PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000306-27.2025.8.05.0134
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS ROBERTO GUIMARAES RIBEIRO
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

PJ10

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. SERVIDORA APOSENTADA ANTES DA EC Nº 41/2003. PARIDADE REMUNERATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituaçu/BA, nos autos da execução individual de obrigação de fazer decorrente de mandado de segurança coletivo, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, em favor de servidor inativo do magistério público estadual.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se é possível, na fase de execução individual, rediscutir a natureza jurídica da GEAC, sua compatibilidade com o regime de subsídio e a alegação de pagamento em duplicidade, apesar de tais matérias terem sido expressamente enfrentadas e decididas no título executivo judicial transitado em julgado.

III. Razões de decidir
3. O trânsito em julgado do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo afasta qualquer controvérsia quanto à definitividade e à força executiva do título judicial, não se tratando de execução provisória.
4. A parte exequente aposentou-se antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, submetendo-se ao regime da paridade remuneratória previsto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, vigente à época, o que assegura a extensão das vantagens concedidas aos servidores ativos.
5. O título executivo reconheceu, de forma expressa, que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC possui caráter geral, não configurando vantagem pro labore faciendo, sendo extensível aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade.
6. A alegação de bis in idem ou de incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 foi expressamente afastada no acórdão concessivo da segurança, encontrando-se a matéria acobertada pela coisa julgada material.
7. É vedada a rediscussão do mérito do título judicial na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação direta à coisa julgada.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. É inviável a rediscussão, na fase de execução individual, de matéria expressamente decidida em mandado de segurança coletivo transitado em julgado. 2. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, reconhecida como vantagem de caráter geral, deve ser incorporada aos proventos dos servidores inativos do magistério que fazem jus à paridade remuneratória.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000306-27.2025.8.05.0134, em que figuram, como apelante, ESTADO DA BAHIA, e, como apelada, CARLOS ROBERTO GUIMARAES RIBEIRO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator.



Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2026.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000306-27.2025.8.05.0134
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS ROBERTO GUIMARAES RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

PJ10

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituaçu (BA), nos autos da EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA, processo nº 8000306-27.2025.8.05.0134, movida em face de si por CARLOS ROBERTO GUIMARAES RIBEIRO, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e parcialmente procedente o pedido de cumprimento provisório, nos seguintes termos: 


“(...)” III-DISPOSITIVO. 31. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cumprimento provisório para: a) Reconhecer que a incorporação parcial da GEAC ao subsídio/VPNI não obsta o direito da exequente à complementação necessária para atingir o percentual de 31,18% determinado no título executivo judicial, determinando ao executado observar no cálculo a metodologia apresentada pela parte exequente, com o abatimento do percentual já incorporado para fins de apuração do valor complementar devido; b) Determinar que o Estado da Bahia, no prazo de 30 dias, proceda à integração/majoração da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos do exequente CARLOS ROBERTO GUIMARAES RIBEIRO, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio, observando-se a necessidade de reajuste da base de cálculo em caso de alteração do subsídio decorrente do Piso Nacional; c) Acolho em parte a impugnação e indefiro o pedido de desconto de honorários contratuais em folha de pagamento, bem como corrijo o valor da causa para R$ 18.213,24. 32. Para garantir o cumprimento da obrigação (art. 536, §1º, CPC), fixo multa MENSAL no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 33. Fica o Executado advertido de que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando, injustificadamente, descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). 34. Defiro o pedido de justiça gratuita à exequente, considerando a declaração de hipossuficiência e os demais elementos dos autos. 35. Mantenho integralmente a execução nos termos do título judicial coletivo. 36. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 18.213,24), na proporção de 75% pelo Estado da Bahia (R$ 1.366,00) e 25% pela exequente (R$ 455,34), bem como nas custas processuais, observada a gratuidade judiciária deferida à exequente e a isenção legal do Estado da Bahia, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14 do CPC. 37. As custas em desfavor da Fazenda referem-se a eventuais valores antecipados pela parte autora, em face da isenção que se opera em seu favor, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. 38. Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, e encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. 39. Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.”


Na sentença de ID. 94788383, que apreciou os embargos de declaração, o magistrado de origem acolheu o referido recurso, nos seguintes termos:


“(...)” 14. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para: a) RECONHECER a sucumbência mínima do exequente e, consequentemente, AFASTAR a condenação do exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo apenas a condenação do Estado da Bahia; b) JULGAR PREJUDICADO o pedido subsidiário quanto ao art. 98, §3º do CPC. 15. Passa a presente decisão a integrar a sentença retro, assumindo a mesma natureza, por força do efeito integrativo do recurso de embargos, permanecendo hígida a decisão nos demais termos.”


O Estado da Bahia, em suas razões de apelo, em ID. 94788378, sustenta a inexigibilidade da obrigação reconhecida, ao argumento de que a GEAC não pode ser cumulada com o regime remuneratório por subsídio, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o qual veda o pagamento de gratificações genéricas ou fixas a agentes públicos remunerados por subsídio. 


Defende, assim, que a parte exequente, por perceber proventos calculados com base em subsídio, não integra o polo ativo da obrigação, impondo-se a improcedência do cumprimento de sentença ou, alternativamente, a extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa.


Sustenta, ainda, que a GEAC, no percentual de 31,18%, já foi integralmente incorporada ao subsídio e à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI dos professores do quadro especial instituído pela Lei estadual nº 12.578/2012, bem como aos proventos de aposentados e pensionistas, inexistindo qualquer prejuízo financeiro a ser reparado.


Assevera tratar-se de hipótese de “liquidação com dano zero”, uma vez que não houve majoração do percentual da gratificação após sua incorporação, de modo que eventual nova inclusão da GEAC em rubrica autônoma configuraria pagamento em duplicidade (bis in idem), em afronta ao princípio da reserva legal previsto no art. 37, X, da Constituição Federal. 


Argumenta, por fim, que, por possuir caráter genérico, a GEAC deve ser considerada no cômputo do piso salarial nacional do magistério, não podendo incidir sobre eventual complementação destinada a alcançá-lo, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 


Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente o cumprimento de sentença 


Contrarrazões foram apresentadas (ID. 94788390).


É o relatório.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador (BA), 08 de janeiro de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000306-27.2025.8.05.0134
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CARLOS ROBERTO GUIMARAES RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

PJ10

VOTO

O recurso de apelação interposto deve ser conhecido, eis que preenche os pressupostos processuais para tanto.


Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituaçu (BA), nos autos da EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA, processo nº 8000306-27.2025.8.05.0134, movida por CARLOS ROBERTO GUIMARÃES RIBEIRO, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e parcialmente procedente o pedido executivo.


Inicialmente, cumpre registrar que, conforme certificado nos autos originários, houve o trânsito em julgado do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo em 10 de maio de 2024, o que afasta qualquer controvérsia quanto à eficácia definitiva do título executivo judicial. Assim, não se cuida de execução provisória, mas de execução definitiva de obrigação de fazer, fundada em decisão judicial acobertada pela coisa julgada material.


Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora é professora integrante do Magistério Público do Estado da Bahia, tendo se aposentado antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, conforme se extrai do documento de ID. 94787304, juntado com a inicial.


Dessa forma, aplica-se ao caso o regime jurídico estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/1998, vigente à época da aposentadoria da autora, a qual assegurou a paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, mediante a inserção do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, cujo teor dispõe:


Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

(...) 

§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.  


Assim, conforme expressamente previsto no texto constitucional, aos servidores aposentados e pensionistas que fazem jus à paridade são estendidas às vantagens concedidas aos servidores em atividade.


No tocante ao mérito da execução, deve-se observar, com absoluto rigor, os exatos termos do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, o qual reconheceu expressamente o direito à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, aos servidores inativos e pensionistas substituídos, conforme consignado no acórdão concessivo da segurança:


ACORDÃO   MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA ESTENDIDA A TODA A CATEGORIA. CONCESSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. CONCESSÃO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO CARGO DE PROFESSOR. POSTERIOR AMPLIAÇÃO LEGAL DAS HIPÓTESES. NÃO RECEBIMENTO DA VANTAGEM APENAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO OU RPV. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. O princípio da unicidade sindical insculpido no inciso II do art. 8º da Constituição Federal direciona e condiciona a atuação das organizações sindicais, não limitando o funcionamento das associações, que, ademais, podem coexistir com os sindicatos na mesma base territorial e desempenhar suas finalidades institucionais. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. No julgamento do ARE nº 1293130/RG (Tema nº 1.119), o Supremo Tribunal Federal firmou tese segundo a qual “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.”, vez que, ao impetrar ação mandamental coletiva, a associação age como substituta processual (art. 5º, LXX, b, da CF), de modo que a coisa julgada beneficia toda a categoria. Não há falar em prescrição da pretensão de implementação da GEAC nos proventos e pensões se o vínculo mantido entre servidores inativos e pensionistas e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos efeitos da prescrição do fundo de direito. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Arguição de prescrição rejeitada, inclusive por não ter havido norma de efeito concreto expressamente indeferindo o direito vindicado. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo decadencial se faz a partir do recebimento dos proventos/pensão (sem o pagamento da GEAC), a cada mês. Decadência inocorrente, na espécie. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.410/1995 e pela Lei Estadual nº 8.261/2002, é vantagem dotada de caráter geral, porquanto o seu pagamento está condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, que é atribuição típica do cargo de Professor e, além disso, é também concedida a Professores que não estão exercendo a referida atividade, investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar ou participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. Embora seja expressivo o número, informado pelo Estado da Bahia, dos servidores do Magistério que não percebem a GEAC (mais de 3.000), as circunstâncias em que os mesmos se encontram, também segundo informações do Ente Estatal, são excepcionais e, por isso, não servem de parâmetro para afirmar que a vantagem tem caráter pro labore faciendo (professores considerados excedentes; que estão servindo no órgão central da Secretaria da Educação, nas Diretorias Regionais de Educação - DIREC's ou exercendo atividades técnico-administrativas em Unidades Escolares; que percebem a GEAC em valor proporcional, por laborarem com carga horária reduzida; ou que desenvolvem projeto pedagógico não aprovado pela Secretaria de Educação). Precedentes. Não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental, vez que o próprio Estado da Bahia admite que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na referida lei, não assegura que a mencionada gratificação integre os proventos e pensões dessas categorias específicas. Comprovado pelo servidor inativo ou pelo pensionista que faz jus à paridade remuneratória e reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, possuem eles direito líquido e certo a que a referida verba passe a integrar os seus proventos de inatividade e pensões, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, sendo devidas, ainda, as diferenças decorrentes do não pagamento da verba desde a data da impetração, as quais serão pagas nos termos do art. 100 da CF. As dívidas da Fazenda Pública de natureza não-tributária devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança, este último a partir da notificação do Impetrado na presente ação. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas. Segurança parcialmente concedida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8019104-26.2020.8.05.0000, sendo Impetrantes Associação Classista de Educação e Esporte da Bahia – ACEB e Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB e Impetrado o Secretário da Administração do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder parcialmente a segurança impetrada. Sala das Sessões, em       de                    de 2021.    ____________________Presidente ____________________Relatora                      ____________________Procurador de Justiça  (Classe: Mandado de Segurança Coletivo,Número do Processo: 8019104-26.2020.8.05.0000,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 12/11/2021 ) - Grifo nosso


Do referido julgado, extrai-se entendimento consolidado deste Tribunal no sentido de que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) possui caráter geral, não se tratando de vantagem de natureza pro labore faciendo, razão pela qual é extensível aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade remuneratória, como ocorre no caso concreto.


Nesse sentido, é pacífico o entendimento desta Corte de que, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal (atual § 18), os aposentados que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 fazem jus à extensão de todas as vantagens concedidas aos servidores da ativa, sem necessidade de nova previsão legal.


Ademais, não prospera a alegação de pagamento em duplicidade, porquanto o título exequendo não estabeleceu qualquer ressalva nesse sentido. Ao revés, o acórdão concessivo da segurança foi expresso e categórico ao afastar, de forma inequívoca, a existência de bis in idem ou de incompatibilidade da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC com o regime de subsídio.


Com efeito, restou consignado no acórdão que: “as inovações trazidas pela Lei Estadual nº 12.578/2012, diferentemente do que alega o Estado da Bahia, não constituem óbice ao reconhecimento do direito aqui postulado”.


Ressaltou-se, ainda, de forma clara e objetiva, que:


“(…)” o próprio Estado da Bahia admite, no presente feito, que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na Lei Estadual nº 12.578/2012, não assegura que a mencionada Gratificação integre os proventos e pensões de tais categorias. Não há, assim, que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental.”(...)” (Classe: Mandado de Segurança Coletivo,Número do Processo: 8019104-26.2020.8.05.0000,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 12/11/2021 ) - Grifo nosso


Dessa forma, evidencia-se que a discussão suscitada pelo ente estatal já foi expressamente enfrentada e superada no âmbito do título judicial transitado em julgado, sendo vedada qualquer tentativa de rediscussão da matéria na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação direta à coisa julgada material.


Assim, a obrigação de fazer exequenda deve ser cumprida exatamente nos moldes definidos no acórdão mandamental, impondo-se a implantação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico da servidora, observando-se o vencimento vigente à época da implementação, assegurada a paridade remuneratória em relação aos servidores ativos da mesma classe e carreira, conforme expressamente determinado no título executivo.


Em sentido análogo:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000659-32.2024.8.05.0060 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: RAIMUNDA DA CONCEICAO ROCHA Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, ISADORA RIBEIRO DOS SANTOS   ACORDÃO       DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). REGIME DE SUBSÍDIO. COMPATIBILIDADE RECONHECIDA EM TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. INCORPORAÇÃO PARCIAL. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345 DO STJ. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.  I – O trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo torna definitiva a execução, afastando a alegada nulidade quanto à fixação de honorários, em conformidade com a Súmula 345 do STJ. II – A compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio foi expressamente reconhecida no título executivo, incidindo a coisa julgada material. III – Demonstrada a incorporação apenas parcial da gratificação, subsiste o direito à complementação da diferença devida. IV – A fixação de multa diária encontra amparo no art. 536, §1º, do CPC, possuindo caráter coercitivo, aplicável à Fazenda Pública. V – Apelação conhecida e desprovida.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000659-32.2024.8.05.0060, da Comarca de COCOS, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelada RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO ROCHA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.   Rosalvo Augusto Vieira da Silva  Relator Substituto         ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000659-32.2024.8.05.0060,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 11/12/2025 )


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


É como voto.


Sala das Sessões, ___ de ______ de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR