PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501743-15.2014.8.05.0088 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA QUITERIA BELEM | ||
| Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s):DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA |
| ACORDÃO |
Ementa: Recurso de apelação cível. Contratação temporária irregular mantida por sucessivas renovações. Prestação de serviços sem concurso público à administração pública estadual. Reconhecimento do desvirtuamento da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. Direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias com adicional constitucional. Indeferimento de indenização por danos morais ante ausência de comprovação de lesão à esfera extrapatrimonial. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1.Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente os efeitos jurídicos da contratação irregular de prestadora de serviços à administração pública estadual, deferindo parcialmente as verbas remuneratórias pleiteadas, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2.Delibera-se sobre a possibilidade de extensão dos efeitos jurídicos decorrentes de vínculo precário de prestação de serviços com a Administração Pública, firmado sem concurso público, com sucessivas renovações, em descompasso com os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3.A contratação por tempo determinado exige, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 612), previsão legal, excepcionalidade da necessidade, prazo certo e vedação de uso para funções permanentes.
4.No caso, ficou evidenciado o desvirtuamento da contratação temporária, uma vez que o vínculo manteve-se por sucessivos períodos, sem justificativa idônea de excepcional interesse público.
5.É pacífico o entendimento de que, mesmo diante da nulidade do contrato, é assegurado ao servidor temporário o pagamento das verbas constitucionais mínimas referentes ao período laborado, a exemplo do décimo terceiro salário e das férias com o terço constitucional (Tema 551 do STF).
6.A ausência de pagamento de tais verbas, aliada à inércia do ente público em demonstrar o adimplemento das obrigações, atrai a responsabilidade objetiva pelo pagamento das verbas reclamadas.
7.Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não houve comprovação de ofensa à honra, imagem ou à dignidade da parte autora, sendo o inadimplemento de natureza estritamente patrimonial, não se configurando dano extrapatrimonial indenizável.
8.A sentença merece reforma parcial para assegurar o recebimento das parcelas de décimo terceiro e férias, com adicional de 1/3, relativas ao período reconhecido, observando-se a prescrição quinquenal.
IV. Dispositivo e tese
9.Recurso parcialmente provido, condenando o ESTADO DA BAHIA ao pagamento do décimo terceiro integral e/ou proporcional e férias integrais e/ou proporcionais, além da gratificação constitucional de 1/3 relativo ao período não pago e o FGTS. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, invertendo-se, contudo, o ônus sucumbencial, devendo esse ser suportado pelo apelado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0501743-15.2014.8.05.0088, em que é apelante MARIA QUITERIA BELEM e apelado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO - UNÂNIME
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501743-15.2014.8.05.0088 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIA QUITERIA BELEM | |
| Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por MARIA QUITERIA BELEM contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 0501743-15.2014.8.05.0088 ajuizada em face de ESTADO DA BAHIA, julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo-se apenas parte das verbas pleiteadas pela autora em razão de vínculo mantido com a Administração Pública estadual.
Em suas razões recursais (ID 92587893), alega o apelante que a sentença deixou de reconhecer plenamente os efeitos jurídicos decorrentes da contratação irregular promovida pelo ESTADO DA BAHIA.
Argumenta que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema 551 da repercussão geral, assegura ao servidor contratado de forma irregular, quando evidenciado o desvirtuamento da contratação temporária, o direito ao recebimento do décimo terceiro salário, das férias acrescidas do terço constitucional e dos depósitos do FGTS, em observância aos princípios da boa-fé, da vedação ao enriquecimento sem causa e da dignidade da pessoa humana.
A apelante sustenta, ainda, que a reiterada prorrogação do vínculo evidencia a utilização indevida da contratação temporária como forma de burla ao concurso público, circunstância que reforça o direito às verbas pleiteadas.
Aduz, também, que a supressão contínua de direitos sociais mínimos configura dano moral indenizável, por comprometer sua subsistência, saúde e convívio familiar, sendo desnecessária a prova específica do prejuízo extrapatrimonial.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento integral das verbas postuladas, incluindo gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS relativos a todo o período laborado, indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da sucumbência.
Sem contrarrazões.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 7 de janeiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501743-15.2014.8.05.0088 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA QUITERIA BELEM | ||
| Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne em questão orbita na possibilidade de reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 0501743-15.2014.8.05.0088 julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo-se apenas parte das verbas pleiteadas pela autora em razão de vínculo mantido com a Administração Pública estadual.
Na origem, a autora sustentou ter prestado serviços ao ESTADO DA BAHIA mediante sucessivas contratações precárias, na modalidade de prestação de serviço temporário, sem a observância dos requisitos constitucionais e legais previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Alegou que, apesar da nulidade do vínculo, efetivamente trabalhou em favor da Administração, fazendo jus ao recebimento de direitos sociais mínimos, notadamente férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, depósitos do FGTS e indenização por danos morais, em razão da supressão reiterada de tais verbas.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a irregularidade da contratação, mas julgou procedente o pedido apenas em parte, deferindo determinadas parcelas remuneratórias, ao fundamento de que o contrato nulo não gera todos os efeitos jurídicos pretendidos pela autora, afastando, contudo, o pagamento integral das verbas reclamadas, bem assim a indenização por danos morais, por entender não demonstrada lesão extrapatrimonial indenizável.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, sustentando que a sentença deixou de reconhecer plenamente os efeitos jurídicos decorrentes da contratação irregular promovida pelo ESTADO DA BAHIA.
Imperioso registrar que, para provimento de cargos ou empregos públicos, a Constituição Federal prevê, como regra, a realização de concurso público, conforme se depreende do artigo 37, II, in verbis:
“ Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
Quanto à contratação temporária, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob regime de repercussão geral (Tema 612), no sentido de que se faz necessária a observância dos seguintes requisitos:
“a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração”.
Vejamos o respectivo julgado do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (STF - RG RE: 1041210 SP - SÃO PAULO 2074201-70.2016.8.26.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/09/2018, Tribunal Pleno - meio eletrônico, Data de Publicação: DJe-107 22-05-2019) (grifo acrescido)
In casu, o Apelado não logrou êxito em comprovar a real necessidade de reiteradas renovações, o excepcional interesse público existente na espécie, restando inafastável a conclusão pela burla à regra constitucional de obrigatoriedade do concurso para provimento dos cargos públicos.
Cabe ressaltar que, malgrado se evidencie a irregularidade da contratação, deve ser reconhecido que a demandante faz jus à contraprestação pelos serviços laborais realizados, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado da Bahia.
Demais, a Constituição Federal estabelece diversos direitos aos trabalhadores, incluindo-se o décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, e o gozo de férias remuneradas, acrescidas de um terço, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, ora colacionado:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(…)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”
Lado outro, registre-se que, em relevante precedente que abarca os servidores temporários, houve posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, se detectado o desvirtuamento da contratação pela Administração Pública, com a efetivação de sucessivas e reiteradas prorrogações, deve ser reconhecida a nulidade do contrato, o que enseja, por consectário, o direito do servidor temporário à percepção de décimo terceiro salário e férias com o acréscimo do terço constitucional.
É o que se extrai do teor do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1066677, com Repercussão geral reconhecida, culminando na seguinte ementa:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.
3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009.
4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.”(STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) (grifo acrescido)
O referido entendimento restou delimitado no tema nº 551, in litteris:
“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”
Na mesma direção, a jurisprudência dessa Egrégia Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE CIPÓ. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDOS DE SALÁRIO, DEPÓSITOS DO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. PRECEDENTES DO STF. TEMA 551. INSALUBRIDADE. FALTA DE LAUDO PERICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento que das contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
II. Mais recentemente, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
III. Nestas circunstâncias, considerando que os documentos carreados à exordial comprovam que a Autora prestou serviços à Municipalidade entre os anos de 1999 e 2007, reconhece-se à ex-servidora, além dos depósitos do FGTS e diferenças salariais, já reconhecidos na sentença, o direito à percepção dos décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional relativos ao período laborado, respeitada a prescrição quinquenal.
IV. Por fim, quanto ao pedido de condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade, não assiste razão à Autora, diante da ausência de comprovação de que faria jus a tais verbas, por depender a pretensão de prova pericial para aferir as condições em que o trabalho era realizado, o que inexiste nos autos.
V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 00007578220128050058, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021)
“APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO ANTECEDIDA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DE DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS CONCERNENTES AO PERÍODO LABORADO. ARTS. 7º, XVII, E 39, § 3º, DA CF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA PELA LEI Nº 8.745/1993. TEMA 551 DO STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS DIREITOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CONTRATAÇÕES PRORROGADAS DE MODO SUCESSIVO. CABIMENTO DAS VERBAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS. ART. 1º, DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO IMPROVIDO. Verifica-se que após a prolação do acórdão o STF firmou tese de que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (TEMA 551) Contudo, a despeito da questão da nulidade do contrato não ter sido objeto de arguição pela Autora, nem objeto de apreciação pela sentença, entendo, após reflexão sobre a matéria, que a mesma pode ser conhecida de ofício, nesta instância recursal, por se tratar de matéria de ordem pública. Neste contexto, diante das sucessivas renovações por período superior ao previsto em Lei, tem-se por desvirtuado o contrato sob comento, configurando a hipótese final do Tema 551 do STF, a permitir a manutenção do reconhecimento do direito da Autora ao recebimento de férias e décimo terceiro salário.” (TJ-BA - APL: 80002992820198050269, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021)
Desta forma, cabíveis as verbas constitucionais, relativas ao décimo terceiro integral e/ou proporcional e férias integrais e/ou proporcionais, além da gratificação constitucional de 1/3.
Vale dizer que o Apelado reservou-se a tecer argumentos vagos quanto ao cabimento do pagamento das verbas pretendidas pelo Autor, olvidando-se de apresentar a prova apta a extinguir ou modificar o direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nessa senda, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
No que se refere à indenização por danos morais, esta objetiva a reparação de um dano causado, com a consequente diminuição do patrimônio do responsável, de forma a desestimular a repetição do ato ilícito praticado.
Todavia, a circunstância versada nos autos não se revelou apta a atingir a esfera da personalidade da autora.
Assim, a omissão no pagamento das verbas pretendidas configura, em princípio, mera lesão de natureza patrimonial, não sendo apta, por si só, a ensejar a reparação por danos morais, ausente demonstração de violação a direito da personalidade ou ofensa à dignidade do servidor.
Neste diapasão, necessária a reforma da sentença de modo a garantir ao apelante o direito ao recebimento das verbas pleiteadas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da administração Pública Estadual.
Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, condenando o ESTADO DA BAHIA ao pagamento do décimo terceiro integral e/ou proporcional e férias integrais e/ou proporcionais, além da gratificação constitucional de 1/3 relativo ao período não pago e o FGTS. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, invertendo-se, contudo, o ônus sucumbencial, devendo esse ser suportado pelo apelado.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA