PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Direito processual civil. Medida cautelar inominada. Sentença proferida em 07/2015, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos Arts. 267, IV, e 808, III, do Código de Processo Civil de 1973. Extinção da ação principal (processo nº 0139892-28.2008.8.05.0001), também sem análise meritória, por suposta inércia da parte autora. Insurgência dos apelantes. Alegação de nulidade da sentença por extinção prematura da cautelar. Ausência de trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal, pendente de julgamento de embargos de declaração. Caráter acessório da medida cautelar. Interpretação conjunta dos arts. 807 e 808, III, do CPC/1973. Eficácia da tutela cautelar que se mantém enquanto pendente o processo principal, cessando apenas com o trânsito em julgado da decisão final. Precedentes. Necessidade de assegurar o resultado útil do processo principal, que busca a declaração de nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel. Violação aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da segurança jurídica. Sentença anulada. Recurso provido para determinar o prosseguimento da ação cautelar e a manutenção dos efeitos da liminar até o trânsito em julgado da ação principal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0112463-86.2008.8.05.0001, em que figura como apelantes RODRIGO SAMPAIO BBRITO OLIVEIRA E JOÃO CLAUDIO ANDRADE NUNES e, como apelados, CIES HOTELARIA E TURISMO LTDA, FIDEL FERNANDEZ LOPEZ, A PRIMORDIAL MOVEIS LTDA, AVIA PATRIMONIAL LTDA - EPP, ADENILDO SILVA RIBEIRO, JOSETE SOUSA RIBEIRO, MARIA DEL CARMEN LOPEZ FERNANDEZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0112463-86.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Rodrigo Sampaio Bbrito Oliveira e outros
Advogado(s): NAIANE ALELUIA SANTOS DE SOUSA, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO, BIANCA CARVALHO DE SANTANA
APELADO: CIES HOTELARIA E TURISMO LTDA e outros (6)
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN, GABRIEL PEREIRA FREITAS PINHEIRO, GUSTAVO AMORIM ARAUJO, LUIS FILIPE PEDREIRA BRANDAO, PERLLA BARBOSA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Rodrigo Sampaio Brito Oliveira e João Claudio Andrade Nunes em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador (ID 220024421), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 456670001), nos autos da Medida Cautelar Inominada ajuizada contra CIES Hotelaria e Turismo Ltda e outros. A sentença recorrida extinguiu o processo cautelar, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, c/c art. 808, III, ambos do Código de Processo Civil de 1973, sob o fundamento de que a ação principal (processo nº 0139892-28.2008.8.05.0001) foi extinta, também sem análise meritória, por suposta inércia da parte autora. Em suas razões recursais (ID 77387152), os Apelantes sustentam, em síntese, a nulidade da sentença. Argumentam que a extinção da medida cautelar foi prematura, uma vez que a decisão proferida na ação principal ainda não transitou em julgado, estando pendente de análise os embargos de declaração por eles opostos. Defendem que, nos termos dos arts. 807 e 808, III, do CPC/73, a eficácia da medida cautelar deve ser mantida até a resolução definitiva da lide principal. Alegam, ainda, a ocorrência de error in judicando na sentença da ação principal, que teria se equivocado ao reconhecer a inércia dos autores. Requerem, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação cautelar. Devidamente intimados, os Apelados CIES Hotelaria e Turismo Ltda e Avia Patrimonial Ltda apresentaram contrarrazões (ID 77387159), bem como o Apelado Fidel Fernandez Lopez (ID 87667540), pugnando pela manutenção da sentença. Os demais Apelados, embora intimados, não se manifestaram, conforme certidões nos autos. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 1 de setembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0112463-86.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Rodrigo Sampaio Bbrito Oliveira e outros
Advogado(s): NAIANE ALELUIA SANTOS DE SOUSA, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO, BIANCA CARVALHO DE SANTANA
APELADO: CIES HOTELARIA E TURISMO LTDA e outros (6)
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN, GABRIEL PEREIRA FREITAS PINHEIRO, GUSTAVO AMORIM ARAUJO, LUIS FILIPE PEDREIRA BRANDAO, PERLLA BARBOSA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A controvérsia central reside em determinar se a extinção da medida cautelar, em razão de seu caráter acessório, foi correta, mesmo diante da ausência de trânsito em julgado da sentença que extinguiu a ação principal. A demanda foi ajuizada em 2008 e sentenciada em 2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Portanto, a análise da questão deve ser orientada por suas disposições, em observância ao princípio tempus regit actum. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com base no art. 808, inciso III, do CPC/73, que previa a cessação da eficácia da medida cautelar se o juiz declarasse extinto o processo principal. Contudo, a interpretação de tal dispositivo não pode ser dissociada do que dispõe o art. 807 do mesmo diploma legal, segundo o qual "as medidas cautelares conservam a sua eficácia [...] na pendência do processo principal". A jurisprudência e a doutrina, ao interpretarem harmonicamente os referidos artigos, consolidaram o entendimento de que a "pendência do processo principal" se estende até o trânsito em julgado da decisão final. Enquanto houver a possibilidade de reforma da decisão que extinguiu a ação principal, subsiste o interesse na manutenção da medida que visa assegurar o resultado útil do processo. No caso em análise, a sentença que extinguiu a ação principal (processo nº 0139892-28.2008.8.05.0001) não transitou em julgado, foram opostos embargos de declaração contra aquela decisão, os quais ainda se encontram pendentes de julgamento. Dessa forma, a extinção prematura da medida cautelar se mostra equivocada. A manutenção da tutela de urgência é medida que se impõe para resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, caso o recurso na ação principal seja eventualmente provido. Extinguir a cautelar neste momento processual poderia tornar inócuo um futuro julgamento favorável aos Apelantes na demanda principal, violando os princípios da segurança jurídica e da efetividade do processo. Ademais, os argumentos dos Apelantes sobre um possível error in judicando na sentença principal, especialmente no que tange à contagem do prazo processual, reforçam a necessidade de cautela. A controvérsia sobre a tempestividade da manifestação que levou à extinção por inércia torna a decisão da lide principal, no mínimo, litigiosa e ainda não definitiva, o que desautoriza a imediata extinção da ação acessória. Portanto, a sentença apelada deve ser anulada, determinando-se o prosseguimento da medida cautelar até que sobrevenha o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na ação principal. Com o mesmo entendimento: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SEQUESTRO DE BENS E SEPARAÇÃO DE CORPOS. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA . EXTINÇÃO DA CAUTELAR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVARAM AO DEFERIMENTO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO . SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SEQUESTRO DE BENS E SEPARAÇÃO DE CORPOS . AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. EXTINÇÃO DA CAUTELAR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVARAM AO DEFERIMENTO DA LIMINAR . MANUTENÇÃO DOS EFEITOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR . SEQUESTRO DE BENS E SEPARAÇÃO DE CORPOS. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. EXTINÇÃO DA CAUTELAR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE . PERSISTÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVARAM AO DEFERIMENTO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SEQUESTRO DE BENS E SEPARAÇÃO DE CORPOS. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. EXTINÇÃO DA CAUTELAR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVARAM AO DEFERIMENTO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA . - Ao mencionar a conservação da eficácia da medida cautelar na pendência do processo principal o legislador quis proteger os interesses presrervados até a definitiva solução da controvérsia, o que ainda não se obteve neste processo. - Admitir a extinção da cautelar sem julgamento do mérito e cessação dos efeitos da liminar dá ensejo ao risco de ineficácia, entre a sentença e o julgamento do apelo, do que se quis preservar com o provimento cautelar. - "Embora a defeituosa redação do art. 808, III do CPC sugira a idéia de que, com a prolação da sentença na ação principal cessa a eficácia da medida cautelar, tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art . 807 do mesmo diploma, segundo o qual a cautelar conserva sua eficácia na pendência do processo principal. Assim, somente perde o objeto a cautelar após o trânsito em julgado da ação principal. ( REsp 1043487/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2009) ." (TJ-MG - AC: 10216100003831001 MG, Relator.: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 18/02/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2014). G.N. I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE EXTINGUE A AÇÃO PRINCIPAL E A MEDIDA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, BEM COMO DE OFENSA AOS ARTS. 796, 808-III E 810, TODOS DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PRETENSÃO A SER BUSCADA NA INSTÂNCIA SUPERIOR. NÃO FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA RELATIVAMENTE À AÇÃO CAUTELAR E AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA O RATEIO DESSA VERBA ENTRE OS ADVOGADOS. OMISSÕES SUPRIDAS. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE. 1. Extingue-se a eficácia da medida cautelar não apenas com o acórdão proferido na ação principal, mas com o trânsito em julgado deste. 2. É inadequada a utilização de embargos de declaração para obter a majoração de verba honorária fixada no acórdão recorrido. 3. A ação cautelar enseja condenação em honorários de advogado. 4. Os advogados vencedores da causa devem receber pelos honorários na proporção do proveito econômico que cada um deles logrou alcançar em benefício de seus representados, de modo que poderá ser desigual a cota de cada um. II) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS. São incabíveis embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão embargada. (TJPR - III Grupo de Câmaras Cíveis - EDC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA - J. 02.12.2004). G.N. Agravo de Instrumento. Ação de intentado. Concessão da liminar. Posterior modificação, com redução dos seus limites para adequação à sentença proferida em ação principal . A eficácia da medida cautelar permanece enquanto pendente o processo principal, cessando seus efeitos somente quando extinto aquele, com o trânsito em julgado. Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00094075520058190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA, Relator.: ROBERTO WIDER, Data de Julgamento: 08/11/2005, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2005). G.N. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da Medida Cautelar Inominada, mantendo-se os efeitos da liminar anteriormente deferida até o trânsito em julgado da ação principal (processo nº 0139892-28.2008.8.05.0001). Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0112463-86.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Rodrigo Sampaio Brito Oliveira e outros
Advogado(s): NAIANE ALELUIA SANTOS DE SOUSA, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO, BIANCA CARVALHO DE SANTANA
APELADO: CIES HOTELARIA E TURISMO LTDA e outros (6)
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN, GABRIEL PEREIRA FREITAS PINHEIRO, GUSTAVO AMORIM ARAUJO, LUIS FILIPE PEDREIRA BRANDAO, PERLLA BARBOSA DE SOUZA
VOTO