PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8007792-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: GENILDO ESTRELA LIMA
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA REVISIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE E DE PREJUÍZO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição da condenação transitada em julgado sob o argumento de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, com pedido de anulação dos atos processuais subsequentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 .Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia pode ser rediscutida em revisão criminal, apesar da preclusão decorrente da ausência de impugnação tempestiva; (ii) estabelecer se a decisão de pronúncia contém excesso de linguagem apto a influenciar o Conselho de Sentença e justificar a anulação da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando a substituir recurso não interposto nem a rediscutir matéria alcançada pela preclusão.

4. A defesa deixou de interpor recurso em sentido estrito contra a nova decisão de pronúncia proferida em juízo de retratação, permitindo o trânsito em julgado da decisão de admissibilidade da acusação.

5. O acórdão proferido no julgamento da apelação criminal já reconheceu a preclusão da alegação de excesso de linguagem, além de não conhecer da matéria por ausência de fundamentação específica, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

6. A pretensão revisional não demonstra condenação contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, não aponta utilização de prova falsa nem apresenta prova nova de inocência ou de circunstância apta à redução da pena, afastando a incidência das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

7. A decisão de pronúncia limita-se ao juízo de admissibilidade da acusação, fundamentando-se na existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em conformidade com o art. 413 do Código de Processo Penal e o art. 93, IX, da Constituição Federal.

8. A fundamentação empregada não antecipa juízo de certeza sobre a responsabilidade penal do acusado nem utiliza linguagem incompatível com a natureza da decisão de pronúncia, preservando a competência constitucional do Tribunal do Júri.

9. Inexistente excesso de linguagem e ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa, incide o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Revisão criminal improcedente.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 413, 621 e 625, § 1º; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CF/1988, art. 93, IX.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n. 8007792-43.2026.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana, em que figura como requerente GENILDO ESTRELA LIMA.  

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE a presente revisão criminal, nos termos do voto da Relatora.


Sala de sessões,

 

 

GDH9

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade. Declarou impedimento/suspeição: Des. Geder Luiz Rocha Gomes.

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8007792-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: GENILDO ESTRELA LIMA
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de revisão criminal ajuizada por Genildo Estrela Lima, por intermédio de defensor constituído, com fundamento no artigo 621 do Código de Processo Penal, buscando a desconstituição da condenação penal definitiva proferida nos autos da Ação Penal número 0007124-90.2011.8.05.0080, que tramitou perante a Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana.

O requerente alega que a decisão de pronúncia proferida em 18 de julho de 2017 continha excesso de linguagem ao admitir a acusação pelo crime de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do CP). Sustenta que, embora tenha interposto recurso em sentido estrito e a magistrada tenha modificado alguns termos em sede de juízo de retratação, a decisão final de pronúncia permaneceu com termos excessivos. Aduz que o conselho de sentença teve o seu ânimo influenciado pelo teor da referida decisão judicial, o que resultou na sua condenação. Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade por excesso de linguagem da decisão de pronúncia, com a consequente anulação de todos os atos processuais subsequentes.

A petição inicial veio instruída com as peças processuais necessárias (ID 98592568), bem como com a certidão de trânsito em julgado da condenação (ID 98592581).

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça, através do parecer de ID 103764847, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela improcedência da ação revisional.

Em seguida, os autos foram conclusos a esta Relatoria, tendo sido elaborado o presente relatório, o qual foi submetido à apreciação do Desembargador Revisor, que determinou a inclusão do feito em pauta para julgamento.

É o relatório.

Salvador/BA, 17 de julho de 2026.

 

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora

 

GDH9


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8007792-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: GENILDO ESTRELA LIMA
Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal, impõe-se o conhecimento da presente revisão criminal.

 No mérito, contudo, a pretensão desconstitutiva não merece prosperar.

