PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PARIDADE REMUNERATÓRIA. NÃO INCORPORAÇÃO COMPROVADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por professora aposentada objetivando a implantação da GEAC. O ato de aposentadoria homologado pelo Tribunal de Contas (TCE) comprova que a gratificação não foi incorporada aos proventos de inatividade, afastando a tese de absorção pelo subsídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante faz jus à percepção da GEAC, considerando a comprovação de sua exclusão dos proventos originais e a garantia constitucional da paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF (Tema 139) assegura a paridade aos servidores que ingressaram antes da EC 41/2003. 4. No caso concreto, como a GEAC não integra os proventos de inatividade da impetrante e o ingresso no serviço público ocorreu em data anterior à EC nº 41/2003, ambas as circunstâncias cumuladas lhe garantem o direito à paridade remuneratória. 5. A vantagem possui caráter genérico, sendo paga em percentual fixo a todos os ativos, devendo ser estendida aos inativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; EC nº 41/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.260 (Tema 139). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076742-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ZILMAR SIMOES SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente mandado de segurança foi impetrado por Zilmar Simões Santos contra ato acoimado de ilegal atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Estado da Bahia. O impetrante, servidor público inativo do Estado, narra que ingressou no serviço público em 10 de julho de 1972 e teve sua aposentadoria no cargo de Professor concedida através da Portaria nº 3681, publicada em 24 de abril de 2001, e homologada pela Resolução nº 803/2003 do Tribunal de Contas do Estado. O objetivo da ação é impugnar a forma de composição de seus proventos após a Lei nº 12.578/2012, alegando que o Estado suprimiu indevidamente a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) ao instituir o regime de subsídio, violando o direito à paridade. Em seus fundamentos jurídicos, o autor sustenta possuir direito adquirido à paridade e à integralidade remuneratória, amparado pelo artigo 40, § 8º da Constituição Federal (redação original) e pelas regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, uma vez que sua inativação ocorreu antes da vigência da EC 41/03. Argumenta que a GEAC, regulamentada pela Lei Estadual nº 8.261/2002 e fixada em 31,18% pela Lei nº 10.962/2008, possui caráter genérico e impessoal, sendo paga a todos os professores ativos, devendo, portanto, ser estendida aos inativos amparados pela paridade. Defende que a transformação da remuneração em subsídio e parcela de vantagem pessoal não pode resultar em decréscimo ou congelamento de vantagens que possuem natureza de vencimento base, caracterizando o ato coator como omissivo continuado. Ao final requer a concessão da segurança para determinar a imediata implantação da GEAC no percentual de 31,18% sobre a remuneração, ou, subsidiariamente, o restabelecimento da rubrica conforme constava no ato aposentador, além da condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da data da impetração, devidamente corrigidas. Não houve pedido de medida liminar. Gratuidade concedida no id 75277072 O Estado da Bahia interveio no feito apresentando sua contestação no ID 77292615. Em sua peça defensiva, o ente estatal sustenta, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo da parte impetrante. A defesa alega a inexistência de direito líquido e certo, argumentando que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) não foi suprimida, mas sim incorporada aos proventos do servidor por força da Lei nº 12.578/2012, que instituiu o regime de remuneração por subsídio (parcela única). Defende que a nova sistemática absorveu as gratificações anteriores, preservando a irredutibilidade dos vencimentos através da criação de uma parcela de Vantagem Pessoal (VPNI) para cobrir eventuais diferenças, sendo vedado o pagamento da GEAC de forma apartada sob pena de bis in idem. Conclui requerendo a denegação da segurança. A Impetrante apresentou impugnação à contestação no ID 91874430, rebatendo os argumentos estatais. Reforça que a GEAC, embora criada com feição de vantagem condicional, transmudou-se em gratificação de caráter genérico, sendo paga indistintamente a todos os professores da ativa, independentemente de avaliação de desempenho. Invoca a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, no sentido de que vantagens genéricas devem ser estendidas aos servidores inativos que gozam de paridade constitucional. Reitera que seu ingresso no serviço público ocorreu antes das emendas constitucionais restritivas, garantindo-lhe a paridade e integralidade, e que a negativa do Estado configura enriquecimento ilícito da Administração e desrespeito aos direitos adquiridos. Ratifica todos os pedidos da inicial. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou, no ID 83327522pela desnecessidade de intervenção no feito, por entender que a lide versa sobre direitos individuais disponíveis de servidor público, sem repercussão social que justifique a atuação do Parquet como custos legis. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076742-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ZILMAR SIMOES SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Na forma do artigo 1º da Lei 12.016/2009 , “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. O mérito da demanda cinge-se a definir se a impetrante, professora aposentada, possui direito à implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos, com base na paridade remuneratória. Conforme a documentação acostada (ID 75232699), a Impetrante ingressou no serviço público estadual em 10/07/1972, e se aposentou por meio de ato da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Bahia através da Resolução nº 803/03. O referido ato validou a Portaria nº 3681, datada de 23 de abril de 2001 e publicada no Diário Oficial em 24 de abril de 2001. Em relação à composição remuneratória, os proventos de inatividade foram fixados com as seguintes rubricas: Vencimento (R$ 378,00), Gratificação Adicional de 28% (R$ 159,60), Avanço Horizontal de 30% (R$ 113,40), Vantagem Pessoal da Lei n.º 7.250/98 de 10% (R$ 37,80) e Vantagem Pessoal Estabilidade Econômica (R$ 171,00). Ao analisar o discriminativo de parcelas homologado pelo Tribunal de Contas, verifica-se que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) não compõe os proventos de aposentadoria do servidor (pagina 69 id 75232698). Portanto, como a GEAC não integra os proventos de inatividade do impetrante e o ingresso no serviço público ocorreu em data anterior à EC nº 41/2003, ambas circunstancias cumuladas lhe garante o direito à paridade remuneratória. A Constituição Federal, em sua redação original e nas emendas constitucionais subsequentes que trataram da reforma previdenciária, assegurou aos servidores que ingressaram no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 o direito à paridade e à integralidade de proventos, desde que preenchidos os requisitos para a aposentadoria conforme as regras de transição. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 590.260/SP (Tema 139), fixou a tese de que: "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que cumpridas as regras de transição previstas na EC 47/2005". No caso em tela, a impetrante, professora aposentada da rede estadual, ingressou no serviço público em 1972, antes da Emenda Constitucional n.º 41/2003, fazendo jus, portanto, à paridade remuneratória com os servidores da ativa; pois, repita-se, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) não compõe os proventos de aposentadoria do servidor (pagina 69 id 75232698). Em caso idêntico proclamou esse Colendo TJBA: “Deve ser estendida aos servidores inativos já aposentados à época da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 toda e qualquer vantagem de caráter geral concedida ao pessoal da ativa. Inteligência do art. 7º da EC nº 41/2003. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.410/1995 e pela Lei Estadual nº 8.261/2002, é vantagem dotada de caráter geral, porquanto o seu pagamento está condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, que é atribuição típica do cargo de Professor e, além disso, é também concedida a Professores que não estão exercendo a referida atividade, investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar ou participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. Embora seja expressivo o número, informado pelo Estado da Bahia, dos servidores do Magistério que não percebem a GEAC (mais de 3.000), as circunstâncias em que os mesmos se encontram, também segundo informações do Ente Estatal, são excepcionais e, por isso, não servem de parâmetro para afirmar que a vantagem tem caráter pro labore faciendo (professores considerados excedentes; que estão servindo no órgão central da Secretaria da Educação, nas Diretorias Regionais de Educação - DIREC ou exercendo atividades técnico-administrativas em Unidades Escolares; ou, ainda, que percebem a GEAC em valor proporcional, por laborarem com carga horária reduzida). Precedentes. Caso em que a Impetrante, aposentada em 10/12/1991, faz jus à paridade remuneratória e, comprovado o exercício de jornada semanal de 40 horas quando em atividade, à extensão do pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no patamar de 31,18%, a incidir sobre o seu vencimento básico, assegurado, ainda, o pagamento das diferenças devidas desde a impetração do mandado de segurança, acrescidas de juros moratórios e corrigidas monetariamente. As dívidas da Fazenda Pública de natureza não-tributária devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas. Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 8010018-65.2019.8.05.0000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 12/02/2021). A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) foi criada originalmente pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e passou a ser disciplinada pelo art. 65 da Lei Estadual nº 8.261/2002, que instituiu o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental do Estado da Bahia, com alterações posteriores promovidas pelas Leis nº 7.250/1998, nº 10.962/2008 e nº 13.188/2014. Confira-se: Art. 65 da Lei Estadual nº 8.261/2002 I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação; II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual. Em complemento, a legislação estabeleceu em seu artigo 65-A da Lei Estadual nº 8.261/2002. “Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. Parágrafo único - Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo.” Ainda na foma do art. 65-B da Lei Estadual nº 8.261/2002: “Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também será concedida a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe ao Professor investido em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar. Parágrafo único - Investido em cargo de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, o Professor perceberá cumulativamente a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.” Portanto, observa-se que a GEAC não se restringe à regência de classe, pois o legislador estadual ampliou expressamente a concessão da vantagem aos professores participantes de programas pedagógicos e aos ocupantes de cargos de direção escolar, reforçando seu caráter geral e não restrito a atividades específicas ou excepcionais. Esse entendimento, inclusive, encontra-se consolidado na jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, que reconhece que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe possui natureza de vantagem geral, extensível a todos os docentes, inclusive aos aposentados com direito à paridade vencimental, como se destaca, entre tantos, do seguinte julgado: TJ-BA - Mandado de Segurança: 80034453520248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/09/2024. Assim, estando demonstrado que o Impetrante é beneficiário da paridade remuneratória, e reconhecido o caráter geral da GEAC, impõe-se concluir pela existência de direito líquido e certo à incorporação da referida verba aos seus proventos de aposentadoria, no percentual de 31,18% conforme previsto no art. 3º da Lei Estadual nº 10.962/2008. Pelo exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC nos proventos da Impetrante no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, reconhecendo, ainda, o direito ao recebimento das diferenças devidas a partir da data da impetração do mandado de segurança, com atualização monetária e juros pela taxa SELIC, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076742-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ZILMAR SIMOES SANTOS
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
“A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Parágrafo único - O percentual da Gratificação de que trata este artigo passará para 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002 e para 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2003.”