PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158167-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: CLARICE LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s):DIOGO DE ALMEIDA SANTOS, RAIMUNDO ARAUJO DE JESUS

 

ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA NÃO RECONHECIDA. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EARESP 676.608/RS). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 929/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MULTA DE 2%. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS REJEITADOS.

  1. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões de mérito já decididas.

  2. O acórdão embargado aplicou de forma fundamentada o entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, que estabelece a desnecessidade de prova de má-fé para a repetição em dobro do indébito em relações de consumo, desde que configurada conduta contrária à boa-fé objetiva.

  3. A mera divergência entre a tese defendida pelo recorrente e o resultado do julgamento denota intenção de rediscussão do mérito, o que autoriza a aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios.

  4. Embargos rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, CPC).

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, EAREsp 676.608/RS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8158167-58.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante BANCO DO BRASIL S/A e como Embargada CLARICE LIMA DE OLIVEIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada pelo sistema.

  DES. PRESIDENTE

DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
RELATOR

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158167-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: CLARICE LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DIOGO DE ALMEIDA SANTOS, RAIMUNDO ARAUJO DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 94690221), com fins de prequestionamento e alegada pretensão de sanar vícios, em face do Acórdão (ID 94137825) proferido por esta Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco e, de ofício, aplicou a repetição de indébito em dobro quanto aos valores pagos indevidamente a partir de 30.03.2021.

Em suas razões, a parte Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, afirmando que a determinação de repetição em dobro violaria o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. 

Argumenta que a penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a comprovação de má-fé por parte do fornecedor, o que não teria restado configurado no caso concreto. 

Aduz que o processo deveria permanecer suspenso aguardando a definição do referido tema repetitivo. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento explícito do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

A Embargada apresentou contrarrazões (ID 94889174), pugnando pela rejeição dos embargos, asseverando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, tratando-se de mera tentativa de rediscutir o mérito da causa.

Intimada, a embargada apresentou contraminuta (ID. 94887854).  

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

 

 

A1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158167-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: CLARICE LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DIOGO DE ALMEIDA SANTOS, RAIMUNDO ARAUJO DE JESUS

 

VOTO

 

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento.

A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.

No caso em tela, verifica-se que o Acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exauriente e fundamentada. O voto condutor foi cristalino ao tratar da repetição do indébito, fundamentando a condenação na tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, que superou a discussão do Tema 929.

O julgado explicitou que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (má-fé), bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. Houve, inclusive, a devida modulação temporal, determinando que a dobra incida apenas sobre as parcelas pagas após a publicação do referido paradigma (30.03.2021), mantendo a forma simples para o período anterior.

Destaque-se que a fundamentação adotada no acórdão guerreado é clara ao pontuar que o erro injustificável, para fins de repetição do indébito em dobro, configura-se pela própria ausência de cautela e falha no dever de segurança da instituição financeira frente a fraudes, o que atrai a aplicação do regime de responsabilidade objetiva. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição nos fundamentos expostos, tendo o Colegiado exercido livre convencimento motivado sobre os fatos e o direito aplicável.

A insurgência do Embargante em relação ao Tema 929/STJ desconsidera que a questão foi pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no citado EAREsp 676.608/RS, o qual possui eficácia vinculante e efeito imediato sobre as lides consumeristas em trâmite. Logo, inexiste fundamento legal para a suspensão do feito.

Na realidade, a pretensão do Embargante revela nítido e exclusivo inconformismo com a tese jurídica adotada e o desejo de rediscutir o mérito da demanda, finalidade para a qual a via dos aclaratórios é manifestamente inadequada. O manejo de embargos de declaração com o único propósito de obter a reforma de decisão que lhe foi desfavorável, insistindo em teses já afastadas, caracteriza uso abusivo do recurso.

Sobre o prequestionamento, o art. 1.025 do CPC consagra o "prequestionamento ficto", considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo tais vícios, a manutenção do acórdão é medida que se impõe.

Considerando que a intenção do embargante é somente rediscutir a matéria já decidida, restando evidente o caráter manifestamente protelatório do recurso, aplico à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão embargado, com aplicação da referida multa.


Salvador/BA, 17 de janeiro de 2026.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator