PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000404-25.2021.8.05.0078 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE PEREIRA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros | ||
| Advogado(s):ODILAIR CARVALHO JUNIOR |
| ACORDÃO |
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE COM BASE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 8027749-69.2022.8.05.0000 JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL RESTRITIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo Interno (ID 52135491) e Embargos de Declaração interpostos pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática (ID 50030905) que deu provimento ao recurso de apelação da Defensoria Pública, condenando o ente estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento no Tema 1.002 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
2. O Estado da Bahia, na condição de Agravante e Embargante, busca a exclusão da condenação sob o argumento de inaplicabilidade do precedente, fundamentando sua defesa na legislação estadual restritiva e em decisões proferidas em Reclamações Constitucionais.
3. O feito permaneceu suspenso até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 8027749-69.2022.8.05.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal, com o respectivo levantamento da suspensão após a publicação do acórdão que pacificou a invalidade da legislação local restritiva.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia consiste na possibilidade de afastar a tese fixada no Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal em virtude da legislação estadual, avaliando a manutenção ou exclusão da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública.
III. Razões de decidir
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.140.005/RJ, estabeleceu tese no sentido de ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando litiga contra o ente público ao qual integra, destinando-se os valores exclusivamente ao aparelhamento institucional.
6. A superveniência da Lei Complementar Federal n.º 80/1994, com a redação conferida pela Lei Complementar n.º 132/2009, editada no exercício da competência concorrente, suspende a eficácia de disposições estaduais em sentido contrário, nos termos do art. 24, § 4.º, da Constituição Federal, afastando a tese de confusão patrimonial prevista no art. 381 do Código Civil.
7. A aplicação do precedente vinculante não implica declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário, mas o reconhecimento da suspensão de eficácia de norma estadual por superveniência de legislação federal, motivo pelo qual não incide a cláusula de reserva de plenário.
8. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 8027749-69.2022.8.05.0000, declarou a nulidade parcial dos dispositivos da legislação estadual que vedavam a condenação em honorários em favor da Defensoria Pública, o que impõe a manutenção integral da decisão monocrática agravada.
IV. Dispositivo e tese
Nega-se provimento ao Agravo Interno do Estado da Bahia e julgam-se prejudicados os Embargos de Declaração.
Tese de julgamento: É aplicável o Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal para assegurar o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando atua contra o ente público ao qual integra. A superveniência de norma geral federal suspende a eficácia de legislação estadual conflitante, não configurando ofensa à cláusula de reserva de plenário.
Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 24, inc. XIII e § 4.º, e 97; Código Civil, art. 381; Lei Complementar n.º 80/1994, art. 4.º, inc. XXI.
Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário n.º 1.140.005/RJ, Tema 1.002 da Repercussão Geral; Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante n.º 10; Supremo Tribunal Federal, Reclamação n.º 69.080/BA e Reclamação n.º 68.391/BA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível n.º 8000404-25.2021.8.05.0078.1.AgIntCiv, em que figura como Agravante o ESTADO DA BAHIA, e como Agravada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno do Estado da Bahia e JULGAR PREJUDICADOS os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a decisão monocrática, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 06 de maio de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000404-25.2021.8.05.0078 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSE PEREIRA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros | |
| Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo Interno (ID 52135491) e Embargos de Declaração interpostos pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 50030905), que adequou o julgamento da apelação ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 de Repercussão Geral, condenando o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A origem do processo consistiu em uma Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Jose Pereira, devidamente assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra o Estado da Bahia e o Município de Euclides da Cunha. O autor objetivava o fornecimento contínuo e urgente dos medicamentos RANIBIZUMABE 10 MG/ML e BEVACIZUBAME 25 MG/ML, com a finalidade de viabilizar o tratamento adequado de sua enfermidade, conforme relatórios médicos apresentados.
A sentença proferida pelo Juízo de origem (ID 35974341) julgou o pedido procedente em parte, determinando que o Estado da Bahia e o Município fornecessem solidariamente os medicamentos solicitados. Contudo, a magistrada deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, aplicando a tese da confusão patrimonial e fundamentando sua decisão na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, condenando apenas o ente municipal.
Inconformada com o capítulo referente aos honorários, a Defensoria Pública interpôs Recurso de Apelação (ID 35974348), requerendo a reforma da sentença para a condenação do Estado da Bahia, amparando-se nas diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.002, bem como na suspensão da eficácia de leis estaduais conflitantes.
Em momento posterior, esta Relatoria proferiu decisão monocrática (ID 50030905) conhecendo e dando provimento ao recurso de apelação da Defensoria Pública. A decisão reformou parcialmente a sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
O Estado da Bahia interpôs o presente Agravo Interno (ID 52135491). Em suas razões recursais, sustentou a necessidade de reforma da decisão monocrática, argumentando a ocorrência de distinção fática e normativa em relação ao Tema 1.002 do STF. Afirmou que a Lei Complementar Estadual n.º 26/2006 e a Lei Estadual n.º 11.045/2008 vedam expressamente a percepção de honorários pela Defensoria Pública em face da administração pública estadual. Alegou, ainda, que o afastamento dessas normas locais sem a observância da cláusula de reserva de plenário caracterizaria ofensa ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante n.º 10 do STF. Posteriormente, opôs também Embargos de Declaração em face da mesma decisão.
