PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064717-93.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | ||
| AGRAVADO: JOSE LUIS CERQUEIRA | ||
| Advogado(s):MARIA LUISA PINHEIRO CERQUEIRA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita preliminares em ação de restituição de valores do PASEP. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Competência da Justiça Estadual. Aplicação do prazo prescricional decenal. Determinação de perícia contábil. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação ordinária que discute supostas falhas na administração de conta vinculada ao PASEP. A decisão recorrida rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, manteve a concessão da gratuidade da justiça, reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal com termo inicial na ciência do desfalque, e determinou a realização de perícia contábil às custas do réu, fixando os pontos controvertidos da demanda.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda envolvendo falhas na administração de contas do PASEP; (ii) estabelecer se a competência para julgamento da ação é da Justiça Federal ou Estadual; (iii) determinar se é cabível o afastamento da decisão que determinou a produção de prova pericial e o prosseguimento do feito.
III. Razões de decidir
3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas individuais do PASEP, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos fixados.
4. A competência para processar e julgar demandas relacionadas à má gestão das contas do PASEP pela instituição financeira é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 508 do STF, não se configurando hipótese de intervenção direta da União que justifique deslocamento de competência.
5. O prazo prescricional aplicável às ações que visam à reparação por falhas na gestão das contas do PASEP é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data da ciência inequívoca do desfalque pelo titular da conta.
6. A decisão que determinou a realização de perícia contábil não configura juízo de mérito nem causa prejuízo irreversível à parte, estando em conformidade com o princípio do contraditório e com o devido processo legal.
7. O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo do agravo de instrumento reitera fundamentos já analisados, sem apresentar fato novo ou argumento idôneo, o que conduz ao reconhecimento de sua prejudicialidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Decisão mantida. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8064717-93.2025.8.05.0000, em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado JOSÉ LUÍS CERQUEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064717-93.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | |
| AGRAVADO: JOSE LUIS CERQUEIRA | |
| Advogado(s): MARIA LUISA PINHEIRO CERQUEIRA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da Ação pelo rito ordinário de n° 8001569-42.2021.8.05.0229, ajuizada por JOSÉ LUÍS CERQUEIRA, rejeitou todas as preliminares do Banco do Brasil, reconhecendo sua legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas do PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ. Manteve a competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 508 do STF, e preservou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. Aplicou-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na ciência do desfalque, afastando a alegação de prescrição, já que o saque ocorreu em 2018 e a ação foi proposta em 2021. O processo foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos a existência de falha na prestação do serviço, a correção dos índices aplicados, a legalidade e o destino dos saques realizados e a quantificação de eventual dano material. Por fim, foi determinada a realização de perícia contábil, com nomeação de perita e fixação de honorários a cargo do réu.
Em suas razões (ID.93243726), a parte agravante sustenta que o Banco do Brasil é parte ilegítima para responder à ação, pois atua apenas como administrador das contas individuais do PASEP, sem poder de gestão ou decisão sobre correção monetária ou juros, competências atribuídas exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Defende, assim, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição Federal. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final.
Decisão de não concessão do efeito suspensivo no ID.93265576.
Sem contraminuta ao agravo de instrumento.
Foi interposto agravo interno visando rediscutir a temática (ID.96357531).
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064717-93.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | ||
| AGRAVADO: JOSE LUIS CERQUEIRA | ||
| Advogado(s): MARIA LUISA PINHEIRO CERQUEIRA |
| VOTO |
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade devolvida à apreciação colegiada reside na insurgência contra a decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e de incompetência da Justiça Estadual, reconhecendo a legitimidade da instituição financeira para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP e determinando o regular prosseguimento do feito, com a realização de perícia contábil.
A irresignação não merece acolhimento.
A controvérsia foi definitivamente solucionada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.951.931/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), no qual se firmou tese vinculante no sentido de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre falhas na prestação do serviço relacionadas às contas individuais do PASEP, a exemplo de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Na mesma oportunidade, assentou-se que tais demandas se submetem ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca do alegado desfalque. A orientação possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, impondo-se a sua observância pelos órgãos do Poder Judiciário.
O acórdão paradigma é expresso ao atribuir ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração das contas individualizadas do PASEP, incluindo o processamento de saques, a realização de créditos e pagamentos e a execução operacional das deliberações do fundo, respondendo, portanto, por eventuais falhas no exercício dessa função. Não há espaço, assim, para o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva ou para a remessa dos autos à Justiça Federal, tampouco para a formação de litisconsórcio com a União.
No âmbito desta Corte, a aplicação do Tema 1.150 tem ocorrido de forma uniforme, com o afastamento sistemático das preliminares ora reiteradas, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações que discutem a má gestão das contas do PASEP por parte da instituição financeira gestora.
A decisão agravada, portanto, encontra-se em plena consonância com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça e com a jurisprudência dominante deste Tribunal, não se identificando qualquer vício de legalidade ou desacerto que autorize a sua reforma.
Ao determinar o prosseguimento do feito e a produção de prova pericial, o juízo de origem limitou-se a viabilizar a adequada instrução processual, sem antecipação de juízo de mérito ou imposição de providência irreversível, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Diante desse cenário, a manutenção da decisão recorrida revela-se medida que prestigia a autoridade dos precedentes obrigatórios, a segurança jurídica e a racionalidade do sistema processual, afastando a reabertura de controvérsia já pacificada pelo órgão uniformizador da jurisprudência nacional.
Registra-se, ainda, que o agravo interno interposto limita-se a reiterar fundamentos já examinados e afastados no julgamento do agravo de instrumento, buscando a rediscussão de matéria devidamente sedimentada à luz do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência consolidada desta Corte. Ausente fato novo ou argumento apto a infirmar a conclusão adotada, resta esvaziado o interesse recursal, impondo-se o reconhecimento do prejuízo do agravo interno.
Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão combatida.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA