PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8030464-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A 
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FABIANA PRATES CHETTO
APELADO/EMBARGADO: JONAS LYRA CONCEICAO 
Advogado(s):FABIANA PRATES CHETTO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE POR FAIXA ETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso do consumidor, para declarar a nulidade de reajustes por faixa etária e limitar reajustes anuais, sob alegação de omissão, contradição, julgamento extra petita, cerceamento de defesa e necessidade de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade; (ii) estabelecer se houve julgamento extra petita ou cerceamento de defesa; (iii) determinar se os embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito ou inovação recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4.  Não há julgamento extra petita, pois o acórdão observa os limites do pedido inicial, que expressamente pleiteia a nulidade dos reajustes impugnados.

5.  A alegação de julgamento extra petita e de cerceamento de defesa configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada na apelação.

6.  Não se verifica contradição interna no acórdão, sendo inadequado utilizar embargos para manifestar inconformismo com o entendimento adotado.

7.  O acórdão aplica corretamente a jurisprudência do STJ (Temas 952 e 1.016), reconhecendo a legalidade condicionada do reajuste etário, mas afastando sua incidência no caso concreto por ausência de informação adequada e abusividade dos percentuais.

8.  A decisão fundamenta a abusividade dos reajustes com base na falta de transparência e na aplicação de percentuais desarrazoados, aptos a excluir o consumidor idoso do plano.

9.  Os documentos apresentados pela operadora são considerados unilaterais e inidôneos para comprovar a base atuarial dos reajustes, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).

10.             Inexiste cerceamento de defesa, pois não houve requerimento oportuno de prova pericial nem impugnação ao julgamento antecipado da lide.

11.             O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente a fundamentação adequada da decisão.

12.             O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) supre eventual ausência de menção expressa a dispositivos legais.

13.             Afasta-se a aplicação de multa, diante do caráter de prequestionamento dos embargos, conforme Súmula 98 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.  Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Configura inovação recursal a alegação suscitada apenas em embargos de declaração e não deduzida na apelação. 3. A ausência de vícios no acórdão impõe a rejeição dos embargos, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. 4. O julgador pode indeferir prova pericial e valorar livremente a prova documental, desde que de forma fundamentada. 5. A oposição de embargos com finalidade de prequestionamento não possui caráter protelatório.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 371 e 373, I; CF/1988, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952); STJ, Tema 1.016; STJ, Súmula 98.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, opostos no bojo da Apelação Cível n.º 8030464-81.2022.8.05.0001, sendo Embargante BRADESCO SAÚDE S/A e Embargado JONAS LYRA CONCEIÇÃO. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 09 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8030464-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A 
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FABIANA PRATES CHETTO
APELADO/EMBARGADO: JONAS LYRA CONCEICAO 
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Aclaratórios opostos por BRADESCO SAÚDE S/A em face do Acórdão de ID. 94513198, proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação por ele interposto, dando provimento ao recurso do autor.

Em suas razões recursais (ID. 95170628), alega a existência de contradições e omissões no acórdão. Sustenta, inicialmente, que a decisão incorreu em julgamento extra petita. Argumenta que comprovou a existência de cláusula contratual prevendo o reajuste etário e que, segundo a inicial, o pedido do autor seria restrito à revisão do reajuste para o patamar de 30%, e não a sua exclusão total.

Aduz também que houve equívoco na interpretação das teses firmadas perante o Recurso Especial 1.568.244/RJ, Tema 952. Defende que o reajuste por faixa etária está amparado legalmente e atende às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente a Resolução Normativa 63/2003, não havendo abusividade na sua aplicação.

Questiona, ainda, o capítulo do acórdão que manteve a limitação dos reajustes anuais aos índices da ANS. Afirma que os documentos anexados à contestação justificavam a correta incidência dos aumentos em razão da sinistralidade (RN 309/2012 da ANS).

Sustenta que, caso os documentos fossem insuficientes, deveria ter sido determinada a produção de prova pericial. Alega que o julgamento ofendeu o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e acarretou cerceamento de defesa, com violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e a manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento, pugnando pela não aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, com base na Súmula 98 do STJ.

Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 95861420). Refutou todas as alegações da operadora, apontando que as teses de julgamento extra petita e de cerceamento de defesa configuram inovação recursal, pois não foram suscitadas na apelação. Destacou que a pretensão visa apenas a rediscussão do mérito, pugnando pela rejeição do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

09


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8030464-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A 
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FABIANA PRATES CHETTO
APELADO/EMBARGADO: JONAS LYRA CONCEICAO 
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE POR FAIXA ETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso do consumidor, para declarar a nulidade de reajustes por faixa etária e limitar reajustes anuais, sob alegação de omissão, contradição, julgamento extra petita, cerceamento de defesa e necessidade de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade; (ii) estabelecer se houve julgamento extra petita ou cerceamento de defesa; (iii) determinar se os embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito ou inovação recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4.  Não há julgamento extra petita, pois o acórdão observa os limites do pedido inicial, que expressamente pleiteia a nulidade dos reajustes impugnados.

5.  A alegação de julgamento extra petita e de cerceamento de defesa configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada na apelação.

6.  Não se verifica contradição interna no acórdão, sendo inadequado utilizar embargos para manifestar inconformismo com o entendimento adotado.

7.  O acórdão aplica corretamente a jurisprudência do STJ (Temas 952 e 1.016), reconhecendo a legalidade condicionada do reajuste etário, mas afastando sua incidência no caso concreto por ausência de informação adequada e abusividade dos percentuais.

8.  A decisão fundamenta a abusividade dos reajustes com base na falta de transparência e na aplicação de percentuais desarrazoados, aptos a excluir o consumidor idoso do plano.

9.  Os documentos apresentados pela operadora são considerados unilaterais e inidôneos para comprovar a base atuarial dos reajustes, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).

10.             Inexiste cerceamento de defesa, pois não houve requerimento oportuno de prova pericial nem impugnação ao julgamento antecipado da lide.

11.             O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente a fundamentação adequada da decisão.

12.             O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) supre eventual ausência de menção expressa a dispositivos legais.

13.             Afasta-se a aplicação de multa, diante do caráter de prequestionamento dos embargos, conforme Súmula 98 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.  Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Configura inovação recursal a alegação suscitada apenas em embargos de declaração e não deduzida na apelação. 3. A ausência de vícios no acórdão impõe a rejeição dos embargos, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. 4. O julgador pode indeferir prova pericial e valorar livremente a prova documental, desde que de forma fundamentada. 5. A oposição de embargos com finalidade de prequestionamento não possui caráter protelatório.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 371 e 373, I; CF/1988, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952); STJ, Tema 1.016; STJ, Súmula 98.

 


 

O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III – corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

O Embargante sustenta que a decisão proferida seria extra petita, sob a justificativa de que comprovou a anuência do Embargado à cláusula de reajuste etário e que o pedido inicial limitava-se a reduzir o percentual para 30%.

O argumento carece de fundamento jurídico e fático.

A petição inicial formulada pelo consumidor foi expressa ao pleitear a declaração de nulidade dos reajustes impugnados, e não apenas a sua adequação condicional. A sentença (ID. 84036095) deferiu o pedido ao "Declarar a nulidade dos reajustes por faixa etária aplicados sem previsão contratual", extirpando os percentuais abusivos. O acórdão recorrido, de forma coerente com o pedido e com a sentença, manteve essa declaração de nulidade.

Dessa forma, a atuação jurisdicional ocorreu dentro dos estritos limites da lide.

Além disso, é imperioso registrar que a tese de julgamento extra petita não foi arguida pela operadora em seu recurso de apelação (ID. 84036100). A sua introdução apenas na fase de embargos de declaração caracteriza inovação recursal, expediente processual inadmissível.

Ademais, a Embargante alega contradição sob o fundamento de que os reajustes etários respeitam a legislação e as normas da ANS, invocando a tese fixada no Tema 952 do STJ.

Não há qualquer contradição no julgado. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre os fundamentos da decisão e a sua conclusão. A divergência entre o entendimento adotado pela Câmara e o interesse da parte não configura contradição sanável por esta via.

O acórdão recorrido foi claro, didático e exaustivo ao analisar a questão sob a ótica dos Temas 952 e 1.016 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão expressamente reconheceu que o STJ admite a cobrança de reajustes por faixa etária, desde que preenchidos requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso concreto.

O Colegiado firmou convicção de que a Embargante não cumpriu o dever de informação prévia e clara ao consumidor no momento da contratação. Além disso, o acórdão destacou a abusividade material dos percentuais aplicados na prática. Como expressamente redigido na decisão embargada:

"Mais grave, entretanto, é a constatação de que os percentuais aplicados na prática são manifestamente desarrazoados e aleatórios, como o reajuste de 63,17% aplicado ao titular ao completar 59 anos. Tal percentual, além de extremamente oneroso, impõe uma barreira financeira que, na prática, visa a expulsar o beneficiário do plano às vésperas de ingressar na terceira idade, configurando prática discriminatória vedada pelo Estatuto do Idoso e pelo próprio Código de Defesa do Consumidor.)"

Portanto, o acórdão aplicou adequadamente a jurisprudência superior ao contexto probatório dos autos. A tentativa de forçar uma nova interpretação documental não tem cabimento nos limites estreitos dos embargos de declaração.

Por fim, a Embargante aduz omissão quanto aos documentos que, em sua visão, comprovariam a legalidade dos reajustes anuais embasados na sinistralidade e na variação de custos (RN 309/2012 da ANS). Afirma ainda que, se a prova documental foi considerada insuficiente, o julgamento gerou cerceamento de defesa por não ter sido determinada a produção de prova pericial.

Novamente, não assiste razão à operadora.

No tocante à valoração da prova, o acórdão foi explícito ao rechaçar a idoneidade dos documentos produzidos de forma unilateral pela seguradora. O julgado fundamentou detalhadamente que o contrato em discussão constitui um falso coletivo, composto por apenas cinco beneficiários do mesmo núcleo familiar. Explicou que a justificativa baseada no agrupamento de contratos (pool de risco) exige transparência, o que não foi demonstrado pela operadora.

Destaca-se o trecho do acórdão que encerra a suposta omissão:

"O cerne da questão reside na absoluta falta de transparência da apelante. Os relatórios de auditoria e notas técnicas juntadas aos autos são documentos unilaterais, produzidos a pedido da própria seguradora e baseados em dados por ela fornecidos, sobre os quais os próprios auditores admitem não ter realizado verificação de integridade. Tais documentos não constituem prova idônea e imparcial da base atuarial que justificaria aumentos tão expressivos como, por exemplo, o de 32,12% aplicado no ano de 2020. "

Logo, a decisão está plenamente amparada no princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC), sendo desnecessário que o julgador rebata individualmente todos os argumentos formulados pelas partes quando já encontrou fundamento jurídico suficiente para decidir a controvérsia.

Quanto à tese de cerceamento de defesa, trata-se, mais uma vez, de inovação recursal extemporânea.

A operadora não requereu de forma clara e objetiva a produção de prova pericial perante o Juízo de primeiro grau, tampouco recorreu da decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide. E, de forma ainda mais grave, não arguiu preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em suas razões de apelação. Tentar suscitar essa matéria neste momento processual evidencia conduta processual incompatível com a boa-fé objetiva.

A Embargante requer manifestação expressa sobre diversos artigos de lei para fins de prequestionamento visando a interposição de recursos às instâncias superiores.

É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, nem a mencionar expressamente os dispositivos legais que fundamentam a decisão, desde que a matéria tenha sido debatida e resolvida de forma fundamentada e coerente.

Os embargos de declaração, mesmo quando opostos com finalidade exclusiva de prequestionamento, pressupõem a existência de algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso.

Ademais, o próprio Código de Processo Civil consagra o instituto do prequestionamento ficto em seu artigo 1.025, de modo que a simples oposição dos presentes embargos já assegura à parte a inclusão dos elementos suscitados como prequestionados, caso o Tribunal Superior identifique alguma omissão.

Reconheço, todavia, a aplicabilidade da Súmula 98 do STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"), motivo pelo qual deixo de aplicar a multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC neste momento processual. Fica a Embargante advertida, no entanto, de que a reiteração de recursos com o mesmo viés rediscussório poderá atrair a incidência das sanções cabíveis.

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

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