PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC01 DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM DIÁRIO OFICIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. 1. Conforme orientação do STJ, caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, por meio de publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação. ( MS 15.450/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, DJe 12/11/2012; RMS 50.924/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje de 1º.6.2016)."– AgInt no PUIL n. 1.224/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/209) 2. O decurso excessivo de tempo entre a homologação do certame e a convocação impõe à Administração o dever de adotar mecanismos adicionais de notificação, sob pena de nulidade do ato convocatório. 3. Direito líquido e certo verificado. Segurança concedida Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004790-41.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante FATIMA GARDENE COSTA SANTOS e como impetrada COORDENADORA DO PROFLETRAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA- CAMPOS VITORIA DA CONQUISTA e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança , nos termos do voto do relator.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004790-41.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FATIMA GARDENE COSTA SANTOS
Advogado(s): GESSICA DOS SANTOS LOPES
IMPETRADO: COORDENADORA DO PROFLETRAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA- CAMPOS VITORIA DA CONQUITA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC01 Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fátima Gardene Costa Santos contra ato cuja prática é atribuída ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, ao Reitor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia e à Coordenadora do PROFLETRAS da referida universidade, autoridades vinculadas ao Estado da Bahia. Segundo relatado na petição inicial, “a impetrante realizou a seleção para o mestrado do PROFLETRAS na UESB em 15 de março de 2020, tendo sido aprovada em terceiro lugar”. Informa que “a convocação para matrícula ocorreu em 13 de fevereiro de 2021, com prazo até 22 de fevereiro de 2021, e que, por razões alheias à sua vontade e em virtude da pandemia, não pôde comparecer munida da documentação necessária, tomando ciência da convocação apenas oito dias depois”. Alega que “houve falha na publicidade do ato convocatório, uma vez que não foi dada ampla divulgação, o que comprometeu seu direito à matrícula, mesmo tendo sido classificada dentro do número de vagas”. Sustenta que “a omissão da administração pública em adotar meios eficazes de comunicação diante do lapso temporal entre a prova e a convocação – superior a um ano – violou os princípios da razoabilidade, da publicidade e da isonomia”. Diz que “diversos precedentes judiciais têm reconhecido a necessidade de intimação pessoal em casos nos quais o intervalo entre as etapas do certame é considerável”. Ao final, pede que “seja reconhecido o seu direito líquido e certo à matrícula no curso de mestrado da PROFLETRAS, Edital 001/2020, com concessão de prazo para apresentação da documentação e a declaração de nulidade do ato que indeferiu sua matrícula”. No id 22526328 e 24340218, foram juntadas as guias comprobatórias das custas do processo. Foi deferida a liminar, conforme decisão id 234057904. Em sua intervenção no feito (ID 34620526), o Estado da Bahia suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que “a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB é autarquia dotada de personalidade jurídica própria, devendo ser representada por sua própria procuradoria”.) A autoridade impetrada apresentou informações no ID 35551487, alegando que a convocação foi devidamente publicada nos canais oficiais e que a responsabilidade pelo acompanhamento do cronograma do certame é exclusiva dos candidatos, conforme previsão do edital. Alega que “a convocação foi devidamente publicada em diversos canais oficiais, incluindo site da Comperve, redes sociais do programa e página da UESB”. Sustenta que “a responsabilidade pelo acompanhamento das publicações oficiais é integralmente do candidato, nos termos do edital, o qual tem força vinculante”. Diz que “criar exceção à impetrante violaria o princípio da isonomia, já que outros candidatos que também perderam o prazo não foram contemplados com nova chance”. Assevera que “o edital é a lei interna do concurso e deve ser respeitado em sua integralidade, assegurando igualdade de condições a todos os participantes”. Afirma que “a impetrante demonstrou negligência ao não acompanhar os prazos e datas do certame, não havendo qualquer ilegalidade no indeferimento de sua matrícula”. Pontua que “não se verifica direito líquido e certo, pois o direito à matrícula não se consolida na ausência de cumprimento dos requisitos estabelecidos no edital, especialmente o envio da documentação no prazo estipulado”. Conclui requerendo a denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo e ausência de ilegalidade no ato impugnado. Réplica id 57731325., O Ministério Público, no ID 21810367, manifestou-se pela concessão da segurança, diante das peculiaridades do caso concreto e da longa demora entre a seleção e a convocação, entendendo que a Administração deveria ter adotado meios eficazes e individualizados de comunicação com os candidatos, principalmente em contexto de pandemia, reconhecendo que a impetrante comprovou aprovação dentro do número de vagas. É o que basta relatar. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Há possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe o artigo 16 da Lei 12016/2009. Salvador, 31/05/2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004790-41.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FATIMA GARDENE COSTA SANTOS
Advogado(s): GESSICA DOS SANTOS LOPES
IMPETRADO: COORDENADORA DO PROFLETRAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA- CAMPOS VITORIA DA CONQUITA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Estado da Bahia, pois que a autoridade impetrada UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA(UESB), na qualidade de autarquia vinculada ao Governo do Estado da Bahia, com personalidade jurídica própria figura como autoridade impetrada e manifestou-se nos autos, assistida por seus procuradores e representantes legais. No caso concreto, observa-se que a parte impetrante logrou aprovação em colocação compatível com o número de vagas oferecidas no edital do concurso, conforme demonstrado no documento constante do Id. 13593865, página 33. A convocação da candidata, após longo período de inércia administrativa e sem qualquer outro meio de comunicação eficaz viola o princípio da razoabilidade, quando a Administração Pública realiza convocação para etapa posterior do concurso público exclusivamente por meio de publicação em diário oficial e na internet, especialmente após a ocorrência de expressivo lapso temporal entre as fases do certame. Tal conduta revela-se desproporcional, pois pressupõe que o candidato acompanhe, diariamente e por período indeterminado, todos os atos administrativos publicados nos canais oficiais de divulgação (Id. 13593860). Ainda que ausente previsão editalícia de intimação pessoal do candidato, a observância dos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade impõe à Administração Pública o dever de adotar medidas que assegurem a ciência inequívoca do interessado, especialmente quando há demora excessiva entre a realização de etapas anteriores e a convocação para fases subsequentes — como no presente caso, em que o intervalo temporal alcança quase um ano. Nessa hipótese, seria razoável exigir uma comunicação individualizada e direta à candidata aprovada, seja por carta, correspondência eletrônica ou até mesmo contato telefônico ou aplicativo de mensagens. Dito isso, conclui-se que a ausência de intimação pessoal, após longa demora na continuidade do certame, compromete o exercício do direito à nomeação . Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento jurisprudencial no sentido de que a simples publicação em meio oficial, quando desacompanhada de intimação pessoal após longo período entre fases do concurso, fere os princípios da publicidade e da razoabilidade. Veja-se "Entende-se que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, por meio de publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação. Ora, é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet. ( MS 15.450/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, DJe 12/11/2012; RMS 50.924/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje de 1º.6.2016)."– AgInt no PUIL n. 1.224/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/209) Ainda nessa direção, destaco: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL . PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel. Min . MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010). Precedente: AgInt no PUIL 1 .224/AP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12 .2019. 2. Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame. 3 . Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1527088 PB 2019/0177804-1, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020).; O julgado acima transcrito pontua a violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação, situação que descreve o caso concreto. Demais disso, registre-se que o fato de determinado ato estar inserido no âmbito do poder discricionário da Administração não exime o gestor público do controle judicial quanto à legalidade e legitimidade do ato praticado. A discricionariedade não autoriza comportamentos arbitrários ou despidos de motivação idônea. Conforme a teoria dos motivos determinantes, o ato administrativo deve guardar conformidade com os fundamentos de fato e de direito que o justificam, estando sujeito à revisão judicial sempre que se evidenciar a ausência de razoabilidade, desvio de finalidade ou violação de princípios constitucionais. Como bem pontuado no parecer ministerial, “não se mostra razoável obrigar o candidato a acompanhar diariamente os meios eletrônicos, devendo a Administração Pública, independentemente de previsão editalícia, ter adotados meios efetivos para comunicar a Impetrante acerca da nomeação.” Dessa forma, impõe-se reconhecer a necessidade de observância rigorosa aos princípios da publicidade, da razoabilidade e da legalidade, tanto na condução dos concursos públicos quanto na comunicação dos atos convocatórios, sob pena de nulidade do procedimento e afronta a direitos fundamentais dos candidatos aprovados. Posto isso, com base na fundamentação aduzida, voto no sentido de confirmar a liminar e conceder a segurança em definitivo. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016/09. Salvador, 31 de maio de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004790-41.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FATIMA GARDENE COSTA SANTOS
Advogado(s): GESSICA DOS SANTOS LOPES
IMPETRADO: COORDENADORA DO PROFLETRAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA- CAMPOS VITORIA DA CONQUITA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO