, além de viabilizar o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Ausentes contrarrazões (ID 97109512). Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 30 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0504085-50.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: EUDES FERNANDO DE BRITO
Advogado(s):
EMBARGADOS/APELADO: SILVIO SANTOS SOUSA e outros (2)
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS, JERONIMO GUIMARAES DE SOUSA, WALLACE CERQUEIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou vícios de omissão no acórdão, sob o argumento de que não houve adequada apreciação das teses relativas ao alegado julgamento extra petita, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC, bem como ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de sua intimação pessoal, postulando, ao final, o acolhimento do recurso com efeitos infringentes. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). O que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o teor do acórdão embargado, o qual enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, aplicando corretamente o direito à espécie. No tocante à alegação de omissão quanto ao julgamento extra petita, observa-se que a matéria foi expressamente apreciada no acórdão, nos seguintes termos: “Quanto à condenação ao pagamento de aluguéis, verifica-se que não houve extrapolação do pedido inicial. Ainda que não conste expressamente o termo “aluguéis” na petição inicial, foi formulado pedido de indenização por perdas e danos decorrentes da ocupação indevida do imóvel.” “A jurisprudência consolidada admite que, nas ações possessórias, a condenação ao pagamento de taxa de ocupação ou frutos civis pode decorrer do pedido genérico de indenização (…)” Verifica-se, portanto, que o acórdão enfrentou diretamente a tese suscitada, afastando de forma fundamentada a alegação de julgamento extra petita, não havendo qualquer omissão a ser sanada. No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, igualmente não assiste razão ao embargante, uma vez que a questão foi devidamente analisada no julgado, conforme se extrai do seguinte trecho: “Também se mostra improcedente a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de intimação pessoal do réu.” “A intimação pessoal do réu, como medida adicional, não se impõe legalmente como condição para o exercício regular da defesa técnica quando esta já se encontra representada por órgão público devidamente constituído nos autos.” Dessa forma, constata-se que o acórdão embargado apreciou suficientemente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, não sendo exigido do julgador o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas daqueles essenciais à solução da lide. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Portanto, se e embargante pretende rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. Sala das sessões, de de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0504085-50.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: EUDES FERNANDO DE BRITO
Advogado(s):
EMBARGADOS/APELADO: SILVIO SANTOS SOUSA e outros (2)
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS, JERONIMO GUIMARAES DE SOUSA, WALLACE CERQUEIRA SANTOS
VOTO