PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099276-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO DO NASCIMENTO PIMENTEL
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PARCERIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PLATAFORMA UBER. MOTORISTA DESABILITADO. PEDIDO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O DESCREDENCIAMENTO. PRÁTICAS DE CONDUTAS INADEQUADAS. COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE CONDUTA PACTUADAS. RESCISÃO DO CONTRATO MOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.

 

A C Ó R D Ã O


Vistos relatados e discutidos estes de autos de Apelação nº 8099276-15.2021.8.05.0001, em que figuram com Apelante, o LEANDRO DO NASCIMENTO PIMENTEL, e Apelado, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Maio de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099276-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO DO NASCIMENTO PIMENTEL
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Apelação, interposta pelo LEANDRO DO NASCIMENTO PIMENTEL, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8099276-15.2021.8.05.0001, ajuizada por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, assim decidiu (e. 42907313):

“...Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.  Custas e honorários pelo autor, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do NCPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ... Frise-se, por fim, que em decorrência da gratuidade da justiça deferida ao demandante, as obrigações relativas à sucumbência do autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo as partes atentarem para o conteúdo do art. 98, § 3º, do NCPC. …”

Nas razões do recurso (e. 42907317), alega o Apelante, em suma, que, “tomou conhecimento que foi sumariamente desligado da plataforma sob a acusação da prática de discriminação racial contra os usuários … fato não ocorreu, ...e o mesmo nunca teve direito a defesa na fase administrativa em razão das gravíssimas acusações”.

Diz que, “a acionada deveria oportunizar ao autor o direito a contraditório e ampla defesa administrativa, o que não foi feito, assim também como oportunizar acesso aos dados dos acusadores”.

Sustenta que, “o desligamento foi unilateral, diante de fato inexistente, observando que em nenhum momento foi oportunizado ao autor o contraditório e ampla defesa na fase administrativa” e que, “não foi considerado o vínculo contratual vigente entre as partes, pois, foi aceita a narrativa por parte da Ré em que agiu corretamente, perante o rompimento do vínculo contratual de forma unilateral e arbitrária”.

Assevera que, "a situação em apreço gerou dano moral, uma vez que, conforme narrado na inicial, a ré Bloqueou/Desligou o Autor da Plataforma Tecnológica de forma abrupta, unilateral, sem qualquer prévio aviso, o que lhe causou um imenso abalo, eis que o mesmo investiu capitais para que se encaixasse no padrão da Ré, e teve seu desligamento sem a oportunidade de esclarecer ou validar as afirmações da Ré”.

Pontua, ainda, que, também “gerou direito ao lucro cessante, visto que, conforme narrado na inicial, o Autor teve sua conta cancelada no dia 10/08 /2021 (dez de agosto de dois mil e vinte e um) e se o serviço tivesse continuado, teria auferido renda com base a média dos valores comprovadamente já percebidos nos meses de trabalho, conforme documentos juntados com a exordial. Assim não assiste razão a Ré, e deve ser penalizada pela remoção unilateral do Autor ao seu único meio de trabalho”.

Conclui, pedindo seja o recurso “totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Apelante”.

Contrarrazões apresentadas (e. 42907321), a Apelada refuta as alegações aduzidas pelo Apelante, dizendo, em síntese que, “em razão das avaliações negativas dos usuários, relatando posturas inadequadas do motorista, este teve seu cadastro desativado perante a plataforma Uber e, diferente do que alega o recorrente, a desativação foi devidamente comunicada, tendo o motorista recebido uma mensagem emitida pela plataforma para avisar sobre as avaliações negativas feitas pelos usuários, conforme acostado acima. Contudo, a comunicação não surtiu efeito e o comportamento do motorista continuou inadequado e em desconformidade com os termos da plataforma”. Ao final, postula seja negado provimento ao recurso, mantendo-se hígida a sentença recorrida.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

É o Relatório.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

Salvador, 19 de abril de 2023.


DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099276-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO DO NASCIMENTO PIMENTEL
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

V O T O


Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consoante relatado, o Autor ajuizou ação em face da UBER, ao fundamento de ter sido surpreendido com a desativação da sua conta na plataforma. Requereu, assim, a reativação de seu cadastro, além de indenização por lucros cessantes e danos morais.

Em sua defesa, a Uber, alegou a regularidade da desativação do perfil do motorista, em razão de comportamentos inadequados e discriminação, violando, assim, os Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital.

Decidindo a demanda, o Juízo a quo julgou improcedente a ação, assim fundamentando o julgado:

“… a acionada trouxe aos autos documentos que apontam para a existência de suspeitas contundentes no sentido de que o autor teria constrangido uma passageira, o que contraria as regras estabelecidas para regular a relação entre a demandada e seus motoristas. Note-se que tais disposições eram do pleno conhecimento do autor, daí porque não há que se falar de ofensa a direito constitucional algum e sim no exercício da mais absoluta autonomia da vontade das partes. … De fato, na sua condição de administradora do sistema de transporte por aplicativo, basta a notícia do mau comportamento do motorista para autorizá-la à adoção das providências que entender cabíveis, de acordo com o regulamento da plataforma.  A conclusão nesse sentido decorre mesmo da própria essência dinâmica do serviço prestado pela parte ré.  De fato, se o cadastramento do motorista é feito de forma precária e sem maiores averiguações, seu desligamento também poderá se dar apenas com a notícia de que não se portou corretamente.  O que não é possível é permitir que o motorista sobre o qual pesa suspeita de conduta inadequada possa continuar prestando serviço para a demandada, atraindo para ela, inclusive, eventual responsabilidade pelos atos que o motorista parceiro vier a praticar.   No mais, não estando presente ilicitude alguma na conduta da ré de bloquear a conta do acionante, não há que se falar em indenização por lucros cessantes ou dano moral. …”

Examinando o instrumento contratual, extrai-se da cláusula 12.1, que a rescisão do contrato entre o motorista e a  Uber se dará nos seguintes termos:

“12.2. Rescisão. Qualquer uma das partes poderá terminar o presente Contrato: (a) sem motivo, a qualquer momento, mediante envio de notificação à outra parte, com 7 (sete) dias de antecedência; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por descumprimento deste Contrato pela outra parte; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de insolvência ou falência da outra parte, ou no momento em que a outra parte depositar ou apresentar um pedido de suspensão do pagamento (ou medida ou evento semelhante) contra a parte distratante. Além disso, a Uber poderá terminar este Contrato ou desativar o(a) Cliente ou um(a) determinado(a) Motorista, imediatamente, sem aviso prévio ao(à) Clientee/ou qualquer Motorista, caso o Cliente e/ou qualquer Motorista, conforme o caso, deixe de se qualificar, segundo a legislação aplicável, ou as normas e olíticas da Uber, para a prestação de Serviços de Transporte ou para conduzir o Veículo, ou ainda conforme fixado no presente Contrato.”

Pois bem, seguindo com a análise dos autos, observa-se que, como prova do alegado, a Ré/Apelada trouxe documentos, os quais apontam a alegada violação aos Termos do Contrato, tais como reclamações de usuários pelos serviços prestados pelo Motorista/Apelante, fatos, esses, comunicados a UBER através da plataforma, a exemplo de comportamento hostil e grosseiro e, até suposta prática de atos de discriminação racial, condutas que geraram notificação prévia e, por persistirem as práticas inadequadas, notificação de desativação definitiva do Motorista, devidamente comprovados.

O autor, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar que respeitou as regras e políticas da UBER. Ao contrário, restringiu suas alegações à negativa dos fatos apontados e que recebia notas altas dos usuários. E a boa avaliação pelos usuários do aplicativo, por si só, não abalam as firmes conclusões que levaram à improcedência da ação.

Tais condutas relatadas pela UBER implicam no descumprimento contratual, de modo que outra não pode ser a conclusão a não ser a de que havia causa para a Ré descredenciar o Autor, em razão da violação dos termos do seu código de conduta, previsto no contrato de parceria firmado entre as partes, não havendo abusividade nem ilícito que autorizasse o acolhimento dos pedidos deduzidos na inicial.

Não há causa, portanto, para que não prevaleçam a autonomia da vontade e a liberdade da ré contratar e selecionar seus parceiros de acordo com seus critérios e em respeito e atenção aos valores da empresa e às diretrizes de política estabelecidas no contrato de parceria firmado entre as partes.