O feito foi convertido em diligência e suspenso em virtude da prejudicialidade externa, para aguardar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 8027749-69.2022.8.05.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, a qual questionava exatamente a validade dos referidos dispositivos legais estaduais.
Com o julgamento da referida ação constitucional, o Órgão Especial declarou a nulidade parcial da norma estadual restritiva. Diante da resolução da controvérsia, foi expedida certidão de levantamento da suspensão, tornando os autos conclusos para o julgamento definitivo deste Agravo Interno.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 13 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG29
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000404-25.2021.8.05.0078 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE PEREIRA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros | ||
| Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR |
| VOTO |
Conforme relatado, os autos retornaram para o julgamento colegiado do Agravo Interno e dos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado da Bahia, após o levantamento da suspensão motivada pela tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 8027749-69.2022.8.05.0000 perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.
Inicialmente, julgo prejudicados os Embargos de Declaração. Uma vez que o Agravo Interno (ID 52135491) devolve a este Colegiado a análise integral da matéria impugnada, o seu julgamento torna prejudicada, por perda superveniente de objeto, a apreciação dos Embargos de Declaração opostos contra a mesma decisão monocrática.
A decisão monocrática ora agravada (ID 50030905) deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A referida decisão afastou a aplicação da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, que baseava suas conclusões no instituto da confusão patrimonial entre credor e devedor.
O Estado da Bahia, por meio deste recurso, tenta reverter a condenação argumentando que o caso possui particularidades normativas que impedem a aplicação direta do entendimento dos tribunais superiores. Sustenta que a Lei Complementar Estadual n.º 26/2006 e a Lei Estadual n.º 11.045/2008 contêm expressa vedação ao pagamento de honorários, e que desconsiderar tais normas sem submeter a questão ao colegiado máximo violaria a cláusula de reserva de plenário.
Ocorre que tal entendimento jurídico restritivo encontra-se superado de forma definitiva em todas as instâncias judiciais. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.140.005/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.002), pacificou a controvérsia e fixou a seguinte tese com caráter vinculante para todo o Poder Judiciário nacional:
"1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição."
A decisão proferida pela Suprema Corte fundamentou-se essencialmente na autonomia funcional, administrativa e financeira conferida à Defensoria Pública pelas Emendas Constitucionais n.º 45/2004, n.º 74/2013 e n.º 80/2014. A nova conformação constitucional desvinculou o orçamento e o patrimônio da instituição em relação à estrutura do Poder Executivo, afastando, por conseguinte e de forma absoluta, a tese da confusão entre credor e devedor prevista no artigo 381 do Código Civil.
Argumentou o ente estadual que a existência de legislação local específica impediria o pagamento e que o afastamento destas normas exigiria a observância da cláusula de reserva de plenário, conforme o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n.º 10. Tal argumento, contudo, não possui sustentação jurídica válida.
A Lei Complementar Federal n.º 80/1994, com a redação conferida pela Lei Complementar n.º 132/2009, constitui norma geral editada pela União no regular exercício de sua competência concorrente, prevista no art. 24, inc. XIII, da Constituição Federal. A referida lei federal estabelece como função institucional da Defensoria Pública a execução e o recebimento de verbas sucumbenciais de quaisquer entes públicos. A superveniência desta norma geral federal suspende imediatamente a eficácia de qualquer lei estadual no que lhe for contrária, nos exatos termos delineados no art. 24, § 4.º, da Constituição Federal.
Assim, a aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e da norma geral federal em detrimento da legislação local não constitui uma declaração formal de inconstitucionalidade. Trata-se, unicamente, do reconhecimento legal da perda de eficácia da norma estadual perante a superveniência da norma federal, o que dispensa o rito da reserva de plenário.
Ademais, eventual questionamento sobre a validade formal dos dispositivos estaduais foi definitivamente solucionado no âmbito interno deste Tribunal de Justiça. O Órgão Especial, instância máxima da corte para o controle abstrato de normas, concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 8027749-69.2022.8.05.0000. Naquela oportunidade processual, o Tribunal declarou a nulidade parcial dos exatos dispositivos da legislação baiana que impunham a restrição ao recebimento de honorários, alinhando de maneira definitiva o ordenamento jurídico estadual ao entendimento da Suprema Corte.
Resta, portanto, superado qualquer impedimento jurídico ou legal à condenação do Estado da Bahia. O ente federativo opôs resistência à pretensão autoral, deu causa ao ajuizamento da demanda originária e resultou vencido, devendo arcar com os ônus sucumbenciais conforme os ditames do princípio da causalidade e da sucumbência. A decisão monocrática que fixou os honorários advocatícios encontra-se perfeitamente amparada pela jurisprudência vinculante e pelo arcabouço normativo contemporâneo, não merecendo qualquer reparo.
CONCLUSÃO:
Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia e JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão monocrática que condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
É como voto.
Salvador/BA, 06 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG29