PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030857-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA CAJU-BA LTDA
Advogado(s): DANTE TEIXEIRA MACIEL JUNIOR
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):MARIA MARGARIDA DA COSTA MARTINS, MICHELLE RIGAUD DO AMARAL registrado(a) civilmente como MICHELLE RIGAUD DO AMARAL, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual a executada alega a ocorrência de prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia do exequente que pudesse ensejar a prescrição intercorrente, conforme alegado pela agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A exceção de pré-executividade é admitida na presente hipótese por se tratar, a prescrição intercorrente, de matéria de ordem pública.

2. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanece paralisado sem justificativa, por período superior ao período prescricional do direito material.

3. Verificou-se que a parte credora praticou atos de impulsionamento da execução e que a paralisação decorreu de ausência de apreciação judicial dos pedidos apresentados, o que afasta a configuração da prescrição intercorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: A paralisação do feito motivada por ausência de decisão judicial sobre pedidos do credor não configura inércia a ensejar a prescrição intercorrente.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 921, §4º, e 947; CC, art. 206, § 3º, VIII; Decreto nº 167/67, art. 60; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018; STJ, AgInt no REsp 1363936/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, DJe 03/09/2019; STJ, AgInt no AREsp 1839423/PR, Rel. Min. Raul Araújo, T4, DJe 02/12/2021; TJSP, ApCiv 0006457-61.2000.8.26.0127, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 02/11/2023.

Vistos, relatados e discutidos o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030857-04.2025.8.05.0000, figurando como agravante, AGROPECUARIA CAJU-BA LTDA, e agravado, DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, pelas razões contidas no voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030857-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA CAJU-BA LTDA
Advogado(s): DANTE TEIXEIRA MACIEL JUNIOR
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MARIA MARGARIDA DA COSTA MARTINS, MICHELLE RIGAUD DO AMARAL registrado(a) civilmente como MICHELLE RIGAUD DO AMARAL, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGROPECUARIA CAJU-BA LTDA em razão da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ e Comerciais da Comarca de Barreiras, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial de n. 0007254-65.2008.8.05.0022, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado.

Irresignado, o executado interpôs o presente recurso aduzindo, em apartada síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente na ação de execução de título extrajudicial movida pela Desenbahia – Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A.

Sustenta que houve inércia da parte exequente por mais de 9 anos, entre 1º de julho de 2009 (última manifestação da exequente nos autos) e 03 de agosto de 2018 (quando a Desenbahia retomou o impulso processual), o que ensejaria a extinção da execução.

Rebate os fundamentos da decisão agravada, que afastou a prescrição intercorrente sob o argumento de que a paralisação decorreu de inércia do Judiciário e da ausência de intimação do exequente para dar andamento ao feito. A agravante argumenta que, mesmo existindo petição pendente de apreciação, competia ao credor acompanhar o andamento processual e adotar medidas necessárias para a satisfação do crédito, não sendo possível atribuir exclusivamente ao Judiciário a paralisação da execução.

Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se a incidência da prescrição intercorrente, inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, julgando-se procedente a Exceção de Pré-executividade.

Preparo recursal recolhido no ID 83289275.

Em decisão de ID 83388032, foi recebido o recurso e deferido o efeito suspensivo requerido para sobrestar os efeitos da decisão proferido pelo juízo a quo, suspendendo a realização de qualquer ato executivo em desfavor da agravante até o julgamento de mérito do recurso.

Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao ID 84263419, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030857-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AGROPECUARIA CAJU-BA LTDA
Advogado(s): DANTE TEIXEIRA MACIEL JUNIOR
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): MARIA MARGARIDA DA COSTA MARTINS, MICHELLE RIGAUD DO AMARAL registrado(a) civilmente como MICHELLE RIGAUD DO AMARAL, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA

 

VOTO

Requisitos de admissibilidade já analisados na decisão anterior.

Ressalte-se, de início, que a exceção de pré-executividade, por não estar contemplada na legislação processual dentre os meios de defesa do devedor só deve ser admitida excepcionalmente, isto é, se comprovadas, de plano, sem necessidade de dilação probatória, a nulidade do título ou a ausência de uma das condições da ação.

Ensina Humberto Theodoro Junior in “Processo de Execução e Cumprimento da Sentença”, 25ª edição, Leud, 2008, página 439: “É assim que está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar a exceção de pré- executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar ela sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.”

No caso em tela, foi levantada a ocorrência de prescrição intercorrente, matéria de ordem pública. Via adequada, portanto.

Cinge-se a controvérsia acerca da análise da aplicabilidade da prescrição intercorrente à ação de execução de título executivo extrajudicial.

Cumpre ressaltar ser a prescrição intercorrente aquela que se verifica após o ajuizamento da demanda, na hipótese em que a parte permanece inerte em relação à prática de atos processuais que lhe incumbiam, permitindo, assim, a paralisação do processo injustificadamente.

Sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior:

"Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). (...) Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, agora adotada expressamente pelo NCPC (art. 921, § 4º), que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo." (Curso de Direito Processual Civil, Volume III. 49ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 752).

Sabe-se que a prescrição é instituto que visa à manutenção da paz social e da segurança jurídica, de maneira a atender a conveniência de que não se perdure por tempo demasiado a exigibilidade de um direito.

Como forma de uniformizar entendimentos divergentes, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de assunção de competência, na forma do artigo 947 do CPC, firmou as seguintes teses:

“RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido” (Segunda Seção, REsp nº 1.604.412/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018).

Ao que se extrai, restou pacificada a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973, sendo que o termo inicial tem início a contar do prazo de suspensão eventualmente fixado pelo Juízo ou, caso não haja, do decurso de 01 (um) ano, consoante aplicação analógica do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.

Também restou decidido que as teses relativas à incidência da regra de transição insculpida no artigo 1.056 do CPC/2015 aplicam-se tão somente aos processos que se encontravam suspensos na data da entrada em vigor do novo Codex (18/03/2016).

Assim, saliente-se ser cabível a prescrição intercorrente em processos com a tramitação regida pelo Código Processo Civil de 1973, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de sua possibilidade, nos casos de inércia do autor por prazo superior ao da prescrição do direito material, em consonância com o disposto no do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

Voltando ao presente caso, verifica-se que o agravado ajuizou a ação de execução em 17/03/2005, referente à cédula rural hipotecária de nº 2001/125, tendo sido o réu, ora agravante, citado para pagamento da dívida em 29/11/2006 (ID 83288409).

Tendo o executado indicado bens a penhora, a agravada apresentou concordância e, em 01/07/2009, requereu reavaliação dos bens, ao tempo em que atualizou o débito (ID 83288600).

Ocorre que, após a aludida petição, o processo ficou parado até 18/01/2017, quando foi a agravada intimada a informar se havia interesse no prosseguimento do feito.

Cumpre observar que para a execução de cédula de crédito rural, o prazo prescricional é de 3 (três) anos a contar de seu vencimento, consoante prevê o art. 60 do Decreto nº 167/67 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra:

“Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.”

"Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento".

Por seu turno, dispõe o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil que a prescrição será de três anos para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.

Para reforçar esse entendimento, colaciona-se a seguir jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVALISTA SUB-ROGADO . TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO CAMBIAL. PRAZO TRIENAL . OCORRÊNCIA. 1. O termo inicial do prazo prescricional foi fixado corretamente na data do último pagamento efetuado pelo avalista, momento em que se sub-rogou parcialmente nos direitos do credor. 2 . A jurisprudência desta Corte orienta que os prazos aplicáveis ao credor originário também se aplicam ao sub-rogado. 3. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art . 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57 .663/66. 4. Assim, "prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art . 206, § 5º, I)" ( AgInt no REsp 1363936/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019) . 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1880086 TO 2020/0148681-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)

É cediço que a execução judicial fundada em cédula de crédito rural tem o prazo prescricional de 3 (três) anos, contados a partir da data do vencimento do título, conforme dispõe o artigo 60, §3º, da Lei Uniforme de Genebra.

No caso em exame, verifica-se a ausência de conduta desidiosa da parte exequente que pudesse permitir o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Inicialmente, verifico que o caso dos autos não se enquadram em prescrição intercorrente em razão de não localização do devedor, tampouco de inexistência de bens penhoráveis (artigo 921, III, do CPC), eis que a parte executada foi citada e foram indicados bens à penhora.

Saliente-se que inexiste despacho que determinou a suspensão dos autos a ensejar o início do prazo prescricional, nos moldes do art. 921 do CPC.

Como já apontado, após ter o executado indicado bens a penhora houve a concordância pela parte agravada (ID 83288598), a qual requereu fosse lavrado termo de penhora em 26/07/2007.

Não havendo pronunciamento judicial acerca do requerimento, a agravada novamente reitera os pedidos em petição de ID 83288551, em 22/10/2007.

Tendo os autos sido redistribuídos à Vara Cível da Comarca de Barreiras (ID 194681168, autos originários) e diante do decurso de cerca de dois anos da avaliação dos bens, a agravada, em nova oportunidade, em 01/07/2009, requereu reavaliação dos bens, ao tempo em que atualizou o débito (ID 83288600). A partir de quando o processo ficou parado até 18/01/2017, ao ser a agravada intimada para informar se havia interesse no prosseguimento do feito.

Verifica-se, portanto, que não houve inércia da agravada, que, em verdade, teria peticionado em três oportunidades requerendo o prosseguimento do feito, não tendo sido o requerimento apreciado, por razões desconhecidas deste juízo, o que demonstra o impulsionamento do feito pela parte exequente.

Transcorridos anos com os autos paralisados, a recorrida prontamente respondeu a intimação, comunicando não ser mais acompanhada por seus antigos causídicos (ID 83288602) e requerendo a juntada de substabelecimento ao ID 83288603, pugnando pela continuidade do feito.

Dessume-se da cronologia do processamento do feito que foram realizados diversos atos de efetivo andamento à execução e que o exequente se manteve diligente a todo momento, tendo a paralisação dos autos decorrido da inércia do Poder Judiciário em apreciar o requerimento de reavaliação dos bens penhorados, providência indispensável à regular tramitação da execução.

Não houve inércia do credor, pelo que a prescrição intercorrente não restou configurada, devendo o feito ser prosseguido.

Esse é senão o entendimento da jurisprudência:

“APELAÇÃO - Ação monitória - Cumprimento de sentença - Cheques prescritos - Prescrição intercorrente - Inocorrência - Execução que prescreve no mesmo prazo da ação - Prescrição quinquenal - Ausência de inércia ou de desídia da exequente - Malgrado o decurso de duas décadas, os autos não foram sequer arquivados pelo Juízo 'a quo' - Realização de diversas diligencias na tentativa de localização de bens do devedor, as quais, porém, restaram infrutíferas ou obstadas por circunstâncias inoponíveis à exequente - Processo que se encontra em pleno andamento - Extinção indevida - Sentença anulada porque não verificada a prescrição intercorrente, determinado o regular prosseguimento do feito - Recurso provido, com determinação". (TJSP; Apelação Cível 0006457-61.2000.8.26.0127; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE . DEMORA ATRIBUÍVEL A ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes . 2. No caso dos autos, o TJPR concluiu que o prolongado lapso temporal transcorrido sem a prática de atos processuais se dera por demora atribuível ao órgão judiciário, decorrente de excessiva carga de trabalho, e não por inércia do exequente. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial .

(STJ - AgInt no AREsp: 1839423 PR 2021/0043956-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021)

Assim, em que pese o grande lapso temporal de paralisação do feito, não há que se falar em prescrição, diante da ausência de inércia do exequente, não podendo ficar prejudicado por motivos alheios à sua conduta, notadamente considerando que seu requerimento de reavaliação dos bens indicados à penhora não foi apreciado.

Por tais razões, deve ser mantida a r. decisão combatida.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a decisão recorrida em sua integralidade.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09