PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios. 2. No caso, verifica-se que a intenção da embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. 3. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela partes, mormente quando os fundamento utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão. 4. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 5. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069223-15.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DAYCOVAL S/A e como apelada CRISTIANO MIRANDA DE OLIVEIRA BARRETO. Salvador, 3 de Março de 2026.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069223-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: CRISTIANO MIRANDA DE OLIVEIRA BARRETO
Advogado(s):FLAVIA CILENE RAMOS LOPES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A, contra acórdão que NEGOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento. Alega o embargante, em síntese, que a decisão deixou de enfrentar questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Em primeiro lugar, aponta omissão quanto à ausência de comprovação da condição de superendividamento da parte agravada, requisito indispensável para a aplicação da Lei nº 14.181/2021. Sustenta que os documentos constantes dos autos indicam renda líquida suficiente para afastar a alegação de comprometimento do mínimo existencial. Em segundo lugar, aduz omissão quanto ao descabimento da concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas sem a prévia realização de audiência de conciliação com os credores, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a concessão da medida liminar antes dessa etapa obrigatória viola o procedimento legal e compromete o contraditório. Sustenta, assim, a necessidade de manifestação expressa do órgão julgador sobre tais pontos, a fim de suprir as omissões apontadas, inclusive com possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios indicados, com a devida integração da decisão embargada. Contrarrazões não apresentadas (Id 104085034). Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 22 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069223-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: CRISTIANO MIRANDA DE OLIVEIRA BARRETO
Advogado(s): FLAVIA CILENE RAMOS LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Da análise detida dos aclaratórios, tem-se que o embargante não cuidou de apontar qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a oposição deste instrumento. A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação. Quanto a obscuridade, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá opor aclaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. A análise detida dos aclaratórios opostos permite concluir que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Conclusão. Ante o exposto, advertindo o embargante que a oposição/interposição de recursos infundados, com intuito meramente procrastinatório, ensejará aplicação da multa processual vigente, julgo por NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 22 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069223-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: CRISTIANO MIRANDA DE OLIVEIRA BARRETO
Advogado(s): FLAVIA CILENE RAMOS LOPES
VOTO