PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão proferida pelo ilustre Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806438-26.2015.8.05.0274, movido por VALNEI FERNANDES REBELO DE MATOS.

A decisão agravada, constante do ID 491066394, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Autarquia Agravante, mantendo integralmente os cálculos homologados e os requisitórios de pagamento expedidos em favor do Agravado, sob o fundamento de que a matéria relativa ao excesso de execução encontra-se acobertada pela preclusão temporal.

Para a devida contextualização da controvérsia, cumpre historiar a marcha processual. O Agravado ajuizou, em 09/12/2015, a Ação Ordinária originária, visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença acidentário ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Sobreveio sentença de procedência (ID 81078911), que condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária a partir da data de ajuizamento da ação (09/12/2015), além do pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios.

O INSS interpôs recurso de apelação (ID 81078916), ao qual esta Terceira Câmara Cível, em acórdão da lavra da eminente Desembargadora Telma Laura Silva Britto (ID 165381451), deu parcial provimento, tão somente para determinar a compensação dos valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis, mantendo os demais termos da sentença. O referido acórdão transitou em julgado em 09/12/2021, conforme certidão de ID 165382110.

Iniciada a fase de cumprimento de sentença em 01/12/2022 (ID 324157542), o Agravado apresentou planilha de cálculos, apurando um crédito total de R$ 241.600,39. O INSS, embora devidamente intimado para apresentar impugnação (despacho de ID 402655381), quedou-se inerte, tendo o prazo para manifestação transcorrido em 22/01/2024.

Diante da ausência de impugnação, o Juízo a quo proferiu decisão em 26/03/2024 (ID 430585509), homologando os cálculos apresentados pelo Exequente. Subsequentemente, foram expedidos os requisitórios de pagamento, sendo uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) para os honorários sucumbenciais (ID 445443966) e um Precatório para quitação do valor principal (ID 458063539).

Posteriormente, em 30/09/2024, o INSS protocolou Exceção de Pré-Executividade (ID 466363209), alegando a existência de excesso de execução no montante de R$ 45.697,37. Para tanto, apresentou parecer técnico de seu setor de cálculos, que apontava como devido o valor de R$ 195.903,02. A Autarquia argumentou que, por se tratar de matéria de ordem pública e de erro material, a questão não estaria sujeita à preclusão e poderia ser arguida a qualquer tempo, visando evitar o enriquecimento sem causa do credor e prejuízo ao erário. Colacionou julgados em abono à sua tese, sustentando a flexibilização da preclusão contra a Fazenda Pública.

Intimado, o Agravado apresentou sua impugnação à exceção (ID 484832761), defendendo, preliminarmente, a intempestividade da manifestação do INSS e a ocorrência da preclusão consumativa, uma vez que a Autarquia não se insurgiu contra os cálculos no momento oportuno, qual seja, a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustentou, ainda, o não cabimento da exceção de pré-executividade para a discussão de excesso de execução que demanda análise aprofundada, não se tratando de matéria de ordem pública ou de nulidade absoluta cognoscível de plano. Citou precedentes jurisprudenciais, inclusive desta Corte de Justiça, que corroboram sua tese.

O Juízo de primeiro grau, ao analisar a controvérsia, proferiu a decisão ora agravada, rejeitando a exceção de pré-executividade. Fundamentou seu decisum na ocorrência da preclusão temporal, destacando que a ausência de impugnação tempestiva por parte do INSS tornou a discussão sobre os critérios de cálculo incabível. Consignou, ademais, que as divergências apontadas pela Autarquia não se configuram como mero erro material, mas sim como questões metodológicas, matéria própria da impugnação, não podendo a exceção de pré-executividade ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir a matéria.

Irresignado, o INSS interpôs o presente Agravo de Instrumento, no qual reitera integralmente as teses ventiladas na sua exceção. Sustenta, em suma, que o excesso de execução consubstancia matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo, e que a decisão do juízo de piso, ao não conhecer da sua manifestação, viola os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da indisponibilidade do patrimônio público e da primazia do julgamento de mérito. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que seja reconhecido o excesso de execução e homologados os cálculos apresentados pela Autarquia.

Em decisão monocrática de ID 87549963, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 89128860), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada, reiterando os argumentos de preclusão e inadequação da via eleita.

É o relatório. 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, 2 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A5

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 
AGRAVADO: VALNEI FERNANDES REBELO DE MATOS
Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL (OAB:BA15946-A), JOAO PEDRO NUNES MACIEL (OAB:BA61925-A), KLEBER AROUCA MACIEL (OAB:BA10155-A), CARLOS ALBERTO JEZLER JUNIOR (OAB:BA28993-A), SANZIO CORREA PEIXOTO (OAB:BA27480-A)

 

DECISÃO

 

Cinge-se a controvérsia em determinar se a alegação de excesso de execução, formulada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS por meio de exceção de pré-executividade, pode ser analisada após o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e a consequente homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente.

A decisão agravada, rejeitou a postulação da Autarquia Agravante, sob o fundamento principal da ocorrência de preclusão temporal, por entender que as divergências apontadas não se caracterizam como mero erro material, mas sim como questões metodológicas que deveriam ter sido objeto de impugnação tempestiva.

Após detida análise dos autos, entendo que a decisão recorrida não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.

A exceção de pré-executividade, como se sabe, é uma construção doutrinária e jurisprudencial que, embora não prevista expressamente em lei, é amplamente admitida como meio de defesa do executado no bojo do processo executivo, sem a necessidade de garantia do juízo. Sua utilização, contudo, é restrita a hipóteses excepcionais, limitando-se à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado – como a ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação – e àquelas que, não sendo de ordem pública, possam ser demonstradas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.

O Agravante defende a tese de que o excesso de execução configuraria matéria de ordem pública, passível de ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, com base na vedação ao enriquecimento sem causa e na indisponibilidade do patrimônio público. Para tanto, colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Com a devida vênia, a tese do Agravante não se amolda ao caso concreto. O ordenamento processual civil, nos artigos 525 e, especialmente, 535, disciplina de forma pormenorizada o procedimento para a execução contra a Fazenda Pública, estabelecendo a impugnação ao cumprimento de sentença como o momento e o meio processual adequados para que o executado se insurja contra a quantia pleiteada. O inciso IV do art. 535 do CPC é claro ao dispor que a Fazenda Pública, em sua impugnação, poderá alegar "excesso de execução ou cumulação indevida de execuções", devendo, para tanto, declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

A inércia do INSS em apresentar a impugnação no prazo legal de 30 (trinta) dias que lhe foi oportunizado fez com que a decisão homologatória dos cálculos do Agravado (ID 430585509) se tornasse estável, operando-se sobre a matéria a preclusão temporal, nos exatos termos do art. 507 do CPC, que veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

É imperioso distinguir erro material de erro de critério. O erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício (art. 494, I, do CPC), é aquele perceptível de plano, que consiste em mero equívoco aritmético, erro de digitação ou inexatidão manifesta, sem adentrar no mérito dos critérios de apuração do débito. Por outro lado, o erro de critério ou metodológico refere-se à utilização de parâmetros de cálculo equivocados, como a aplicação de índices de correção incorretos, juros indevidos, base de cálculo errônea ou, como no presente caso, a não observância de compensações determinadas no título executivo. Tais questões, por sua natureza, integram o mérito da liquidação e devem, obrigatoriamente, ser arguidas em sede de impugnação, sob pena de preclusão.

No caso dos autos, os pontos de divergência apontados pelo INSS em seu parecer técnico (IDs 466363210 e 466363211) – tais como equívoco no período de cálculo, inclusão de décimo terceiro salário, descontos de benefícios concomitantes, índices de correção e apuração de juros e honorários – não constituem meros erros aritméticos. São, em verdade, alegações de erros de critério, cuja análise demandaria uma detida verificação contábil e documental, procedimento incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Admitir a rediscussão dessas matérias, após o trânsito em julgado da decisão homologatória e a expedição dos requisitórios, seria aniquilar a eficácia da preclusão e atentar contra a segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

A alegação de defesa do patrimônio público, embora relevante, não pode servir de escudo para justificar a inobservância dos prazos e procedimentos legalmente estabelecidos. O Poder Público, ao litigar em juízo, goza de prerrogativas processuais, como o prazo em dobro, mas também se sujeita aos ônus processuais, dentre os quais o de se manifestar tempestivamente. Permitir que a Fazenda Pública se valha, a qualquer tempo, da exceção de pré-executividade para atacar questões sobre as quais se quedou inerte representaria um desequilíbrio inaceitável na relação processual, em detrimento do credor que aguarda a satisfação de seu crédito de natureza alimentar.

Esse é o entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO . MATÉRIA DE DEFESA. PERDA DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. MANEJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE . VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 . A alegação de excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, a qual deve ser alegada pelo executado a tempo e modo oportunos. 2. Não tendo o executado, tempestivamente, apresentado sua defesa arguindo excesso de execução, perdeu o direito de rediscutir tal questão por estar configurada a preclusão. 3 . Cuidando-se de cumprimento de sentença e sendo o título executivo o próprio julgado que está sendo executado, eventual excesso deve ser alegado e decidido em sede de impugnação, razão pela qual a exceção de pré-executividade é, de fato, o meio processual inadequado para a análise da insurgência. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 

(TJ-BA - AI: 80084929220218050000, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021)


PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO . DÉBITO. CORREÇÃO. CRITÉRIOS. QUESTÃO PRECLUSA . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO . DESPROVIMENTO. I - A exceção de pré-executividade permite tão somente a veiculação de matérias de ordem pública ou outras que possam ser comprovadas de plano, não comportando, ante o caráter estreito da via, maior dilação probatória. II – De acordo com o STJ, o erro de cálculo passível de alteração em exceção de pré-executividade é aquele derivado de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, o que não ocorre quando se questiona o valor da RMI. III – Suscitada em exceção de pré-executividade matéria de defesa, e decorrido o prazo previsto no art . 525 do CPC, sem que tenha a parte ré oferecido impugnação, evidenciada está a preclusão. IV – Proferida a decisão recorrida em conformidade com a legislação e jurisprudência, impositiva é a sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80552384720238050000, Relator.: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 23/09/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INCABÍVEL . PRECLUSÃO. 1. O juízo de origem rejeitou impugnação a cumprimento de sentença apresentada intempestivamente pelo INSS. 2 . De fato, intimado para impugnar o pedido de cumprimento do julgado, o INSS quedou-se inerte, restando preclusa a oportunidade para fazê-lo. Após expedida a requisição de pagamento, a autarquia apresentou petição nos autos alegando excesso de execução. Todavia, a intempestividade da impugnação é manifesta. O próprio INSS reconhece isso em suas razões recursais: Muito embora nos presentes autos não tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença no prazo fixado[ ...]. 3. Também não há como conhecer de tal impugnação como exceção de pré-executividade. Primeiro, porque a exceção de pré-executividade não pode funcionar como instrumento destinado apenas a contornar a falta de apresentação tempestiva de impugnação a cumprimento de sentença, como se pretende no presente caso, sob pena de se inutilizar completamente o instituto da preclusão . Segundo, porque, no caso, a alegação de excesso de execução demanda dilação probatória (conferência dos cálculos por contador), que é incompatível com a exceção de pré-executividade. 4. Agravo de instrumento não provido.

(TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10236770820224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 24/11/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2023 PAG PJe 24/11/2023 PAG)


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS . PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE . RECURSO NÃO PROVIDO. - As questões suscitadas neste agravo de instrumento estão tragadas pela preclusão, tendo em vista que o INSS não se insurgiu oportunamente em face da decisão que apreciara a sua impugnação ao cumprimento de sentença e homologou as contas judiciais - Com efeito, a exceção de pré executividade somente seria cabível caso fossem comprovados vícios que não demandassem dilação probatória nos cálculos apresentados - No caso, além de não se vislumbrar vícios no valor homologado, as alegações trazidas pelo agravante ensejariam a reabertura de nova discussão acerca dos valores executados, o que não se coaduna com o a exceção oposta, reafirmando que a parte executada, ao deixar transcorrer in albis o prazo para apresentação de recurso, concordou com o valor homologado - Daí se concluir pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, pois, a toda evidência, o INSS busca, por meio da exceção oposta, discutir questões que, por não terem sido oportunamente impugnadas, foram tragadas pela preclusão - Agravo de instrumento não provido.

(TRF-3 - AI: 50108171320234030000, Relator.: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 27/09/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/10/2023)


Portanto, a decisão agravada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, alinhou-se à correta dogmática processual e à jurisprudência consolidada, resguardando a segurança jurídica e a eficácia da preclusão. A inércia do Agravante não pode ser sanada por meio de um instituto processual destinado a finalidades distintas. As questões metodológicas relativas ao cálculo deveriam ter sido pontualmente debatidas na impugnação ao cumprimento de sentença, o que não ocorreu.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo juízo a quo.

É como voto.


Salvador/BA, 2 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A5