PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS E REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA. RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE TÓXICOS. CONDENAÇÃO DE RIGOR. NECESSIDADE DE REMODELAR O REDUTOR DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente PARA redimensionar a pena aplicada e fixar o redutor máximo para o tráfico privilegiado. I – Sentença que julgou procedente o pedido constante da pretensão punitiva para condenar LUCAS SILVA MÂCEDO como incurso nas reprimendas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, fixando a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, concedido o direito de recorrer em liberdade. II – Recurso de Apelação do Ministério Público pugnando pelo conhecimento e provimento do Apelo, reformando-se a sentença de primeiro grau para que seja afastado o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. III - Apelo da Defesa pleiteando o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e absolver o Apelante do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, pautado no princípio do in dubio pro reo, com no art. 386, VII, do CPP. IV - Tese da Defesa de absolvição por fragilidade probatória não acolhida. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se demonstradas, à saciedade, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante, Laudo de constatação (ID 65645419, pág. 123 e 672, dos autos digitais), como, também, pelo testemunho dos policiais. V – Apelação Ministerial buscando o afastamento do redutor do tráfico privilegiado que não merece guarida. A pequena quantidade de droga apreendida e a inexistência de indicação inequívoca de envolvimento do Réu em organização criminosa, somada, ainda, à primariedade do Apelante LUCAS SILVA MÂCEDO, há possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, inclusive, no seu grau máximo. Precedentes do STJ. Tese de julgamento: "A pequena quantidade de droga e a ausência de elementos concretos de dedicação à atividade criminosa autorizam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo. AgRg no REsp n. 2.108.475/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024)”. VI - Necessidade de reforma da dosimetria. Na primeira fase, o juízo se afastou do entendimento legal e jurisprudencial vigente, pois considerou como circunstância negativa o fato de trazer consigo drogas (que já integra o tipo). Assim, afasta-se referida circunstância. Valora-se, assim, apenas a diversidade de droga encontrada - 21,55g (vinte um gramas e cinquenta e cinco centigramas de resultado positivo para maconha e 27,76g (vinte e sete gramas e setenta e seis centigramas) de resultado positivo para cocaína-, razão porque fixo a pena na primeira fase, em 6 anos, 3 meses , e 625 dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade, fixo a pena em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Na terceira fase, entendo que o caso permite a fixação do percentual em seu grau máximo, 2/3 (dois terços), razão pela qual fixo a pena em definitivo em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 25 dias, em regime inicial aberto, e 173 dias-multa, com a substituição da pena por restritivas de direitos, como determinado em sentença, mantido o direito de recorrer em liberdade. VII – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO AO APELANTE LUCAS SILVA MACÊDO para, tão somente, redimensionar a pena aplicada e fixar o redutor máximo para o tráfico privilegiado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8076538-62.2023.8.05.0001 , provenientes da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador /Ba, figurando como Apelantes e Apelados, reciprocamente, LUCAS SILVA MACEDO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO APELANTE LUCAS SILVA MACÊDO para redimensionar a pena aplicada e fixar o redutor máximo para o tráfico privilegiado. E assim decidem, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8076538-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTES: LUCAS SILVA MACÊDO/MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ANTONIO JORGE LOPES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA69561-A)
APELADOS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA E LUCAS SILVA MACÊDO
RELATOR: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu Denúncia contra LUCAS SILVA MACEDO e outros dois Acusados pela prática de crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Segundo a peça vestibular, conforme procedimento investigatório, na data de 29 de maio de 2023, por volta das 15h40min, foram flagrados, na localidade conhecida como Rua Sérgio de Carvalho, no bairro da Federação, nesta capital, quando mantinham consigo quantidade de drogas de drogas proscritas em nosso território, e cuja apresentação, quantidade e forma de acondicionamento, eram suficientes para ser considerada como inserida em situação característica de tráfico. (…) houve apreensão de drogas em quantidade não desprezível para o comércio, mantidas nas respectivas vestes. …) Com Lucas, também houve apreensão de certa quantidade de crack e maconha. (…) Laudo de Constatação 2023 00 LC 018142-01 revelam que, ao todo, apreenderam-se na diligência: a) 21,55g (vinte um gramas e cinquenta e cinco centigramas) de maconha, em 01 (uma) porção; b) 27,76g (vinte seis gramas e setenta e seis centigramas) de crack, fracionados em diversas pedras, acondicionados em dois sacos". Denúncia recebida em 22.08.2023 (ID 65645466). Concluída a instrução, o juízo a quo julgou procedente o pedido constante da pretensão punitiva para condenar LUCAS SILVA MACEDO como incurso nas reprimendas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, fixando a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, concedido o direito de recorrer em liberdade. Em suas Razões (ID. 65645780), o Recorrente LUCAS SILVA MACEDO requereu o provimento do presente recurso para reformar a sentença e absolver o Apelante do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, pautado no princípio do in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, acrescentando: "Caso mantida a condenação, requer a defesa a reforma da sentença para que seja arbitrada nova pena, desta vez, realizando o decote do aumento indevido na pena-base, que deverá voltar ao patamar mínimo, assim como, sobre o novo patamar, incidam a atenuante da menoridade e a causa de diminuição de pena previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06" . Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA pugnou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. (ID 65645803). O Ministério Público apresentou Recurso de Apelação (ID 65645708) pugnando pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença de primeiro grau para que seja afastada a redutora do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, condenando-se o acusado LUCAS SILVA MACÊDO nas penas descritas no artigo 33, caput, do aludido diploma legal. Em contrarrazões, a Defesa de LUCAS SILVA MACEDO, pugnou pelo desprovimento do Recurso de Apelação (ID 65645781). Em parecer, a Procuradoria de Justiça opina pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo defensivo e, noutro lado, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo ministerial. (ID 68129973). É o Relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8076538-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTES: LUCAS SILVA MACÊDO/MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ANTONIO JORGE LOPES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA69561-A)
APELADOS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA E LUCAS SILVA MACÊDO
RELATOR: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma V O T O Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso. O Ministério Público apresentou Recurso de Apelação (ID 65645708) pugnando pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença de primeiro grau para que seja afastada a redutora do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, condenando-se o acusado LUCAS SILVA MACÊDO nas penas descritas no artigo 33, caput, do aludido diploma legal A Defesa, por sua vez, requereu fosse conhecido e provido o seu recurso para reformar a sentença e absolver o Apelante do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, pautado no princípio do in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Passo a análise dos Recursos de Apelação interpostos, separadamente: DO RECURSO DA DEFESA - APELANTE LUCAS SILVA MACEDO. A materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas, à saciedade, sobretudo pelo Auto de Prisão em flagrante (ID 65645419), Auto de Exibição e Apreensão (ID 65645419, pag 123 e 672, dos autos digitais), Laudos Periciais (ID 65645578 e 65645428, fls. 531, autos digitais), como também pelo testemunho dos policiais. Ao contrário do que alega a Defesa, não restou evidenciada a ausência de provas para a condenação. Nesse sentido, vale transcrever os depoimentos dos Policias Militares, narrados na sentença: “que o depoente atua na localidade citada; que a área citada é conflagrada pelo tráfico; que o depoente estava na viatura dirigindo e avistaram algumas pessoas correndo; que os três indivíduos foram abordados; que o depoente fez a busca pessoal; que com um indivíduo foi encontrado uma arma e com outros tinham drogas; que Albert estava com a arma; ..) que Leandro tinha uma quantidade de crack e o terceiro elemento tinha também uma certa quantidade de droga; que a arma estava na cintura e não se recorda se estava municiada; (..); que as demais drogas estavam nas vestes ‘ (testemunha Marcelo Campos Mangiere, policial militar). “que eram uns 10 homens na localidade; que os indivíduos fugiram por algumas velas e os três indivíduos forma alcançados; (…) que os três indivíduos presentes foram os mesmos que foram abordados; (..) que os três indivíduos estavam juntos; que o depoente não sabe informar se os réus moravam próximo a localidade; que tinham muitas pessoas próximas, mas não sabe informar se alguma delas eram familiares dos indivíduos; que não sabe informar quantas abordagens os policias fazem durante um mês; que o depoente se recorda perfeitamente dos fatos descritos mesmo sem a leitura da denúncia; que as drogas estavam dentro de um saco plástico; que com Leandro foi encontrado crack e uma quantia de 200,00; com Lucas tinha uma porção de maconha e crack; que tinham em torno de 6 policiais com o depoente, mas na abordagem forma somente três policiais” - testemunha Ronaldo Cardoso de Souza, policial militar) Assim, não há dúvida, a partir da leitura do conjunto probatório, sobre a materialidade e a autoria dos delitos imputados aos Réus. Em suas Razões, a Defesa pleiteia, ainda, a aplicação do tráfico privilegiado, em seu grau máximo, o que, do conjunto probatório, revela-se cabível. Daí porque, passo ao exame da dosimetria. DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO LUCAS SILVA MACÊDO Consta dos autos que foi apreendida em poder do Réu, ora Apelante, a quantidade de 21,55g (vinte um gramas e cinquenta e cinco centigramas de resultado positivo para maconha e 27,76g (vinte e sete gramas e setenta e seis centigramas) de resultado positivo para cocaína. Passando à análise da dosimetria, constata-se, na primeira fase, que há a necessidade de reforma, pelo fato de o juízo ter se afastado do entendimento legal e jurisprudencial vigente, em razão de considerar como circunstância negativa, o fato de trazer consigo drogas (às quais se encontravam em suas vestes), à luz do dia. Assim, afasta-se tal circunstância, considerando que não possui maus antecedentes, valorando negativamente apenas a diversidade, quantidade e natureza das drogas encontradas e apreendidas - 21,55g (vinte um gramas e cinquenta e cinco centigramas de resultado positivo para maconha e 27,76g (vinte e sete gramas e setenta e seis centigramas) de resultado positivo para cocaína -, razão pela qual fixo a pena na primeira fase, em 6 anos, 3 meses , e 625 dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da menoridade, a pena resulta em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. Na terceira fase, com o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação do redutor em seu grau máximo, 2/3 (dois terços), estabeleço a pena em definitivo de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 25 dias, e 173 dias-multa, com a substituição por restritivas de direitos, tal como determinado em sentença. Mantenho o direito de recorrer em liberdade, como se encontra o Apelante LUCAS SILVA MACÊDO. DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O pedido deduzido pelo Ministério Público em seu Recurso, visando ao afastamento do redutor do tráfico privilegiado, não pode ser acolhido. De fato, do conjunto probatório, notadamente dos depoimentos dos policiais e da primariedade do Acusado LUCAS SILVA há possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. Apesar de o Juízo de Primeiro Grau ter fixado patamar intermediário, como redutor do tráfico privilegiado, verifica-se que o Acusado LUCAS SILVA MACÊDO não responde a outros processos, como, também, não há informações de que o mesmo participa de grupo criminoso, justificando, portanto, o tráfico privilegiado, consoante entendimento sedimentado na jurisprudência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE APREENDIDA NÃO EXPRESSIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões principais estão em discussão:(i) se a quantidade e a natureza da droga apreendida (67,95g de cocaína, 3,26g de crack e 5,48g de maconha) justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal;(ii) se há fundamentação adequada para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em apenas 1/6, considerando o perfil do réu como primário e de bons antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, embora a quantidade e a natureza das drogas possam justificar a exasperação da pena, essa medida deve ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem os próprios fatos inerentes ao tipo penal (AgRg no AREsp n. 2.354.282/ES, relator Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/9/2023). No presente caso, a quantidade apreendida, apesar de não ser ínfima, não é considerada expressiva a ponto de justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A fixação do redutor do tráfico privilegiado em apenas 1/6 foi feita sem fundamentação concreta e adequada. O STJ entende que o redutor deve ser aplicado na fração de 2/3 quando presentes as condições legais, salvo fundamentação concreta que justifique redução menor (AgRg no AREsp n. 2.066.116/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 30/5/2023). No caso, o réu é primário e de bons antecedentes, sem elementos concretos que indiquem dedicação habitual ao tráfico, devendo o redutor ser aplicado no patamar máximo de 2/3. IV. Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, com o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução.(AgRg no HC n. 917.237/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). Como se pode perceber, não há como acolher o pedido do Parquet - de aumento da pena - eis que o conjunto probatório autoriza a aplicação do tráfico privilegiado como já exposto acima. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL e DAR PARCIAL PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO APELANTE LUCAS SILVA MACÊDO para redimensionar a pena, aplicando o redutor máximo do tráfico privilegiado. ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO INTIMAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA TOMAR CONHECIMENTO SEU INTEIRO TEOR. É como voto. Salvador/BA, Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8076538-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTES: LUCAS SILVA MACÊDO/MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ANTONIO JORGE LOPES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA69561-A)
APELADOS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA E LUCAS SILVA MACÊDO
RELATOR: Des. Pedro Augusto Costa Guerra