PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR REINTEGRADO. DEMISSÃO ILEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO EMABARGADA MANTIDA. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, confirmando a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de demissão ilegal de policial militar, reintegrado ao cargo após quase oito anos de afastamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão sob a alegação de ausência de manifestação sobre os requisitos da responsabilidade civil por danos morais e sobre a necessidade de comprovação de abalo psicológico do servidor, de acordo com os artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, admissíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo como meio para rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão recorrido apreciou a lide de forma completa e fundamentada, assentando que o afastamento do policial militar por quase oito anos de suas funções habituais em razão de demissão ilegal atenta contra a dignidade humana e configura prejuízo moral presumido, de natureza in re ipsa. 5. O órgão julgador não está obrigado a refutar individualmente todos os argumentos ou artigos de lei invocados pelas partes quando adota fundamentação suficiente para decidir e motivar o seu convencimento. 6. A pretensão de prequestionamento de dispositivos legais não viabiliza o acolhimento do recurso se ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 7. Decisão embargada mantida. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração na apelação cível nº 8000565-80.2024.8.05.0126, em que figuram, como embargante, ESTADO DA BAHIA e, como embargado, GILDEVAN BATISTA PINTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000565-80.2024.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: GILDEVAN BATISTA PINTO
Advogado(s):MATEUS CAIRES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível nos autos da apelação cível n. 8000565-80.2024.8.05.0126, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto em desfavor de GILDEVAN BATISTA PINTO, constando o julgado a seguinte ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que, em ação ordinária, condenou o ente público ao pagamento de verbas salariais retroativas e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 em favor de policial militar reintegrado ao cargo após anulação judicial de ato de demissão. II. Questão em discussão 2. A discussão instaurada nos autos consiste em: (i) saber se há interesse recursal do Estado quanto aos pedidos de promoção e contagem de tempo de serviço não deferidos na sentença; (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória; (iii) saber se o servidor reintegrado tem direito ao recebimento de vencimentos e vantagens referentes ao período em que esteve afastado; (iv) saber se a demissão ilegal enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O recurso não deve ser conhecido quanto às alegações de impossibilidade de promoção e contagem de tempo de serviço, uma vez que a sentença se limitou a condenar o Estado ao pagamento de verbas retroativas e danos morais, configurando ausência de sucumbência e falta de interesse recursal nesses pontos. 4. O prazo prescricional para pleitear efeitos financeiros da reintegração inicia se da data da efetiva reintegração do servidor ao cargo, momento em que nasceu a pretensão indenizatória (actio nata), o que afasta a alegação de prescrição, vez que a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal contado desse marco. 5. A anulação do ato de demissão opera efeitos retroativos, restabelecendo o status quo ante, o que assegura ao servidor o direito à recomposição integral das vantagens pecuniárias que deixou de perceber durante o período de afastamento indevido, independentemente da prestação do serviço. 6. A demissão ilegal de servidor público ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. 7. Deve ser mantido o valor de R$ 50.000,00 fixado na origem a título de danos morais, por ser razoável e proporcional às circunstâncias do caso (afastamento por quase oito anos). 8. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer somente na fase de liquidação do julgado. IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Sentença reformada de ofício quanto à condenação da verba sucumbencial, postergando sua fixação para fase de liquidação.” Em suas razões recursais (id. 102794320), o embargante afirmou, em síntese, que a decisão embargada contém omissão: (i) por não ter se pronunciado sobre ausência de preenchimento dos requisitos legais necessários para a configuração da responsabilidade civil por danos morais, previstos nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil.; (ii) não restou comprovado o efetivo abalo psicológico do servidor público decorrente do ato de demissão. Requereu, destarte, o acolhimento dos embargos de declaração com a concessão de efeitos infringentes para que seja reformado o acórdão recorrido e julgada improcedente a demanda, bem como para fins de prequestionamento expresso dos dispositivos apontados. Intimado, o embargado não ofereceu contrarrazões (id. 106520024). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 25 de junho de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000565-80.2024.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: GILDEVAN BATISTA PINTO
Advogado(s):MATEUS CAIRES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. Deve-se destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023. E, nestes termos, observa-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Acrescente-se, ainda, que não existe no decisum proposições entre si inconciliáveis, incoerência ou em desarmonia de pensamento. Estabelecidas tais premissas, cumpre ressaltar que, no caso, o recorrente sustentou que o julgado padece de omissão em relação à análise do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil por danos morais, apontando violação dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, sob o argumento de que não houve comprovação do dano sofrido pelo servidor para justificar o arbitramento de indenização. No entanto, no acórdão recorrido, foram enfrentadas as questões fundamentais para solução da lide, nos seguintes termos: “[...] Quanto aos danos morais, deve-se analisar, no caso concreto, as circunstâncias da exoneração, os motivos da reintegração e se, por esse motivo, o servidor passou por algum constrangimento. No caso, diante da ilegalidade da exoneração, induvidoso que o ato invadiu a órbita do dano moral. Não bastasse, deve considerar que o trabalho está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, visando satisfazer não só a necessidade material, mas a realização pessoal de quem o executa, o sentimento de estar servindo e sendo útil à coletividade. A respeito da indenização por dano moral em virtude de desligamento indevido de servidor, confiram-se os seguintes julgados: [...] Noutro giro, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, observa-se que o autor ficou afastado do serviço público por quase 08 (oito) anos, vez que foi demitido em 15/12/2015 e reintegrado em 05/05/2023, o que somente ocorreu diante do reconhecimento judicial da nulidade do ato administrativo de demissão. O valor da indenização por danos morais, no caso, além de propiciar amenizar o sofrimento da vítima, constitui-se em um fator de desestímulo ao agente, de modo a impedir-lhe a prática de novos atos lesivo, em representar o enriquecimento ilícito. [...]” Verifica-se, por conseguinte, que o colegiado analisou de forma clara e motivada os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam a condenação ao pagamento da verba compensatória. Ficou assentado de forma coerente que a demissão ilegal de servidor policial militar, mantendo-o injustamente afastado de suas funções habituais por quase oito anos, viola sua dignidade e afeta diretamente seu equilíbrio emocional e sustento familiar, configurando prejuízo de natureza extrapatrimonial presumida, de caráter in re ipsa. Logo, constata-se no acórdão objurgado que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente. Com efeito, o direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tanto, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. Destaque-se, ainda, que a omissão é configurada quando a matéria apresentada deixa de ser inteiramente analisada, bem como quando se constata a ausência de desenvolvimento dos fundamentos do posicionamento manifestado, o que não é o caso dos presentes autos. Registre-se que o simples fato de o recorrente não concordar com a decisão impugnada não enseja oposição de embargos de declaração, cabendo à parte valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma do julgado. Percebe-se, então, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos. Por fim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores, na forma do art. 1.025 do CPC. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000565-80.2024.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: GILDEVAN BATISTA PINTO
Advogado(s):MATEUS CAIRES SANTOS
VOTO