Nesse sentido:

"Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos materiais e morais - Descredenciamento de motorista colaborador da plataforma digital mantida pela empresa Uber - Ação julgada improcedente - Alto índice de cancelamentos unilaterais e desmotivados por parte do autor, mesmo após notificado pela ré para melhorar seu desempenho - Cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, sem aviso prévio, em caso de descumprimento contratual pela parte contrária - Rescisão motivada - Descredenciamento do motorista parceiro efetivado em exercício regular de direito da requerida - Responsabilidade civil não configurada Recurso negado." (TJSP  Apelação nº 1010462-29.2019.8.26.0100, Rel. Francisco Giaquinto, 13a Câmara de Direito Privado, j. 7/10/2019).

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR MOTORISTA ANTE O SEU DESCADASTRAMENTO DO SISTEMA UBER. ANÁLISE DO CONTRATO E DOS FATOS CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE QUALQUER DAS PARTES TEM O DIREITO ASSEGURADO NO TERMO CONTRATUAL, DE OPTAR PELA RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO MEDIANTE PRÉVIO AVISO DE SETE DIAS CONCEDIDO À OUTRA PARTE. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE FOI COMPROVADA A INFRAÇÃO DAS REGRAS DE CONDUTA IMPOSTAS AOS MOTORISTAS ADERENTES AO SISTEMA, A CARACTERIZAR JUSTA CAUSA PARA RESOLUÇÃO DO CONTRATO . SITUAÇÃO BEM APREENDIDA PELA SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO." (TJSP Apelação Cível 1005071-06.2018.8.26.0011, Rel. Des. Alberto Gosson, j. 1/1/2019).

Ora, a relação jurídica entre a parte autora e a parte ré não é de consumo, porque autor e réu não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º CDC.

O Autor é autônomo, isto é, presta serviço de forma autônoma para empresa ré, fazendo serviço de transporte.

Nesse passo, descumprindo o Apelante as normas para prestação do serviço ou ainda que não houvesse motivo, é legítimo que a Ré promova seu descadastramento da plataforma, prevalecendo os princípios da autonomia privada e da liberdade de contratação.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. MOTORISTA DE UBER. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECADASTRAMENTO. CONDUTA INADEQUADA E REINCIDENTE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. DESLIGAMENTO DO APLICATIVO. REGULARIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição no aplicativo Uber vincula o motorista parceiro às normas de conduta correspondentes. 2. O desligamento do motorista parceiro do aplicativo Uber em consequência de conduta inadequada, reincidente e injustificada é regular e não enseja indenização por danos materiais ou morais. 3. Recurso desprovido. (TJDF 07214655720208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 20/10/2020)

Ação cominatória. Serviço de transporte por meio de aplicativo. Uber. Contrato que autorizava o descredenciamento do motorista, sem prévio aviso, no caso de infração contratual. Medida compreensível ante a necessidade de a operadora zelar pelos direitos do consumidor e evitar práticas que comprometem a confiabilidade do serviço. Improcedência da ação que se impunha. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10398914120198260100 SP 1039891-41.2019.8.26.0100, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 12/09/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2019) 

Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral e lucros cessantes - Contrato de parceria de prestação de serviços de transporte - Plataforma UBER - Motorista desabilitado - Pedido fundamentado na ausência de justa causa para o descredenciamento - Motorista que alterava a rota para elevar o valor da corrida - Comprovação de que o autor descumpriu normas de conduta pactuadas - Rescisão do contrato motivada - Recurso não provido (TJ-SP - AC: 11024795020208260100 SP 1102479-50.2020.8.26.0100, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 16/08/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022)

Com efeito, repito, o direito de livremente contratar é um direito fundamental constitucionalmente assegurado e, garantido esse direito à empresa privada ré, esta não detém obrigação de celebrar ou restabelecer contrato de prestação de serviços com quem quer que seja, independentemente de motivação ou justificativa. A Ré possui autonomia privada e liberdade de contratar ou distratar (art. 421, CC), não podendo a empresa privada ser obrigada a celebrar contrato de prestação de serviços.

Portanto, não há como ser acolhido o pedido autoral para se determinar o restabelecimento do contrato do requerente como motorista do aplicativo UBER ou condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes ou danos morais.

Nesse contexto, a manutenção da sentença, nos termos lançados, é medida que se impõe.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Nos termos do § 11 do art. 85 do novo Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    de                       de 2023.


DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

PRESIDENTE e RELATOR

JA08