PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121977-62.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IEDA BRAS DE MELO | ||
| Advogado(s): VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| APELADO: BANCO C6 S.A. | ||
| Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, PROVA DE VIDA E GEOLOCALIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA DA AUTORA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental acostada é suficiente para o livre convencimento do magistrado, sendo desnecessária a produção de prova oral em face de fatos já comprovados por documentos e registros eletrônicos.
2. A contratação eletrônica validada por biometria facial e metadados, aliada à prova do efetivo proveito econômico mediante depósito em conta de titularidade da parte, comprova a relação jurídica e afasta a alegação de fraude bancária.
3. Inexistindo falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8121977-62.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante IEDA BRAS DE MELO e como apelado BANCO C6 S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 18 de março de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121977-62.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: IEDA BRAS DE MELO | |
| Advogado(s): VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA | |
| APELADO: BANCO C6 S.A. | |
| Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por IEDA BRAS DE MELO contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, nos autos do Processo nº 8121977-62.2024.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do BANCO C6 S.A.
A r. decisão de primeiro grau (ID 96864557), revogou a tutela provisória anteriormente concedida, determinando a imediata retomada dos descontos do empréstimo consignado nº 010124760225 no benefício previdenciário da Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (ID 96864560), a Apelante, IEDA BRAS DE MELO, pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de provas essenciais, como a oitiva da própria Apelante e de testemunhas. No mérito, sustenta a reforma integral da sentença para reconhecer a inexistência da contratação do empréstimo consignado no valor de R$ 11.950,83, alegando ter sido vítima de golpe por falsas representantes bancárias que utilizaram seus dados para abrir contas e realizar o empréstimo fraudulento. Requer a condenação do Apelado à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
O BANCO C6 S.A. (Apelado), em contrarrazões (ID 96864576), pleiteia a manutenção integral da sentença. Defende a regularidade da contratação realizada por meio digital, alegando que houve captura de biometria facial, prova de vida, geolocalização e que o crédito foi depositado na conta bancária de titularidade da Autora no Nubank.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121977-62.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IEDA BRAS DE MELO | ||
| Advogado(s): VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| APELADO: BANCO C6 S.A. | ||
| Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho o benefício da gratuidade de justiça em sede recursal.
Cuida se de apelação cível interposta por IEDA BRAS DE MELO contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, ajuizada em face do BANCO C6 S.A., na qual se pleiteava a nulidade de contrato de empréstimo consignado e reparação por danos morais. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a inidoneidade do conjunto probatório apresentado pela instituição financeira. O recurso, contudo, não merece acolhimento.
Afasto, de plano, a preliminar de cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para o seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. No caso, a prova documental é robusta e exauriente para o deslinde da causa, tornando despicienda a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal.
No mérito, a controvérsia versa sobre a validade do contrato nº 010124760225. O conjunto probatório colacionado pelo Banco Apelado (ID 96864531 e 96864529) é contundente ao demonstrar a regularidade do negócio jurídico. Foi apresentado o dossiê da contratação digital contendo: (i) assinatura eletrônica mediante captura de biometria facial e prova de vida; (ii) geolocalização compatível com a residência da autora no momento da contratação; e (iii) comprovante de TED (ID 96864532) no valor de R$ 11.950,83, creditado em conta bancária de titularidade da própria apelante no Banco Nubank (Ag. 0001, CC 17963679-6).
Acerca da biometria facial, é importante pontuar que o método utiliza múltiplos micropontos de referência que refletem atributos únicos da estrutura facial do indivíduo, técnica validada pelo Superior Tribunal de Justiça como método sofisticado e seguro de autenticação (REsp 2.150.278/PR).
A tese de fraude por terceiros e desconhecimento da conta bancária não subsiste frente à comprovação de que o numerário foi disponibilizado em favor da recorrente. Não houve prova de que a apelante tenha tentado devolver os valores recebidos ou que a conta destinatária pertença a outrem que não ela mesma. A impugnação genérica aos documentos não tem o condão de afastar a presunção de veracidade da prova técnica apresentada pelo banco.
Quanto aos danos morais, estes não restaram configurados. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, uma vez que a instituição financeira tomou todas as cautelas de segurança digitais exigíveis, não há dever de indenizar. O desconto em benefício previdenciário decorre de exercício regular de direito fundamentado em contrato válido.
Nesse sentido, colaciona se precedente desta Corte:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais relativos a empréstimo consignado supostamente não contratado.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) a contratação eletrônica por meio de assinatura digital e biometria facial possui validade jurídica quando demonstrados os procedimentos de segurança adequados; (ii) se a alegada ausência de comprovante de transferência eletrônica invalida a contratação; e (iii) se configuram danos materiais e morais indenizáveis na hipótese de contratação regular.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A contratação eletrônica possui plena validade quando demonstrada a adoção de procedimentos de segurança adequados e a efetiva manifestação de vontade do contratante, conforme preceitua a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art . 10, § 2º. 4 - A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar que o procedimento de contratação envolveu múltiplas etapas de verificação, incluindo cadastramento de dados, captura de biometria facial, comparação com documento de identificação e aceite expresso dos termos contratuais. 5 - A utilização de biometria facial como meio de autenticação é válida quando acompanhada de outras medidas de segurança, como reconhecimento facial e prova de vida, não sendo a condição de pessoa idosa, por si só, causa de invalidade da contratação eletrônica. 6 - Restou comprovada a transferência e disponibilização dos valores contratados. 7 - Inexistindo irregularidade na contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário constituem exercício regular de direito, não configurando ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis.
IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento ---
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CC, arts . 104, 186, 927; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único; MP nº 2.200-2/2001, art . 10, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001248-30 .2023.8.05.0231, em que figuram como apelante MARIA DAS VIRGENS CORREIA DOS SANTOS e como apelada ITAU UNIBANCO S .A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
(TJ-BA - Apelação: 80012483020238050231, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 26/09/2025).
Ante o desprovimento do recurso, majora se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos e majorando os honorários advocatícios, nos termos supracitados.
Salvador, 18 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25