Verifica-se que a defesa utilizou o recurso em sentido estrito para impugnar a primeira decisão de pronúncia. Ao exercer o juízo de retratação, a magistrada de primeiro grau acolheu parcialmente as razões defensivas e proferiu nova decisão de pronúncia (ID 98592573). Contra este novo provimento judicial, contudo, não foi interposto recurso, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão de admissibilidade da acusação e a consequente submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Posteriormente, o Conselho de Sentença reconheceu a responsabilidade penal do acusado pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, sendo proferida sentença condenatória à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado (ID 98592574).

 Interposta apelação criminal, este Tribunal conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe parcial provimento apenas para readequar a pena-base. A alegação de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem não foi conhecida, por ausência de fundamentação específica nas razões recursais, em afronta ao princípio da dialeticidade, consignando-se, ainda, que a matéria encontrava-se alcançada pela preclusão, por somente ter sido suscitada após a condenação pelo Tribunal do Júri. Nesse sentido, colhe-se da ementa do acórdão (ID 98592578):

[...] Nos presentes autos, em que pese constar dos pedidos das razões recursais o pleito de reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia e a consequente anulação de todo o julgamento desde a decisão de pronúncia, não constam do recurso em referência fundamentação qual ao citado requerimento, limitando-se o Apelante a levantá-lo somente quando dos requerimentos finais. Com efeito, após uma detida análise das razões recursais que repousa nos autos não logrei êxito em localizar qualquer fundamentação atrelada ao requerimento de nulidade da decisão de pronúncia, consubstanciando-se, pois, afronta direta ao princípio da dialeticidade recursal, “segundo o qual ao recorrente (seja acusação, seja defesa) assiste o ônus de demonstrar, com acuidade e precisão, as razões de seu inconformismo, vale dizer, os motivos pelos quais entende desacertada a decisão recorrida.” (AVENA, Norberto. Processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023). 8. Vislumbra-se, portanto, a impossibilidade de conhecimento do presente recurso no que diz respeito ao pleito de nulidade da decisão de pronúncia, por afronta direta ao princípio da dialeticidade recursal. 9. De mais a mais, a alegação da suposta nulidade estaria fadada ao insucesso por estar acobertada sobre o manto da preclusão, porquanto apenas depois da sentença condenatória é que se buscou contestar a validade da sentença de pronúncia. Pelo que o caso é de preclusão da matéria, nos exatos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RHC 81.927; RHC 91.367). [...].

A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, destinada à correção de erros judiciários nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal nem como instrumento para rediscutir matérias que deveriam ter sido oportunamente impugnadas no curso regular do processo.

A insurgência defensiva não demonstra que a condenação seja contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, tampouco aponta que a sentença condenatória tenha se fundado em prova falsa ou que tenham surgido novas provas de inocência ou de circunstância apta a autorizar a revisão do julgado. Limita-se, em verdade, a rediscutir alegada nulidade processual já submetida à preclusão, pretensão que não se amolda a nenhuma hipótese legal.

Ainda que superado esse óbice processual, não se constata qualquer ilegalidade apta a justificar a desconstituição do julgado.

Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado quando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo fundamentar sua decisão, em observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

No caso concreto, a magistrada de primeiro grau limitou-se a exercer o juízo de admissibilidade da acusação, indicando a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria extraídos dos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, sem antecipar juízo de certeza acerca da responsabilidade penal do acusado ou emitir manifestação conclusiva sobre o mérito da imputação, preservando, assim, a competência constitucional do Tribunal do Júri.

Não se verifica, portanto, qualquer excesso de linguagem capaz de influenciar indevidamente o ânimo dos jurados. Inexistente o alegado vício, igualmente não há demonstração de prejuízo concreto à defesa, incidindo, por conseguinte, o princípio consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da presente revisão criminal e julgá-la IMPROCEDENTE, mantendo-se íntegra a condenação imposta ao requerente.

É como voto.

 

Salvador/BA, 19 de junho de 2026.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora